TJ-PE - Apelação: APL XXXXX PE
CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CUMPRIMENTO DE OFERTA. RECUSA INDEVIDA NO CANCELAMENTO DO CONTRATO. LANÇAMENTO DE FATURAS. SERVIÇO QUE NÃO FOI UTILIZADO PELO CONSUMIDOR. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS. DANO MORAL "IN RE IPSA" CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada como indenização por danos morais proposta em razão do não atendimento dos requerimentos de cancelamento do contrato firmado entre as partes e das faturas correspondentes, formulados em razão da discrepância entre as condições ofertadas no momento da solicitação do serviço e o serviço efetivamente disponibilizado. 2. Da análise dos autos se extrai que a Parte Autora teve os seus direitos básicos desrespeitados pela Apelante em mais de uma oportunidade. Inicialmente, quando a oferta do serviço não foi cumprida, depois, quando houve a recusa do cancelamento do contrato e das faturas geradas e, por fim, quando foi procedida a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em razão do não pagamento das mencionadas faturas, cuja exigibilidade já vinha sendo discutida em juízo. 3. No tocante ao dano moral, resta consolidado no STJ o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 4. É cediço que, na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa. 5. No caso dos autos, demonstrada a ilicitude do ato praticado pela Ré/Apelante, e sopesadas as demais particularidades da lide, o valor arbitrado pelo juízo a quo não merece reparo, sendo adequada a condenação no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Negado provimento ao recurso de Apelação.