Sucessão Trabalhista de Empregado Falecido em Jurisprudência

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  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195060016

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    EMPREGADO FALECIDO. SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. Com o falecimento do empregado ocorre a extinção do contrato de trabalho. E, no âmbito da sucessão trabalhista, a matéria se encontra positivada na Lei 6.858 /80, em seu art. 1º , que estabelece a ordem de preferência das pessoas aptas a postularem os créditos trabalhistas devidos ao de cujus, sendo, em primeiro plano, os dependentes habilitados perante a Previdência Social, e, na falta destes, como é a hipótese dos autos, os sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Recurso provido. (Processo: ROT - XXXXX-23.2019.5.06.0016, Redator: Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Data de julgamento: 28/04/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 28/04/2020)

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  • TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20195160000

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    RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMPREGADO FALECIDO. SUCESSORES. INAPLICABILIDADE DA DISCIPLINA DA LEI Nº 6.858 /80. PREVALÊNCIA DA REGRA SUCESSÓRIA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL . JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE DO ATO QUE HABILITA UNICAMENTE A DEPENDENTE INSCRITA NA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE CONFIRMA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato em que foi indeferida a habilitação dos impetrantes, herdeiros civis do empregado falecido, para percepção do crédito trabalhista referente à adesão ao Plano de Demissão Voluntária da CONAB efetuada pelo de cujus , mantendo-se a habilitação exclusiva da viúva, ora recorrente, única dependente inscrita na Previdência Social. Cinge-se a controvérsia a aferir se o crédito trabalhista do empregado falecido deve ser pago somente à recorrente, única dependente inscrita na Previdência Social, ou também a seus herdeiros civis, na proporção legal. 2. É certo que o art. 1º da Lei nº 6.858 /80 estabelece que os herdeiros da ordem civil - ou seja, aqueles previstos no dispositivo do Código Civil acima reproduzido - possuem legitimidade subsidiária para reivindicar direitos que o de cujus , empregado, não recebeu em vida do empregador. Ou seja, a ordem do art. 1.829 do diploma civilista tem lugar na falta de "dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares" - o que não ocorre na hipótese, em que não há controvérsia de que a recorrente é - a única - dependente habilitada. 3. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, órgão precipuamente responsável pela interpretação da legislação comum infraconstitucional, possui firme jurisprudência no sentido de que a disciplina da Lei nº 6.858 /80, que prefere os dependentes habilitados aos sucessores da lei civil, somente diz respeito às verbas trabalhistas correntes, de pequena monta, devidas ao empregado falecido em razão do contrato de trabalho em curso por ocasião de sua morte, tais como saldo de salário e parcelas resilitórias, não se aplicando aos montantes obtidos por meio de reclamação trabalhista, para os quais prevalece a regra sucessória prevista no Código Civil . Esse entendimento já foi referenciado em acórdão desta Subseção. Precedentes do STJ e do TST. 4. Logo, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, forçoso reconhecer que efetivamente padece de ilegalidade a decisão impugnada, ao considerar a viúva do falecido empregado, sua única dependente inscrita na Previdência Social, como a exclusiva sucessora para os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, pois as parcelas dessa natureza não se submetem à disciplina da Lei nº 6.858 /80. Concessão da segurança que se mantém. Recurso ordinário a que se nega provimento.

  • TRT-11 - XXXXX20215110012

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    CRÉDITOS TRABALHISTAS. EMPREGADO FALECIDO. DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. As partes legítimas para receberem as verbas trabalhistas do empregado falecido são os dependentes habilitados perante a Previdência Social, nos termos do art. 1º , caput, da Lei nº 6.858 , de 24 de novembro de 1970/80, regulamentada pelo Decreto 85.845 , de 26 de março de 1981. Por se tratar de lei especial, tais disposições prevalecem sobre o disposto no Código Civil , que nada versa, especificamente, sobre a sucessão trabalhista de empregado falecido. Recursos conhecidos e desprovidos.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20045150066 XXXXX-21.2004.5.15.0066

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    RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA DE EMPREGADO FALECIDO. VIÚVA HABILITADA COMO DEPENDENTE JUNTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. FILHOS NÃO HABILITADOS. CONFLITO APARENTE ENTRE OS ARTIGOS 1º DA LEI Nº 6.858 /80 E 1829 , I , DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 . NÃO REVOGAÇÃO DA LEI ESPECIAL ANTERIOR PELA LEI GERAL POSTERIOR. Reside o cerne da controvérsia em saber se somente têm legitimidade para sucessão trabalhista os herdeiros habilitados junto à Previdência Social, ou se também o têm aqueles que, embora não habilitados, estejam previstos como tal no Código Civil . Esta e. Turma já decidiu que a viúva de empregado falecido, se habilitada como dependente junto à Previdência Social, tem legitimidade para postular qualquer direito trabalhista dode cujus (TST-RR-804.938/2001.6, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJU de 10.8.2007). Do artigo 1º da Lei nº 6.858 /80 conclui-se que, em falecendo o empregado, duas eram as possibilidades de pagamento de haveres trabalhistas aos sucessores na vigência daquela lei: primeiro,-aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares-; e segundo,-na sua falta (ou seja, dos herdeiros antes mencionados), aos sucessores previstos na lei civil-(destacamos). Superveniente o Código Civil de 2002 , limitou-se ele a prever, no artigo 1829 , I , que-a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente-, sem dispor especificamente sobre a sucessão trabalhista do empregado falecido. Com efeito, a superveniência do Código Civil de 2002 , lei geral, não implicou a revogação da Lei nº 6.858 /80, lei especial, porque o primeiro nada considerou a respeito dos requisitos para sucessão de empregado falecido, matéria dessa última. Conseqüentemente, conclui-se que a sucessão trabalhista de empregado falecido está limitada àqueles herdeiros habilitados como dependentes junto à Previdência Social. Por fim, em sendo apenas a viúva habilitada junto à Previdência, merece ser mantido o v. acórdão do e. TRT da 15ª Região, que indeferiu o pagamento de fração das verbas rescisórias aos filhos dode cujos, ora Recorrentes. Recurso de revista não provido.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20155010401 RJ

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    SUCESSÃO DE EMPREGADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR EM JUÍZO OS CRÉDITOS TRABALHISTAS E RESCISÓRIOS. Para que se postule em juízo direitos trabalhistas em nome de empregado falecido, é imprescindível a prova da condição de dependente habilitado perante a Previdência Social ou, na falta deste, de sucessor civil, nos termos do estabelecido no caput do art. 1º da Lei nº 6.858 /1980. No caso dos autos, a mãe da filha do de cujus, com quem não era casada ou mantinha união estável, não teve a condição de dependente reconhecida pela Previdência Social, não possuindo, assim, legitimidade para, em nome próprio, postular os créditos trabalhistas do empregado falecido. Não se lhe pode reconhecer legitimidade ativa ad causam somente por ser mãe da filha do de cujus. VERBAS RESCISÓRIAS, DEPÓSITO EM CONTA-CORRENTE DO EMPREGADO FALECIDO. PROCEDIMENTO REGULAR. Ocorrendo a ruptura do contrato de trabalho em razão do falecimento do empregado, não cabe ao empregador promover o pagamento das verbas rescisórias diretamente àquele ou àqueles que se apresentam como dependentes ou herdeiros do de cujus, ainda que assim conste dos registros da empresa. Isto porque não se descarta a hipótese de existência de outros dependentes ou herdeiros, que não podem ser prejudicados. E, não havendo certeza quanto aos reais beneficiários do empregado falecido, tampouco se revela como medida adequada a ser adotada pela empregadora o ajuizamento de ação consignatória em pagamento das verbas rescisórias, observado o prazo legal. A medida mais adequada, portanto, é o depósito das verbas rescisórias em conta-corrente do de cujus na qual os salários eram habitualmente depositados, que poderão ser disponibilizadas a dependentes ou herdeiros por inventário de bens. Em consequência, efetivado o depósito das verbas rescisórias em conta-corrente do empregado falecido e não apontada a existência de diferenças a título de verbas rescisórias, não há falar em novo pagamento dessas parcelas.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20165020373

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014 . LEGITIMIDADE ATIVA PARA REPRESENTAR O RECLAMANTE FALECIDO EM JUÍZO. COMPANHEIRA DO DE CUJUS. SUCESSORA LEGAL. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE. A controvérsia dos autos refere-se à legitimidade de Roseli Silva de Souza, companheira do reclamante falecido, ainda que não habilitada perante a Previdência Social, para representar o de cujus nesta ação em que se buscam o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes e os consectários daí decorrentes. No caso, a Vara do Trabalho de origem determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, pois concluiu que a autora desta reclamação não detém legitimidade para representar o trabalhador falecido, já que não apresentou habilitação de dependente na Previdência Social. O Regional, mantendo essa decisão, negou provimento ao recurso ordinário da autora, ressaltando que "o único requisito trazido pela lei para o recebimento das verbas salariais, rescisórias e demais valores devidos ao"de cujus"é a habilitação de dependente junto à Previdência Social" e que os documentos por ela apresentados, "mesmo destacando que o benefício de pensão por morte foi-lhe negado pela perda da qualidade de segurado do de cujus, não servem como prova da sua condição de dependente habilitado perante a Previdência Social". O Tribunal a quo acrescentou ainda que, embora os documentos juntados indiquem a alegada convivência marital, "esta Especializada carece de competência material para apreciar, mesmo de forma incidental, questões de Direito de Família. Logo, não se pode conhecer, tampouco, declarar sua condição de sucessora nos termos da lei civil". No entanto, essa delicada e recorrente questão deve ser analisada inicialmente à luz da legislação pertinente, que é o artigo 1º da Lei nº 6.858 /80, a saber: "Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS - PASEP , não recebidos em vida pelos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". De acordo com o quadro fático delineado no acórdão regional, a Sra. Roseli Silva de Souza vivia em união estável com o de cujus. Com efeito, sendo reconhecidas na própria decisão regional a existência de união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar e a condição da reclamante, ora recorrente, de herdeira necessária como companheira do falecido, nos termos dos artigos 226 , § 3º , da Constituição Federal e 1.723 e 1.790 do Código Civil , a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em considerá-la parte legítima para figurar no polo ativo de ação pleiteando valores não recebidos em vida pelo de cujus. Assim, ainda que não efetivada sua habilitação perante a Previdência Social, a Sra. Roseli Silva de Souza se enquadra na hipó tese contida na segunda parte do artigo 1º da Lei nº 6.858 /80, pois sucessora legal do trabalhador falecido. Registra-se que esta Corte, interpretando o citado dispositivo, vem reiteradamente decidindo que tanto os dependentes habilitados perante a Previdência Social quanto os sucessores previstos na lei civil possuem legitimidade para propor ação em que se postulam verbas não recebidas pelo empregado em vida decorrentes da relação de emprego, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, a ausência de habilitação perante a Previdência Social não é causa para a extinção da ação sem julgamento do mérito, tendo em vista que a habilitação pode ser feita até mesmo na fase de liquidação da sentença. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20175040121

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. EMPREGADA DOMÉSTICA. VÍNCULO DE EMPREGO. PESSOA FALECIDA. Comprovado nos autos que o vínculo de emprego da reclamante foi com o pai do reclamado, já falecido, não tendo o reclamado atuado na condição de empregador ou feito qualquer tipo de pagamento à parte autora, não possui este legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Sendo o contrato de trabalho doméstico, diferentemente dos demais contratos de trabalho, em regra personalíssimo em relação à figura do empregador, a sua morte acarreta a extinção natural do contrato, devendo eventual ação trabalhista, nos termos do art. 1.997 , caput, do CC, ser proposta contra a sua sucessão ou espólio, respondendo os herdeiros proporcionalmente de acordo com os limites de sua herança.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215010020

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    CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. Embora se trate de serviço delegado e que por essa razão não perde a sua característica pública e ainda que se reconheça a existência de outro delegatório no período contratual, a sucessão trabalhista se impõe ante a substituição na titularidade ou estrutura organizacional do empregador, bem como pela continuidade da prestação dos serviços por parte do reclamante. Apelo a que se nega provimento.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155020315

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/2015 E DA IN Nº 40 TST, MAS ANTERIOR À LEI Nº 13.467 /2017. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - INAPLICABILIDADE - MORTE DO EMPREGADO. Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 477 , § 8º , da CLT , recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/2015 E IN Nº 40 TST, MAS ANTERIOR À LEI Nº 13.467 /2017. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - INAPLICABILIDADE - MORTE DO EMPREGADO (alegação de violação aos artigos 5º , caput , da CF e 477 , §§ 6º e 8º , da CLT e divergência jurisprudencial). Na hipótese, discute-se o cabimento da multa do artigo 477 , § 8º , da CLT , por atraso na quitação das verbas rescisórias, em caso de extinção do contrato de trabalho por falecimento do empregado. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que, em caso de extinção do contrato de trabalho em razão do falecimento de empregado, não se aplica a multa do artigo 477 , §, 8º , da CLT , porquanto o § 6º desse mesmo dispositivo não abrange a referida hipótese, de modo que a interpretação da referida norma deve ser restritiva. De outro lado, o artigo 1º da Lei nº 6.858 /1980 estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, contudo, tal norma também não impõe prazo para o pagamento dos valores mencionados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20165030089

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    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. PENSÃO MENSAL PARA OS DEPENDENTES. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. A) TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO PARA AS FILHAS MENORES. MAIORIDADE CIVIL. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. DIREITO DE ACRESCER. B) PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INCABÍVEL. C) BASE DE CÁLCULO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEDUÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO CONDIÇÃO. ART. 194 DA CLT . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de má aplicação do art. 950 do CCB , suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO . O Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285 /TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, § 1º, dispõe: "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la ( CPC , art. 1024 , § 2º ), sob pena de preclusão". Na hipótese , o TRT de origem não analisou o tema "nulidade do julgado - supressão de instância". Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST, cabia à Recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, os capítulos omissos da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso de revista não conhecido no tema. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA. OITIVA NA CONDIÇÃO DE INFORMANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 3. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA RELATIVA AO PAI E AOS IRMÃOS DO TRABALHADOR FALECIDO, PARA POSTULAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 4. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. NEXO CAUSAL. TRABALHO EM REDE ELÉTRICA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL INDIRETO (EM RICOCHETE) E POR DANOS MATERIAIS PARA AS FILHAS E VIÚVA DO EMPREGADO FALECIDO. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALORES ARBITRADOS E CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 896 DA CLT . DESFUNDAMENTADO. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, "são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima" (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da Republica , que se agrega à genérica anterior (art. 7º , XXVIII , CF/88 ). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. A regra geral responsabilizatória, no Direito Brasileiro, é a da subjetividade (art. 186 e 927, caput, CCB ), enfatizada também, quanto à infortunística do trabalho, pela própria Constituição (art. 7º, XXVIII). Contudo, a mesma Constituição Federal incorpora, no campo justrabalhista, o princípio da norma mais favorável, conforme claro no caput de seu art. 7º ("...além de outros que visem à melhoria de sua condição social"). Nesse quadro, é compatível com a Constituição Federal a regra excetiva do parágrafo único do art. 927 do CCB , que estipula a objetivação da responsabilidade nos casos em que a "atividade exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem", sendo essa a situação dos autos . Assim, nos casos em que o risco ao qual se expõe o trabalhador (em razão de sua função prevista no contrato de trabalho) é muito maior do que o vivenciado pelo indivíduo médio, é possível a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador ( parágrafo único do art. 927 do CCB ). Sendo objetiva a responsabilidade, ela deve ser observada pelo Poder Judiciário. No presente caso , extrai-se dos autos que o Obreiro foi contratado pela Reclamada, empresa geradora e distribuidora de energia elétrica, em 18.12.1986 (no cargo de técnico de energia e utilidades II/subestações). Não há dúvida de que as atividades que exigem contato com energia elétrica, mais especificamente, com equipamento de alta potência, como turbo geradores/subestações , expõem o trabalhador a riscos mais acentuados do que se submete a coletividade. Quanto à dinâmica do acidente, colhe-se do acórdão que esta se deu da seguinte forma: o ex-empregado, no exercício de suas funções, sofreu acidente, em razão da ocorrência de curto-circuito no disjuntor primário do transformador H-315, ocasião em que foi atingido pelo calor dissipado, o que lhe causou profundas queimaduras pelo corpo, tendo sido hospitalizado e, após três meses de internação, veio a óbito, em decorrência de "sepse por internação prolongada, queimadura corporal extensa (grande queimado)". Com efeito, esta Corte já se manifestou no sentido de que a atividade de manutenção em rede elétrica apresenta um risco acentuado para os trabalhadores, de forma a incidir a responsabilidade objetiva fixada pelo Direito (art. 927 , parágrafo único , CCB/2002 ). Nesse contexto, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre a lesão sofrida e as atividades desenvolvidas pelo Obreiro, uma vez que sofreu acidente de trabalho típico quando realizava suas atividades laborais. Correta a aplicação da responsabilidade objetiva da empregadora. Esclareça-se, ademais, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima, que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no Código Civil - art. 936 )é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral, quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade. Tal situação, contudo, foi devidamente rechaçada pela Instância Ordinária, de modo que não é possível extrair do acórdão recorrido a existência de qualquer parcela de culpa do Obreiro no infortúnio ocorrido: "a culpa pelo acidente que vitimou o trabalhador não pode ser debitada a ele, nem mesmo na modalidade de culpa concorrente, não prevalecendo, portanto, a assertiva empresária de que o obreiro falecido. Ademais , a Corte Regional também analisou a questão sob a perspectiva da existência de culpa da Empregadora, ao afirmar que" a instalação tardia de uma placa de proteção nos disjuntores, revela que a empresa não agiu de forma efetivamente preventiva e eficaz, de forma a eliminar o risco de acidente de tamanha gravidade como o que vitimou o empregado , ressaltando que "a ré somente atuou com o grau máximo de prevenção, quanto ao risco inerente ao procedimento de manutenção e operação do disjuntor, após a perda da vida de um de seus trabalhadores". Assim, constatados o dano, o nexo causal e a conduta culposa da Reclamada, há o dever de indenizar os Autores pelos danos morais e materiais suportados em face do acidente típico de trabalho que levou o ex-Empregado a óbito. Saliente-se que o dano moral é caracterizado pela ofensa ou constrangimento que foi produzido à pessoa mediante ato ou prática que alcança seus direitos personalíssimos ( CF , art. 5º , X ), ou seja, tudo aquilo que causa dor psicológica ou física injustamente provocada. De par com tudo isso, o falecimento do ex-Empregado, vitimado em face de acidente de trabalho, gerou para a Viúva e Filhas (Autoras da presente ação), sem dúvida, abalo de ordem psicológica, social e familiar, que necessita de reparação, nos termos dos arts. 1º , III , e 5º , X , da CF - dignidade da pessoa humana e direito da personalidade, respectivamente. Recurso de revista não conhecido nos temas. 6. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO (EM RICOCHETE) PARA O GENITOR E OS IRMÃOS DO TRABALHADOR FALECIDO. CABIMENTO. Não se olvide que, ante as peculiaridades que envolvem o caso concreto, o sofrimento suportado pela Viúva e Filhas, também ocorre com relação ao Genitor e aos Irmãos do Trabalhador falecido, Autores da ação XXXXX-75.2017.5.03.0089 , conexa com a presente . É que - assim como a Viúva e Filhas - os Irmãos e Genitor também foram privados do convívio com o ente querido e conviveram com o martírio por ele sofrido, desde o acidente, até o seu falecimento. O TRT, a esse respeito, assentou que: "Dadas as peculiaridades do presente caso, ante o extremo sofrimento físico vivenciado pelo irmão falecido que, reitere-se, passou por três meses de internação hospitalar em virtude de extensas e graves queimaduras corporais ocasionadas pelo calor dissipado em uma descarga elétrica em equipamento de alta potência, culminando com sua morte, que encerrou a convivência com o núcleo familiar, está configurado o dano moral sofrido pelos irmãos da vítima". Frise-se que os danos experimentados em situação tal transcendem a esfera individual ou de parcela do núcleo familiar . Nesse contexto, conforme afirmou o TRT, o dano moral sofrido pelo Genitor do Empregado falecido com a perda precoce de seu filho, especialmente em situação tão dolorosa como a dos presentes autos, é presumido, assim como em relação aos Irmãos do Empregado vitimado, que, conforme apurado pelo Tribunal Regional, embora não integrassem o núcleo familiar imediato e estrito do "ex-empregado" na ocasião do falecimento, a presunção do dano moral persiste, em face dos laços de afeição inerentes à entidade familiar. Ainda com relação aos Irmãos da vítima, o TRT foi além, constatando tanto a presunção do dano, como a existência de vínculo próximo daqueles com o falecido, o que deixou evidente que entre eles havia relação de amor fraternal, relação essa, que, no entender do Tribunal Regional, foi suficiente para caracterizar prejuízos à esfera íntima em face das ocorrências que vitimaram o irmão falecido. Portanto, cabível o pleito de indenização por danos morais formulado pelo Genitor e pelos irmãos do Empregado falecido. Assentadas tais premissas, torna-se patente que a presente questão não deve ser analisada com espeque nas regras da vocação hereditária estabelecida pelo Código Civil , conforme pleiteado pela Empregadora, no sentido de que se deve priorizar a legitimidade excludente da viúva e das filhas, em detrimento dos demais. A decisão do TRT foi proferida conforme doutrina e jurisprudência, que, ante a falta de previsão específica na legislação civil brasileira sobre o rol de legitimados para postular indenização por danos morais em caso de morte da vítima, fixaram entendimento no sentido de que tais beneficiários poderão ser aqueles que compõem o núcleo familiar, ou seja, as pessoas que, de fato, mantinham vínculos de afeição, amizade e amor com a vítima - entre as quais se incluem os seus irmãos, uma vez demonstrada a convivência mais íntima com o ex-empregado. Consoante ensina Sebastião Geraldo de Oliveira: "A identificação dos legitimados para postular indenização por dano moral dependerá muito das especificidades do caso concreto, de acordo com o prudente convencimento do juiz. Com certeza o ponto de partida será sempre o núcleo familiar restrito, dos que mantinham convivência mais íntima com a vítima e que são presumivelmente aqueles diretamente afetados. Outros pretendentes também poderão lograr êxito, desde que apresentem provas convincentes de laço afetivo duradouro com a vítima e dos efeitos danosos causados pela morte, de modo a justificar o deferimento da reparação por danos morais" (Indenizações por Acidentes do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTR, 2013, p. 321). No caso concreto, uma vez comprovada à convivência íntima entre o Obreiro falecido e o seu Pai e os irmãos, tem-se que estes são Partes legítimas para pleitearem indenização por danos morais em razão do seu falecimento. Recurso de revista não conhecido no tema . 7. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. PENSÃO MENSAL PARA OS DEPENDENTES. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. A) TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO PARA AS FILHAS MENORES. MAIORIDADE CIVIL. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. DIREITO DE ACRESCER. B) PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INCABÍVEL. C) BASE DE CÁLCULO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEDUÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO CONDIÇÃO. ART. 194 DA CLT . Em relação aos danos materiais, a lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538 , CCB /1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949 , CCB/2002 ), bem como é possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539 , CCB/1916 ; art. 950, CCB/2002). No caso de óbito do empregado , o Código Civil também disciplina os parâmetros para a condenação em favor dos titulares do direito. O art. 948 prevê que a indenização consista, sem excluir outras reparações: no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima (art. 948 , I e II , do CCB ). No caso dos autos , estão presentes os pressupostos para a responsabilização da Reclamada em razão do acidente que culminou com a morte do trabalhador. Importante salientar que o de cujus deixou viúva e filhas. A pensão mensal tem o objetivo de reparar a perda da renda familiar e a sua base de cálculo é apurada a partir dos rendimentos da vítima, sendo irrelevante, no aspecto, se a viúva contribuía, ou não, para a manutenção do lar. a) Com relação ao pedido de fixação de termo final do pensionamento para as Filhas menores - maioridade civil - cônjuge supérstite - direito de acrescer , a Corte de Origem entendeu que, mesmo quando as filhas do empregado falecido completarem 25 anos, não cessa o dever de continuidade do pensionamento à cônjuge supérstite que possui o direito de acrescer a quota-parte das filhas, direito esse que está resguardado pelo princípio da restituição integral, não se posicionando, entretanto, com relação ao termo final do pensionamento para as filhas. Quanto ao valor do pensionamento, o TRT fixou em 70% da remuneração do Empregado falecido. Com razão parcial a Reclamada. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o valor da pensão devido aos dependentes, equivale a 2/3 do valor da remuneração percebida pelo de cujus e o termo final da pensão para os filhos do trabalhador falecido é a data em que completarem 25 anos de idade, considerando a presunção de que o restante (1/3) seria destinado ao próprio sustento da vítima. Entretanto, tem a viúva do trabalhador falecido o direito de acrescer. Como visto, a jurisprudência entende que a dependência dos filhos em relação aos pais cessa na data em que o filho completar 25 anos de idade, contudo, em relação ao cônjuge supérstite, ele receberá a sua parte até a data em que o cônjuge falecido completaria determinada idade, nos moldes da tábua de mortalidade do IBGE que prevê a expectativa de sobrevida no Brasil - no presente caso, foi fixada a idade de 75,2 anos. O direito de acrescer da viúva decorre do princípio da restituição integral e da aplicação analógica do art. 77 , § 1º , da Lei nº 8.213 /1991, segundo o qual "Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar". Desse modo , o valor da pensão devido às filhas do de cujus deverá ser mantido até o momento em que completarem 25 anos de idade, reservado à cônjuge supérstite o direito de acrescer à sua parte as parcelas relativas às filhas. b) Quanto ao pagamento em parcela única e redutor para o pagamento em parcela única , o TRT acolheu o pleito das Reclamantes de pagamento em parcela única, alterando a sentença, apenas, para fixar o redutor, no percentual de 15% sobre o valor total apurado. Contudo, é inconteste que, em caso de morte, o pagamento da pensão em parcela única carece de amparo legal, porque a faculdade conferida ao ofendido de pleitear o pagamento da indenização por danos materiais em cota única (art. 950 , parágrafo único , do CCB ) não se estende aos casos em que ocorre a morte do trabalhador acidentado, já que, para essa situação, há regra específica no Código Civil sobre a forma de pagamento da indenização, prevista no art. 948 , II , do CCB . Nesse contexto, deve ser reformada a decisão recorrida, para adequar o pensionamento devido a título de indenização por dano material aos critérios legais de fixação - no tocante à forma de pagamento mensal, ao invés de pagamento em parcela única . Todavia, faz-se necessário limitar a soma do pagamento das pensões mensais ao valor total arbitrado pelo Tribunal Regional em parcela única, - em observância ao princípio da vedação a non reformatio in pejus . c) Quanto à Base de cálculo para a indenização por danos materiais - dedução do adicional de periculosidade , diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum , a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador. Considerando que a remuneração é composta pelas parcelas de natureza salarial, deve-se incluir no seu cômputo, não só o salário, mas todas as parcelas de natureza salarial. Portanto, integram a remuneração as parcelas como as horas extras, vantagens pessoais que possuam natureza salarial, entre outros ganhos de natureza salarial. No que diz respeito à inclusão do adicional de periculosidade , assiste razão a Reclamada. Com efeito, compreende-se que o pagamento do adicional de periculosidade, por se tratar de salário-condição, é devido somente em condições de trabalho nocivas, nos termos do art. 194 da CLT . Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o adicional de insalubridade ou de periculosidade deve ser pago apenas enquanto o trabalho for executado sob essas condições (nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 172 da SBDI-1 do TST) . Assim, o Tribunal Regional, ao determinar a integração do adicional de periculosidade, na base de cálculo da pensão, bem como que "para fins de apuração da indenização por danos materiais deverá ser observada a remuneração média recebida pelo empregado falecido", violou o art. 944 do CCB . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido quanto aos tópicos. 8. A) DEDUÇÃO DA PENSÃO POR MORTE DA VERBA INDENIZATÓRIA. B) BASE DE CÁLCULO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEDUÇÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS . a) Quanto ao pedido da Reclamada de dedução da pensão por morte da verba indenizatória , a indenização por danos materiais - que resulta do óbito do ex-Empregado e envolve a culpa do empregador (art. 950 do CCB )-, não se confunde com o benefício previdenciário, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla, sendo, portanto, cumuláveis tais parcelas. Nesse sentido, o art. 121 da Lei 8.213 /91, ao se referir a acidente do trabalho, evidencia a natureza distinta das prestações devidas pela Previdência Social daquela que decorre da responsabilidade civil da empresa. O benefício previdenciário é, portanto, instituto diferente da indenização por dano material devida pelo empregador, assim como comporta diferente finalidade, o que possibilita a cumulação. b) Quanto à Base de cálculo para a indenização por danos materiais - dedução das "vantagens pessoais" , no presente caso, o TRT não adotou tese acerca natureza jurídica das referidas parcelas, tampouco registrou, no acórdão recorrido, quais seriam tais vantagens, logo, não houve o necessário prequestionamento. A Corte de origem apenas analisou sob a perspectiva da integração das vantagens pessoais na base de cálculo da pensão - sem detalhá-las, todavia. A Reclamada não opôs os competentes embargos de declaração para fins de prequestionamento, a fim de esclarecer a natureza jurídica das vantagens pessoais recebidas pelo de cujus, as quais o TRT determinou que fossem integradas à base de cálculo da pensão. Súmulas 297 /TST. É certo que a base de cálculo da pensão é a remuneração do Obreiro falecido que é composta pelas parcelas de natureza salarial. Considerando que se desconhece a natureza jurídica das vantagens pessoais, não há como analisar se compõem ou não a base de cálculo da remuneração do "de cujus", portanto, mantém-se o acórdão recorrido nesse ponto. Óbice das Súmulas 126 e 297 do TST. Recurso de revista não conhecido quanto aos tópicos.

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