Tabela de Reajuste em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. LISTICONSÓRICO PASSIVO. DESNECESSIDADE. TABELA DA TUNEP. REAJUSTE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da Federação, visto que a responsabilidade pelo funcionamento do SUS é solidária, podendo a União figurar no polo passivo da lide, inclusive de forma isolada. 3. O Tribunal de origem expressamente reconheceu a discrepância entre os valores previstos na tabela TUNEP e aqueles praticados pela tabela do SUS, razão pela qual determinou o reajuste pretendido pela unidade hospitalar, sendo certo que a análise da pretensão demanda a incursão no acervo fático-probatório, providência inviável, em face da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

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  • TJ-SP - Revisional de Aluguel XXXXX20228260003 SP

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    pedido, sobre o reajuste do aluguel, periodicamente... Sentença de fls. 26/27 aponta que a quantia seria atualizada pela Tabela Prática do TJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, mas não se decidiu, ao que consta, também porque sequer... E, ainda, pretendem aplicação do IGPM como índice de reajuste anual

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050001

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº XXXXX-84.2019.8.05.0001 RECORRENTE: ACY ASSUNCAO GONZALEZ RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES ANUAIS APLICADOS ENTRE 2012 E 2019. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA. PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO, POSSIBILITADO PELO ART. 1.013 , § 3º , I , DO CPC/2015 , APLICADO SUBSIDIARIAMENTE. PREVISÃO CONTRATUAL DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE ANUAL (VCMH) DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO ÍNDICE FIPE-SAÚDE ACUMULADO PARA O PERÍODO. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS SUPERIORES AOS ÍNDICES EXPRESSAMENTE PREVISTOS EM CONTRATO, COM BASE EM PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA RELATIVA À VARIAÇÃO DE CUSTOS, NÃO OBJETIVAMENTE DEMONSTRADA. ABUSIVIDADE. DETERMINAÇÃO PARA APLICAÇÃO DOS REAJUSTES ANUAIS DE ACORDO COM OS ÍNDICES DA TABELA FIPE-SAÚDE NOS ANOS IMPUGNADOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença cujo dispositivo segue abaixo transcrito: Ante exposto, no mesmo sentido do acórdão paradigma (art. 1.040 , inciso III , do CPC ), reconheço a complexidade da matéria, diante da necessidade de perícia contábil. Como consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51 , II , da lei nº 9.099 /95, visto que a causa apresenta questão cuja solução exige o exame de questões de alta indagação, realização de prova pericial e o procedimento estreito do Juizado não permite um desenlace satisfatório. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: O juízo sentenciante reconheceu a incompetência do Juizado, diante da complexidade da matéria, por entender necessária a realização de perícia para análise da regularidade dos reajustes empregados ao contrato firmado entre as partes. Analisando a petição inicial e os demais documentos trazidos aos autos, constata-se serem suficientes para o deslinde e julgamento do processo, sendo prescindível a realização de perícia. Neste contexto, afasto a complexidade da causa. Estando o processo pronto para julgamento, diante da apresentação de defesa e da realização de audiência de conciliação, na qual informaram as partes que não tinham interesse na produção de outras provas, passo a apreciar o meritum causae, fazendo-o com fundamento no art. 1.013 , § 3º , I , do CPC/2015 , aplicado subsidiariamente. Inicialmente consigno que comungo do entendimento de que o prazo para questionar a abusividade das cláusulas contratuais é decenal, prazo previsto no art. 205 , do CC , a contar da implementação do reajuste questionado, incidindo a prescrição trienal apenas no que toca ao pedido de restituição de valores pagos a maior. Sendo assim, devem ser analisados apenas os reajustes aplicados entre os anos de 2009 a 2019. Registre-se que a acionada sustenta que se trata de plano de saúde coletivo de autogestão e que os reajustes não estão sujeitos aos limites fixados pela ANS para os planos individuais, porém não informa de forma específica quais foram os componentes dos percentuais aplicados nos anos impugnados pela parte autora. Cumpre pontuar que a Ré é entidade de autogestão, e, com o advento da Súmula 608 do STJ, resta evidente a impossibilidade de aplicação do CDC à hipótese sob exame. Não obstante, a inaplicabilidade do CDC não afasta a aplicação das normas gerais do direito contratual, principalmente a interpretação mais favorável ao aderente, a necessidade de observância da boa-fé e da função social do contrato. Nesses termos prevê o Código Civil : ¿Art. 421 . A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente¿. A cláusula nº 27 do contrato celebrado entre as partes estabelece que: CLÁUSULA 27 - O valor das mensalidades será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período, ou, na sua falta, na de outro índice que o substitua, levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do CASSI FAMÍLIA quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro. O fato é que, de acordo com o demonstrativo de pagamentos acostados aos autos (ev. 01), as mensalidades da autora foram reajustadas com base em índices superiores aos do FIPE SAÚDE, previstos em contrato, entre os anos de 2012 a 2019. A parte ré sustentou que os reajustes foram aplicados levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do CASSI FAMÍLIA quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro. Ocorre que a parte ré não apontou, forma específica e inequívoca, no mínimo, através de demonstrativos atuariais, a eventual variação nos custos do plano CASSI FAMÍLIA que impactassem no reajuste anual, não possibilitando ao contratante a inequívoca ciência e compreensão dos índices aplicados. Sendo assim, entendo que é o caso de determinação da aplicação exclusiva dos índices previstos na tabela Fipe-Saúde, consoante requerido pela autora, devendo a parte ré restituir os valores pagos a maior. Contudo, a devolução do valor eventualmente apurado pago a maior pela acionante, deve se dar de forma simples, uma vez que os reajustes efetuados e cobrados até a decisão judicial estavam calcados no contrato celebrado entre as partes, apenas sendo considerados indevidos após a determinação judicial. Por fim, entendo que, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão dos aborrecimentos comumente existentes em situações desse jaez, a conduta da parte ré, por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do autor, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto, merecendo a sentença monocrática reparo nesse particular. Pelas razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS de modo a: 1) afastar a preliminar de incompetência do juízo acolhida pelo juízo sentenciante; 2) declarar a incidência da prescrição decenal quanto à discussão sobre as cláusulas contratuais e trienal quanto à restituição dos valores pagos a maior; 3) determinar a aplicação dos índices previstos na tabela Fipe-Saúde no patamar de 6,05% para 2012; 6,68% para 2013; 07,05% para 2014; 7,34% para 2015; 12,25% para o ano de 2016; 10,19% para o ano de 2017; 6,37% para o ano de 2018 e 6,70% para 2019; 4) determinar que a ré proceda ao recálculo do valor do prêmio da parte autora, no prazo de 30 dias, de acordo com os parâmetros aqui delineados e 5) condenar, ainda, a ré a restituir os valores pagos a maior pela autora nos últimos três anos da propositura da ação, de forma simples, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo pagamento. Salvador, 04 de dezembro de 2020. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-5

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUS. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE PELA REDE PRIVADA. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE PODER PÚBLICO E INSTITUIÇÃO PRIVADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. É competência da União, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer critérios e valores para a remuneração de serviços, bem como parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 2. Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e as unidades federativas, pois a responsabilidade pelo funcionamento do SUS é solidária, de modo que a União pode figurar no polo passivo da lide, inclusive de forma isolada. 3. A verificação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado entre o Poder Público e a instituição privada tem óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Refoge à competência do STJ examinar, em sede de recurso especial, violação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, a ser exercida, in casu, por ocasião da análise do recurso extraordinário. 5. Inviável a análise da divergência jurisprudencial amparada na alínea c do permissivo constitucional quando a tese aduzida no recurso especial já foi inteiramente afastada em relação à alínea a.Agravo interno improvido.

    Encontrado em: TABELA DA TUNEP. REAJUSTE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1... O Tribunal de origem expressamente reconheceu a discrepância entre os valores previstos na tabela TUNEP e aqueles praticados pela tabela do SUS, razão pela qual determinou o reajuste pretendido pela unidade... do SUS, assim como da natureza e dos parâmetros utilizados pela Tabela TUNEP; - os valores da Tabela SUS e da TUNEP são nitidamente diferentes, sendo questionada apenas a legalidade da distinção entre

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20178260000 São Paulo

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    Ação ordinária – Plano de saúde coletivo – Tutela de urgência – Reajuste por faixa etária – Ausência da tabela de reajustes – Não é possível verificar se os reajustes ocorreram exclusivamente por mudança de faixa etária – Recurso improvido.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260554 Santo André

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    PLANO DE SAÚDE. Parte autora que alega a abusividade dos reajustes por faixa etária. Contrato antigo e não adaptado. Sentença de parcial procedência. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. Contrato que estabeleceu o reajuste por faixa etária, sem especificar o percentual ou índice aplicado. Parte ré que não comprovou ter submetido a tabela de reajuste à ANS e/ou SUSEP. Abusividade. Aplicação do entendimento firmado em sede de recurso repetitivo: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". Contrato que prevê reajuste por mudança de faixa etária, contudo, não faz referência aos índices que devem ser aplicados. Ausência de percentuais claros. Abusividade demonstrada, afastando-se o reajuste por faixa etária. NULIDADE DE CLÁÚSULAS CONTRATUAIS. Contrato que estabeleceu cálculo do preço por Unidade de Serviço. Violação do dever de informação (art. 6.º , III , do CDC ), do princípio da boa-fé objetiva e abusividade - RESSARCIMENTO DO INDÉBITO - Eventual valor pago a maior, deverá ser restituído de forma simples, com correção monetária pela tabela prática a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observado o prazo prescricional trienal fixado em recurso repetitivo. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

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    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE PRIVADA. SAÚDE COMPLEMENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. ALEGAÇÃO DE OFENSA A REGRAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE ESPECIAL APELO. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE PARA DEFINIR CRITÉRIOS E VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO SUS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA RESIDIR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONFIGURAÇÃO. CASO CONCRETO. NECESSIDADE DA TAMBÉM PRESENÇA DO ENTE SUBNACIONAL CONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 114 DO CPC . FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em sede de recurso especial, não cabe invocar violação a normativo constitucional, motivo pelo qual não se conhece da alegada ofensa ao art. 199 , § 1º , da Constituição Federal . 2. Cuida-se, na origem, de ação ordinária, em que hospital privado, prestador de serviço complementar no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, busca a revisão da Tabela do SUS e dos valores que com base nela recebeu pelos serviços prestados, com a consequente condenação da União ao pagamento das diferenças a serem oportunamente apuradas. A tanto, sob a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro no ajuste celebrado, almeja a parte autora tomar como referência os valores constantes da Tabela TUNEP (editada pela ANS), no lugar da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS. 3. Em se cuidando da prestação de saúde por meio da participação complementar da iniciativa privada, nos termos do art. 26 da Lei 8.080 /90, "Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde". 4. Sendo, pois, da União o encargo de fixar, em tabela própria, os valores a serem pagos aos entes particulares no âmbito da saúde complementar, legítima se descortina sua presença no polo passivo da presente demanda condenatória, em que se postula a revisão da referida tabela. 5. Nos casos em que a estrutura pública se mostre insuficiente para garantir cobertura assistencial à população, o gestor do SUS pode recorrer à contratação de entidades particulares para prestação de serviços faltantes ou deficitários. 6. Essa contratação pode se dar por meio de convênio, contrato de gestão e termo de parceria (Lei 9.790 /99), observada a subsidiária aplicação da Lei 8.666 /93. 7. Tendo em vista a coparticipação da União, dos Estados e dos Municípios na formação do Fundo Nacional de Saúde, bem como o caráter contratual da relação estabelecida entre os entes público e privado, quando prestada a saúde na modalidade complementar, necessária se revelará a presença do contratante subnacional (Estado ou Município) para compor o polo passivo de ações judiciais como a que ora se está a apreciar, uma vez que, em tese, tais entes federados também suportarão as consequências financeiras do acolhimento da pretensão pecuniária autoral, ou seja, do hospital particular. 8. Agravo conhecido, com o recurso especial da União parcialmente provido, ante a evidenciada afronta ao art. 114 do CPC , restando anulados os atos decisórios produzidos nas instâncias ordinárias.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224013400

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE TABELA SUS. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA TUNEP OU IVR. PRELIMINARES REJEITADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM SOBRE O VALOR DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85 , §§ 2º e 3º , DO CPC . PERCENTUAIS MÍNIMOS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Nos termos do art. 26 c/c o art. 9º , I , da Lei nº 8.080 /90, é da competência da União, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial. Na espécie, como se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS, atribuição que é de competência da União, sendo patente a legitimidade passiva deste ente para a causa, não cabendo falar em necessidade de litisconsórcio passivo necessário com Estado e Município em que sediada a parte autora. Nesse sentido, dentre outros: AC XXXXX-68.2021.4.01.3400 , Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 03/08/2022. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, tendo como base valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, IVR ou outra tabela que a ANS utiliza para cumprir o fim previsto no art. 32 da Lei 9.656 /98, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de relação jurídico-contratual de unidade hospitalar privada com a Administração Pública, em razão de sua atuação no âmbito da assistência complementar à saúde. 3. É flagrante a disparidade entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica. ( AC XXXXX-52.2016.4.01.3400/DF , Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, julg. 22.08.2018). ( AC XXXXX-94.2021.4.01.3400 , Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 25/08/2022). 4. Verificando-se manifesta discrepância entre os valores previstos TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a revisão dos valores dos serviços prestados pelo hospital privado em assistência complementar à saúde, de modo a preservar-se equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, sendo medida que se alinha aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade e que encontra amparo no art. 26 da Lei 8080 /90. 5. Igualmente correta a sentença na fixação dos honorários advocatícios em desfavor da União com base no art. 85 , § 3º , do CPC , nas faixas mínimas a que aludem os incisos I a V, porquanto vencida a Fazenda Pública, e não se trata de demanda de alta complexidade, por envolver matéria eminentemente de direito e de entendimento pacífico neste Tribunal, que teve curto período de tramitação, devendo a apelação da parte autora ser igualmente desprovida no ponto. 6. Por outro lado, assiste razão à parte autora no que diz respeito ao capítulo da sentença que consignou que os honorários teriam como base de cálculo o valor atribuído à causa, uma vez que o art. 85 , § 2º , do CPC prevê que os honorários advocatícios somente serão fixados sobre o valor da causa quando não for possível a mensuração do valor da condenação ou do proveito econômico obtido, o que não é o caso dos autos. 7. Destarte, tendo havido condenação e sendo o proveito econômico obtido com a causa plenamente aferível, devem os honorários advocatícios ser fixados não só de acordo com os percentuais mínimos de cada faixa do art. 85 , § 3º , do CPC , mas também com base no proveito econômico obtido com a demanda, a ser apurado na liquidação do julgado, nos termos do § 4º do mesmo art. 85 do CPC . 8. Apelação da União e remessa necessária a que se nega provimento. 9. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. 10. Honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do § 3º do cart. 85 do CPC , sobre o valor da condenação, majorados em 2% (art. 85 , § 11 , do CPC ), a serem apurados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85 , § 4º , II , do CPC .

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224013400

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – TABELA SUS. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA TUNEP OU IVR. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 26 c/c o art. 9º , I , da Lei nº 8.080 /90, é da competência da União, por intermédio do Ministério da Saúde, “estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial”. Na espécie, como se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS, atribuição que é de competência da União, sendo patente a legitimidade passiva deste ente para a causa, não cabendo falar em necessidade de litisconsórcio passivo necessário com Estado e Município em que sediada a parte autora. Nesse sentido, dentre outros: AC XXXXX-68.2021.4.01.3400 , Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 03/08/2022. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, tendo como base valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, IVR ou outra tabela que a ANS utiliza para cumprir o fim previsto no art. 32 da Lei 9.656 /98, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de relação jurídico-contratual de unidade hospitalar privada com a Administração Pública, em razão de sua atuação no âmbito da assistência complementar à saúde. 3. “É flagrante a disparidade entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica. ( AC XXXXX-52.2016.4.01.3400/DF , Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, julg. 22.08.2018).” ( AC XXXXX-94.2021.4.01.3400 , Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 25/08/2022). 4. Verificando-se manifesta discrepância entre os valores previstos TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, e aqueles constantes da “Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS”, impõe-se a revisão dos valores dos serviços prestados pelo hospital privado em assistência complementar à saúde, de modo a preservar-se equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, sendo medida que se alinha aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade e que encontra amparo no art. 26 da Lei 8080 /90. 5. Apelação a que se dá provimento para julgar procedentes os pedidos. 6. Invertidos os ônus de sucumbência, fixam-se os honorários advocatícios em favor do apelante nos percentuais mínimos estabelecidos em cada uma das faixas indicadas no § 3º do art. 85 do CPC , a ser apurado na fase de liquidação (§ 4º, II).

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224013400

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CORREÇÃO DO VALOR DA “TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS”. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA ISONOMIA DE TRATAMENTO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL E FORMAÇÃO DE LITISCONSRÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. I – Nos termos do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º , I , da Lei nº 8.080 /90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). II – Na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema, afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação. Precedentes. Preliminares rejeitadas. III – Nesse contexto, demonstrada, no caso em exame, a flagrante discrepância entre os valores previstos na “Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS” e aqueles constantes da “Tabela TUNEP” e no “Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR)', elaborado pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se faça pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica, tendo como base a tabela TUNEP, para os procedimentos existentes naquela tabela, ou, na sua ausência, o Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR. IV - Apelação desprovida. Sentença confirmada. Honorários advocatícios majorados para acrescer ao percentual fixado na origem a importância de 2% (um por cento), nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC , observados os limites estabelecidos no § 3º do mesmo artigo.

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