Agravo de instrumento. Contrato de distribuição. Decisão agravada que deferiu pleito de tutela de urgência, inaudita altera parte, para manutenção do contrato celebrado entre as partes. Irresignação da ré – Não há nos autos elementos suficientes para a concessão initio litis da tutela pretendida pela autora, ora agravada. Isso porque se a antecipação da tutela jurisdicional é exceção na sistemática processual, a concessão da medida inaudita altera parte é situação excepcionalíssima. Bem por isso, aquele que pleiteia a tutela jurisdicional antecipada deve demonstrar, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos requisitos autorizadores contidos no art. 300 , caput, do NCPC , quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consigne-se que iterativa jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes. Destarte, a ausência de um deles, inviabiliza a pretensão da parte autora. A rescisão unilateral do contrato não está proibida em nosso ordenamento jurídico. Em outras palavras, é possível a rescisão contratual unilateral, vez que não se pode obrigar a ré/agravante a permanecer vinculada a um negócio jurídico que não mais lhes interessa, sendo, via de consequência, direito seu, pleitear a rescisão do contrato a qualquer tempo, a despeito, ressalte-se, da apuração da responsabilidade civil decorrente de tal conduta. Outrossim, não é possível ignorar, em sede de início de conhecimento, o disposto em cláusula do contrato de distribuição firmado entre as partes, que prevê expressamente as hipóteses de rescisão contratual, inclusive unilateralmente. O cumprimento dos requisitos para tanto, ante o que se tem nos autos, por ora, foram cumpridos. Em suma, o contrato objetivamente ampara a rescisão formalizada unilateralmente pela ré/agravante. Destarte, neste momento processual, não é possível o deferimento da tutela antecipada recursal. De fato, a prova até então carreada aos autos de origem, em absoluto pode ser considerada insuscetível de discussão, inclusive no que diz respeito à possibilidade ou não de fornecimento do produto. Bem por isso, os alegados prejuízos e a situação envolvendo as partes, devem ser demonstrados séria e concludentemente pela parte agravada. A bem da verdade, o quanto alegado pela autora quando da dedução do pleito liminar, acerca dos princípios da boa-fé e preservação dos contratos não pode ser analisado initio litis, posto que se constitui matéria de mérito, que foge do Juízo perfunctório exigido por lei, no exame de pleito de antecipação de tutela de urgência. Logo, não se pode dizer ante o que se tem nos autos, que os fatos alegados, possam ser tidos como certos. Destarte, por ausente um dos requisitos consubstanciados no art. 300 , do CPC , de rigor a denegação do pleito de antecipação de tutela, pelo que, o provimento do recurso, é medida que se impõe. Recurso provido.