Tutela Antecipada Deferida Inaudita Altera Parte em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-79.2020.8.24.0000

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO 1º GRAU PARA REALIZAÇÃO DE REPAROS URGENTES - INSURGÊNCIA DA REQUERIDA - 1. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - LIMINAR DEFERIDA INAUDITA ALTERA PARTE - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 300 , § 2º , DO CPC - OFENSA AO CONTRADITÓRIO NÃO VERIFICADA - PRELIMINAR AFASTADA - 2. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DECISÃO ACERTADA - PROVIMENTO NEGADO. 1. A concessão de tutela antecipada sem prévia manifestação do réu é medida prevista em lei (art. 300 , § 2º , do CPC ), não importando em cerceamento de defesa, mas sua postergação para momento posterior. 2. A existência de vícios construtivos que comprometem a habitabilidade da obra, inclusive a integridade física dos habitantes (salubridade e risco de explosão), justifica a concessão de tutela de urgência para determinar a reparação imediata dos vícios construtivos.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10160925001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA - CONCESSÃO INAUDITA ALTERA PARS - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO - IMISSÃO NA POSSE - PROPRIEDADE E OCUPAÇÃO INJUSTA - DEMONSTRAÇÃO. 1- A possibilidade de concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil , deve ser analisada mediante a verificação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2- A tutela de urgência pode ser deferida inaudita altera pars, sem que isso ofenda o contraditório e a ampla defesa. 3- Na ação reivindicatória, o direito do proprietário em ser imitido na posse do imóvel ocupado injustamente por terceiros depende da demonstração da propriedade e da ocupação injusta por estes.

  • TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20164020000 RJ XXXXX-90.2016.4.02.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento de benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2. A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária. Desta forma, a fim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. Assim, presente a verossimilhança nas alegações autorais e não havendo nos autos comprovação de que a parte autora possua renda suficiente para prover sua própria subsistência, restando evidenciada a presença do periculum in mora no caso concreto (STJ, 1ª Turma, AgRG na MC 20209 , Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13.6.2014), a tutela antecipada deve ser concedida. 4. Agravo de instrumento provido.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198240000 Sombrio XXXXX-61.2019.8.24.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO QUE ATINGIU A MAIORIDADE CIVIL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA INITIO LITIS E INAUDITA ALTERA PARTE. MAIORIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO CONDUZ À AUTOMÁTICA EXONERAÇÃO DO ENCARGO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO A FIM DE AVERIGUAR AS REAIS NECESSIDADES DO ALIMENTADO. SÚMULA 358 DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. "A maioridade civil não extingue, de forma automática, o direito à percepção dos alimentos, o que somente é possível após a instauração do contraditório"

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - TUTELA DE URGÊNCIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PREVISÃO LEGAL - INOCORRÊNCIA - REVISÃO DO VALOR FIXADO - REDUÇÃO DO QUANTUM - IMPOSSIBILIDADE. - O deferimento de pedido de tutela de urgência está previsto na legislação processual, sendo parte do poder de cautela do magistrado. A tutela de urgência pode ser deferida inaudita altera parte, em caráter provisório, podendo ser alvo de irresignação após a citação da parte contrária - Os alimentos provisórios são aqueles fixados de forma a atender as necessidades básicas do alimentado até o julgamento final da demanda, pois, apenas através do aprofundamento da cognição é que se tem o conhecimento das suas verdadeiras necessidades e da capacidade financeira do alimentante - Na fixação do valor dos alimentos provisórios deve ser buscado aquele que melhor observa a proporcionalidade entre as necessidades do alimentado e a capacidade financeira do alimentante.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DEFERIMENTO INAUDITA ALTERA PARS - TUTELA ANTECIPADA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Código de Processo Civil , em seu art. 300 , § 2º , prevê a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera pars. Não havendo qualquer prejuízo a parte adversa, a quem se garante o exercício do contraditório diferido. É cabível a concessão da liminar inaudita altera pars contra a Fazenda Pública, nos casos que envolvem o fornecimento de medicamento ou tratamento de saúde, pois, nessa hipótese, prevalece a determinação constitucional de tutela do direito à saúde pelo Poder Público (art. 196 da CF/88 ), em detrimento da vedação prevista no art. 1º , § 3º , da Lei 8.437 /92. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-23.2022.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Contrato de distribuição. Decisão agravada que deferiu pleito de tutela de urgência, inaudita altera parte, para manutenção do contrato celebrado entre as partes. Irresignação da ré – Não há nos autos elementos suficientes para a concessão initio litis da tutela pretendida pela autora, ora agravada. Isso porque se a antecipação da tutela jurisdicional é exceção na sistemática processual, a concessão da medida inaudita altera parte é situação excepcionalíssima. Bem por isso, aquele que pleiteia a tutela jurisdicional antecipada deve demonstrar, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos requisitos autorizadores contidos no art. 300 , caput, do NCPC , quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consigne-se que iterativa jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes. Destarte, a ausência de um deles, inviabiliza a pretensão da parte autora. A rescisão unilateral do contrato não está proibida em nosso ordenamento jurídico. Em outras palavras, é possível a rescisão contratual unilateral, vez que não se pode obrigar a ré/agravante a permanecer vinculada a um negócio jurídico que não mais lhes interessa, sendo, via de consequência, direito seu, pleitear a rescisão do contrato a qualquer tempo, a despeito, ressalte-se, da apuração da responsabilidade civil decorrente de tal conduta. Outrossim, não é possível ignorar, em sede de início de conhecimento, o disposto em cláusula do contrato de distribuição firmado entre as partes, que prevê expressamente as hipóteses de rescisão contratual, inclusive unilateralmente. O cumprimento dos requisitos para tanto, ante o que se tem nos autos, por ora, foram cumpridos. Em suma, o contrato objetivamente ampara a rescisão formalizada unilateralmente pela ré/agravante. Destarte, neste momento processual, não é possível o deferimento da tutela antecipada recursal. De fato, a prova até então carreada aos autos de origem, em absoluto pode ser considerada insuscetível de discussão, inclusive no que diz respeito à possibilidade ou não de fornecimento do produto. Bem por isso, os alegados prejuízos e a situação envolvendo as partes, devem ser demonstrados séria e concludentemente pela parte agravada. A bem da verdade, o quanto alegado pela autora quando da dedução do pleito liminar, acerca dos princípios da boa-fé e preservação dos contratos não pode ser analisado initio litis, posto que se constitui matéria de mérito, que foge do Juízo perfunctório exigido por lei, no exame de pleito de antecipação de tutela de urgência. Logo, não se pode dizer ante o que se tem nos autos, que os fatos alegados, possam ser tidos como certos. Destarte, por ausente um dos requisitos consubstanciados no art. 300 , do CPC , de rigor a denegação do pleito de antecipação de tutela, pelo que, o provimento do recurso, é medida que se impõe. Recurso provido.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. IMPOSSIBILIDADE. A concessão de tutela antecipada ou pedido liminar inaudita altera pars somente será deferida quando houver prova inequívoca da verossimilhança das alegações e a presença dos demais requisitos do art. 273 , do CPC . NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ( Agravo de Instrumento Nº 70056101587, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 12/11/2013)

  • TRF-2 - XXXXX20174020000 XXXXX-77.2017.4.02.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. 1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento de benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2. A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária. Desta forma, a fim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. O benefício previdenciário do auxílio-doença é regido pelo art. 59 da Lei nº 8.213 /91. Da leitura do aludido artigo conclui-se que, para fazer jus ao benefício pleiteado, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos mencionados: incapacidade e carência, quando for o caso; qualidade de segurado e não ser portador da doença incapacitante ao ingressar no RGPS. 4. Presente a verossimilhança nas alegações autorais e não havendo nos autos comprovação de que a parte autora possua renda suficiente para prover sua própria subsistência, restando evidenciada a presença do periculum in mora no caso concreto (STJ, 1ª Turma, AgRG na MC 20209 , Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13.6.2014), a tutela antecipada deve ser concedida. 5. Agravo de instrumento provido. 1

  • TJ-RN - Agravo de Instrumento com Suspensividade: AI XXXXX RN

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    DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. JUÍZO A QUO QUE DEIXOU DE APRECIAR PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DO RECURSO. ATO RECORRIDO QUE EQUIVALE AO INDEFERIMENTO DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE. ENUNCIADO Nº 29 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA INTIMAÇÃO DA AGRAVADA. PARTE QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. OPERADORA DE TELEFONIA QUE REALIZA COBRANÇAS EM VALORES SUPERIORES AO CONTRATADO DESDE A PRIMEIRA FATURA. BLOQUEIO DAS LINHAS PELA AGRAVADA. UTILIZAÇÃO DE REDE TELEFÔNICA MÓVEL QUE SE MOSTRA ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO HOTELEIRO RECORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O ato do juízo de primeiro grau, ao afirmar que o pedido de urgência somente será apreciado após a manifestação da parte ré, equivale ao indeferimento da tutela inaudita altera parte. Com efeito, o Enunciado nº 29 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê: "(art. 298, art. 1.015, I) A decisão que condicionar a apreciação da tutela provisória incidental ao recolhimento de custas ou a outra exigência não prevista em lei equivale a negá-la, sendo impugnável por agravo de instrumento. (Grupo:Tutela Antecipada; redação revista no V FPPC-Vitória)". 2. É de se destacar a desnecessidade de reiteração de diligências para fins de intimação da agravante haja vista que, pela ausência de citação na ação originária até o presente instante, a referida parte ainda não integra a relação processual. 3. No caso concreto, a parte agravante efetivamente realizou a portabilidade de linhas telefônicas e adquiriu novas linhas, mediante a contratação de franquia, assinatura e módulos adicionais por custo mensal fixo. Todavia, desde a primeira fatura, houve a cobrança de valor global muito superior ao contratado. Além disso, em que pese a recorrente ter contestado os valores cobrados a título de minutagem, a recorrida bloqueou as linhas telefônicas. 4. Ora, é sabido que a atividade da empresa recorrente – exploração hoteleira – carece da utilização de rede telefônica móvel, sobretudo pela modernização das relações comerciais, inclusive no que tange às tratativas realizadas pelos setores de vendas e reservas. De mais a mais, é de conhecimento público que a operacionalização de reservas é responsável por parcela considerável do faturamento das empresas que exploram hotéis. 5. O fato de a utilização de rede telefônica móvel ser essencial ao funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros coloca as empresas como a agravante em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade em relação às operadoras de telefonia. Portanto, à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor , com subsunção à previsão contida em seu art. 3º , § 2º , porquanto trate de relação de consumo, em que a parte agravada é prestadora de serviços de telefonia e a parte agravante é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. 6. Precedentes do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/RR , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/12/2011; AgInt no RMS XXXXX/PR , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 01/12/2016, DJe 06/02/2017). 7. Agravo de instrumento conhecido e provido.

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