REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO ART. 621 , I , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . DESCABIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA LEGAL. SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE NÃO CONTRARIARAM TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL NEM A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. 1. A Revisão Criminal só encontra respaldo legal nas hipóteses restritas previstas no art. 621 , I , II e III , do Código de Processo Penal . No caso concreto, veio fundada no art. 621 , I , do Código de Processo Penal , as razões revisionais, no entanto, não apontando, como lhes competia, em que ponto a sentença condenatória, confirmada pelo v. Acórdão, fora contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Inteligência da doutrina de Renato Brasileiro de Lima, Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, Gustavo Henrique Badaró e Aury Lopes Jr. 2. Dosimetria da pena estabelecida de modo correto. O Juízo de Origem valorou, como deveria, a natureza e a quantidade da substância entorpecente encontrada (mais de 12kg de "cocaína", em 13 tijolos), circunstâncias essas que, a teor do art. 42 , da Lei n. 11.343 /06, preponderam sobre a análise do art. 59 , "caput", do Código Penal e justificariam o exasperamento da pena-base do réu, ora requerente. Precedentes do STF ( HC XXXXX/SP – Rel. Min. Teori Zavascki – j. 14.10.14 – DJU 31.10.14; RHC XXXXX/SP – Rel. Min. Dias Toffoli – j. 14.10.14 – DJU 21.11.14 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. Cármen Lúcia – j. 25.02.14 – DJU 25.03.14) e do STJ ( HC XXXXX/RS – Rel. Min. Nefi Cordeiro – j. 18.06.2015 – DJU 01.07.2015; HC XXXXX/MS – Rel. Min. Nefi Cordeiro – j. 18.06.2015 – DJU 01.07.2015; HC XXXXX/MS – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – j. 18.06.2015 – DJU 30.06.2015 e HC XXXXX/PB – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – j. 16.06.2015 – DJU 26.06.2015). 3. Reincidência x Folha de antecedentes. A folha de antecedentes criminais é documento hábil e suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo, pois, obrigatória a apresentação de certidão cartorária de objeto e pé. Precedentes do STJ ( HC XXXXX/SP – Rel. Min. Gurgel de Faria – 5ª T – j. 18.08.2015 – DJe 01.09.2015; HC XXXXX/MS – Rel. Min. Newton Trisotto – 5ª T – j. 30.06.2015 – DJe 03.08.2015; AgRg no AREsp XXXXX/ES – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – 6ª T – j. 19.05.2015 – DJe 29.05.2015; HC XXXXX/SP – Rel. Min. Nefi Cordeiro – 6ª T – j. 07.10.2014 – DJe 21.10.2014 e HC XXXXX/MS – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – 6ª T – j. 26.08.2014 – DJe 05.09.2014). 4. Tem-se entendido, corretamente, frise-se, que a conduta social do réu, o concurso de agentes, a quantidade e a natureza da substância entorpecente, a variedade das substâncias entorpecentes, os petrechos utilizados pelo criminoso e as circunstâncias da apreensão da substância entorpecente servem, primacialmente, como amparo probatório para o reconhecimento da dedicação do réu à atividade criminosa. Precedentes do STF ( HC XXXXX/SP – Rel. Min. Luiz Fux – j. 25.02.14 – DJU 18.03.14; HC XXXXX/SP – Rel. Min. Teori Zavascki – j. 04.02.14 – DJU 14.02.14; HC XXXXX/ES – Rel. Min. Gilmar Mendes – j. 21.05.2013 – DJE 06.06.13; HC XXXXX/SP – Rel. Min. Cármen Lúcia – j. 13.12.11 – DJU 14.23.12). 5. Reincidência e "bis in idem". Não há "bis in idem" no reconhecimento da reincidência tanto na segunda fase, por excelência, quanto na terceira fase, como óbice para a concessão do redutor, pois não haveria dupla punição pelo fato do réu ser reincidente, mas sim a aplicação literal da Parte Geral do Código Penal (como circunstância agravante) em consonância com a previsão legal na Lei Especial (como negativa da causa especial de diminuição de pena), ou seja, aplicar-se-ia o mesmo instituto em fases distintas da dosimetria da pena. Precedentes do STF ( HC XXXXX/MS – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – 1ª T – j. 12.04.11 – DJU 25.04.11) e do STJ ( HC XXXXX/SP – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – 6ª T – j. 06.05.14 – DJU 15.05.14 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. Laurita Vaz – 5ª T – j. 24.04.14 – DJU 08.05.14). 6. Revisão Criminal que comportaria o seu não conhecimento, todavia, excepcionalmente, conhecida e indeferida.