ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DE JAZIGO. EXUMAÇÃO E DESAPARECIMENTO DE RESTOS MORTAIS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E MATERIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuidam os autos de Ação Indenizatória por danos morais e materiais movida pela agravada contra o Município de Divinópolis em virtude da exumação dos restos mortais de seu marido de jazigo adquirido da municipalidade por meio de "Contrato de Cessão de Direito de Uso Perpétuo de Jazigo" e "Título de Perpetuidade" devidamente quitado. 2. Neste contexto, a sentença fixou o quantum devido a título de danos morais no valor de R$ 9.300, 00 (nove mil e trezentos reais) e condenou o referido município a pagar Cz$43.614, 56, em virtude de indenização por danos materiais, atualizados com juros de 1% ao mês e correção monetária conforme os índices oficiais desde a data do evento danoso (19/04/2000), de acordo com as Súmulas 43 e 54 do STJ. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve o valor arbitrado a título de danos materiais e majorou a quantia fixada pelos danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 4. A Corte a quo consignou, com base nas provas testemunhais e nos documentos constantes nos autos: "A prova produzida nos autos evidencia o nexo causal entre a conduta praticada pelos agentes públicos, funcionários do cemitério municipal, qual seja, a expropriação do jazigo no qual estava enterrado o marido da autora e posterior comercialização indevida para outro interessado e os indubitáveis danos sofridos pelos familiares, que viram extraviados os restos mortais do ente querido" (fl. 283, e-STJ). 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, evidenciando-se flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se configurou no caso dos autos. 6. Agravo Regimental não provido.