Vigência da Lei 9528 /97 em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20184019199

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    PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS QUANDO AMBOS NÃO FORAM CONCEDIDOS ANTES DA LEI Nº 9.528 /97. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, pois de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 2. A percepção do benefício previdenciário de auxílio-acidente exige o preenchimento simultâneo de dois requisitos: (a) ocorrência de acidente de qualquer natureza, e (b) que após a consolidação das lesões resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que exercia, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213 /91. 3. De acordo com a jurisprudência acerca do regramento previsto na Lei nº 8.213 /91, em sua redação original, continuou sendo devido apenas em casos de acidente de trabalho e, a partir da vigência da Lei nº 9.528 /97, que deu nova redação ao art. 86 daquela lei, o auxílio-acidente passou a ser devido aos segurados que tiveram redução em sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza, sendo também vedada a sua percepção cumulativa com aposentadoria de qualquer espécie. 4. Nesse sentido, o e. STJ consolidou o entendimento de que somente é possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria se tanto a lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio, quanto o início da aposentadoria forem anteriores à vigência da Lei 9.528 /97 (Súmula nº 507 do STJ). 5. No caso concreto, restou devidamente comprovado que o benefício de auxílio-acidente da parte autora foi concedido antes da Lei nº 9.528 /97 (1982). Contudo, a concessão da sua aposentadoria por idade foi posterior à vigência da Lei nº 9.528 /97 (2007). Assim, não faz jus ao restabelecimento do auxílio-acidente, ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios pretendida. 6. Apelação provida e remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido inicial.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2130651: ApelRemNec XXXXX20144036140 REMESSA NECESSÁRIA -

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    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA LEI 9528 /97. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Considerando que a redação anterior do art. 86 não vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528 /97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no § 3ºdo artigoo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528 /97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528 /97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação). 2. Verifica-se a possibilidade de cumulação tendo em vista que o auxílio-acidente foi concedido em 1994 e a aposentadoria por tempo de contribuição em 1995, anteriormente à edição da Lei 9.528 /97, o que autoriza o restabelecimento do auxílio-suplementar/acidente desde a data da indevida cessação e sua cumulação com a aposentadoria. 3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 , tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux , observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício. 4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20 , §§ 3º e 4º , Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. 5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1952908: ApReeNec XXXXX20124036109 REMESSA NECESSÁRIA -

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DO CÁLCULO DA RMI. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS CONCOMITANTEMENTE. LEI 9.528 /97. Lei 9.876 /99. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O auxílio-suplementar, previsto na Lei n.º 6.367 /76, era benefício devido ao segurado acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentasse como sequelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandassem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. 2. Somente após a vigência da Lei 9.528 /97, que por sua vez, deu nova redação ao artigo 31 da Lei 8.213 /91, vedando a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria (art. 86,§ 2º), aquele passa a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. 3. Em sua redação original, a Lei nº 8.213 /91 previa, no artigo 86 , § 3º , que "recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente", permitindo a cumulação de benefícios. 4. A alteração do regime previdenciário passou a caracterizar dois sistemas: o primeiro até 10/11/1997, quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco; e o segundo após 11/11/1997, quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente, o qual seria computado nos salários de contribuição da aposentadoria. 5. Para se falar em direito adquirido à cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, pressupõe-se que ambos os benefícios se refiram a período anterior ao da vigência da legislação proibitiva. 6. Considerando que a concessão do auxílio suplementar se deu em 08/07/1989 e o auxílio doença concedido em 08/07/1989, convertido em aposentadoria por invalidez em 01/11/1993, faz jus à cumulação do valor acrescido ao salário de contribuição, tendo em vista que ambos os benefícios tiveram origem antes do advento da Lei nº 9528 /1997, fazendo jus ao restabelecimento do pagamento do auxílio-suplementar da autora desde a data da cessação pelo INSS em 30/11/2011, com pagamento dos valores em atraso com a incidência de juros de mora e correção monetária. 7. Apelação do INSS e remessa oficial improvida. 8. Sentença mantida.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX80557886001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DA LEI 9.528 /97 - POSSIBILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA I - Não se pode admitir levantar, em apelação, questão que não foi objeto da contestação, sendo que apenas constituirão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo. II- Se as razões que fundamentam o apelo constituem flagrante inovação recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso. II- Para seja possível a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, os requisitos de concessão de ambos os benefícios devem ser preenchidos antes da vigência da Lei 9.528 /97, conforme ocorrido no caso em apreço, em que o autor aposentou-se por tempo de contribuição em 1991 e foi acometido pela incapacidade em 1977.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2041806: ApelRemNec XXXXX20134036114 REMESSA NECESSÁRIA -

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Considerando que a redação anterior do art. 86 da Lei 8.213 /91 não vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528 /97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no § 3ºdo artigoo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528 /97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528 /97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação). 2. Sobrevindo a Lei nº 9.528 /97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal do auxílio- acidente pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação. 3. Reconhecido o direito à revisão da renda mensal inicial da pensão por morte, mediante o recálculo da aposentadoria por invalidez a que faria jus o segurado falecido, com o pagamento das diferenças devidas desde a concessão da pensão, observada a prescrição quinquenal. 4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 , tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux , observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício. 5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20 , §§ 3º e 4º , Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. 6. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2081705: ApelRemNec XXXXX20154039999 REMESSA NECESSÁRIA -

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE QUANDO NÃO HÁ CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Considerando que a redação anterior do art. 86 da Lei 8.213 /91 não vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528 /97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no § 3ºdo artigoo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528 /97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528 /97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação). 2. Sobrevindo a Lei nº 9.528 /97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-acidente), pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação. 3. Reconhecido o direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, com a inclusão do valor do auxílio-suplementar nos salários de contribuição. 4. São devidas, portanto, as diferenças desde a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 , tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux , observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício. 7. Os honorários de advogado devem ser mantidos tal como fixados na sentença, vez que foram fixados em valor razoável, sob pena de reformatio in pejus. 8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial não provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1966615: ApelRemNec XXXXX20134036114 REMESSA NECESSÁRIA -

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE QUANDO NÃO HÁ CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960 /2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. O valor da condenação não alcança o limite legal. Remessa oficial não conhecida. 2. Considerando que a redação anterior do art. 86 não vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528 /97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no § 3ºdo artigoo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528 /97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528 /97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação). 3. Sobrevindo a Lei nº 9.528 /97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-acidente), pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação. 4. Reconhecido o direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, com a inclusão do valor do auxílio-suplementar nos salários de contribuição. 5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº 11.960 /09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 , tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux . Correção de ofício. 6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20 , §§ 3º e 4º , Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. 7. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS não provida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260309 SP XXXXX-79.2018.8.26.0309

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    ACIDENTÁRIA - CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE AUXÍLIO-ACIDENTE ANTE A SUPERVENIENTE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DESENCADEAMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE ANTERIORMENTE À LEI 9.528 /97 - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CUMULAÇÃO - RESTABELECIMENTO ADMITIDO - PROCEDÊNCIA DO PLEITO. "Se o auxílio-acidente concedido ao segurado teve como causa lesão incapacitante desencadeada em data anterior à vigência da Lei 9.528 /97, não há que se cogitar de impedimento ao pagamento de tal benefício simultaneamente com a aposentadoria por tempo de contribuição a ele posteriormente deferida. Os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora".

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260053 SP XXXXX-07.2019.8.26.0053

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    ACIDENTÁRIA - CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE AUXÍLIO-ACIDENTE, CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DE LEGISLAÇÃO ANTERIOR À LEI 9.528 /97, ANTE A SUPERVENIENTE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CUMULAÇÃO - RESTABELECIMENTO ADMITIDO - PROCEDÊNCIA DO PLEITO. "No caso em apreço não há óbice ao recebimento cumulado de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto o benefício acidentário fora concedido ao segurado em data anterior à vigência da Lei 9.528 /97 que veio impedir a sua cumulação com aposentadoria. Os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora".

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX00049553001 MG

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADORIA CONCEDIDA, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528 /97 - CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE COM A APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE - CÁLCULO DO BENEFÍCIO - ADEQUAÇÃO - PAGAMENTO RETROATIVO - MARCO INICIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - OBSERVÂNCIA. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial representativo da controvérsia, REsp n. 1.296.673/MG , consolidou o entendimento no sentido de se fazer imprescindível que os requisitos para à cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, estejam preenchidos quando da publicação da Medida Provisória nº 1.596/97, posteriormente convertida na Lei 9.528 /97, que alterou a redação do art. 86 , § 3º , da Lei 8.213 /91 - Restando devidamente comprovado que a lesão incapacitante e a aposentadoria deram-se, antes da alteração advinda pela Lei 9.258 /97, torna-se cabível o auxílio-acidente (Súmula 507 do STJ)- O cálculo do valor a ser pago a título de auxílio acidente deve corresponder a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário de benefício, na forma do artigo 86, § 1º, da Lei 9.032 - O pagamento do benefício deve retroagir ao momento em que surgiu o direito do autor, observada a prescrição quinquenal já reconhecida na origem. V .V. Conforme enunciado da Súmula nº 507 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213 /1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". Nos termos do inciso I , do art. 373 do CPC , incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.

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