TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20184019199
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS QUANDO AMBOS NÃO FORAM CONCEDIDOS ANTES DA LEI Nº 9.528 /97. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, pois de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 2. A percepção do benefício previdenciário de auxílio-acidente exige o preenchimento simultâneo de dois requisitos: (a) ocorrência de acidente de qualquer natureza, e (b) que após a consolidação das lesões resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que exercia, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213 /91. 3. De acordo com a jurisprudência acerca do regramento previsto na Lei nº 8.213 /91, em sua redação original, continuou sendo devido apenas em casos de acidente de trabalho e, a partir da vigência da Lei nº 9.528 /97, que deu nova redação ao art. 86 daquela lei, o auxílio-acidente passou a ser devido aos segurados que tiveram redução em sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza, sendo também vedada a sua percepção cumulativa com aposentadoria de qualquer espécie. 4. Nesse sentido, o e. STJ consolidou o entendimento de que somente é possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria se tanto a lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio, quanto o início da aposentadoria forem anteriores à vigência da Lei 9.528 /97 (Súmula nº 507 do STJ). 5. No caso concreto, restou devidamente comprovado que o benefício de auxílio-acidente da parte autora foi concedido antes da Lei nº 9.528 /97 (1982). Contudo, a concessão da sua aposentadoria por idade foi posterior à vigência da Lei nº 9.528 /97 (2007). Assim, não faz jus ao restabelecimento do auxílio-acidente, ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios pretendida. 6. Apelação provida e remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido inicial.