Aluno Regularmente Matriculado em Jurisprudência

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  • TJ-DF - Apelacao Civel: APC XXXXX DF XXXXX-30.2013.8.07.0007

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    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CURSO SUPERIOR. ALUNO NÃO MATRICULADO. PARTICIPAÇÃO NAS AULAS DE FORMA IRREGULAR. IMPEDIMENTO NA REALIZAÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. I. CONSOANTE SE INFERE DA INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ARTIGO 6º DA LEI N.º 9.870 /99, A INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO PODE, AO LONGO DO PERÍODO LETIVO, SUSPENDER A APLICAÇÃO DE PROVAS, RETER DOCUMENTOS OU APLICAR OUTRA PENALIDADE PEDAGÓGICA COMO FORMA DE COAGIR O ALUNO INADIMPLENTE A QUITAR SEUS DÉBITOS. CONTUDO, A APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO PRESSUPÕE QUE O ALUNO ESTEJA REGULARMENTE MATRICULADO NAQUELE PERÍODO LETIVO. II. VERIFICANDO-SE QUE O NOME DO ALUNO NÃO CONSTAVA DA LISTA DE ALUNOS APTOS A FAZER O EXAME PORQUE NÃO SE ENCONTRAVA REGULARMENTE MATRICULADO, NÃO HÁ SE FALAR EM CONDUTA IRREGULAR DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, POIS O ALUNO ESTAVA FREQUENTANDO AS AULAS DE FORMA INDEVIDA E SUA CONDUTA FOI DECISIVA PARA O DESENROLAR DOS FATOS, TAL COMO OCORRERAM. III. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DEU-SE PROVIMENTO AO DO RÉU.

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  • TJ-PB - XXXXX20138150011 PB

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    APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. CURSO DE GRADUAÇÃO EM PERÍODO MATUTINO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DA TURMA, AO ARGUMENTO DA INSUFICIÊNCIA DE ALUNOS. AUSÊNCIA DE AVISO OPORTUNO E PRÉVIO. OFERTA DE MATRÍCULA EM TURNO DIVERSO. ABUSIVIDADE DA MEDIDA IMPOSTA À DISCENTE. AFRONTA AO REGIME CONSUMERISTA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. NECESSÁRIA GARANTIA DO TÉRMINO DO CURSO NO TURNO AO QUAL PRESTARA VESTIBULAR. DANO MORAL PURO OU IN RE IPSA. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO APELO. - "É defeso à universidade modificar, unilateralmente, o horário de aulas do curso frequentado, transferindo o aluno de um turno para outro, quando o estudante tenha realizado vestibular para determinando horário. Mesmo havendo previsão contratual fazendo alusão da possibilidade de remanejamento de turnos, caso a quantidade de alunos de uma turma seja inferior a 40 alunos, a respectiva cláusula caracteriza-se como ilegal e vai de encontro com o Código de Defesa do Consumidor , até mesmo porque o estudante, hipossuficiente na relação, não possui condições de discutir contrato de adesão com a entidade de ensino"1 -"O cancelamento de curso, sem qualquer comunicação ao aluno regularmente matriculado, viola direito à informação (art. 6º , inciso III , do CDC ), priva o aluno de outras oportunidades de (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20138150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA , j. em XXXXX-08-2017)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260032 SP XXXXX-35.2019.8.26.0032

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    APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – ENSINO SUPERIOR – ODONTOLOGIA – UNESP – Pretensão de cursar disciplina pendente no período integral, embora seja aluno regularmente matriculado no período noturno. Sentença de improcedência. MÉRITO - Direito à educação - Possibilidade de conceder ao aluno a oportunidade de cursar matérias em dependência em período diverso ao qual foi matriculado – Norma regimental, que veda a matrícula em período diverso do que o aluno é regularmente matriculado, que impede a conclusão do curso no período previsto – Violação à razoabilidade e proporcionalidade – Precedentes deste E. Tribunal e desta C. Câmara. Sentença reformada. Recurso provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260263 SP XXXXX-07.2020.8.26.0263

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    Apelação. Condenação em obrigação de fazer. Fornecimento de transporte público escolar para aluno matriculado na rede particular de ensino. Sentença de improcedência. Pretensão de reforma afastada. Competência atribuída ao Município que se restringe aos alunos matriculados em rede municipal de ensino. Aplicação do disposto pela Lei nº 9.394 /96 e pelo Decreto 2.828/19. Ausência de prova de qualquer peculiaridade capaz de justificar a necessidade de fornecimento do transporte individual. Princípio da Isonomia. Precedentes. Sentença mantida. Recurso improvido.

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20238179000

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    ÓRGÃO JULGADOR: 6.ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. XXXXX.06.2023.8.17.9000 Agravante: BARROS MELO ENSINO SUPERIOR LTDA Agravado: SÉRGIO WLADEMIR DE SIQUEIRA NETO Processo Referência: XXXXX-56.2023.8.17.2990 – 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda Relator: Des. Márcio Aguiar EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO PARA CURSAR 2º CICLO CONCOMITANTEMENTE COM AS MATÉRIAS REPROVADAS NO 1º CICLO, EM REGIME DE DEPENDÊNCIA. AUTONOMIA DIDÁTICO-CINETÍFICA DAS UNIVERSIDADES AUTORIZADAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. Na hipótese, a pretensão do autor consiste em cursar as unidades curriculares do quinto período (P5) do curso de Medicina simultaneamente com as UC’s reprovadas no período imediatamente anterior (P5) (Sistema Urinário, Sistema Cardiovascular e Sistema Respiratório), em regime de dependência, encontra obstáculo no art. 6º, inciso V, alínea a, da Portaria 09/2023 FMO-DG, o qual exige a conclusão de todas as matérias do 1º ciclo (1º ao 4º semestre do curso) para que aluno possa avançar para o 2º ciclo (5º ao 8º semestre do curso). 2. Nesse sentido, em razão da autonomia conferida pelo art. 207 da Constituição Federal , “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. 3. Tem-se, portanto, que o aluno regularmente matriculado na instituição de ensino ré não possui direito subjetivo à progressão de ciclo sem ter sido aprovados em todas as unidades curriculares (UCs) do ciclo anterior, sendo defeso ao Judiciário em razão da autonomia didático-científica da instituição determinar a alteração do Projeto Pedagógico de Curso (PCC). 4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-06.2023.8.17.9000 , ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Márcio Aguiar Desembargador Relator

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20234030000 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DIREITO DO ESTUDANTE À REALIZAÇÃO DE PROVAS E AVALIAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecem ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal. Anota-se, ainda, que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que sejam cumpridas as normas gerais da educação nacional e que haja autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público (artigo 209). 2 - Nos termos do artigo 53 , II , da Lei n.º 9.394 /96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional , compete às universidades fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes. 3 - O agravante é aluno regularmente matriculado no 12º semestre do Curso de Medicina ofertado pela Universidade Brasil. 4 - Em 10/02/2023 foi proferida sentença, nos autos do mandado de segurança n. XXXXX-28.2022.4.03.6124 – em que o ora agravante figura como um dos impetrantes – , com a seguinte parte dispositiva: “CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA (art. 487 , inciso I , do CPC/15 ) para determinar à autoridade coatora que: (1) possibilite aos impetrantes o parcelamento dos débitos com a IES de forma igualitária aos demais alunos de outros cursos, na forma art. 4º da Portaria GR n. 153/2022; e (2) mantenha os impetrantes matriculados no curso de medicina da IES, desde que renovado o vínculo mediante o pagamento da rematrícula.” Nos referidos autos, sobreveio decisão interlocutória, proferida em 18/07/2023, ante a alegação de descumprimento de sentença, a qual foi rejeitada, nos seguintes termos: “rejeito a alegação de descumprimento. Conforme articulado nos autos, restaram 14 alunos inadimplentes. Desses, 12 alunos não cumpriram o acordo, sendo que os alunos Leonardo não pagou as parcelas de fevereiro e março, para a aluna Paula Cristina , foi gerado boleto para março de 2023.” 5 - A ação subjacente ao presente agravo é o mandado de segurança n. XXXXX-34.2023.4.03.6124 impetrado pelo ora agravante, no qual pede a concessão da segurança para “convalidar a rotação/disciplina Clínica Cirúrgica II.” A liminar foi indeferida pelo seguinte fundamento: “trata-se de alegação de descumprimento de sentença. Nesse sentido, a verossimilhança depende de contraditório.”. 6 - O caso em apreço, portanto, versa sobre a convalidação/reconhecimento da rotação Clínica Cirúrgica II. 7 - O agravante alega que a determinação judicial de rematrícula fora cumprida com atraso, apenas em 23/03/2023. Não obstante, afirma que frequentou todas as aulas e participou das atividades da rotação de Clínica Cirúrgica. De fato, foram apresentados relatórios referentes à rotação, conforme colacionado aos presente autos e à ação subjacente. Contudo, sustenta o agravante que, não obstante tenha cursado a rotação, foi impedido de realizar as provas e avaliações a ela concernentes. 8 - Com efeito, ainda que a rematrícula tenha sido efetivada com atraso, restou comprovado que o aluno, de fato, participou de atividades práticas concernentes à rotação, conforme diversos relatórios apresentados, em nome do aluno – nos quais consta o timbre da universidade e a indicação da rotação –, devidamente firmados pelos médicos supervisores. Logo, não pode o aluno ser impedido de realizar as provas e avaliações concernentes à rotação cursada. 9 - Destarte, com lastro nos elementos apresentados, considero de rigor que seja viabilizada ao estudante a realização das provas e avaliações concernentes à rotação Clínica Cirúrgica II. 10 - Cumpre ressaltar que, em obediência ao princípio da autonomia universitária, o reconhecimento e plena convalidação da disciplina cursada estará condicionado à aprovação do estudante nas provas e avaliações correspondentes. 11 - Recurso parcialmente provido.

  • TJ-DF - XXXXX20188070020 DF XXXXX-03.2018.8.07.0020

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALUNO NÃO MATRICULADO. FREQUÊNCIA EM AULAS. REALIZAÇÃO DE PROVAS. ENTREGA DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO. PROVA. DESORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. FATO CONSUMADO. 1. A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, tem respaldo nos arts. 5º e 6º , § 1º , da Lei 9.870 /99, contudo, a proibição do venire contra factum proprium é um dos corolários do princípio da boa-fé objetiva e impede a adoção de posturas contraditórias, que geram expectativas na parte contrária. 2. Em virtude da realização da matrícula em cumprimento da ordem judicial, configura-se uma situação jurídica estabilizada, impondo, desse modo, a aplicação da teoria do fato consumado. 3. Apelação conhecida e não provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036183 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC . ATIVIDADE COMO ALUNO APRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I - Foram trazidas aos autos certidão expedida pela Escola Técnica de Eletrônica “Fundação Ferraz Egreja”, atestando que o autor esteve regularmente matriculado de 01.03.1976 a 22.12.1979 no curso “Técnico em Eletrônica”, totalizando 785 dias, ou 02 anos, 01 mês e 25 dias. Ademais, na referida certidão constava o termo “aluno aprendiz”, bem como as declarações, informando que durante o período de estudo foi fornecido material didático e instrumental, além de prestar serviços remunerados para a fundação, corroboradas por meio de prova testemunhal. II - A pacífica jurisprudência do STJ entende que o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em escola técnica federal ou estadual, com remuneração, ainda que indireta, desde que às contas do Poder Público, deve ser considerado para efeitos de concessão da aposentadoria ( Resp nº 1.318.990-SC - SC; 2012/XXXXX-0, Relator Ministro Humberto Martins). III - Mantida a decisão agravada que computou, como tempo de serviço, o intervalo de 03.01.1976 a 22.12.1979, em que o autor foi aluno-aprendiz em escola técnica. IV - Agravo interno interposto pelo INSS improvido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20154014100

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO. PRÉ-SELEÇÃO EM FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES . ALUNO NÃO REGULARMENTE MATRICULADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CANDIDATO NÃO APROVADO NO PROCESSO SELETIVO UTILIZADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARA O INGRESSO DE NOVOS ALUNOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O inciso II do artigo 44 da Lei 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, só permite acesso ao ensino superior para os estudantes que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido aprovados em processo seletivo. 2. Hipótese em que a instituição de ensino requerida adota apenas o vestibular como meio de ingresso, sendo certo que o impetrante não logrou aprovação no referido processo seletivo. 3. O Fundo de Financiamento Estudantil - FIES é um programa do Ministério da Educação destinado a promover o financiamento dos estudos de quem se encontre matriculado em curso superior em instituição de ensino não gratuita, conforme prevê a Lei 10.260 /2001. O pré-requisito para obtenção desse financiamento é existência de matrícula válida do estudante em curso superior, esta que na espécie não foi demonstrada. 4. Inexiste comprovação de direito líquido e certo do impetrante à matrícula na instituição de ensino ou à obtenção do financiamento estudantil pretendido, uma vez que não obteve êxito no exame vestibular realizado pela demandada. 5. Apelação a que se nega provimento.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20158240059 São Carlos XXXXX-84.2015.8.24.0059

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. ENSINO SUPERIOR. ALUNA RETIRADA DE SALA DE AULA E IMPEDIDA DE REALIZAR AVALIAÇÃO ACADÊMICA EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMPROVADA. ADEMAIS, CONDUTA VEDADA PELO ART. 6º , DA LEI N. 9.870 /99. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. QUANTUM ARBITRADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTRA ADEQUADO. RECURSOS DESPROVIDOS. "Impedir o aluno de realizar prova e, consequentemente, obrigá-lo a sair de sala de aula no dia de avaliação, por conta de mora ou inadimplência, configura penalidade administrativa em flagrante violação aos princípios e regras que regem o serviço de prestação de ensino educacional, além de afrontar à lei. Tal conduta é definida como ato ilícito, ferindo a dignidade do aluno e repercutindo no seu estado anímico, circunstâncias que se amoldam na definição de dano moral"(TJMS, Apelação Cível n. XXXXX-41.2012.8.12.0001 , de Campo Grande, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, 3ª Câmara Cível. j. em XXXXX-1-2017)."O afastamento de aluno regularmente matriculado de frequentar as aulas em curso superior de graduação de forma arbitrária acarreta danos morais, notadamente quando a justificativa apresentada pela instituição de ensino não corresponder à realidade"

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