E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DIREITO DO ESTUDANTE À REALIZAÇÃO DE PROVAS E AVALIAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecem ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal. Anota-se, ainda, que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que sejam cumpridas as normas gerais da educação nacional e que haja autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público (artigo 209). 2 - Nos termos do artigo 53 , II , da Lei n.º 9.394 /96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional , compete às universidades fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes. 3 - O agravante é aluno regularmente matriculado no 12º semestre do Curso de Medicina ofertado pela Universidade Brasil. 4 - Em 10/02/2023 foi proferida sentença, nos autos do mandado de segurança n. XXXXX-28.2022.4.03.6124 – em que o ora agravante figura como um dos impetrantes – , com a seguinte parte dispositiva: “CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA (art. 487 , inciso I , do CPC/15 ) para determinar à autoridade coatora que: (1) possibilite aos impetrantes o parcelamento dos débitos com a IES de forma igualitária aos demais alunos de outros cursos, na forma art. 4º da Portaria GR n. 153/2022; e (2) mantenha os impetrantes matriculados no curso de medicina da IES, desde que renovado o vínculo mediante o pagamento da rematrícula.” Nos referidos autos, sobreveio decisão interlocutória, proferida em 18/07/2023, ante a alegação de descumprimento de sentença, a qual foi rejeitada, nos seguintes termos: “rejeito a alegação de descumprimento. Conforme articulado nos autos, restaram 14 alunos inadimplentes. Desses, 12 alunos não cumpriram o acordo, sendo que os alunos Leonardo não pagou as parcelas de fevereiro e março, para a aluna Paula Cristina , foi gerado boleto para março de 2023.” 5 - A ação subjacente ao presente agravo é o mandado de segurança n. XXXXX-34.2023.4.03.6124 impetrado pelo ora agravante, no qual pede a concessão da segurança para “convalidar a rotação/disciplina Clínica Cirúrgica II.” A liminar foi indeferida pelo seguinte fundamento: “trata-se de alegação de descumprimento de sentença. Nesse sentido, a verossimilhança depende de contraditório.”. 6 - O caso em apreço, portanto, versa sobre a convalidação/reconhecimento da rotação Clínica Cirúrgica II. 7 - O agravante alega que a determinação judicial de rematrícula fora cumprida com atraso, apenas em 23/03/2023. Não obstante, afirma que frequentou todas as aulas e participou das atividades da rotação de Clínica Cirúrgica. De fato, foram apresentados relatórios referentes à rotação, conforme colacionado aos presente autos e à ação subjacente. Contudo, sustenta o agravante que, não obstante tenha cursado a rotação, foi impedido de realizar as provas e avaliações a ela concernentes. 8 - Com efeito, ainda que a rematrícula tenha sido efetivada com atraso, restou comprovado que o aluno, de fato, participou de atividades práticas concernentes à rotação, conforme diversos relatórios apresentados, em nome do aluno – nos quais consta o timbre da universidade e a indicação da rotação –, devidamente firmados pelos médicos supervisores. Logo, não pode o aluno ser impedido de realizar as provas e avaliações concernentes à rotação cursada. 9 - Destarte, com lastro nos elementos apresentados, considero de rigor que seja viabilizada ao estudante a realização das provas e avaliações concernentes à rotação Clínica Cirúrgica II. 10 - Cumpre ressaltar que, em obediência ao princípio da autonomia universitária, o reconhecimento e plena convalidação da disciplina cursada estará condicionado à aprovação do estudante nas provas e avaliações correspondentes. 11 - Recurso parcialmente provido.