PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART 203 , V , CF/88 . LEI N.º 8.742 /93. REEXAME DOS DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. Conforme regra do art. 485 , IX , do CPC/73 , vigente ao tempo do ajuizamento da presente ação rescisória, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa. 2. O acórdão rescindendo entendeu comprovados os pressupostos legais para a concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência (art. 203 da CF/88 e art. 2º , V , Lei 8.742 /93), conforme análise da perícia médica e do estudo socioeconômico acostados aos autos. 3. Não há qualquer vício na decisão rescindenda, que valorou o conjunto probatório dos autos, conforme os dispositivos legais aplicáveis e a jurisprudência dominante acerca do tema. A parte autora, ao defender a existência de erro de fato no julgado, visa, na verdade, o reexame dos documentos já analisados por este Tribunal, o que não é possível em sede de ação rescisória. Precedentes. 4. Pedido rescisório improcedente. Honorários de sucumbência fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).