Art 203 da Cf em Jurisprudência

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  • TRF-5 - Recurso Inominado: RI XXXXX20224058103

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203 , INC. V DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742 /1993. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20204019999

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203 , V , CF/88 . LEI 8.742 /93. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ½ salário mínimo, conforme decidido pelo STF no julgamento dos RE XXXXX e XXXXX. 2. Na hipótese dos autos, o laudo pericial produzido constatou que a parte autora é portadora de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Na mesma toada, o laudo socioeconômico e/ou prova testemunhal confirma (m) a condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame. 3. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominados amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º , V , Lei 8.742 /93), pois comprovado que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 4. Apelação do INSS não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194019999

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203 , V , CF/88 . LEI 8.742 /93. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. CONCESSÃO DE LOAS AO IDOSO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ½ salário mínimo, conforme decidido pelo STF no julgamento dos RE XXXXX e XXXXX . Com efeito, a prova produzida nos autos não foi suficiente para a comprovação da incapacidade da parte autora quando do acometimento da doença. No entanto, embora ausentes os requisitos para concessão do benefício de invalidez total, impõe-se constatar o direito da parte autora à percepção do benefício de prestação continuada estabelecido pelo art. 203 da Constituição Federal de 1988, Loas ao idoso. Ante a possibilidade da fungibilidade dos benefícios A aferição do requisito da miserabilidade para assegurar o direito ao benefício assistencial, pode ser feita pelos diversos meios de prova existentes, não sendo imprescindível a realização da perícia socioeconômica. No caso, o estudo socioeconômico, realizado em 09/08/2018, afirma que a parte autora reside com seu marido. Renda proveniente do bolsa família no valor de R$ 82,00 mensais e diárias realizado pelo esposo, sem especificar valores auferidos. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º , V , Lei 8.742 /93), pois comprovado que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder o benefício assistencial ao idoso.

  • TRF-1 - AÇÃO RESCISORIA (AR): AR XXXXX20144010000

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    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART 203 , V , CF/88 . LEI N.º 8.742 /93. REEXAME DOS DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. Conforme regra do art. 485 , IX , do CPC/73 , vigente ao tempo do ajuizamento da presente ação rescisória, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa. 2. O acórdão rescindendo entendeu comprovados os pressupostos legais para a concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência (art. 203 da CF/88 e art. 2º , V , Lei 8.742 /93), conforme análise da perícia médica e do estudo socioeconômico acostados aos autos. 3. Não há qualquer vício na decisão rescindenda, que valorou o conjunto probatório dos autos, conforme os dispositivos legais aplicáveis e a jurisprudência dominante acerca do tema. A parte autora, ao defender a existência de erro de fato no julgado, visa, na verdade, o reexame dos documentos já analisados por este Tribunal, o que não é possível em sede de ação rescisória. Precedentes. 4. Pedido rescisório improcedente. Honorários de sucumbência fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX20184010000

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    PJe - ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203 , V , CF/88 . LEI 8.742 /93. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. POSSIBILIDADE. TUTELA DEFERIDA MANTIDA. 1. A concessão do benefício de prestação continuada denominado Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência Física e ao Idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º , V , Lei 8.742 /93) exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Na hipótese dos autos, o relatório de Estudo Social noticia, no campo socioeconômico, que o grupo familiar apresenta estado de hipossuficiência que se enquadra nos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência, assim como relatório médico da agravada atesta ser a mesma ser portadora de deficiência (tetraplegia com dependência total para todas as atividades básicas da vida diária). 3. No contexto em que deferida a liminar agravada, este recurso não merece provimento, o que não afasta a necessidade de novas avaliações (médica ou social), para fins de continuidade do benefício, que devem ser realizadas no juízo de origem ou pela autarquia previdenciária, cuja conclusão pode ser pela prorrogação ou não do benefício. 4. Agravo de instrumento desprovido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20184019199

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART 203 , V , CF/88 . LEI N.º 8.742 /93. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 1. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da prestação continuada denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º , V , Lei 8.742 /93), ante a comprovação de que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Resta comprovado nos autos preenchimento do quesito idade pela parte autora, que no momento da ação se encontrava com mais de 65 anos de idade. 3. O estudo sócio-econômico juntado aos autos evidencia que a parte autora enquadra-se na situação de miserabilidade. 4. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960 /09. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ. 7. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20194019999

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    PJe - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203 , V , CF/88 . LEI 8.742 /93. PRESCRIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ½ do salário mínimo, conforme decidido pelo STF no julgamento dos RE XXXXX e XXXXX. 2. Na hipótese dos autos, o laudo pericial produzido constatou que a parte autora é portadora de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Na mesma toada, o laudo socioeconômico e/ou prova testemunhal confirma (m) a condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame. 3. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominados amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º , V , Lei 8.742 /93), pois comprovado que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 4. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 5. Apelação do INSS parcialmente provida (consectários da condenação).

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20184019999

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    PJe - CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO (ART. 203 , V , CR/88 E LEI 8.742 /93). ESTUDO SOCIOECONÔMICO. AUSENTE SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85 , § 11 , DO CPC/2015 . 1. A concessão do benefício de prestação continuada denominado amparo social à pessoa com deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º , V , Lei 8.742 /93) exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Em que pese haver perícia médica atestando a incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, não foi verificada a situação de hipossuficiência do núcleo familiar. Com efeito, a ausência de comprovação de um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742 /93 determina o indeferimento do benefício de amparo social ao deficiente. 3. Ressalva-se que superveniente alteração da condição econômica do núcleo familiar, atendido, ainda, o requisito da incapacidade laborativa da parte autora, poderá justificar a concessão do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera secundum eventum litis, vale dizer, segundo as circunstâncias da causa. 4. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85 , § 11 , arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 5. Apelação da parte autora desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20194019999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO (ART. 203 , V , CR/88 E LEI 8.742 /93). AUSÊNCIA DO ESTUDO SOCIAL. 1. A concessão do benefício de prestação continuada denominado amparo social à pessoa com deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º , V , Lei 8.742 /93) exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. No caso concreto, não foi realizado o estudo socioeconômico, prova indispensável para a apreciação do direito à concessão/restabelecimento do benefício de amparo social ao deficiente, o que leva à necessidade de anulação da sentença para que a referida prova técnica seja realizada, para fins de comprovação do estado de hipossuficiência da parte autora. 3. Apelação do INSS provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização do estudo socioeconômico.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174019199 XXXXX-37.2017.4.01.9199

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    PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203 , V , CF/88 . LEI 8.742 /93. LAUDO MÉDICO E LAUDO SOCIAL. ESTUDO SOCIOECONÔMICO DESFAVORÁVEL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A concessão do benefício de prestação continuada denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º , V , Lei 8.742 /93) exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. No caso dos autos, não foi verificada a situação de hipossuficiência do núcleo familiar. Com efeito, a ausência de comprovação de um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742 /93 determina o indeferimento do benefício de amparo social ao idoso. 3. Ressalva-se que superveniente alteração da condição econômica do núcleo familiar, poderá justificar a concessão do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera secundum eventus litis, vale dizer, segundo as circunstâncias da causa. 4. Apelação da parte autora desprovida.

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