RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELA IMPETRANTE. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 . ARTIGO 833 , IV E § 2º , DO CPC DE 2015 . OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO BLOQUEIO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Cuida-se de mandado de segurança contra ato praticado pelo Juízo de primeiro grau, que determinou penhora de 30% de proventos de aposentadoria da Impetrante, para fins de quitação da execução movida contra a empresa da qual é sócia. 2. A Impetrante alega terem sido apreendidos valores decorrentes de sua aposentadoria antes de sua regular citação, assinalando, ainda, a impenhorabilidade dos proventos . 3. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ permite o exercício pleno do direito de defesa antes da apreensão de bens dos sócios (art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC ). No entanto, é plenamente possível a apreensão cautelar de bens e o bloqueio de valores, conforme as circunstâncias de cada caso concreto, já que o ordenamento jurídico autoriza a tutela provisória de urgência quando presentes os requisitos legais ( CPC , art. 300 e seguintes), de modo a garantir a efetividade da cláusula constitucional do acesso pleno e efetivo à Justiça ( CF , art. 5º , XXXV e LXXVIII ). A previsão de suspensão do processo (art. 134 , § 3º , do CPC ), nesse contexto, não impede a adoção de medidas cautelares por parte do Juízo, na forma do art. 301 do CPC , conforme ressalvado de modo expresso no § 2º do art. 855-A da CLT . 4. Na situação vertente, a penhora de percentual de proventos de aposentadoria da Impetrante está amparada em indícios que autorizam a medida tomada. Com efeito, houve tentativa de prévia citação da Impetrante, para que esta se manifestasse no prazo de 15 dias. O mandado de citação foi expedido em 03/03/2020 e a certidão negativa lavrada em 29/04/2020. O mandado de segurança é voltado contra a decisão em que determinada penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da Impetrante, datada de 14/09/2020, mas os autos revelam que houve um bloqueio de valores em sua conta corrente, via BacenJud, em data anterior. Ao peticionar nos autos da reclamação trabalhista, a Impetrante não se opôs ao redirecionamento da execução contra si, impugnando apenas a determinação de bloqueio de valores em sua conta bancária, ao argumento de que os valores ali creditados concerniam a proventos de sua aposentadoria. De fato, o que observa é que a Impetrante, no bojo do feito originário, efetivamente não se insurgiu contra sua inclusão no polo passivo da execução, centrando seu inconformismo apenas na penhora do percentual de seus proventos de aposentadoria. Em tal cenário, diante da dificuldade de citação dos sócios da sociedade empresária executada por ocasião da instauração do IDPJ, da posterior ausência de efetiva resistência à determinação de redirecionamento da execução, bem como do disposto no § 2º do art. 833 do CPC , segundo o qual não há impenhorabilidade absoluta de salários e proventos de aposentadoria na constrição judicial para pagamento de créditos alimentícios, não há falar em ilegalidade ou abusividade na decisão censurada no mandado de segurança, revelando-se lícita, na hipótese, a postergação do exercício do contraditório. 5. De todo modo, considerando o valor dos proventos de aposentadoria, da ordem R$ 4.512,70 mensais em junho de 2020, bem assim a existência de outras duas execuções direcionadas contra a Impetrante (conforme noticiado no acórdão recorrido), atentando-se aos princípios da dignidade da pessoa humana , da proporcionalidade e da razoabilidade, conclui-se que a penhora deve ficar limitada a 10% dos proventos mensais. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.