Artigo 76 da Lei nº 9.099 /95 em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Termo Circunstanciado: TC 54426 SC XXXXX-6

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    TERMO CIRCUNSTANCIADO - LESÕES CORPORAIS IMPUTADAS A PREFEITO - PENA NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS - DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - ARTIGO 76 DA LEI N. 9.099 /95 - TRANSAÇÃO OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E ACEITA PELO ACUSADO E SEU DEFENSOR - HOMOLOGAÇÃO.

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  • TJ-DF - XXXXX20188070007 DF XXXXX-31.2018.8.07.0007

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE EXERCÍCIO IRREGULAR DE PROFISSÃO ( LCP , ART. 47 ). ANTECIPADA ANÁLISE JUDICIAL CONDIZENTE À ATIPICIDADE DA CONDUTA: PRONTA REJEIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA À TRANSAÇÃO PENAL. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DO RITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 76 , DA LEI 9.099 /95. PREJUÍZO PROCESSUAL EVIDENTE. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. A conduta de quem ?exerce profissão ou atividade econômica sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício?, enquadra-se, a priori, na figura típica descrita no artigo 47 do Decreto-Lei n. 3.688 /41. II. No caso concreto, existem aparentes indícios de que o recorrido teria exercido (cobrador de passagens), no dia 08.5.2018, por volta das 7h30, na DF 095, EPCL, KM 8, sentido decrescente, em frente ao posto AD 534, BPRV, Taguatinga-DF, transporte irregular de passageiros sem preencher as condições legais ao exercício da atividade (ID XXXXX, p. 6). III. A douta julgadora, ao se ?antecipar? na aferição dos indícios que compõem o caderno inquisitivo até então, para, com isso, indeferir o pedido de realização de audiência preliminar à transação penal, conquanto excepcionalmente admissível à hipótese de insofismável quadro de atipicidade (não é o caso concreto), irremediavelmente teria invadido seara de atribuição exclusiva do Ministério Público. IV. Isso porque, a atuação judicial culminaria numa oblíqua opinio delicti, com resultado prático equivalente ao do arquivamento de inquérito (aqui, termo circunstanciado), o qual se procede mediante solicitação do Ministério Público ( CPP , Artigo 28 ), o que, de outro giro, estaria em completo descompasso ao artigo 76 da Lei 9.099 /95, o qual estabelece que, não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a transação penal, uma vez preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, o que pressupõe a existência de indícios de autoria e da materialidade condizentes à aludida tipicidade (mínima justa causa) suficientes ao oferecimento da denúncia. V. No mais, nessa fase da persecutio criminis, a cognição do e. Julgador seria superficial (e provisória), até porque outras evidências poderiam ser produzidas até aludida audiência, o que inviabiliza qualquer outro juízo de valor, pena de confusão com a produção de efeitos definitivos de cognição exauriente. VI. Nesse quadro, a decisão constitui error in procedendo ao proceder que alude o Artigo 76 da Lei n. 9.099 /95, de sorte que despontam o defeito do ato judicial ora revisto, bem como o prejuízo processual ao Ministério Público, a ponto de ser necessária a declaração de sua nulidade da decisão que indeferiu a realização da audiência própria (Lei n. 9.099 /95, Artigo 13 , § 1º , por analogia). VII. Recurso conhecido e provido para anular a decisão ora revista e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. Sem custas processuais nem honorários advocatícios.

  • TJ-DF - 20180310058412 DF XXXXX-68.2018.8.07.0003

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. ENTREGA DE VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA (CÓDIGO DE TRÂNSITO, ART. 310). ANTECIPADA ANÁLISE JUDICIAL CONDIZENTE À ATIPICIDADE DA CONDUTA: PRONTA REJEIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA À TRANSAÇÃO PENAL. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DO RITO ESTABLECIDO NO ARTIGO 76 , DA LEI 9.099 /95. PREJUÍZO PROCESSUAL EVIDENTE. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I.A conduta de quem "permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada" enquadra-se, a priori, na figura típica descrita no artigo 310 do Código de Trânsito. II.No caso concreto, existem aparentes indícios de que o recorrido teria entregado, voluntariamente, a direção de veículo automotor (VW/GOL, placas JHC 2254-DF) à pessoa não habilitada (DANIEL MARQUES), porque este "conhecia melhor o trecho", conforme se extrai de suas declarações na delegacia de polícia (f. 2-A/2-B). III.O douto julgador, ao se "antecipar" na aferição dos indícios que compõem o caderno inquisitivo até então, para, com isso, indeferir o pedido de realização de audiência à transação penal, conquanto excepcionalmente admissível à hipótese de insofismável quadro de atipicidade (não é o caso concreto), irremediavelmente teria invadido seara de atribuição exclusiva do Ministério Público. IV.Isso porque, a atuação judicial culminaria numa oblíqua opinio delicti, com resultado prático equivalente ao do arquivamento de inquérito (aqui, termo circunstanciado), o qual se procede mediante solicitação do Ministério Público ( CPP , Artigo 28 ), o que, de outro giro, estaria em completo descompasso ao artigo 76 da Lei 9.099 /95, o qual estabelece que, não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a transação penal, uma vez preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, o que pressupõe a existência de indícios de autoria e da materialidade condizentes à aludida tipicidade (mínima justa causa) suficientes ao oferecimento da denúncia. V.No mais, nessa fase da persecutio criminis, a cognição do e. Julgador seria superficial (e provisória), até porque outras evidências poderiam ser produzidas até aludida audiência, o que inviabiliza qualquer outro juízo de valor, pena de confusão com a produção de efeitos definitivos de cognição exauriente. VI.Nesse quadro, a decisão constitui error in procedendo ao proceder que alude o Artigo 76 da Lei n. 9.099 /95, de sorte que despontam o defeito do ato judicial ora revisto, bem como o prejuízo processual ao Ministério Público, a ponto de ser necessária a declaração de sua nulidade da decisão que indeferiu a realização da audiência própria (Lei n. 9.099 /95, Artigo 13 , § 1º , por analogia). VII. Recurso conhecido e provido para anular a decisão ora revista e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. Sem custas processuais nem honoráriosadvocatícios

  • TJ-DF - 20190310090110 DF XXXXX-14.2019.8.07.0003

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. REALIZAÇÃO DE APOSTA DE JOGO DE BICHO (DECRETO-LEI N. 6.259 /44, ART. 58 , CAPUT). ANTECIPADA ANÁLISE JUDICIAL CONDIZENTE À ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA: PRONTA REJEIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA À TRANSAÇÃO PENAL. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DO RITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 76 , DA LEI N. 9.099 /95. PREJUÍZO PROCESSUAL EVIDENTE. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. A conduta de quem realiza o denominado "jogo do bicho", em que um dos participantes, considerado comprador ou ponto, entrega certa quantia com a indicação de combinações de algarismos ou nome de animais, a que correspondem números, ao outro participante, considerado o vendedor ou banqueiro, que se obriga mediante qualquer sorteio ao pagamento de prêmios em dinheiro enquadra-se, a priori, na figura típica descrita no artigo 58 , caput, do Decreto-Lei n. 6.259 /44. II. No caso concreto, existem aparentes indícios de que o recorrido, após ser avisado por "conhecidos", teria se dirigido até um ponto de apostas de jogo do bicho, onde realizou uma aposta no valor de R$ 3,00, conforme se extrai de suas declarações na delegacia de polícia (f. 3/5). III. O douto julgador, ao se "antecipar" na aferição dos indícios que compõem o caderno inquisitivo até então, para, com isso, indeferir o pedido de realização de audiência à transação penal, conquanto excepcionalmente admissível à hipótese de insofismável quadro de atipicidade (não é o caso concreto), irremediavelmente teria invadido seara de atribuição exclusiva do Ministério Público. IV. Isso porque, a atuação judicial culminaria numa oblíqua opinio delicti, com resultado prático equivalente ao do arquivamento de inquérito (aqui, termo circunstanciado), o qual se procede mediante solicitação do Ministério Público ( CPP , Artigo 28 ), o que, de outro giro, estaria em completo descompasso ao artigo 76 da Lei 9.099 /95, o qual estabelece que, não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a transação penal, uma vez preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, o que pressupõe a existência de indícios de autoria e da materialidade condizentes à aludida tipicidade (mínima justa causa) suficientes ao oferecimento da denúncia. V. No mais, nessa fase da persecutio criminis, a cognição do e. Julgador seria superficial (e provisória), até porque outras evidências poderiam ser produzidas até aludida audiência, o que inviabiliza qualquer outro juízo de valor, especialmente quanto à insignificância penal (questionável diante do bem jurídico tutelado pela norma penal), pena de confusão com a produção de efeitos definitivos de cognição exauriente. VI. Nesse quadro, a decisão constitui error in procedendo ao que alude o Artigo 76 da Lei n. 9.099 /95, de sorte que despontam o defeito do ato judicial ora revisto, bem como o prejuízo processual ao Ministério Público, a ponto de se fazer necessária a declaração de sua nulidade da decisão que indeferiu a realização da audiência própria (Lei n. 9.099 /95, Artigo 13 , § 1º , por analogia). VII. Recurso conhecido e provido para anular a decisão ora revista e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. Sem custas processuais nem honoráriosadvocatícios.

  • TJ-ES - TERMO CIRCUNSTANCIADO XXXXX20218080056

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:() PROCESSO Nº XXXXX-04.2021.8.08.0056 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) INTERESSADO: JOAO ADEVALDO BANDEIRA AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: JEREMIAS STREY SENTENÇA Vistos em inspeção. Jeremias Strey, qualificado nos autos, teve contra si instaurado o presente procedimento de natureza criminal em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 180 , caput do Código Penal . Atribuído ao feito o rito previsto na Lei nº 9.099 /95, às p. 15 (ID XXXXX), o órgão ministerial propôs ao autor dos fatos a transação penal, consistindo na prestação pecuniária, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), destinado ao fundo gestor da comarca em que reside, município de Afonso Cláudio-ES, tendo ele anuído à proposta e o juízo daquela comarca homologado a transação penal. Comprovado o recolhimento da quantia arbitrada (p. 19, ID XXXXX), o Parquet, no ID XXXXX, requereu a extinção da punibilidade. Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar. Passo a fundamentar. Trata-se de procedimento criminal que visa apurar suposto ilícito penal, considerado de menor potencial ofensivo, praticado por Jeremias Strey. Conforme se depreende da documentação acostada aos autos, o autor dos fatos, depois de aceitar a proposta de transação penal, cumpriu com o que foi transacionado, nos moldes do artigo 76 da Lei nº 9.099 /95 (p. 19, ID XXXXX). A Lei dos Juizados Especiais , como se infere do dispositivo legal supramencionado, admite a aplicação imediata da pena restritiva de direito, não sendo diferente na hipótese vertente, em que o Parquet propôs a transação penal e o Sr. Jeremias Strey a mesma anuiu, cumprindo-a regularmente. O implemento da transação impõe, indiscutivelmente, a extinção da punibilidade, tendo, in casu, o autor dos fatos portado-se responsável, executando, pontualmente, a obrigação assumida em juízo. Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 76 da Lei nº 9.099 /95, julgo extinta a punibilidade do crime previsto no artigo 180 , caput do Código Penal , atribuído a Jeremias Strey nestes autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, vez que incabíveis nesta fase procedimental (artigos 54 , caput, e 55 , caput, ambos da Lei nº 9.099 /95). Observe-se o enunciado FONAJE nº 1051 e, com o transcurso do prazo recursal, certifique-se e procedam-se com as anotações de estilo, atentando-se às disposições do § 4º do artigo 76 da Lei dos Juizados Especiais . Tudo cumprido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Maria de Jetibá-ES, data da assinatura eletrônica. SALIM PIMENTEL ELIAS Juiz de Direito

  • TJ-ES - PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) XXXXX20228080056

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:() PROCESSO Nº XXXXX-25.2022.8.08.0056 PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: JOSIAS ERDMANN Advogado do (a) INVESTIGADO: ANA KARLA KRAUSE - ES27573 SENTENÇA Vistos em inspeção. Josias Erdmann, qualificado nos autos, teve contra si instaurado o presente feito de natureza criminal em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 268 , caput, do Código Penal . Atribuído aos autos o rito previsto na Lei nº 9.099 /95, em audiência documentada no ID XXXXX, p. 50, o órgão ministerial propôs ao autor dos fatos a transação penal, consistente em prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários-mínimos, destinada ao fundo gestor desta comarca, e regularização da atividade desempenhada no local, mediante o registro da atividade avícola perante o IDAF, tendo o Sr. Josias anuído à proposta. À p. 80 foi acostada a comprovação da quitação da prestação pecuniária ajustada e, em relatório apresentado pelo IDAF (pp. 84/85), os técnicos ambientais informaram que a atividade avícola desempenhada no local foi encerrada. Instado a se manifestar, o Parquet requereu a extinção da punibilidade (pp. 91/92). Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar. Passo a fundamentar. Trata-se de processo criminal instaurado para fins de apuração de suposto ilícito penal, considerado de menor potencial ofensivo, atribuído ao Sr. Josias Erdmann. Conforme se depreende da documentação acostada ao caderno processual em análise, o autor dos fatos, depois de aceitar a proposta de transação penal, cumpriu com o que foi transacionado, nos moldes do artigo 76 da Lei nº 9.099 /95. A Lei dos Juizados Especiais , como se infere do dispositivo legal supramencionado, admite a aplicação imediata da pena restritiva de direito, não sendo diferente na hipótese vertente, em que o Parquet propôs a transação penal e o Sr. Josias a mesma anuiu, cumprindo-a regularmente. O implemento da transação impõe, indiscutivelmente, a extinção da punibilidade, tendo, in casu, o autor dos fatos portado-se responsável, executando, pontualmente, a obrigação assumida em juízo. Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 76 da Lei nº 9.099 /95, homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, a transação penal consignada no ID XXXXX, p. 50, e julgo extinta a punibilidade do crime previsto no artigo 268 , caput, do Código Penal , atribuído a Josias Erdmann nestes autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, vez que incabíveis nesta fase procedimental (artigos 54 , caput, e 55 , caput, ambos da Lei nº 9.099 /95). Observe-se o enunciado FONAJE nº 105 e, com o transcurso do prazo recursal, certifique-se e procedam-se com as anotações de estilo, atentando-se às disposições do § 4º do artigo 76 da Lei dos Juizados Especiais . Tudo cumprido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica. SALIM PIMENTEL ELIAS Juiz de Direito

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20188160044 Apucarana XXXXX-96.2018.8.16.0044 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. AÇÃO PENAL PRIVADA. TRANSAÇÃO PENAL. NÃO OFERECIMENTO PELO QUERELANTE. POSSIBILIDADE DE OFERTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO DO QUERELADO. ARTIGO 76 DA LEI Nº 9.099 /95. APLICAÇÃO DE ENUNCIADO 112 DO FONAJE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 82 , § 5º , DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “ENUNCIADO 112 – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO)”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-96.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL EMERSON LUCIANO PRADO SPAK - J. 11.04.2022)

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

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    APELAÇÃO-CRIME. SUBMETER CRIANÇA OU ADOLESCENTE A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO. ARTIGO 232 DA LEI N. 8.069 /90. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL, QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. 1. A existência das condições objetivas e subjetivas, previstas no artigo 76 da Lei n. 9.099 /95, cria, em favor do autor do fato, direito subjetivo público à medida despenalizadora da transação penal. 2. Não tendo sido ofertado ao recorrente o benefício da transação penal, quando a tanto fazia jus, é de declarar-se a nulidade do processo. 3. Prescrição. Como consequência, desaparecendo os marcos interruptivos legais, prescrita está, pelo decurso do prazo pertinente, a pretensão punitiva do Estado, restando extinta a punibilidade do réu.PROCESSO ANULADO. PUNIBILIDADE EXTINTA, PELA PRESCRIÇÃO.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20178260000 SP XXXXX-49.2017.8.26.0000

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    HABEAS CORPUS. Difamação. Sentença condenatória. Almeja reconhecimento da prescrição. Subsidiariamente, que seja reconhecida a conduta atípica e imunidade do paciente, além do direito de ser beneficiado com a transação penal, nos termos do artigo 76 da Lei nº 9.099 /95, com a nulidade do processo. Quanto aos pedidos subsidiários, impetração não conhecida – tais matérias foram discutidas ao longo da instrução, não devendo ser reapreciadas pela via estreita do habeas corpus. Prescrição – não verificada no caso em tela. O primeiro decisum acerca do recebimento da denúncia foi tornado sem efeito, daí porque considera-se apenas aquele proferido posteriormente como marco interruptivo. Verificados os lapsos e a pena estabelecida, não se há falar em prescrição. Ordem conhecida em parte e, na parte conhecida, denegada.

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