ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:() PROCESSO Nº XXXXX-25.2022.8.08.0056 PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: JOSIAS ERDMANN Advogado do (a) INVESTIGADO: ANA KARLA KRAUSE - ES27573 SENTENÇA Vistos em inspeção. Josias Erdmann, qualificado nos autos, teve contra si instaurado o presente feito de natureza criminal em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 268 , caput, do Código Penal . Atribuído aos autos o rito previsto na Lei nº 9.099 /95, em audiência documentada no ID XXXXX, p. 50, o órgão ministerial propôs ao autor dos fatos a transação penal, consistente em prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários-mínimos, destinada ao fundo gestor desta comarca, e regularização da atividade desempenhada no local, mediante o registro da atividade avícola perante o IDAF, tendo o Sr. Josias anuído à proposta. À p. 80 foi acostada a comprovação da quitação da prestação pecuniária ajustada e, em relatório apresentado pelo IDAF (pp. 84/85), os técnicos ambientais informaram que a atividade avícola desempenhada no local foi encerrada. Instado a se manifestar, o Parquet requereu a extinção da punibilidade (pp. 91/92). Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar. Passo a fundamentar. Trata-se de processo criminal instaurado para fins de apuração de suposto ilícito penal, considerado de menor potencial ofensivo, atribuído ao Sr. Josias Erdmann. Conforme se depreende da documentação acostada ao caderno processual em análise, o autor dos fatos, depois de aceitar a proposta de transação penal, cumpriu com o que foi transacionado, nos moldes do artigo 76 da Lei nº 9.099 /95. A Lei dos Juizados Especiais , como se infere do dispositivo legal supramencionado, admite a aplicação imediata da pena restritiva de direito, não sendo diferente na hipótese vertente, em que o Parquet propôs a transação penal e o Sr. Josias a mesma anuiu, cumprindo-a regularmente. O implemento da transação impõe, indiscutivelmente, a extinção da punibilidade, tendo, in casu, o autor dos fatos portado-se responsável, executando, pontualmente, a obrigação assumida em juízo. Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 76 da Lei nº 9.099 /95, homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, a transação penal consignada no ID XXXXX, p. 50, e julgo extinta a punibilidade do crime previsto no artigo 268 , caput, do Código Penal , atribuído a Josias Erdmann nestes autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, vez que incabíveis nesta fase procedimental (artigos 54 , caput, e 55 , caput, ambos da Lei nº 9.099 /95). Observe-se o enunciado FONAJE nº 105 e, com o transcurso do prazo recursal, certifique-se e procedam-se com as anotações de estilo, atentando-se às disposições do § 4º do artigo 76 da Lei dos Juizados Especiais . Tudo cumprido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica. SALIM PIMENTEL ELIAS Juiz de Direito