Artigos de Conveniência em Farmacias São Constitucionais em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20238260482 Presidente Prudente

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    APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – Mandado de Segurança – Farmácia e Drogaria – Comercialização de produtos de conveniência em drogaria – Possibilidade – Lei Federal nº 5.991 /73, Decreto Federal nº 74.170 /74 e Lei Estadual nº 12.623/2007 – Legislação estadual que ampliou o rol dos produtos comercializados das farmácias e drogarias, estabelecendo um rol meramente exemplificativo, permitindo-se nele compreender os artigos de conveniência mencionados no art. 4º , XX , da própria Lei nº 5.991 /73 – Sentença mantida – Recursos não providos.

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  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20198240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-11.2019.8.24.0023

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    APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AUTORIZAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS TÍPICOS DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA E DRUGSTORE, SEM PENALIZAÇÕES OU AUTUAÇÕES À FARMÁCIA. NEGATIVA EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 16.473/14. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO NORMATIVA QUE NÃO PODE OBSTACULIZAR A COEXISTÊNCIA DE AMBAS AS ATIVIDADES COMERCIAIS NO ESTABELECIMENTO, ANTE O COMANDO DA LEI FEDERAL N. 5.991 /1973. HARMONIA AOS REQUISITOS LEGAIS VIGENTES: PREVISÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO FARMACÊUTICOS NO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA E SEPARAÇÃO FÍSICA DOS MESMOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. ""1. A Lei Federal nº 5.991 /1973 não veda expressamente a comercialização de artigos de conveniência em drogarias e farmácias, e a exclusividade, por ela fixada, para a venda de medicamentos nesses estabelecimentos não autoriza interpretação que obste o comércio de qualquer outro tipo de produto. 2. É constitucional a lei de estado-membro que verse o comércio varejista de artigos de conveniência em farmácias e drogarias. Este posicionamento restou alcançado pelo Plenário desta Corte, à unanimidade, ao julgar questões idênticas, no âmbito da ADI XXXXX/AC , rel. Min. Marco Aurélio, além das ADIs XXXXX/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, ADI XXXXX/RO , rel. Minª. Cármen Lúcia, da ADI XXXXX/PI , rel. Min. Teori Zavascki, da ADI XXXXX/MG , rel. Min. Gilmar Mendes, e da ADI XXXXX/PE , rel. Min. Cármen Lúcia. 3. A correlação lógica, suscitada na inicial, entre a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias e o estímulo à automedicação (direito à saúde - CRFB/88 , arts. 6º , caput, e 196 ) não procede. 4. Ademais, tal tese não perpassa pela análise da proporcionalidade, pois os meios tomados não justificam o decorrente ultraje que se teria à liberdade econômica e à livre iniciativa [...] (STJ - ADI 4952 AgR, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. em 29.10.2014). (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-84.2017.8.24.0023 , da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-02-2019).

  • TJ-RS - Remessa Necessária Cível XXXXX RS

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    REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. VENDA DE LEITE NINHO EM FARMÁCIA. LEI 5.991 /73. AUSENTE VEDAÇÃO DO COMÉRCIO DE PRODUTOS QUE NÃO MEDICAMENTOS POR DROGARIAS E FARMÁCIAS.INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/2009 DA ANVISA. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES PELA AGÊNCIA REGULADORA. 1. Cinge-se o feito à autorização para que sejam exibidas e comercializadas em drogaria, latas de Leite Ninho, tendo o agente fiscal municipal autuado a impetrante porque, sob sua ótica, é vedada a comercialização de alimentos em farmácias. Para tanto, a autoridade sanitária invocou a aplicação dos arts. 10 e 11, § 1º, da Instrução Normativa nº 9/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ? ANVISA. 2. Embora o leite em pó em questão não possua adição de suplementos que o tornem alimento especial ou de uso medicinal, inexiste regra legal que proíba a comercialização do produto em farmácias ou drogarias e, ainda que houvesse, estaria a agência reguladora extrapolando suas funções. Nesse sentido, a ADI nº 49/54 / AC ? ACRE, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, que, embora verse especificamente acerca do controle de constitucionalidade de lei estadual do Estado do Acre (dispondo sobre a possibilidade de venda de produtos que não apenas medicamentos por farmácias), discorre acerca da inexistência de vedação na Lei Federal nº 5.991 /73 (sobre controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos) e impossibilidade da ANVISA de criar tais embargos. Conquanto certa a competência concorrente entre União, Estados e Municípios para legislar sobre autorização para comércio de drogarias e farmácias, conforme precedentes da Suprema Corte, descabe aos Estados e Municípios imporem proibições de comércio de produtos que não estejam expressamente vedados pela lei geral. Ainda, sob o prisma do princípio constitucional da liberdade de atividade econômica, o Supremo Tribunal Federal já decidiu também que descabe a proibição de mercancia em drogarias e farmácias de mercadorias de conveniência, isto é, produtos de uso habitual e que possam vir a ser necessários em horários e situações em que o comércio em geral não funciona. Neste sentido, ADI 4952 AgR/PB, Min. Luiz Fux; ADI XXXXX/DF , Min. Min. Dias Tofolli; ADI XXXXX/RJ , Min. Ricardo Lewandowski. 3. Inexistente, pois, embasamento jurídico a sustentar o ato impugnado - que embargava a venda de Leite Ninho pela sociedade empresária impetrante, restando cogente a manutenção da sentença reexaminada. CONFIRMARAM A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. UNÂNIME.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 RS

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    \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EM FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/2009 DA ANVISA. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES PELA AGÊNCIA REGULADORA.\n1. Descabe falar na perda do objeto recursal pela expedição de alvará de funcionamento, em favor da demandante, mesmo sem a retirada dos produtos apontados como irregulares, pois o objeto do Mandado de Segurança e do recurso é mais amplo, abrangendo, também, a abstenção de práticas tendentes a obstaculizar a venda de alimentos e demais produtos de conveniência.\n2. Ainda que os alimentos apontados no relatório de inspeção não possuam caráter especial ou medicinal, inexiste regra legal que proíba a comercialização de alimentos em farmácias ou drogarias. A ANVISA não pode extrapolar suas funções, criando direitos e obrigações não previstos em lei. Restrições que, ademais, violam o princípio constitucional da liberdade econômica. Precedentes do STF. \nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4954 AC

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    PROCESSO OBJETIVO – INCONSTITUCIONALIDADE – CRIVO DO SUPREMO – ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO – ATUAÇÃO. A teor do disposto no artigo 103 , § 3º , da Carta Federal , no processo objetivo em que o Supremo aprecia a inconstitucionalidade de norma legal ou ato normativo, o Advogado-Geral da União atua como curador, cabendo-lhe defender o ato ou texto impugnado, sendo imprópria a emissão de entendimento sobre a procedência da pecha. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE – OBJETO. O controle concentrado de constitucionalidade é feito a partir do cotejo do pronunciamento atacado com o Diploma Maior, mostrando-se desinfluente o fato de haver norma diversa, de índole federal, a tratar de certo tema – precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.645/PR , Pleno, relatora ministra Ellen Gracie. AGÊNCIA REGULADORA – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. As agências reguladoras estão submetidas, como órgãos administrativos, ao princípio da legalidade. COMPETÊNCIA NORMATIVA – COMÉRCIO – FARMÁCIASARTIGOS DE CONVENIÊNCIA. Constitucional é a lei de estado-membro que verse o comércio varejista de artigos de conveniência em farmácias e drogarias.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4950 RO XXXXX-57.2013.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI RONDONIENSE N. 2.248/2010. COMERCIALIZAÇÃO DE ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA EM FARMÁCIAS E DROGARIAS DE RONDÔNIA. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL: COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. LEI N. 5.991 /1973 (LEI GERAL). ART. 24 , § 2º , C/C O ART. 25 , § 1º , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL: OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE: ADI XXXXX/AC . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX22339590001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - MUNICÍPIO DE CARANGOLA - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE DRUGSTORE - LIMITAÇÃO - REGIME DE PLANTÃO - LEI MUNICIPAL QUE VIOLA DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO FEDERAL - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INTERESSE PÚBLICO - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA 1. A Súmula Vinculante n. 38 do Supremo, segundo a qual "é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial", deve ser interpretada em conjunto com a Súmula n. 419 , também do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas". 2. A Lei Municipal 2.570 /1991, com as alterações introduzidas pela Lei 5.287/2021, viola a Lei Federal 5.991 /1973, que possibilita o funcionamento, em qualquer período do dia e da noite, inclusive domingos e feriados, de loja de conveniência e drugstore, como também impõe que as farmácias e drogarias são obrigadas a plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade, consoante normas a serem baixadas pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios. 3. Considerando que a população do Município de Carangola fica sem atendimento de farmácias, drogarias e drugstore todos os dias, das 23h às 7h, vislumbra-se violação à lei federal, bem como aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, interesse público e acesso à saúde. 4. Recurso provido.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205090014

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    PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. LOJA PRÓXIMA A POSTO DE COMBUSTÍVEL. DISTÂNCIA SEGURA DAS DAS BOMBAS DE ABASTECIMENTO. AUSÊNCIA DE LABOR NA BACIA DE SEGURANÇA. ADICIONAL INDEVIDO . Nos termos do art. 193 da CLT , as atividades perigosas são as previstas nas Normas Regulamentadoras (NR) expedidas pelo Ministério do Trabalho. No caso da NR 16, Anexo 2 (atividades e operações perigosas com inflamáveis), não há caracterização de periculosidade se o trabalhador labora em distância superior a 7,5m das bombas de abastecimento de combustíveis (item q do quadro de áreas de risco da NR) e se não há operação do empregado na bacia de segurança (item d do mesmo quadro). Comprovado por perícia que o trabalhador não se ativava nas referidas áreas perigosas, não há o que se falar em adicional de periculosidade. Recurso ordinário do autor improvido no particular. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A , § 4º, DA CLT . No recente julgamento da ADI 5.766 , o e. STF declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT , no trecho em que tal dispositivo permitia a imediata quitação dos honorários de sucumbência devidos por beneficiário da Justiça Gratuita mediante utilização dos créditos judiciais por ele recebidos. O pronunciamento da inconstitucionalidade impõe a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade da parcela, impedindo sua cobrança imediata e a utilização de créditos judiciais para seu pagamento. Dado o caráter vinculante e erga omnes das decisões proferidas pelo e. STF em controle concentrado de constitucionalidade (art. 102 , § 2º , da CF/88 ), a este Colegiado incumbe acatar o entendimento firmado no julgamento da ADI 5.766 .

  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20188240023 Capital XXXXX-96.2018.8.24.0023

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    APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NA AUTORIZAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS TÍPICOS DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA E DRUGSTORE, SEM PENALIZAÇÕES OU AUTUAÇÕES À FARMÁCIA. NEGATIVA EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 16.473/14. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO NORMATIVA QUE NÃO PODE OBSTACULIZAR A COEXISTÊNCIA DE AMBAS AS ATIVIDADES COMERCIAIS NO ESTABELECIMENTO, ANTE O COMANDO DA LEI FEDERAL N. 5.991 /1973. HARMONIA AOS REQUISITOS LEGAIS VIGENTES: PREVISÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO FARMACÊUTICOS NO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA E SEPARAÇÃO FÍSICA DOS MESMOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. ""1. A Lei Federal nº 5.991 /1973 não veda expressamente a comercialização de artigos de conveniência em drogarias e farmácias, e a exclusividade, por ela fixada, para a venda de medicamentos nesses estabelecimentos não autoriza interpretação que obste o comércio de qualquer outro tipo de produto. 2. É constitucional a lei de estado-membro que verse o comércio varejista de artigos de conveniência em farmácias e drogarias. Este posicionamento restou alcançado pelo Plenário desta Corte, à unanimidade, ao julgar questões idênticas, no âmbito da ADI XXXXX/AC , rel. Min. Marco Aurélio, além das ADIs XXXXX/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, ADI XXXXX/RO , rel. Minª. Cármen Lúcia, da ADI XXXXX/PI , rel. Min. Teori Zavascki, da ADI XXXXX/MG , rel. Min. Gilmar Mendes, e da ADI XXXXX/PE , rel. Min. Cármen Lúcia. 3. A correlação lógica, suscitada na inicial, entre a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias e o estímulo à automedicação (direito à saúde - CRFB/88 , arts. 6º , caput, e 196 ) não procede. 4. Ademais, tal tese não perpassa pela análise da proporcionalidade, pois os meios tomados não justificam o decorrente ultraje que se teria à liberdade econômica e à livre iniciativa [...] (STJ - ADI 4952 AgR, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. em 29.10.2014).

  • TJ-SC - Remessa Necessária Cível XXXXX20178240023

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    REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. FARMÁCIAS QUE ALMEJAM A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS TÍPICOS DE "DRUGSTORE" ( GÊNEROS DE PRIMEIRA NECESSIDADE). IMPOSSIBILIDADE DESPROPORCIONALMENTE FIXADA PELA LEI ESTADUAL N. 16.473/2014. DESCONSIDERAÇÃO ANTE A POSSIBILIDADE ESTATUÍDA PELA LEI NACIONAL N. 5.991 /1973. DEFESA DA LIVRE INICIATIVA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. "1. A Lei Federal nº 5.991 /1973 não veda expressamente a comercialização de artigos de conveniência em drogarias e farmácias, e a exclusividade, por ela fixada, para a venda de medicamentos nesses estabelecimentos não autoriza interpretação que obste o comércio de qualquer outro tipo de produto. 2. É constitucional a lei de estado-membro que verse o comércio varejista de artigos de conveniência em farmácias e drogarias. Este posicionamento restou alcançado pelo Plenário desta Corte, à unanimidade, ao julgar questões idênticas, no âmbito da ADI XXXXX/AC , rel. Min. Marco Aurélio , além das ADIs XXXXX/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski , ADI XXXXX/RO , rel. Minª. Cármen Lúcia , da ADI XXXXX/PI , rel. Min. Teori Zavascki , da ADI XXXXX/MG , rel. Min. Gilmar Mendes , e da ADI XXXXX/PE , rel. Min. Cármen Lúcia . 3. A correlação lógica, suscitada na inicial, entre a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias e o estímulo à automedicação (direito à saúde - CRFB/88 , arts. 6º, caput, e 196) não procede. 4. Ademais, tal tese não perpassa pela análise da proporcionalidade, pois os meios tomados não justificam o decorrente ultraje que se teria à liberdade econômica e à livre iniciativa [...] (STJ - ADI 4952 AgR, rel. Min. Luiz Fux , Tribunal Pleno, j. em 29.10.2014). (TJSC, Remessa Necessária Cível n. XXXXX-91.2017.8.24.0023 , da Capital, rel. João Henrique Blasi , Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-02-2019).

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