PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Respondente Fábio Cristóvão de Campos Faria APELAÇÕES CÍVEIS XXXXX.02.2012.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 1º APELANTE ROGÉRIO THOMÉ JORGE PARREIRAS 2ª APELANTE ROSÂNGELA TOMÉ JORGE APELADOS SUAIL ALCÂNTARA e OUTRA RELATOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA A SER ARGUIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E NÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DIREITO REAL SOBRE BEM IMÓVEL JUÍZO COMPETENTE. FORO DO LOCAL DO BEM. NEGÓCIO NULO. INSUSCETIBILIDADE DE PRAZO DECADENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA E ATOS DE TRANSFERÊNCIA SUBSEQUENTES. CANCELAMENTO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS. EFEITOS EX TUNC. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, EM GRAU RECURSAL. 1. Em obediência ao princípio tempus regit actum, aplicam-se as disposições do CPC/2015 na apreciação da alegação de incompetência territorial relativa, formulada pelo 2º requerido, em sede de preliminar de contestação, sendo despicienda a oposição de exceção, para a análise da matéria, consoante dispõe o art. 64 do CPC/2015 . 2. Ainda que a resolução da lide perpasse pela declaração de nulidade do contrato de compra e venda, no caso concreto, a demanda tem como pano de fundo discussão sobre o direito de propriedade do imóvel litigioso (nesse sentido: STJ. CC XXXXX/DF . Relator: Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO - Segunda Seção. DJ Eletrônico: 03/10/2017). Neste caso, para o processo e julgamento da referida ação, prevalece a competência do juízo da situação da coisa (art. 47 , do CPC ). 3. O ato nulo não produz efeitos (art. 169 , do CCB/2002 ), não se sujeitando à convalidação pela ocorrência de prescrição e/ou decadência. 4. Não implica em cerceamento de defesa o indeferimento de dilação probatória, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há falar em nulidade. Até porque, no caso concreto, trata-se de pedido de produção de prova documental que a própria autora denota ter ciência da sua inexistência, o que por si só legitimaria a recusa de apresentação, pela parte ex adversa. Sendo assim, verificado se tratar de pedido de produção de prova impossível/diabólica, o seu indeferimento é medida que se impõe. 5. A declaração judicial de nulidade de negócio jurídico opera efeitos ex tunc, o que induz ao entendimento de que, tratando-se, no caso, de nulidade declarada por sentença, já transitada em julgado, do contrato de compra e venda firmado com o segundo réu, decorrente da comprovação de que se tratou de negócio simulado, realizado por particular, que se viu coagido a transferir imóvel de sua propriedade para pagamento de dívida oriunda de agiotagem (cobrança de juros extorsivos em empréstimo de dinheiro), as demais vendas sucessivas também são nulas, pois o vício se transmite a todos os negócios subsequentes, independente da arguição de boa-fé dos terceiros. 6. Nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC , é devido o arbitramento de honorários sucumbenciais, em grau de recurso. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.