Ato Nulo Não Produz Efeito em Jurisprudência

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  • TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20085020079 SP XXXXX20085020079 A20

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    SENTENÇA ANULADA. EFEITOS. É cediço que ato nulo não produz efeitos, portanto, não pode a recorrente querer repristinar a r. sentença que desejou fosse anulada, para beneficiar-se da decisão que outrora lhe foi menos rigorosa.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO". NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 /STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" ( AgRg no AREsp XXXXX/MA , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda "a non domino", a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 /STJ). 4. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à ocorrência da venda "a non domino", à nulidade da quitação e à ausência de prova do pagamento, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 5. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela caracterização da litigância de má-fé. A alteração das conclusões do julgado também demandaria o reexame da matéria fática. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-MS - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20148120002 Dourados

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DEFESA POR FALTA DE APRESENTAÇÃO ALEGAÇÕES FINAIS – REJEITADA – RECONHECIMENTO PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER – ACOLHIDA – PRETENDIDA IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – STANDARD PROBATÓRIO SEGURO QUANTO À MATERIALIDADE E AOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – ALMEJADO O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL, RECURSO DIFICULTOU DEFESA DA VÍTIMA E MEIO CRUEL – AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES – DECISÃO DE PRONÚNCIA CONFIRMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. No caso, não restou constatado quaisquer prejuízos na apresentação das alegações finais de forma genérica, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, por constituir a decisão de pronúncia um juízo provisório acerca da materialidade e autoria delitivas, o não oferecimento de alegações finais nos procedimentos do Tribunal do Júri não acarreta a nulidade do processo por ser ato prescindível. II. A decisão anulada não interrompe a prescrição punitiva, pois ato nulo não produz nenhum efeito jurídico, portanto, isenta de força para interromper o prazo prescricional. Neste caminho, constata-se que entre os marcos temporais do recebimento da denúncia e a nova sentença de pronúncia, transcorreu lapso temporal superior a 11 (onze) anos, de modo que, à míngua de marcos suspensivos ou outros interruptivos, se faz cogente o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato (propriamente dita). III. Havendo indícios de materialidade e autoria em crime doloso contra a vida, compete ao juiz pronunciar o recorrente, submetendo-lhe ao julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Na espécie, não há falar em impronúncia do recorrente, tampouco em absolvição sumária, diante dos elementos colhidos na fase pré-processual somados aos relatos colhidos sob o crivo judicial, cabendo aos Jurados o exame cabal do caso, eis que são constitucionalmente incumbidos de eleger as provas que deverão preponderar na reconstrução da dinâmica dos fatos. IV. Se há lastro probatório mínimo nos autos da ocorrência das qualificadoras previstas nos incisos III, IV e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal , devem estas serem submetidas à apreciação do Tribunal Júri, só podendo ser excluídas quando totalmente descabidas e dissociadas das provas colhidas. V. Não há que se falar em reformatio in pejus indireta, pois, diante da anulação do édito condenatório, nada obsta que a qualificadora do meio cruel em relação ao ofendido J. E. L., apesar de ter sido anteriormente afastada pelo Conselho de Sentença, seja objeto de quesitação, porém, durante a estruturação da pena, o Juiz-presidente não deve aplicar sanção mais grave do que aquela anteriormente estabelecida na condenação anulada. VI. Recurso parcialmente provido. Com o parecer.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20088190014 RIO DE JANEIRO CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA EM CONFRONTO COM AS DISPOSIÇÕES DO CPC . A CITAÇÃO PELA VIA DE EDITAL É NULA, POIS NÃO SE ESGOTARAM OS MEIOS DE LOCALIZAR A EXECUTADA. COMO O ATO NULO NÃO PRODUZ EFEITO, CONSEQUENTEMENTE A EXECUÇÃO DEVERÁ PROSSEGUIR. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557 , CAPUT DO CPC , MANTENDO A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS.

  • TJ-GO - XXXXX20178090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. MAJORAÇÃO DA CLÁUSULA DE BARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. CANDIDATO DESCLASSIFICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Descabe realizar distinguishing deste caso com o RE XXXXX/AL , posto que o pedido principal do apelante é a declaração de nulidade da Cláusula de Barreira, e eventualmente sua majoração em 200%, ou seja, o apelante busca de fato sua ilegalidade, já que o ato nulo não produz efeitos. 2. Não há ilegalidade, nem fere o princípio da isonomia, a regra restritiva prevista em edital de concurso público que, fundada em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, impõe a seleção daqueles mais bem colocados para a fase subsequente, eliminando os demais. As cláusulas de barreira estabelecem, constitucionalmente, condições de afunilamento para que apenas os candidatos melhores classificados continuem no concurso. 3. O propósito de se majorar a Cláusula de Barreira, não tem amparo, uma vez que não compete ao Poder Judiciário, que não é árbitro da conveniência e oportunidade administrativas, ampliar, sob o fundamento da isonomia, o número de convocações, justamente por respeito ao Princípio da Separação de Poderes. 4. Para a participação do curso de formação, exige o edital a classificação do candidato dentro do limite de vagas (21), acrescido de 10%, totalizando 24. Ocorre que, dos 1.059 candidatos (evento 01, arquivo 10) que concorreram a tais vagas para a 13ªDRP/Posse, apesar de classificado, o autor ocupou a posição nº 37, ficando muito aquém do total de vagas disponibilizado para o curso de formação ? 24 vagas. 5. Considerando a jurisprudência e legislação, inclusive o disposto no art. 85 , §§ 2º e 8º do CPC , majoro em R$ 1.000,00 (um mil reais) os honorários sucumbenciais, devendo ser cumulados aos já arbitrados pela instância singela, observando a suspensão da exigibilidade por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-GO - XXXXX20128090006

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Respondente Fábio Cristóvão de Campos Faria APELAÇÕES CÍVEIS XXXXX.02.2012.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 1º APELANTE ROGÉRIO THOMÉ JORGE PARREIRAS 2ª APELANTE ROSÂNGELA TOMÉ JORGE APELADOS SUAIL ALCÂNTARA e OUTRA RELATOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA A SER ARGUIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E NÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DIREITO REAL SOBRE BEM IMÓVEL JUÍZO COMPETENTE. FORO DO LOCAL DO BEM. NEGÓCIO NULO. INSUSCETIBILIDADE DE PRAZO DECADENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA E ATOS DE TRANSFERÊNCIA SUBSEQUENTES. CANCELAMENTO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS. EFEITOS EX TUNC. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, EM GRAU RECURSAL. 1. Em obediência ao princípio tempus regit actum, aplicam-se as disposições do CPC/2015 na apreciação da alegação de incompetência territorial relativa, formulada pelo 2º requerido, em sede de preliminar de contestação, sendo despicienda a oposição de exceção, para a análise da matéria, consoante dispõe o art. 64 do CPC/2015 . 2. Ainda que a resolução da lide perpasse pela declaração de nulidade do contrato de compra e venda, no caso concreto, a demanda tem como pano de fundo discussão sobre o direito de propriedade do imóvel litigioso (nesse sentido: STJ. CC XXXXX/DF . Relator: Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO - Segunda Seção. DJ Eletrônico: 03/10/2017). Neste caso, para o processo e julgamento da referida ação, prevalece a competência do juízo da situação da coisa (art. 47 , do CPC ). 3. O ato nulo não produz efeitos (art. 169 , do CCB/2002 ), não se sujeitando à convalidação pela ocorrência de prescrição e/ou decadência. 4. Não implica em cerceamento de defesa o indeferimento de dilação probatória, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há falar em nulidade. Até porque, no caso concreto, trata-se de pedido de produção de prova documental que a própria autora denota ter ciência da sua inexistência, o que por si só legitimaria a recusa de apresentação, pela parte ex adversa. Sendo assim, verificado se tratar de pedido de produção de prova impossível/diabólica, o seu indeferimento é medida que se impõe. 5. A declaração judicial de nulidade de negócio jurídico opera efeitos ex tunc, o que induz ao entendimento de que, tratando-se, no caso, de nulidade declarada por sentença, já transitada em julgado, do contrato de compra e venda firmado com o segundo réu, decorrente da comprovação de que se tratou de negócio simulado, realizado por particular, que se viu coagido a transferir imóvel de sua propriedade para pagamento de dívida oriunda de agiotagem (cobrança de juros extorsivos em empréstimo de dinheiro), as demais vendas sucessivas também são nulas, pois o vício se transmite a todos os negócios subsequentes, independente da arguição de boa-fé dos terceiros. 6. Nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC , é devido o arbitramento de honorários sucumbenciais, em grau de recurso. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20058260000 SP XXXXX-22.2005.8.26.0000

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    AÇÃO POPULAR - REAJUSTE ILEGAL DE TRANSPORTE COLETIVO INOBSERVÂNCIA DOS REGRAMENTOS EXISTENTES CONSOANTE AUFERIDO EM PERÍCIA CONTÁBIL - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULO O AUMENTO - NOVOS AUMENTOS SUBSEQUENTES DEVERÃO TER COMO BASE PARA SUA INCIDÊNCIA O VALOR ORIGINAL E NÃO O VALOR ILEGALMENTE AUMENTADO, OBSERVADO O PRINCÍPIO DE QUE O ATO NULO NÃO PRODUZ EFEITO. VERBA HONORÁRIA ADEQUADA A REMUNERAR CORRETAMENTE O TRABALHO DO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA. RECURSOS AOS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX SP

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    AÇÃO POPULAR - REAJUSTE ILEGAL DE TRANSPORTE COLETIVO INOBSERVÂNCIA DOS REGRAMENTOS EXISTENTES CONSOANTE AUFERIDO EM PERÍCIA CONTÁBIL - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULO O AUMENTO - NOVOS AUMENTOS SUBSEQUENTES DEVERÃO TER COMO BASE PARA SUA INCIDÊNCIA O VALOR ORIGINAL E NÃO O VALOR ILEGALMENTE AUMENTADO, OBSERVADO O PRINCÍPIO DE QUE O ATO NULO NÃO PRODUZ EFEITO.VERBA HONORÁRIA ADEQUADA A REMUNERAR CORRETAMENTE O TRABALHO DO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA.RECURSOS AOS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX BA XXXX/XXXXX-3

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    PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCRIMINALIZAÇÃO. CLORETO DE ETILA. RESOLUÇÃO 104 DO DIRETOR DA ANVISA. ATO VICIADO DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS NO MUNDO JURÍDICO. ORDEM DENEGADA. 1. O artigo 12 da Lei 6.368 /1976 é norma penal em branco, vez que necessita de complementação para que se possa apreender seu âmbito de aplicação. 2. Na compreensão da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Resolução nº 104/2000 editada pelo Diretor da ANVISA é inválida, por não ter sido referendada pelo colegiado. Precedentes. 3. O ato nulo não produz efeitos no mundo jurídico. 4. O cloreto de etila, vulgarmente conhecido como lança-perfume, continua sendo substância proibida pela Lei Antidrogas , de modo que a sua venda e manutenção em depósito constitui, em tese, crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 5. Ordem denegada.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    HC - DENÚNCIA - RECEBIMENTO - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - O recebimento da denúncia é causa interruptiva da prescrição ( C.P. art. 117 , I ). Entendo a anulação dessa decisão judicial não elimina sua conseqüência. Aqui, não se aplica a regra - ato nulo não produz efeito. Em se tratando de prescrição, e o instituto encerra a ideologia, busca-se policiar a atuação do Estado a fim de a solução do processo penal não se alongar sem prazo razoável de conclusão.

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