\n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA C/C BUSCA E APREENSÃO DE CRIANÇA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC . INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. \nIndevida a interposição de agravo de instrumento contra decisão que declina da competência.\nRol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC .\nPrecedentes do TJRS.\nPEDIDOS LIMINARES DE BUSCA E APREENSÃO DO MENOR E DE CONCESSÃO DA GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA EM FAVOR DO GENITOR INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.\nA busca e apreensão de criança e/ou adolescente é medida drástica, de evidente natureza acautelatória, que, sendo potencialmente traumatizante, só pode ser deferida como exceção, quando restar evidenciada a existência de efetivo risco à integridade física ou psíquica da criança e/ou adolescente envolvido no caso.\nHipótese em que, não obstante o vínculo afetivo existente entre o autor/agravante e o menino, não tendo sido demonstrada suficientemente a alegada situação de risco nem que a mãe não tenha condições de cuidar do filho, e verificada a existência de narrativa fática conflitante entre as partes, constituindo, reitero, a busca e apreensão medida demasiado drástica nos impactos sobre a própria criança, resta afastado o seu emprego neste momento.\nQuanto ao pedido de guarda provisória unilateral paterna, não obstante o clima de beligerância entre os pais, muitas das afirmações desabonatórias em relação à genitora são ainda unilaterais.\nAssim, frente à incerteza instalada, com circunstâncias que somente serão melhor esclarecidas em sede de dilação probatória, de modo a possibilitar segura análise de todas as questões pelo juízo, a fim de melhor preservar o interesse da criança, tendo em vista o princípio da proteção integral, mantém-se, até prova conclusiva, o entendimento do juízo \a quo\, pela permanência do infante com a mãe, frente às peculiaridades até então constatadas, não se mostrando recomendável, este momento, submetê-la à alteração, cumprindo evitar as trocas sucessivas e abruptas de guarda.\nAplicação do princípio da proteção integral.\nElementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não verificados no atual momento processual.\nArts. 300 e 303 do CPC .\nPrecedentes do TJRS.\nAgravo de instrumento conhecido em parte, e, nesta, desprovido.