HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33 , DA LEI Nº 11.343 /06). Depreende-se dos documentos digitalizados que a paciente foi presa em flagrante, na data de 22SET2018, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Homologado o flagrante, o magistrado de origem, no mesmo ato, converteu a segregação em prisão preventiva, tendo destacado, para tanto, a gravidade concreta do delito em tese praticado, mormente a quantidade do entorpecente localizado em poder da paciente. Alega a impetrante, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. Sem razão. Com efeito, no caso em exame, verifica-se que a r. decisão desafiada foi suficientemente motivada, tendo o nobre magistrado de primeiro grau demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a necessidade da prisão em flagrante em prisão preventiva, evidenciada, sobretudo, pela quantidade de entorpecente apreendida. Portanto, mostra-se incólume de dúvidas que a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, não havendo falar, portanto, em existência de evidente ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Além disso, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que... possa levar à mudança na situação prisional, remanescendo o mesmo panorama que levou a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Com efeito, há prova da existência da materialidade, que está consubstanciada no Auto de Apreensão nº 9024 e indícios de autoria, conforme se observo do registrado no Boletim de Ocorrência Policial. Saliento, então, que para a decretação da prisão preventiva, a teor do artigo 312 do CPP , não se exige que haja provas sólidas e conclusivas acerca da autoria delitiva (a qual é reservada à condenação criminal), mas apenas indícios suficientes de autoria, o que, na espécie, estão presentes. No tocante aos fundamentos da segregação cautelar, constata-se que a decisão impugnada justificou a custódia da paciente com base no artigo 312 do Código de Processo Penal , diante da necessidade de acautelamento, especialmente, da ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta do crime em tese perpetrado, bem demonstrada pela variedade dos entorpecentes apreendidos (maconha e cocaína), pela natureza de uma das drogas localizadas (cocaína) e pela quantidade dos estupefaciente encontrados com a investigada (51 gramas de maconha e 123 gramas de cocaína). Ademais, é cediço que atualmente inúmeras... infrações criminais que são praticadas giram em torno do tráfico ilícito de entorpecentes, além do que traficantes de drogas exploram a condição de viciado e dependente químico das pessoas que fazem uso, em alguns casos compulsivos, das substâncias, para, com isso, obter dinheiro e outras vantagens. Deve ser salientado, ainda, quanto às conseqüências do crime, que as drogas são extremamente nocivas à saúde dos usuários e da população, como um todo, viciam pessoas, muitas vezes acabam com a vida delas, desagregam famílias e incentivam a violência e a prática de infrações penais. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Por fim, estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não é cabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, consoante determina o art. 282 , § 6º , do Código de Processo Penal . Ausência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA. ( Habeas Corpus Nº 70079249611, Segunda Câmara Criminal,... Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 08/11/2018).