PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-83.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: WALTER VITERBO DA SILVA NETO Advogado (s): LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA, ROSANE LOBO DIAS CASSUNDE, ROGERIO REIS SILVA, IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA, CARLOS FREDERICO VALVERDE OLIVEIRA, ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA, OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA APELADO: UTC DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. Advogado (s):JOAO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MORA CONTRATUAL EVIDENCIADA PARA ALÉM DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA PREVISTA NO PACTO. TEMA 971 STJ. APLICABILIDADE. MULTA CONTRATUAL. APLICAÇÃO EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSTRUTORA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Examinando o mérito da controvérsia, este reside na apuração de responsabilidade pelo atraso da obra, com as eventuais consequências, bem como na condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais e materiais em favor dos autores/apelados, e a possibilidade de reversão da cláusula penal com o cabimento de juros e multa moratória. 2. Da aferição dos elementos informativos que ladeiam os autos, resta provado o atraso nas obras do empreendimento contratado pelos autores da ação, não sendo certificada a ocorrência efetiva de qualquer fato imputável a terceiro ou evento fortuito ou de força maior, tendo em vista que as notícias apresentadas dizem respeito a questões rotineiras e próprias da atividade-fim desempenhada pela empresa. 3. A despeito da ausência de abusividade da cláusula de tolerância no prazo de entrega, não há permissivo para que haja nova prorrogação genérica, restando assentada a responsabilidade objetiva dos fornecedores, conforme art. 14 do CDC . 4. No que toca aos processos que versam sobre a possibilidade ou não de inversão da cláusula penal em desfavor da construtora o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que “no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” (Os Srs. Ministros Raul Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente justificadamente, apenas nesta assentada, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Brasília (DF), 22 de maio de 2019, Data do Julgamento, Nº RE 1.631.485 ) 5. Assim sendo, entendo por determinar a incidência do percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor que já foi pago pelo Apelado, ao tempo do inadimplemento contratual (qual seja, R$ 61.486,69 – id XXXXX), devidamente corrigidos, ao contrário da decisão de primeiro grau, que, invertendo a cláusula penal, determinou a fixação de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel. Portanto, a sentença deverá ser reformada nesse sentido. 6. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-83.2018.8.05.0001, em que figura como Apelante, UTC Desenvolvimento Imobiliário S/A e Apelado, Walter Viterbo da Silva. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo movido pela ré.