Construtora Utc em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188260000 SP XXXXX-36.2018.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução. Decisão que deferiu a suspensão da ação de execução por 180 dias, tendo em vista o deferimento do processamento da recuperação judicial da executada Constran, e indeferiu o pedido formulado pelo ora agravante para bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BacenJud em nome da executada Construtora Triunfo. Insurgência. Pretensão do agravante de prosseguimento da ação em face da agravada Construtora Triunfo S/A, já que a suspensão da execução deveria compreender apenas a agravada Constran S/A em razão do deferimento do processamento de sua recuperação judicial. Admissibilidade. Inexistência de impedimento ao prosseguimento da ação executiva em relação à Construtora Triunfo, tendo em vista que o processamento da recuperação judicial diz respeito apenas à requerida Constran, integrante do Grupo UTC. Responsabilidade solidária das empresas executadas, conforme previsão contratual. Decisão reformada. Recurso provido.

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050001

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-38.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: UTC DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S .A. Advogado (s): KARINA AGULHA PINTO RODRIGUES DA COSTA REPRESENTANTE: WALTER VITERBO DA SILVA NETO Advogado (s):ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA, ROSANE LOBO DIAS CASSUNDE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE RECONHECIDA EM DIVERSOS PRECEDENTES. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES QUE NÃO ESTÃO CONDICIONADOS AO PAGAMENTO INTEGRAL DA UNIDADE. PERCENTUAL FIXADO (0,5%) DENTRO DOS PARÂMETROS. JUROS E MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO PERMITIDA. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA INDENIZAÇÕES – IGP-M. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-38.2018.8.05.0001, em que figura como Apelante UTC DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A e Apelado WALTER VITERBO DA SILVA NETO. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2020. Desa. Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça

  • TJ-SP - : XXXXX20178260000 SP XXXXX-63.2017.8.26.0000

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    EXECUÇÃO - O deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial tem por consequência a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos dos arts. 6º e 52 , inciso III , da Lei n. 11.101 /2005, em relação ao devedor principal, porém não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória – Reforma da r. decisão agravada para determinar o prosseguimento da ação de execução de origem em relação às agravadas executadas Consórcio Construtor Viracopos e Construtora Triunfo S/A, respectivamente, devedora principal e devedora solidária do débito exequendo, mantendo-se a suspensão em relação à executada agravada Constran S .A. Construções e Comércio, ante o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial formulado pelo Grupo UTC, do qual é integrante – Recurso provido.

  • TRT-23 - XXXXX20175230046

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    CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE OBRA CERTA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. "DONO DA OBRA". APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 191 DA SBDI-1 DO C. TST . A Orientação Jurisprudencial n. 191 da SBDI-1 do TST, estabelece que: "(...) o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". No caso, a 2ª Reclamada (EMPRESA DE ENERGIA SÃO MANOEL S.A.) figura como dona da obra no contrato de empreitada firmado com o 1º Réu (CONSÓRCIO CONSTRAN - UTC SÃO MANOEL), não se tratando de construtora ou incorporadora. Logo, não cabe qualquer responsabilização, quer solidária ou subsidiária, pelas verbas trabalhistas do Autor.

  • TRT-23 - XXXXX20175230046 MT

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    CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE OBRA CERTA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. "DONO DA OBRA". APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 191 DA SBDI-1 DO C. TST. A Orientação Jurisprudencial n. 191 da SBDI-1 do TST, estabelece que: " (...) o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". No caso, a 2ª Reclamada (EMPRESA DE ENERGIA SÃO MANOEL S.A.) figura como dona da obra no contrato de empreitada firmado com o 1º Réu (CONSÓRCIO CONSTRAN - UTC SÃO MANOEL), não se tratando de construtora ou incorporadora. Logo, não cabe qualquer responsabilização, quer solidária ou subsidiária, pelas verbas trabalhistas do Autor.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050001

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-83.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: WALTER VITERBO DA SILVA NETO Advogado (s): LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA, ROSANE LOBO DIAS CASSUNDE, ROGERIO REIS SILVA, IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA, CARLOS FREDERICO VALVERDE OLIVEIRA, ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA, OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA APELADO: UTC DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. Advogado (s):JOAO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MORA CONTRATUAL EVIDENCIADA PARA ALÉM DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA PREVISTA NO PACTO. TEMA 971 STJ. APLICABILIDADE. MULTA CONTRATUAL. APLICAÇÃO EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSTRUTORA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Examinando o mérito da controvérsia, este reside na apuração de responsabilidade pelo atraso da obra, com as eventuais consequências, bem como na condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais e materiais em favor dos autores/apelados, e a possibilidade de reversão da cláusula penal com o cabimento de juros e multa moratória. 2. Da aferição dos elementos informativos que ladeiam os autos, resta provado o atraso nas obras do empreendimento contratado pelos autores da ação, não sendo certificada a ocorrência efetiva de qualquer fato imputável a terceiro ou evento fortuito ou de força maior, tendo em vista que as notícias apresentadas dizem respeito a questões rotineiras e próprias da atividade-fim desempenhada pela empresa. 3. A despeito da ausência de abusividade da cláusula de tolerância no prazo de entrega, não há permissivo para que haja nova prorrogação genérica, restando assentada a responsabilidade objetiva dos fornecedores, conforme art. 14 do CDC . 4. No que toca aos processos que versam sobre a possibilidade ou não de inversão da cláusula penal em desfavor da construtora o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que “no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” (Os Srs. Ministros Raul Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente justificadamente, apenas nesta assentada, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Brasília (DF), 22 de maio de 2019, Data do Julgamento, Nº RE 1.631.485 ) 5. Assim sendo, entendo por determinar a incidência do percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor que já foi pago pelo Apelado, ao tempo do inadimplemento contratual (qual seja, R$ 61.486,69 – id XXXXX), devidamente corrigidos, ao contrário da decisão de primeiro grau, que, invertendo a cláusula penal, determinou a fixação de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel. Portanto, a sentença deverá ser reformada nesse sentido. 6. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-83.2018.8.05.0001, em que figura como Apelante, UTC Desenvolvimento Imobiliário S/A e Apelado, Walter Viterbo da Silva. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo movido pela ré.

  • TRT-23 - XXXXX20175230046 MT

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    RECURSO DA 1ª RÉ (CONSÓRCIO CONSTRAN - UTC SÃO MANOEL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 , I e II , do CPC , cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito daquele. Na hipótese, constata-se que a parte Autora provou ter exercido, em parte do contrato de trabalho, função diversa daquela para a qual foi contratado, que exigia habilidade de motorista, devendo, portanto, ser mantida a sentença que condenou a Ré ao pagamento de diferença salarial. Recurso a que se nega provimento no particular. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ 191, SDI-1 DO TST. Nos termos da OJ nº 191 da SDI do TST, em razão da inexistência de previsão legal, "o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Demonstrado nos autos que a 2ª Ré desenvolve a mesma atividade do empreiteiro (1ª Ré), não há que excogitar de irresponsabilidade pelos débitos trabalhistas advindos da exploração de atividades afetas a seu objeto social. Nega-se provimento ao Apelo Patronal, no particular.

  • TRT-23 - XXXXX20175230046 MT

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    RECURSO DA 1ª RÉ - CONSÓRCIO CONSTRAN-UTC SÃO MANOEL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 , I e II , do CPC , cabe ao Autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao Réu os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito daquele. Na hipótese, constata-se que a parte autora comprovou ter exercido no período de 02.12.2015 a 15.03.2016, o exercício da função diversa daquela para a qual fora contratado, ensejando, destarte, o direito de receber o acréscimo salarial pleiteado na exordial. Recurso a que se nega provimento. EMPRESA DE ENERGIA SÃO MANOEL S/A - 4ª RÉ CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. OJ 191, SDI-1 DO TST. Nos termos da OJ nº 191 da SDI do TST, em razão da inexistência de previsão legal, " o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Demonstrado nos autos que a 4ª Ré contratou a empregadora do Autor para execução de obra certa (empreitada) e não sendo empresa construtora ou incorporadora, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária da contratante, haja vista ter atuado na condição de dona da obra, nos termos da OJ mencionada. Recurso a que se dá provimento para afastar a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos originariamente.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260100 SP XXXXX-21.2017.8.26.0100

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    Apelação. Ação de cobrança. Autora que visa o ressarcimento por empréstimos que alegou ter contraído por inadimplência de contratos de locação de equipamento e cessão de mão de obra. Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa beneficiária da obra. Empreitada e subempreitada decorrentes de contratos distintos. Ausência de comprovação de que a corré tenha assumido a gestão compartilhada ou a responsabilidade por dívidas perante as subcontratadas. Ilegitimidade passiva da corré mantida. Ressarcimento por empréstimos. Nexo entre a condição financeira da autora e o inadimplemento da ré não comprovado. Atividade econômica da autora que não é adstrita à ré. Improcedência mantida. Majoração dos honorários advocatícios. Artigo 85 , § 11 , do CPC . Apelação não provida.

    Encontrado em: primeira ré (revelia) e improcedência com relação à segunda -Alegação de cerceamento de defesa - Instrução processual não autorizada - P reliminar afastada - Contrato de empreitada entre a autora e a ré construtora... Pede a reforma da sentença para a condenação da empresa Consórcio Constran UTC e, solidariamente de Empresa de Energia São Manuel S/A... Invoca a dificuldade financeira da UTC Engenharia S.A. que compõe o Consórcio, bem como da Constran S/A, abrangida por recuperação judicial

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158260000 SP XXXXX-77.2015.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução – Penhora de recebíveis da Petrobrás até o limite do débito em execução – Possibilidade – Mesmo grupo econômico – Cabível a realização de penhora de bens da UTC Exploração e Produção S/A e UTC Engenharia S/A quando demonstrado que fazem parte do grupo econômico a que pertence a UTC Participações S/A, como forma de garantir a eficácia da demanda executiva – Pagamento que não pode ser preterido – Insuficiência do crédito penhorado e do valor bloqueado – Alcance do faturamento da empresa que é elevado, restando assegurada a continuidade da vida negocial sem grandes percalços – A penhora sobre o faturamento da empresa, algo admissível em caráter excepcional, e desde que essa constrição não afete o seu funcionamento, encontrará sempre um limite e uma condicionante: o limite é um percentual razoável para a composição do crédito com base nos elementos e na singularidade do processo executivo e a condicionante é a insuficiência dos bens oferecidos para a garantia de se abater o vultoso crédito, sem que disto repercuta ofensa ao princípio da menor onerosidade do devedor – Constrição, todavia, do patrimônio da agravante, ocorrida na espécie por meio de recebíveis da Petrobrás, fixada, no juízo de origem, em 100% - Decisão parcialmente reformada – Recurso provido em parte para reduzir o percentual para 30% dos recebíveis da Petrobrás, até que se atinja o valor do débito, assegurado, prioritariamente, o pagamento dos salários e dos tributos inerentes à atividade empresarial.

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