EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL E PRESCRIÇÃO. INOCORRENTES. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DA MULTA. SENTENÇA MANTIDA. I - A ação Monitória embasa-se em prova escrita, capaz de demonstrar a existência de crédito líquido e certo, sem eficácia de título executivo. II ? Nos autos, verifica-se que a petição inicial preencheu os requisitos exigidos pelos art. 282 do CPC/73 e, por isso, não se há de aduzir sê-la inepta. Assim, tem-se que o documento apresentado na demanda (Contrato) é suficiente a demonstrar a existência da probabilidade do direito alegado, e, portanto, suficiente para embasar a presente ação Monitória, não havendo que se falar em iliquidez do pacto. III ? A prescrição de cobrança de dívida líquida constante do Contrato de Compra e Venda é de 05 (cinco anos - art. 206 , § 5º , I , do CC ), contados da data do vencimento estabelecida no instrumento. No feito, não se há falar em prescrição intercorrente, eis que esta é visível quando a inércia da parte transcorre em 5 (cinco) anos sem que se promova atos de efetividade da execução, situação não vislumbrada nos autos. IV ? Conferido no pacto entabulado entre as partes que a multa foi estipulada em valor abusivo, deve ser corrigida para adequar-se aos ditames do art. 52 , § 1º , do CDC , como bem reconheceu o magistrado da instância singela.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.