Controle Repressivo do Judiciário no Poder Legislativo em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20138130245 Santa Luzia

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE - PROJETO DE LEI MUNICIPAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - O controle preventivo de constitucionalidade da lei cabe ao Poder Legislativo durante o processo legislativo, assim como ao Poder Executivo, por meio do veto, restando o Poder Judiciário, em casos excepcionais, a verificação da constitucionalidade via controle difuso, por meio de mandado de segurança impetrado pelo parlamentar, quando destinado a coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional em conflito com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo; 2 - A Ação Civil Pública é meio inadequado para o exercício do controle de constitucionalidade de Projeto de Lei Municipal.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-48.2020.8.26.0000

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    Agravo de Instrumento – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTROLE PREVENTIVO DE VALIDADE DE PROJETO DE LEI – REVISÃO DO PLANO DIRETOR - DIREITO URBANÍSTICO E AMBIENTAL – ADEQUADA OCUPAÇÃO DO SOLO – LIMITES DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO – Pretensão inicial do parquet voltada à sustação da tramitação do PL nº 66/2020 e do PL nº 67/2020, dedicados, respectivamente, à revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e do Plano Diretor Físico Urbanístico, ao menos enquanto não sanadas as supostas ilegalidade formais e materiais inerentes às proposições legislativas – inadmissibilidade – ilegitimidade do Ministério Público para promover o controle preventivo de validade de projeto de lei – inadequação da via processual eleita – o chamado "controle preventivo" da validade de projetos de lei incumbe, precipuamente, aos poderes do Estado representantes do povo (art. 1º , parágrafo único , da CF/88), isto é, ao Poder Legislativo, por meio das deliberações parlamentares, e ao Chefe do Executivo, a partir do veto – excepcionalmente, contudo, o controle preventivo também poderá ser exercido pelo Poder Judiciário, limitadamente ao exame da regularidade do devido processo legislativo – ainda assim, neste último caso, consolidou-se o entendimento que a legitimidade para tutela do devido processo legislativo incumbe, exclusivamente, aos Parlamentares, enquanto titulares do direito subjetivo correspondente – impossibilidade de atuação preventiva do Poder Judiciário quanto ao aspecto substancial do devido processo legislativo – inexistência de norma jurídica apta a produzir efeitos e, por conseguinte, passível de ser submetida a controle [repressivo] jurisdicional – "efeitos concretos" inerentes à lei que regula o plano diretor que somente exsurgirão depois de sua aprovação pelo Poder Legislativo e subsequente sancionamento pelo Chefe do Executivo, sendo descabida a invocação desta particularidade como forma de legitimação da precoce ação ministerial - eventuais irregularidades materiais e formais do projeto de lei que podem (e devem) ser objeto de deliberação/retificação pelos próprios Parlamentares – reconhecimento ex officio da carência do MPE-SP ao regular exercício do direito de ação (art. 17 , do CPC/2015 )– efeito recursal translativo - extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I cc. art. 330, inciso III, da legislação adjetiva. Recurso prejudicado.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-33.2019.8.26.0000

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    Agravo de Instrumento – AÇÃO POPULAR – CONTROLE PREVENTIVO DE VALIDADE DE PROJETO DE LEI – PODER JUDICIÁRIO – LIMITES – DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO – TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA - Pretensão inicial dos autores, na qualidade de Vereadores da Câmara Municipal de Caraguatatuba, voltada à sustação da tramitação do PL nº 043/2019, ao menos enquanto não sanadas as supostas ilegalidade formais e materiais inerentes ao projeto de lei – admissibilidade parcial, em tese - o chamado "controle preventivo" da validade de projetos de lei incumbe, precipuamente, aos poderes do Estado representantes do povo (art. 1º , parágrafo único , da CF/88), isto é, ao Poder Legislativo, por meio das deliberações parlamentares, e ao Chefe do Executivo, a partir do veto – excepcionalmente, contudo, o controle preventivo também poderá ser exercido pelo Poder Judiciário, limitadamente ao exame da regularidade do devido processo legislativo – aspectos formais - direito subjetivo dos Parlamentares que pode ser objeto de tutela jurisdicional, sem que tal atuação implique violação ao princípio da Separação de Poderes (art. 2º , da CF/88 )– eventuais irregularidades materiais do projeto de lei que podem (e devem) ser objeto de deliberação/retificação pelos próprios Parlamentares – impossibilidade de atuação preventiva do Poder Judiciário quanto ao aspecto substancial do devido processo legislativo, no que se incluem as matérias interna corporis (quórum deliberativo das proposições legislativas) – inexistência de norma jurídica apta a produzir efeitos e, por conseguinte, passível de ser submetida a controle [repressivo] jurisdicional – EVENTOS SUPERVENIENTES – inclusão do PL nº 043/2019 em sessão deliberativa da Câmara Municipal, com a correção de vícios apontados por este Juízo "ad quem" e controle das retificações por ato do próprio Poder Legislativo – legalidade – manifestação dos autores populares quanto à possível subsistência dos vícios somente quando já aprovada a proposição legislativa – alteração do parâmetro de controle – convalidação dos vícios inerentes à fase prévia de formação da Lei – ação popular que não serve de sucedâneo dos instrumentos de controle abstrato e repressivo de validade das leis – perda superveniente do objeto da demanda – carência do interesse de agir – matéria cognoscível ex officio e que implica a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , VI , do CPC/2015 . Recurso prejudicado.

  • TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20178220000 RO XXXXX-77.2017.822.0000

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    Agravo de instrumento. Constitucional. Devido processo legislativo. Possibilidade de exame judicial de constitucionalidade e legalidade durante a tramitação de projeto de lei. Medida excepcional. Separação entre os poderes. A simples proposição legislativa, sendo ato desprovido de eficácia jurídica imediata e ainda não existente no mundo jurídico, deve ser submetida ao crivo do órgão legiferante. O controle judicial de constitucionalidade e validade de leis, desde sua origem, ocorre, por regra, após a edição da lei ou ato normativo, baseando-se no modelo repressivo ou a posteriori. Somente se autoriza o juízo preventivo de constitucionalidade e legalidade de projeto de lei de forma excepcional, sob pena de invasão em atividade típica do Poder Legislativo.

  • TJ-AM - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198040000 AM XXXXX-33.2019.8.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINA A AUTORIZAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETO DE LEI DE CRÉDITO SUPLEMENTAR. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INDEPENDÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA DELIBERAÇÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO À ANÁLISE DA LEGALIDADE NO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO. - É obstado ao Poder Judiciário a interferência na deliberação do Poder Legislativo para aprovação de Projeto de Lei que visa a autorização de crédito suplementar - No caso, a decisão vergastada determinou que a Câmara Municipal Legislativa de Presidente Figueiredo – AM autorizasse o crédito suplementar e aprovasse o Projeto de Lei Municpal 019/2019, sendo indevida a interferência no exercício legislativo por força do artigo 2ª da Constituição Federal e princípio fundante do Estado Democrático Brasileiro da não interferência de um Poder sobre outro, à exceção do controle de legalidade no procedimento legislativo, o que no caso não ocorreu. - RECURSO PROVIDO.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança impetrado contra Decreto Legislativo municipal que sustou os efeitos de decretos do Chefe do Poder Executivo Municipal, expedidos com base no art. 84 , inciso VI , da Constituição da Republica . Decretos autônomos. Natureza jurídica. Atos normativos primários. Fundamento de validade retirado diretamente do texto constitucional . Sujeição ao controle de constitucionalidade, não de legalidade. Distinção entre controle de legalidade político e controle de legalidade judicial ou jurisdicional. Decreto legislativo da Câmara Municipal do município de Rio das Ostras expedido no exercício do poder político de controle de constitucionalidade pelo Poder Legislativo. Ato de poder do parlamento previsto no art. 49 , inciso V , da Constituição da Republica . Norma de repetição obrigatória prevista também no art. 15, da Lei Orgânica daquele município. Descabimento, em regra, do controle do ato político pelo Poder Judiciário. Possibilidade de controle excepcional e restrita aos limites impostos e às faculdades concedidas pelo texto constitucional . Extrapolações não caracterizadas em sede de cognição sumária. Recurso desprovido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190068

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. Ação impetrada contra Decreto Legislativo municipal que sustou os efeitos de decretos do Chefe do Poder Executivo Municipal, expedidos com base no art. 84 , inciso VI , da Constituição da Republica . Decretos autônomos. Natureza jurídica. Atos normativos primários. Fundamento de validade retirado diretamente do texto constitucional . Sujeição ao controle de constitucionalidade, não de legalidade. Distinção entre controle de legalidade político e controle de legalidade judicial ou jurisdicional. Decreto legislativo da Câmara Municipal do município de Rio das Ostras expedido no exercício do poder político de controle de constitucionalidade pelo Poder Legislativo. Ato de poder do parlamento previsto no art. 49 , inciso V , da Constituição da Republica . Norma de repetição obrigatória prevista também no art. 15, da Lei Orgânica daquele município. Descabimento, em regra, do controle do ato político pelo Poder Judiciário. Possibilidade de controle excepcional e restrita aos limites impostos e às faculdades concedidas pelo texto constitucional . Extrapolações não caracterizadas. Ilegalidade não reconhecida. Direito líquido e certo não demonstrado. Segurança denegada. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260319 SP XXXXX-87.2016.8.26.0319

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    AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO NO JULGAMENTO DE REJEIÇÃO DE CONTAS DO GESTOR PÚBLICO – REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. Recurso de apelação de ex-prefeito do Município de Lençóis Paulista que busca a reforma da sentença que julgou improcedente a ação de anulação da decisão do TCE, que julgou irregulares despesas realizadas mediante dispensas de licitação, objetivando a aquisição de mobiliário escolar, após apurada prática de fracionamento do objeto. Tribunal de Contas que tem natureza de órgão de controle auxiliar do Poder Legislativo, com atividade fiscalizadora e com decisões de caráter técnico-administrativo e que não produzem coisa julgada. Suas decisões são passíveis de revisão pelo Poder Judiciário, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, no seu aspecto formal, limitado ao exame da legalidade. Impossibilidade de exame do mérito, na revisão de critérios técnicos envolvidos no julgamento das contas, posto que os critérios de exame e aferição são sujeitos à discricionariedade técnica da autoridade administrativa, inexistindo teratologia a merecer ingerência. Procedimento administrativo que observou os princípios constitucionais, a legislação, o devido processo legal, o contraditório e exercício do direito de defesa. Ausente ilegalidade ou vício formal a ensejar sua anulação. Pleno exercício do direito de defesa assegurado. Multa imposta nos termos do art. 104 , II , da Lei Complementar 709 /93 em cumprimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença de improcedência da ação mantida. Recurso não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30249197004 Santa Luzia

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE - PROJETO DE LEI MUNICIPAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - O controle preventivo de constitucionalidade da lei cabe ao Poder Legislativo durante o processo legislativo, assim como ao Poder Executivo, por meio do veto, restando o Poder Judiciário, em casos excepcionais, a verificação da constitucionalidade via controle difuso, por meio de mandado de segurança impetrado pelo parlamentar, quando destinado a coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional em conflito com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo; 2 - A Ação Civil Pública é meio inadequado para o exercício do controle de constitucionalidade de Projeto de Lei Municipal.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PORTO ALEGRE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL NO PROCESSO LEGISLATIVO. SESSÃO LEGISLATIVA COM APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM LEI COMPLEMENTAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. OS IMPETRANTES PRETENDEM A ANULAÇÃO DA 033ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PORTO ALEGRE, QUE RESULTOU NA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015/19, REFERENTE À CRIAÇÃO DE CARGOS DE AGENTES COMUNITÁRIOS, SOB O FUNDAMENTO DA EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCESSO LEGISLATIVO. 2. É POSSÍVEL A IMPETRATAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA POR PARLAMENTAR COM A FINALIDADE DE ASSEGURAR QUE A ELABORAÇÃO DAS LEIS OCORRA EM OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. 3. HIPÓTESE EM QUE A COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO CONSISTE NO EXAME DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO (ART. 5º , XXXV , CF ). DESCABE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, FUNDADO NA INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO, ANALISAR O CONTEÚDO MATERIAL DO PROJETO DE LEI. 4. NO CASO CONCRETO, APÓS A IMPETRAÇÃO DO PRESENTE "MANDAMUS", SOBREVEIO A INFORMAÇÃO DE QUE O ALUDIDO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 15/19 FOI CONVERTIDO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 875/2020, A QUAL ESTÁ EM PLENA VIGÊNCIA. 5. SITUAÇÃO NA QUAL EVIDENCIADA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA, O QUAL "SOMENTE PODERIA EXERCER O PODER DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PREVENTIVO", CONFORME REFERIDO NA R. SENTENÇA, NÃO SE PRESTANDO COM A POSTERIOR EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR A FIGURAR COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, NO QUE INCIDE O DISPOSTO NA SÚMULA 266 DO STF. 6. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO TJ/RS.APELO DESPROVIDO (ART. 932 , INC. IV , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 206, INC. XXXIX, DO RITJRS).

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