Critério Discriminatório em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20164025101

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO SELETIVO - COLÉGIO NAVAL/CPACN - DISFUNÇÃO BUCAL - MÁ OCLUSÃODENTÁRIA - INAPTIDÃO - PREVISÃO EDITALÍCIA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PRECEDENTES - PROVIMENTO. -Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO VICTOR LANDON COELHO, considerado inapto/incapazem inspeção de saúde, por apresentar maloclusão dentária, assistido por ANTONIO CARLOS LINHARES COELHO e DEBORA LANDON DEOLIVEIRA COELHO, irresignado com a r.sentença prolatada nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de nº XXXXX-19.2016.4.02.5101 ,proposta em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a autorização de sua participação nas demais fases do Concurso Público de Admissãoao Colégio Naval (CPACN) em 2016, até decisão final do Juízo, bem como a efetivação de sua matrícula no curso que julgou improcedenteo pedido -Correta e cabível a fixação de regras editalícias que prevejam a inaptidão de candidato, in casu, no exame médicoodontológigo, quando dentro dos limites de sua discricionariedade, e da plausibilidade, o que não se vislumbra na hipótese,pois não restou justificado o ato administrativo de inaptidão/desclassificação do autor/recorrente, aprovado na primeirafase das provas escritas objetivas (fls.52/65), vez que sua deficiência - má oclusão dentária - é anatômica e sanável com adevida correção ortodôntica, a que já está se submetendo, (Laudo de fls.74/78; 151/153) -Na realidade, é a previsão editalícia- Anexo IV - Inspeção de Saúde (IS) - I-Condições Incapacitantes, e - Aparelho estomatognático (fls.45) -, violadora dosprincípios que regem a Administração Pública, mostrando-se o critério adotado pela Administração Militar para o fim de eliminardo concurso candidato que possui má oclusão dentária discriminatório e carente de razoabilidade, violando o disposto no art. 5º, caput e inciso XII, da Constituição da Republica . (TRF-2ª, AC XXXXX-11.2015.4.02.5101 , T6 Especializada, DJ 30/06/2016).-Como se tem do STJ, "a exigência de critérios discriminatórios em edital de concurso deve ser feita precipuamente sob o prismada lógica, bastando verificar se a diferenciação possui uma justificativa racional e necessária ou se resulta de mera discriminaçãofortuita" (STJ, REsp XXXXX/CE , DJ de 20/09/1999). Tendo-se por patente que na hipótese inexiste qualquer comprometimentoem decorrência da característica do aparelho bucal do ora apelante, que o torne incapaz para a atividade objeto do processoseletivo a que se candidatou - concurso para 1 o Colégio Naval -, e nem importa em limitação ao exercício da atividade a serdesempenhada, pelo que, não há como se reputar legítimo o motivo para sua exclusão do concurso -Com efeito.Em todo concursopúblico é o edital o instrumento normativo que vincula as partes não lhe sendo, no entanto, permitido inovar a lei para criardireitos ou obrigações, muito menos contrariá-la -Conforme análise dos autos, o certame foi deflagrado pela Marinha do Brasile, portanto, os critérios adotados devem considerar os princípios estruturais de hierarquia e disciplina, característicosdas Forças Armadas, conforme estabelecido pelo texto constitucional ressalvado, contudo, o fato de que indicados princípiosnão podem estar sobrepostos a outros previstos também na Constituição Federal -Apesar de assegurada à Administração a liberdadede estabelecer critérios diferenciados em seus editais, seja para o acesso a cargo público, seja para seus cursos tal liberdadenão tem o condão de afastar o administrador do dever de agir dentro dos princípios norteadores do Direito Administrativo,mormente o princípio da razoabilidade -Exigir do recorrente uma questão de saúde que em nada conflita com o cargo que disputa,apresenta-se desproporcional.Repita-se por necessário, não ser demais acrescentar que já realiza o autor/apelante tratamentopara a correção da referida deficiência -Logo, seu quadro odontológico não importa em limitação, prejuízo ou impedimentoao exercício das atribuições da atividade militar à qual concorre, de modo que não é motivo legítimo para sua exclusão docertame -Conclui-se, portanto, na hipótese dos autos, assistir ao apelante o direito de continuar no processo seletivo, devendoser considerado apto na inspeção de saúde, visto que as atividades e práticas exercidas para o Colégio Naval, instituiçãopara a qual está prestando concurso, não ficará comprometida em decorrência da disfunção dentária. (APELREEX XXXXX- 35.2011.4.02.5101,T5, D 03/05/2017) -De se ressaltar que, o controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo ilegal ou abusivo não violao princípio da separação dos poderes, podendo o Judiciário analisar, inclusive, questões relativas à proporcionalidade e àrazoabilidade do ato impugnado (TRF2; 5ª Turma Especializada; AC XXXXX-1, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DECASTRO MENDES, E-DJF2R 12.12.2014) -Precedentes -Recurso provido. Invertidos os ônus sucumbenciais.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175030090 XXXXX-20.2017.5.03.0090

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PLR. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A ausência de critérios objetivos que justifiquem o tratamento diferenciado dado a determinado grupo de empregados, no caso, dispensados em fevereiro/2016, que receberam a parcela PLR em valor superior aos que foram pagos aos empregados que permaneceram na ativa, caracteriza ato discriminatório, tendo-se em conta que todos os trabalhadores envolvidos participaram do esforço para a obtenção do resultado repartido. A atitude do empregador esbarra na proibição de diferença salarial sem motivo plausível, prevista em norma de maior valoração, como garantia constitucionalmente assegurada.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A ATOS NORMATIVOS INTERNOS. NÃO ADMISSIBILIDADE. CONCURSO. CURSO PREPARATÓRIO DE CADETES DO AR. REPROVAÇÃO NO EXAME MÉDICO. CRITÉRIOS DISCRIMINATÓRIOS. ILEGALIDADE. 1. O conceito de lei federal, a ensejar o Recurso Especial, não abrange os atos normativos internos, como as resoluções, circulares, portarias e instruções normativas. 2. Não basta para caracterizar violação à lei federal, a simples transcrição do dispositivo legal; necessário que o recorrente dê as razões de seu inconformismo. Incidência da Súmula 284 - STF. 3. A exigência de critérios discriminatórios em edital de concurso deve ser feita precipuamente sob o prisma da lógica, bastando verificar se a diferenciação possui uma justificativa racional e necessária, ou se resulta de mera discriminação fortuita. 4. A reprovação do candidato sob o diagnóstico de deficiência dentária e obesidade faz-se desprovida de qualquer justificativa razoável, que o impeça de exercer as atividades militares a que se habilita. 5 . Recurso não conhecido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR NO ATO DA INSCRIÇÃO. ILEGALIDADE. 1. A exigência de critérios discriminatórios em edital de concurso deve ser feita precipuamente sob o prisma da lógica, bastando verificar se a diferenciação possui uma justificativa racional e necessária, ou se resulta de mera discriminação fortuita. 2. Quando se exige um diploma de curso superior, não é para que ele possa fazer as provas, mas para que tenha conhecimentos necessários ao melhor exercício das atribuições do cargo; tal diploma só há de ser exigido do candidato, pois, no ato da investidura. 3. Recurso conhecido e não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag XXXXX DF XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR NO ATO DA INSCRIÇÃO. ILEGALIDADE. 1. A exigência de critérios discriminatórios em edital de concurso deve ser feita precipuamente sob o prisma da lógica, bastando verificar se a diferenciação possui uma justificativa racional e necessária, ou se resulta de mera discriminação fortuita. 2. Quando se exige um diploma de curso superior, não é para que o candidato possa fazer as provas, mas para que tenha conhecimentos necessários ao melhor exercício das atribuições do cargo; tal diploma só há de ser exigido, pois, no ato da investidura. Precedentes deste STJ e do STF. 3. Agravo Regimental não provido

  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20228240033

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO TIDO COMO ABUSIVO E ILEGAL IMPUTADO AO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. PROCESSO SELETIVO OBJETO DO EDITAL 060/2021, DESTINADO A PROVER VAGAS EM CARÁTER TEMPORÁRIO, NO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJAÍ, NA ÁREA DE MAGISTÉRIO. AUTORA CIDADÃ NATIVA DO CHILE, ASPIRANTE A FUNÇÃO, DESCLASSIFICADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, POR NÃO TER APRESENTADO TÍTULO DE ELEITOR. VEREDICTO CONCEDENDO A ORDEM POSTULADA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. DEFENDIDA INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO QUESTIONADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A IMPETRANTE DESCUMPRIU AS REGRAS EDITALÍCIAS. LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. ESCOPO BALDADO. ART. 37 , INC. I , DA CF/88 , QUE PERMITE O ACESSO DE PESSOAS ESTRANGEIRAS AOS CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS, JUSTAMENTE PARA EVITAR QUALQUER ATO DISCRIMINATÓRIO. CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM DESACORDO COM O ART. 2º, INC. IV, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N. 5.194 /2008, QUE FOI EXPRESSAMENTE UTILIZADA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA SUBSIDIAR O ALUDIDO EDITAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE QUE TAMBÉM DEMONSTRA POSTURA CONTRADITÓRIA DA COMUNA, EM RELAÇÃO AS SUAS CONDUTAS PRECEDENTES, VIOLANDO OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA, AO INSPIRAR LEGÍTIMA EXPECTATIVA NA ADMINISTRADA. CONCORRENTE ESTRANGEIRA CONTRATADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJAÍ POR 10 (DEZ) ANOS CONSECUTIVOS, DE FORMA TEMPORÁRIA, PARA EXERCER O MESMO OFÍCIO, SEM QUALQUER RESSALVA NEGATIVA QUANTO À QUALIDADE DO SEU DESEMPENHO LABORAL NESSE INTERREGNO. DIANTE DOS MEANDROS E PECULIARIDADES DO CONTEXTO, NECESSÁRIA RELATIVIZAÇÃO DO RIGOR EXCESSIVO DAS NORMAS EDITALÍCIAS. PRECEDENTES. "'Em direito, o formalismo exacerbado, não raro, mascara a finalidade dos atos. Ao contrário de uma interpretação literal do edital, a interpretação teleológica com vistas ao interesse público deve ser valorizada [...] ( RMS XXXXX/SC , rel. Ministro AR [...]

  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária XXXXX20228240033

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO TIDO COMO ABUSIVO E ILEGAL IMPUTADO AO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. PROCESSO SELETIVO OBJETO DO EDITAL 060/2021, DESTINADO A PROVER VAGAS EM CARÁTER TEMPORÁRIO, NO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJAÍ, NA ÁREA DE MAGISTÉRIO. AUTORA CIDADÃ NATIVA DO CHILE, ASPIRANTE A FUNÇÃO, DESCLASSIFICADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, POR NÃO TER APRESENTADO TÍTULO DE ELEITOR. VEREDICTO CONCEDENDO A ORDEM POSTULADA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. DEFENDIDA INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO QUESTIONADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A IMPETRANTE DESCUMPRIU AS REGRAS EDITALÍCIAS. LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. ESCOPO BALDADO. ART. 37, INC. I, DA CF/88, QUE PERMITE O ACESSO DE PESSOAS ESTRANGEIRAS AOS CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS, JUSTAMENTE PARA EVITAR QUALQUER ATO DISCRIMINATÓRIO. CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM DESACORDO COM O ART. 2º, INC. IV, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N. 5.194 /2008, QUE FOI EXPRESSAMENTE UTILIZADA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA SUBSIDIAR O ALUDIDO EDITAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE QUE TAMBÉM DEMONSTRA POSTURA CONTRADITÓRIA DA COMUNA, EM RELAÇÃO AS SUAS CONDUTAS PRECEDENTES, VIOLANDO OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA, AO INSPIRAR LEGÍTIMA EXPECTATIVA NA ADMINISTRADA. CONCORRENTE ESTRANGEIRA CONTRATADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJAÍ POR 10 (DEZ) ANOS CONSECUTIVOS, DE FORMA TEMPORÁRIA, PARA EXERCER O MESMO OFÍCIO, SEM QUALQUER RESSALVA NEGATIVA QUANTO À QUALIDADE DO SEU DESEMPENHO LABORAL NESSE INTERREGNO. DIANTE DOS MEANDROS E PECULIARIDADES DO CONTEXTO, NECESSÁRIA RELATIVIZAÇÃO DO RIGOR EXCESSIVO DAS NORMAS EDITALÍCIAS. PRECEDENTES. "'Em direito, o formalismo exacerbado, não raro, mascara a finalidade dos atos. Ao contrário de uma interpretação literal do edital, a interpretação teleológica com vistas ao interesse público deve ser valorizada [...] ( RMS XXXXX/SC , rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA , QUINTA TURMA, j. 10-9-2009, DJe XXXXX-10-2009)' (Des. Cid Goulart)"(TJSC, Remessa Necessária Cível n. XXXXX-89.2022.8.24.0048 , rel. Des. Carlos Adilson Silva , Segunda Câmara de Direito Público, j. em 01/11/2022). Entendimento diverso configuraria "prática discriminatória indireta, visto que, a partir da imposição de um critério pretensamente neutro, estar-se-ia excluindo da disputa as pessoas estrangeiras" (TJSC, Apelação n. XXXXX-42.2022.8.24.0023 , rel. Des. Artur Jenichen Filho , Quinta Câmara de Direito Público, j. em 25/04/2023). DELIBERAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. XXXXX-02.2022.8.24.0033 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller , Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-05-2023).

  • TRT-18 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215180010

    Jurisprudência • Acórdão • 

    "DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. RECURSO ORDINÁRIO. PREMIAÇÃO POR RESULTADOS. PROGRAMA" AGIR ". NATUREZA JURÍDICA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 - A parcela PR - Participação nos Resultados - foi instituída mediante norma interna do reclamado (CIRCULAR PERMANENTE AG-23 ), tendo como requisito para o seu percebimento o atendimento de metas pelo empregado. Infere-se que os critérios fixados não se enquadram nas regras plasmadas na Lei n. 10.101 /2000, que regulamentou o programa de participação nos lucros e resultados da empresa (PLR). Nessas circunstâncias, considerando que o PR (Programa Agir) não está vinculado apenas ao lucro ou resultado do banco, mas sim à concretização individual de metas do empregado, entende-se que a referida parcela ostenta natureza salarial. 2 - Não configura acúmulo de funções o fato de o empregado exercer atribuições diversas, desde que sejam compatíveis com a atividade para a qual ele foi contratado, com sua qualificação profissional e capacidades físicas e intelectuais, bem como não acarretem prejuízo ou impliquem esforço superior."(TRT da 18ª Região; Processo: XXXXX-65.2021.5.18.0012 ; Data: 13-02-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Welington Luis Peixoto - 1ª TURMA; Relator (a): WELINGTON LUIS PEIXOTO)

  • TRT-11 - : XXXXX20165110002

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE CONFINAMENTO. Estando o obreiro submetido às mesmas condições de trabalho dos empregados da 2ª reclamada, em regime de confinamento, com escala de 14 dias de trabalho por 14 de descanso, não há que se falar em tratamento diferenciado quanto à percepção do respectivo adicional. Cabível, no caso, tratamento isonômico, garantindo ao obreiro a percepção do adicional de confinamento, na ordem de 30% e afastando-se o critério discriminatório adotado pela reclamada.HORAS DE DESLOCAMENTO INTERNO. PERCURSO ALOJAMENTO/CAMPO DE TRABALHO E VICE VERSA. Restando incontroverso nos autos o período de deslocamento entre o alojamento e a frente de trabalho, em uma média de 01 hora diária, compreendida a ida e a volta, cabível o seu pagamento como jornada extraordinária, acrescida do respectivo adicional.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A contratação de mão de obra, por intermédio de empresa prestadora de serviços, invoca que o tomador mantenha análise constante do efetivo cumprimento das obrigações contratuais e trabalhistas pelo prestador, quanto aos empregados relacionados à terceirização, bem como a empreitada. Não havendo o cumprimento das mais basilares obrigações trabalhistas pelo prestador, bem como a fiscalização e comprovação pelo tomador, invoca-se a responsabilidade subsidiária deste quanto às parcelas inadimplidas, referentes aos empregados que lhe prestaram serviços. Exegese a que se chega com base na Súmula 331 , do C.TST, lida em conjunto com os arts. 9º e 455 , da CLT . Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido.

  • TRT-11 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20155110014

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. HORAS DE SOBREAVISO. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao reclamante o encargo de provar o labor em regime de sobreaviso, não tendo o autor se desincumbido do encargo probatório que lhe competia. ADICIONAL DE CONFINAMENTO. Estando o obreiro submetido às mesmas condições de trabalho dos empregados da 2ª reclamada, em regime de confinamento, com escala de 14 dias de trabalho por 14 de descanso, não há que se falar em tratamento diferenciado quanto à percepção do respectivo adicional. Cabível, no caso, tratamento isonômico, garantindo ao obreiro a percepção do adicional de confinamento, na ordem de 30% e afastando-se o critério discriminatório adotado pela reclamada.Recurso adesivo do reclamante conhecido e parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DA LITISCONSORTE.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A contratação de mão de obra, por intermédio de empresa prestadora de serviços, invoca que o tomador mantenha análise constante do efetivo cumprimento das obrigações contratuais e trabalhistas pelo prestador, quanto aos empregados relacionados à terceirização, bem como a empreitada. Não havendo o cumprimento das mais basilares obrigações trabalhistas pelo prestador, bem como a fiscalização e comprovação pelo tomador, invoca-se a responsabilidade subsidiária deste quanto às parcelas inadimplidas, referentes aos empregados que lhe prestaram serviços. Exegese a que se chega com base na Súmula 331 , do C.TST, lida em conjunto com os arts. 9º e 455 , da CLT . Recurso Ordinário da litisconsorte conhecido e não provido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo