ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REVERSÃO DE COTA PARTE. ACESSO AO FUSEX. FILHA MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS E SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DEPENDENTE, POR NÃO PREENCHIDO O REQUISITO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA PROVER O SUSTENTO PRÓPRIO. JUROS DE MORA CONSOANTE LEI 9.494 /97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 O pretenso direito à reabilitação da autora DILMA NUNES como pensionista de ex-combatente apenas nasceu a partir de sua aposentadoria, e não com o cancelamento da pensão em virtude do exercício de cargo público efetivo. Ademais, não tendo sido o direito negado na esfera administrativa, prescrevem apenas as parcelas anteriores a cinco anos contados da data do ajuizamento da ação. Afastada, assim, a prescrição do fundo de direito. 2 A pensão especial por morte de ex-combatente rege-se pela lei vigente na data do óbito do instituidor. A Constituição Federal de 1988 não definiu os critérios para o enquadramento de dependente de ex-combatente, motivo pelo qual a legislação pretérita vigorou até a edição da Lei nº 8.059 /90, que disciplinou o disposto no inciso III do art. 53 do ADCT. ( RE XXXXX AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG XXXXX-08-2012 PUBLIC XXXXX-08-2012) 3 A Lei n. 4.242 /63, no seu artigo 30 , regulamentou os requisitos específicos para a concessão da pensão especial, quais sejam: a) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; b) ter efetivamente participado de operações de guerra; c) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e d) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. Nesse sentido, a lição do STJ: "De acordo com o art. 30 da Lei 4.242 /63, o recebimento da pensão especial depende de o militar, integrante da FEB, FAB, ou Marinha, ter participado efetivamente de operações de guerra e esteja incapacitado, sem condições de prover seu próprio sustento, além de não receber outros valores dos cofres públicos. Os dois últimos requisitos devem ser comprovados também pelos seus herdeiros. Precedentes." ( AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013) 4 A autora DILMA NUNES, filha de ex-combatente falecido, é servidora pública civil inativa, conforme contracheque de fls. 25 e afirmação expressa na inicial. Desse modo, não faz jus a pensão por morte de ex-combatente, uma vez que dispõe de meios pra prover a própria subsistência, percebendo remuneração dos cofres públicos. Precedentes deste TRF. 5 Já a autora TÂNIA NUNES, beneficiária da pensão consoante reconhecido administrativamente, tem direito à reversão, em seu proveito, da cota parte recebida por sua mãe, cobeneficiária da pensão, após o seu falecimento. É que, como assentado na jurisprudência do STJ, a pensão de ex-combatente, bem assim o direito à reversão de cota parte dessa pensão, regem-se pela lei vigente à época do falecimento do instituidor. Jurisprudência do STJ. 6 A garantia de atendimento médico e hospitalar gratuito ao ex-combatente e seus dependentes não é diferente daquela assegurada pela Constituição Federal a todos os Brasileiros, nem significa atendimento em unidades de saúde do Exercito Brasileiro sem participação no Fundo de Saúde - FUSEX, visto que tal condição violaria o princípio constitucional da isonomia. Assim, é assegurada ao ex-combatente, dependentes e pensionistas (Lei nº 5.315 /1967) a assistência médico-hospitalar junto ao Fundo de Saúde do Exército - Fusex, mas mediante a efetivação das contribuições devidas ao Fundo. Jurisprudência deste TRF. 7 Nas condenações contra a Fazenda Pública, os juros de mora observam previsão específica constante do art. 1º-F da Lei 9.494 /97. 8 No regime do CPC/1973 , os honorários advocatícios, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço, segundo art. 20, §§ 3º e 4º. 9 Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação da ré União e remessa necessária parcialmente providas.