Dependente de Ex-combatente em Jurisprudência

10.000 resultados

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AgR ARE XXXXX RS - RIO GRANDE DO SUL

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 06.06.2017. DEPENDENTES DE EX-COMBATENTE. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR GRATUITA. FUSEX. ART. 53, IV, DO ADCT. PRECEDENTES. 1. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte, segundo a qual os dependentes de ex-combatentes tem direito à assistência médica e hospitalar junto à FUSEX, independentemente de contribuição, nos termos do art. 53, IV, do ADCT, 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC . Inaplicável a norma do § 11 do art. 85 do CPC , uma vez que não houve condenação em honorários advocatícios na instância de origem.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: AgR RE XXXXX SC - SANTA CATARINA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEPENDENTE DE EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. GRATUIDADE. ORGANIZAÇÕES DE SAÚDE MILITARES. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o art. 53, IV, do ADCT, garante aos ex-combatentes da Segunda Guerra e a seus dependentes o direito à assistência médica gratuita nas unidades de saúde do Exército. 2. Inaplicável o art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , uma vez que não foram fixados honorários advocatícios na origem. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 .

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20124036002 MS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL FILHO INVÁLIDO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 4.242 /1963. LEI Nº 3.765 /1960. Lei 8.059 /1990. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. APELAÇÃO PROVIDA - Discute-se o direito à pensão por morte de ex-combatente ao filho maior inválido, em razão do falecimento do instituidor, com fundamento nas Leis nºs 4.242 /1963 e Lei 8.059 /1990. O STJ e o STF têm entendimento consolidado no sentido de que o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. Precedentes - Nos moldes do art. 5º da Lei 8.059 /1990, consideram-se dependentes do ex-combatente a viúva, a companheira, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, o pai e a mãe inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, observando-se que o pai e a mãe, bem como o irmão e a irmã, só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. Conforme o art. 7º dessa lei, a condição de dependentes comprova-se por meio de certidões do registro civil, por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida, e por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial -Quando do óbito do instituidor, o autor já se encontrava inválido, conforme documentos acostados à inicial e perícia médica produzida nos autos. O fato de o autor receber aposentadoria por invalidez não afasta o direito à percepção da benesses requerida, considerando que a Lei nº 8.059 /1990, em seu art. 4º , não veda a cumulação dessa benesse com benefício previdenciário. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de assegurar a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não tenham o mesmo fato gerador. - A data início do benefício é a do óbito, ante a demonstração de que, quando do falecimento de seu pai, o autor já se encontrava inválido, e não corre prazo prescricional contra o absolutamente incapaz (inteligência dos arts. 198 , I do CC/2002 e 169 , I do CC/1916 ). Precedentes - Apelação provida.

  • STF - SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: AgR-segundo RE XXXXX RJ - RIO DE JANEIRO XXXXX-05.2012.4.02.5110

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 20.02.2020. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. VIÚVA DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO DA COTA-PARTE ÀS FILHAS EM FACE AO FALECIMENTO DA GENITORA. LEI 4.242 /63. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, aplica-se ao benefício de pensão de ex-combatente a legislação vigente à época do falecimento do instituidor (genitor), que, no caso, ocorreu em 28.05.1989, após a CF/88 e antes da vigência da Lei 8.059 /90. 2. A definição dos requisitos para o enquadramento de dependentes de ex-combatente, na hipótese dos autos, não está na CF/88, mas na legislação infraconstitucional anterior, a qual vigorou até a edição da Lei 8.059 /90. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Nos termos do artigo 85 , § 11 , do CPC , majoro em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente (eDOC 1, p. 99), devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20094013300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II, ADCT. LEI 8.059 /90. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COMUM POR MORTE DE EX-COMBATENTE PAGA PELO INSS. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. RESGUARDADO DIREITO DE OPÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de instituição de pensão por morte de ex-combatente do litoral, por entender que o conceito ampliado de ex-combatente não se aplica no caso em comento. 2. Em recurso de apelação, a parte autora alega o direito à percepção da pensão especial requerida, considerando que o artigo 21 da Lei n.º 8.059 /90 reconhece o direito ao benefício aos dependentes de ex-combatentes já falecidos. Alega, ainda, ser possível a acumulação dos benefícios de pensão especial de ex-combatente com a pensão previdenciária comum por morte recebida pela parte autora. 3. O art. 53, inciso II do ADCT previu a pensão especial de ex-combatente, no valor correspondente ao soldo de Segundo-Tenente das Forças Armadas, aqueles que tenham efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial e aos seus dependentes. Esse benefício não pode ser cumulado com outros rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, razão pela qual é inacumulável com a pensão previdenciária comum, por morte de ex-combatente, paga pelo INSS, principalmente quando ambos os benefícios se originam do mesmo fato gerador - efetiva participação do instituidor da pensão nas operações bélicas da Segunda Guerra Mundial. Afinal, a cumulação dos benefícios com base no mesmo fato jurígeno daria ensejo a um pernicioso bis in idem e enriquecimento sem causa. Precedentes. 4. No caso dos autos, o benefício de pensão por morte, pago pelo INSS, e concedido em favor da parte autora refere-se à "pensão por morte de ex-combatente marítimo" (fl. 15). Dessa forma, correta a decisão negou a pensão especial de ex-combatente à parte autora, sob o fundamento de que já usufruía da pensão previdenciária comum, por morte de ex-combatente marítimo, paga pelo INSS. 5. Deve ser reformada parcialmente a sentença, a fim de preservar a disposição contida no artigo 20 da Lei n.º 8.059 /1990, para que a parte autora possa realizar o direito de opção pela percepção do benefício que entender mais vantajoso. 6. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do presente acórdão, com fundamento no art. 85 , § 3º , I do CPC/2015 . 7. Apelação parcialmente provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20034013301

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REVERSÃO DE COTA PARTE. ACESSO AO FUSEX. FILHA MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS E SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DEPENDENTE, POR NÃO PREENCHIDO O REQUISITO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA PROVER O SUSTENTO PRÓPRIO. JUROS DE MORA CONSOANTE LEI 9.494 /97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 O pretenso direito à reabilitação da autora DILMA NUNES como pensionista de ex-combatente apenas nasceu a partir de sua aposentadoria, e não com o cancelamento da pensão em virtude do exercício de cargo público efetivo. Ademais, não tendo sido o direito negado na esfera administrativa, prescrevem apenas as parcelas anteriores a cinco anos contados da data do ajuizamento da ação. Afastada, assim, a prescrição do fundo de direito. 2 A pensão especial por morte de ex-combatente rege-se pela lei vigente na data do óbito do instituidor. A Constituição Federal de 1988 não definiu os critérios para o enquadramento de dependente de ex-combatente, motivo pelo qual a legislação pretérita vigorou até a edição da Lei nº 8.059 /90, que disciplinou o disposto no inciso III do art. 53 do ADCT. ( RE XXXXX AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG XXXXX-08-2012 PUBLIC XXXXX-08-2012) 3 A Lei n. 4.242 /63, no seu artigo 30 , regulamentou os requisitos específicos para a concessão da pensão especial, quais sejam: a) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; b) ter efetivamente participado de operações de guerra; c) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e d) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. Nesse sentido, a lição do STJ: "De acordo com o art. 30 da Lei 4.242 /63, o recebimento da pensão especial depende de o militar, integrante da FEB, FAB, ou Marinha, ter participado efetivamente de operações de guerra e esteja incapacitado, sem condições de prover seu próprio sustento, além de não receber outros valores dos cofres públicos. Os dois últimos requisitos devem ser comprovados também pelos seus herdeiros. Precedentes." ( AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013) 4 A autora DILMA NUNES, filha de ex-combatente falecido, é servidora pública civil inativa, conforme contracheque de fls. 25 e afirmação expressa na inicial. Desse modo, não faz jus a pensão por morte de ex-combatente, uma vez que dispõe de meios pra prover a própria subsistência, percebendo remuneração dos cofres públicos. Precedentes deste TRF. 5 Já a autora TÂNIA NUNES, beneficiária da pensão consoante reconhecido administrativamente, tem direito à reversão, em seu proveito, da cota parte recebida por sua mãe, cobeneficiária da pensão, após o seu falecimento. É que, como assentado na jurisprudência do STJ, a pensão de ex-combatente, bem assim o direito à reversão de cota parte dessa pensão, regem-se pela lei vigente à época do falecimento do instituidor. Jurisprudência do STJ. 6 A garantia de atendimento médico e hospitalar gratuito ao ex-combatente e seus dependentes não é diferente daquela assegurada pela Constituição Federal a todos os Brasileiros, nem significa atendimento em unidades de saúde do Exercito Brasileiro sem participação no Fundo de Saúde - FUSEX, visto que tal condição violaria o princípio constitucional da isonomia. Assim, é assegurada ao ex-combatente, dependentes e pensionistas (Lei nº 5.315 /1967) a assistência médico-hospitalar junto ao Fundo de Saúde do Exército - Fusex, mas mediante a efetivação das contribuições devidas ao Fundo. Jurisprudência deste TRF. 7 Nas condenações contra a Fazenda Pública, os juros de mora observam previsão específica constante do art. 1º-F da Lei 9.494 /97. 8 No regime do CPC/1973 , os honorários advocatícios, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço, segundo art. 20, §§ 3º e 4º. 9 Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação da ré União e remessa necessária parcialmente providas.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20154025102 RJ XXXXX-58.2015.4.02.5102

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE DO INSS ESPÉCIE 23. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido que objetivara a habilitação da Parte Autora como dependente de seu genitor, ex-combatente falecido em 29/07/2013, na qualidade de filha maior e inválida. 2. Inicialmente, há que se repisar que, de acordo com a orientação jurisprudencial do E. Supremo Tribunal Federal (RE-AgR XXXXX, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, de 16/10/2012) e do E. Superior Tribunal de Justiça ( AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 3.8.2010, DJe 2.9.2010), o direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente por ocasião do falecimento daquele. Na hipótese dos autos, tendo o óbito do instituidor da pensão ocorrido em 29/07/2013 (fl.17), aplicam-se as regras previstas na Lei nº 8.059 /90 e no artigo 53, do ADCT, não se cogitando da incidência das Leis nº 4.242 ⁄63 e nº 3.765 ⁄60. 3. A Autora, à toda evidência, já percebe pelos cofres públicos, e em decorrência do mesmo fato gerador, pensão por morte de ex-combatente - espécie 23 (fl. 112), que não pode ser considerada como benefício previdenciário para o efeito de ensejar a percepção cumulativa com a pensão especial prevista na Lei nº 8.059 /90. 4. O aludido pensionamento percebido pela impetrante, decorrente da aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente - espécie 43, deixada pelo falecido marido e paga pelo INSS, constitui, por si só, um benefício previdenciário especial, nos termos da Lei nº 5.698 /71, que possibilitou aos ex-combatentes aposentarem-se mais cedo e com renda diferenciada. Precedentes desta Corte. 5. Este entendimento também vai ao encontro da jurisprudência firmada do STJ, de que é possível a cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente desde que não possuam o mesmo fato gerador, ou seja, a condição de ex-combatente - o que não é o caso dos presentes autos, em que os fatos geradores da pensão pretendida e do benefício já concedido são idênticos, ou seja, ambos se originam da qualidade de ex-combatente do falecido 6. Apelação desprovida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT DA CF. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.059 /1990. FILHO MAIOR E INCAPAZ. REVERSÃO DA PENSÃO PERCEBIDA PELA MÃE. VEDAÇÃO LEGAL. DIREITO À SUA COTA-PARTE DE 50%. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, consolidou entendimento segundo o qual o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento. Precedentes: EDcl no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 21.3.2011; AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13.9.2010. 2. No caso dos autos, não há dúvida de que o benefício deve ser regido pela Lei n. 8.059 /1990, que regulou a pensão especial prevista no art. 53 do ADCT, já que o falecimento do ex-combatente ocorreu em 4.2.2000. 3. O pedido de pensão especial formulado pelo filho maior e incapaz deve limitar-se ao quinhão a que teria direito, caso houvesse se habilitado conjuntamente com a mãe ao tempo da morte do ex-combatente. 4. A Lei n. 8.059 /1990, além de dividir em cotas a pensão especial devida aos dependentes do ex-combatente falecido, foi expressa ao vedar a reversão das cotas-partes extintas em prol dos dependentes remanescentes. 5. No caso, o filho que somente veio requerer, em seu nome, o direito à pensão especial após a morte da sua mãe, que recebia integralmente a pensão justamente em razão da condição de absolutamente incapaz do filho, deve receber 50% do referido valor, conforme dispõe o parágrafo único , do art. 14 , da Lei n. 8.059 /1990. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. LEI APLICÁVEL. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO FALECIMENTO. LEI 8.059 /1990 E ART. 53 DO ADCT. REVERSÃO À FILHA INVÁLIDA. POSSIBILIDADE. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015 , o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. O direito a pensão especial de ex-combatente deverá ser examinado à luz da legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor. 3. Hipótese em que o ex-combatente faleceu em 1º.7.2009, circunstância que atrai a incidência das disposições contidas na Lei 8.059 /1990. 4. Para os casos em que o falecimento ocorrer em data posterior à entrada em vigor da Lei 8.059 /1990, será adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no art. 53 do ADCT/1988, que estipula a concessão da pensão especial ao ex-combatente no valor equivalente à graduação de Segundo Tenente, e, na hipótese de sua morte, a concessão de pensão à viúva, à companheira, ou ao dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059 /1990, incluídos apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos que viviam sob a dependência econômica do ex-combatente por ocasião de seu óbito (art. 5º, parágrafo único). 5. O STJ, interpretando o disposto no art. 5º , III , da Lei 8.059 /1990, sedimentou o entendimento de que, em se tratando de filho inválido, não importando sua idade ou estado civil, será considerado dependente de ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do benefício, o que ocorreu na hipótese em exame. 6. In casu, o Tribunal de origem firmou que a invalidez da recorrida remonta a período anterior ao óbito do instituidor da pensão, razão pela qual faz jus à pensão pleiteada. Desse modo, não merece reparo o acórdão recorrido, por estar em sintonia com a jurisprudência do STJ. 7. Recurso Especial não provido.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20104047100 RS XXXXX-25.2010.4.04.7100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. INVALIDEZ PREEXISTENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 53, II, ADCT. OMISSÕES RECONHECIDAS. SANEAMENTO. 1. É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor. 2. O benefício vindicado refere-se à pensão especial de ex-combatente, sendo aplicáveis ao caso as disposições da Lei nº 8.059 /90 (que revogou a Lei nº 4.242 /63), vigente à época do óbito do militar. 3. No tocante à condição de invalidez, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando o disposto no art. 5º , III , da Lei 8.059 /1990, firmou o entendimento de que, em se tratando de filho inválido, não importando sua idade ou estado civil, será considerado dependente de ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do benefício. 4. A cumulação da pensão especial de ex-combatente com outro benefício previdenciário passou a ser possível com a nova sistemática introduzida pelo art. 53, II, do ADCT. 5. Omissões reconhecidas. Saneamento. Sem efeitos modificativos ao julgado.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo