RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO NÃO RESSARCIDO. DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM O VALOR DO DANO. AUSÊNCIA DE TRÊS ORÇAMENTOS QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, resta incontroversa a relação contratual das partes e o pagamento mensal de prêmio à reclamada. A discussão resume-se ao dever de ressarcimento no caso em apreço, considerando que foi efetuado acordo para pagamento sem anuência da empresa e que não foram apresentados três orçamentos para a reparação do dano.2. Não obstante as alegações da reclamada, verifica-se que o valor pago pela empresa reclamante restou comprovado por meio do documento de evento 1.11 dos autos de origem, o qual dá conta do valor efetivamente gasto em razão do acidente e também evidencia que a quantia ali descrita efetivamente foi paga pela parte reclamante, uma vez que consta informação de quitação da dívida.3. Ademais, a realização de acordo para pagamento ocorreu tão somente em razão da mora da reclamada. O acidente se deu na data de 12.11.2015, porém, o pagamento ocorreu apenas em 20.06.2016, o que evidencia a ausência de solução por parte da reclamada em tempo razoável. A respeito, os e-mails acostados aos eventos 1.9 e 1.10 dos autos de origem demonstram que a recorrida tentou por diversas vezes obter ressarcimento junto à reclamada, ao menos desde o mês de fevereiro de 2016.4. Na hipótese, a mera inexistência de três orçamentos para comprovação do valor do dano não basta para afastar o dever de ressarcimento e, conforme informações prestadas em audiência (mov. 46.2 dos autos originários), foi apenas a falta da referida documentação que motivou a inércia da associação demandada. 5. Nesse sentido:RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA, COM O PRIMEIRO VINDO A COLIDIR COM VEÍCULO ESTACIONADO DE PROPRIEDADE DO AUTOR/RECORRIDO. PROVA COLIGIDA QUE APONTA QUE O RECORRENTE EDUARDO, PILOTO DA MOTOCICLETA, NÃO OBSERVOU A VIA PRINCIPAL, DANDO CAUSA AO ACIDENTE. CULPA CORRETAMENTE DETERMINADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE TRÊS ORÇAMENTOS QUE NÃO AFASTA O DIREITO INDENIZATÓRIO. RECIBO DE PAGAMENTO QUE COMPROVA O VALOR DESEMBOLSADO PELO AUTOR PARA REPARAR SEU VEÍCULO. RECURSO DO AUTOR QUE VISA RECONHECER A CULPA CONCORRENTE DOS CORRÉUS. RECURSO DO RÉU EDUARDO QUE VISA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. (Recurso Cível, Nº 71005808373, Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em: 22-08-2016). (Grifo nosso).6. Dessa forma, em não restando afastado o dever de ressarcimento, deve ser mantida a sentença impugnada. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-67.2017.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 19.06.2020)