Direitos da Gestante em Jurisprudência

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  • TRT-15 - : ROT XXXXX20195150114 XXXXX-32.2019.5.15.0114

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    GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. OBJETIVO DA ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA EM CASO DE SE DESVIRTUAR A PROTEÇÃO ASSEGURADA CONSTITUCIONALMENTE.ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. O objetivo da estabilidade é proteger o emprego contra a resilição unilateral do contrato de trabalho pelo empregador, impedindo que a função fisiológica da mulher, no processo de reprodução, constitua causa de discriminação, com embaraços ao exercício de seu direito ao trabalho. Buscar tão somente as vantagens pecuniárias advindas da estabilidade, implica no exercício abusivo do direito de ação e seu deferimento gera enriquecimento sem causa da ex-empregada, posto que, intencionalmente, de caso pensado, não houve a prestação de serviços no período da suposta estabilidade e a reclamante desvirtuou a proteção assegurada à gestante, ao se recusar ao retorno a seu cargo. Recurso negado. ESTABILIDADE GESTANTE. REINTEGRAÇÃO OFERTADA PELA EMPREGADORA. RECUSA DA EMPREGADA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA. Se a reclamante, injustificadamente, nega-se a retomar suas funções, quando instada pela empregadora, não faz jus à estabilidade gestante perseguida, posto que sua recusa implica em renúncia ao direito perseguido. Recurso autoral negado.

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  • TRT-6 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20175060102

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. ABUSO DE DIREITO. A negligência da reclamante, que não procurou a empresa para informar que estava grávida e requerer o retorno ao trabalho, bem como a ausência de interesse da mesma na continuidade do pacto laboral, e, por fim, a demora no ajuizamento da demanda, demonstram a intenção única e exclusiva de receber a indenização substitutiva, furtando-se à devida prestação de serviços. A conduta da reclamante viola os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, além de configurar evidente abuso de direito, o que não deve ser tolerado por esta Justiça Especializada. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Processo: RO - XXXXX-58.2017.5.06.0102, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 25/10/2018, Primeira Turma, Data da assinatura: 29/10/2018)

  • TRT-7 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20195070013 CE

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    GESTANTE. RECUSA INJUSTIFICADA DE RETORNO AO TRABALHO. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE ESTABILIDADE. O contexto probatório demonstrou que a reclamada, visando reparar as consequências decorrentes de sua responsabilidade objetiva, em face da dispensa sem justa causa da empregada que se encontrava gestante, empreendeu todos os esforços necessários a garantir o emprego da autora, tão logo tomou conhecimento de seu estado gravídico. A reclamante, no entanto, injustificadamente, negou-se a aceitar o seu retorno, perante o julgador, em audiência, não alegando, naquele momento, nem comprovando, ademais, nenhum motivo plausível para, assim, fazê-lo. Daí emerge a conclusão do simples desinteresse da reclamante na garantia de emprego, para pleitear o pagamento da indenização substitutiva. A finalidade do art 10, II, b, do ADCT, bem como da súmula 244 do TST, é proteger a gestante e o nascituro contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, garantindo-lhe a manutenção do emprego e a reparação do ilícito, com o pagamento de indenização como medida compensatória, caso impossível a reintegração. No entanto, em sendo possível a reintegração, a recusa claramente injustificada de retorno da gestante ao trabalho implica, a despeito da responsabilidade objetiva do empregador, em afronta ao art. 187 , do C.Civil , pois em flagrante desprezo ao seu direito de estabilidade, não coadunando com o objetivo das normas criadas. Tal postura, como bem fundamentado em sentença, implica em abuso de direito e em ofensa ao princípio da boa fé contratual. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205090021

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    GESTANTE - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A falta de comunicação da gravidez por parte da trabalhadora depois que tem ciência da sua condição equivale a reserva mental, ou seja, ela deixa de manifestar a vontade de retornar ao trabalho sabendo que tem direito ao retorno. Essa atitude da trabalhadora não pode obrigar o empregador a qualquer indenização, a menos que houvesse prova de que ele tinha conhecimento, por outros meios, da situação da gravidez

  • TST - RR XXXXX20225020612

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    RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de estabilidade provisória à gestante na vigência do contrato de experiência, bem como ao pagamento das parcelas do período em comento. No dia 3.2.2024, contudo, foi certificado o trânsito em julgado, com baixa definitiva dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, do Tema nº 542 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal que traz como tema “Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum , ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória”. A tese fixada pela Suprema Corte no leading case RE nº 842844/SC foi a de que "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”. A tese fixada no Tema nº 542 do STF respalda o posicionamento estabelecido pelo TST de que o direito da gestante à estabilidade provisória independe do regime jurídico de contratação e que a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. Portanto, é devida à autora a indenização substitutiva da garantia provisória de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, b, do ADCT. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TST - Ag-RR XXXXX20205020411

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    AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467 /2017 - GESTANTE. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR NO MOMENTO DA DISPENSA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. A rescisão do contrato de trabalho durante o período de gestação não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade não usufruída. Ademais, a responsabilidade objetiva adotada pela jurisprudência trabalhista fortalece a proteção à maternidade e ao nascituro, independentemente da comprovação da gravidez perante o empregador. Assim, a alegação de abuso de direito no caso em questão não se sustenta diante do respaldo legal e jurisprudencial que assegura os direitos da gestante. Mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante. Agravo a que se nega provimento.

  • TRT-2 - XXXXX20195020613 SP

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    EMENTA: ESTABILIDADE GESTANTE. RECUSA INJUSTIFICADA À REINTEGRAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO. A conduta da reclamada, em oferecer a retomada da vaga, caracteriza boa-fé e cumpre o disposto no art. 10, II, b, do ADCT, que visa proteger a maternidade e o nascituro. De outra volta, o comportamento da autora em não aceitar o cargo denota comportamento contraditório da parte. Friso que o objetivo da norma constitucional é garantir o emprego à gestante, o qual seria atingido com o aceite da reintegração, não o pagamento de salários sem a devida contraprestação. Apelo obreiro a que se nega provimento, no ponto.

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO RITO SUMARISSIMO: RORSum XXXXX20195120008

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    ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA GARANTIA DE EMPREGO. NÃO CABIMENTO. Não faz jus à indenização substitutiva do período de garantia de emprego, a empregada que deixa de buscar o direito à reintegração ao emprego que lhe assiste no período da estabilidade assegurada em lei. Parcela acessória que não subsiste diante do desinteresse pelo direito principal.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20185030041 MG XXXXX-28.2018.5.03.0041

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    ESTABILIDADE. GESTANTE. ABUSO DE DIREITO. O escopo da legislação é propiciar à empregada as condições necessárias para que tenha uma boa gestação e também assegurar o bem-estar do nascituro. A garantia é do emprego e não apenas da indenização substitutiva, que somente deve ser deferida quando a reintegração não for aconselhável ou nos casos em que o período da estabilidade estiver exaurido no momento da decisão judicial.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20215020008

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    RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467 /2017 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o direito à estabilidade da gestante é norma de ordem pública, irrenunciável, pois visa à proteção do nascituro. Assim, a recusa ao retorno ao emprego não compromete o direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do ADCT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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