TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20208090051 GOIÂNIA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. POSSIBILIDADE DE PARTILHA DE BEM AINDA NÃO REGULARIZADO. DOAÇÃO DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL ÀS FILHAS EM DIVÓRCIO CONSENSUAL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE E TRANSITADO EM JULGADO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DAS APELADAS AOS ATOS DE DISPOSIÇÃO DO IMÓVEL. NULIDADE RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FALTA DE DISCRIMINAÇÃO NA CONTESTAÇÃO QUANTO ÀS BENFEITORIAS. PEDIDO GENÉRICO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais. 2. Não apenas as propriedades formalmente constituídas compõem o rol de bens adquiridos pelos cônjuges durante o casamento, pois existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do casal divorciando, o que não impede que os cônjuges adquiram sobre tais bens direitos possessórios e, consequentemente, realizem a partilha deles em ação de divórcio. Precedentes do STJ. 3. A jurisprudência pátria, em especial da Corte de Cidadania, vem entendendo que a promessa de doação de imóvel a descendente, decorrente de acordo judicial celebrado por ocasião de divórcio, é válida e possui eficácia de escritura pública. 4. No caso em tela, considerando que houve a transferência do imóvel para a esfera patrimonial das filhas, na ação de divórcio consensual homologado e transitado em julgado, qualquer disposição acerca do bem deveria estar sujeita a anuência delas, o que não ocorreu no caso em tela, tornado-se nulo o ato jurídico. 5. O pedido genérico de indenização por benfeitorias, sem a individualização e a valoração das obras alegadamente erigidas, não é de ser conhecido, por força do artigo 324 do Código de Processo Civil . Assim, não há cerceamento de defesa a pretexto de que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova necessária à fundamentação do pedido. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.