Furto Privilegiado e Qualificado em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX20208160028 Colombo XXXXX-97.2020.8.16.0028 (Acórdão)

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    embargos de declaração CRIMINAL EM RECURSO DE APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E MAJORADO PELA PRÁTICA DURANTE O REPOUSO NOTURNO. OPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, A FIM DE QUE SEJA APRECIADA A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA DO FURTO. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS, COM A CONSEQUENTE READEQUAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - A figura do furto privilegiado consubstancia direito de caráter subjetivo do réu, de modo que estando presentes os seus pressupostos autorizadores, o sentenciado deve ser beneficiado. II - No particular, depreende-se das certidões de antecedentes criminais colacionadas aos autos que o acusado é primário. Outrossim, a res furtiva foi avaliada em R$ 450,00, importância inferior ao valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devendo, portanto, ser considerada de pequeno valor. III - Não é demais ressaltar que, segundo a Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça, “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva” (Súmula 511 , TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11 / 06 / 2014 , DJe 16 / 06 / 2014 ). (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-97.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 13.06.2022)

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE FURTO PRIVILEGIADO. RÉU PRIMÁRIO. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. DANO PATRIMONIAL INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O critério quantitativo do dano para afastar o princípio da bagatela e o furto privilegiado não pode ser idêntico. Primeiramente, o Magistrado deve aferir se a relevância do dano causado autoriza ou não reconhecer a insignificância. Uma vez afastada a incidência do princípio da insignificância, deve, ainda, avaliar se o dano patrimonial - tido penalmente relevante - pode ser considerado de pequeno valor. 3. A jurisprudência desta Corte, no que diz respeito ao furto privilegiado, considera, como de pequeno valor, o bem que não ultrapasse o importe de um salário mínimo. Precedentes. 4. Na espécie, foram furtados dois livros avaliados em R$ 400,00, sendo certa a primariedade do paciente, tendo, ainda, a pena-base sido fixada no mínimo legal. Conforme denúncia, o delito foi praticado em 5/1/2014, época em que o salário mínimo vigente era de R$ 724,00. Verifica-se, portanto, que o dano ocasionado é inferior a um salário mínimo vigente à data dos fatos, razão pela qual impõe-se o reconhecimento do furto privilegiado, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 5. Habeas corpus substitutivo não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo das execuções proceda à nova dosimetria da pena, com aplicação do privilégio do § 2º do art. 155 do Código Penal - CP , como entender de direito.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260536 SP XXXXX-16.2021.8.26.0536

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    APELAÇÃO. Tentativa de furto qualificado pela escalada. Sentença condenatória. Recurso da defesa. Pedido de absolvição por insuficiência probatória. 1. Condenação adequada. Prova da materialidade e de autoria. Depoimentos das testemunhas uniformes e convergentes. 2. Dosimetria que merece reparo. Reconhecimento da figura do furto privilegiado. Réu primário e pequeno valor do objeto furtado. Diminuição da pena em 1/2. 3. Regime inicial aberto. Substituição da pena privativa de liberdade pela pena de multa, nos termos do art. 60 , § 2º , do Código Penal . 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO. FURTO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. ART. 28 DA LEI DE DROGAS . AFASTADOS. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DA RES. IMPOSSÍVEL PRESUMIR O VALOR. PRIVILÉGIO NÃO RECONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Esta Corte superior entende que "[a]usente o laudo de avaliação apto a comprovar que a res furtiva deve ser considerada de pequena monta - isto é, tinha valor inferior a um salário mínimo vigente à época dos fatos -, não é possível reconhecer a figura do furto privilegiado prevista no § 2.º do art. 155 do Código Penal , pois o atendimento do citado requisito não pode ser presumido" ( AgRg no AREsp n. 1.846.296/MA , relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021). 2. Assim, ainda que tenham sido afastados os maus antecedentes do agravante, inviável o reconhecimento da figura privilegiada do crime praticado. 3. Agravo regimental improvido.

  • TJ-GO - XXXXX20198090146

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de furto, não há que se falar em absolvição. 2. Se não demonstrada a mínima ofensividade da conduta, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, deve ser afastado o instituto do princípio da insignificância. Precedentes do STJ e STF. 3. Se o acusado não é primário e a res furtiva não é de pequeno valor, não há que se falar furto privilegiado. 4. Recurso conhecido e desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CP . QUALIFICADORA DE ORDEM OBJETIVA. SUMULA 511 /STJ. VALOR DO BEM INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. RÉU PRIMÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante o atual entendimento desta Corte Superior de Justiça, a teor do enunciado da Súmula 511 /STJ, é possível o reconhecimento do furto privilegiado-qualificado quando presentes a primariedade do acusado, o pequeno valor da res furtiva e qualificadora de natureza objetiva. 2. Impõe-se o benefício legal do furto privilegiado, uma vez que o acusado é tecnicamente primário, de pequeno valor a res furtiva e, ainda, de natureza objetiva a qualificadora (rompimento de obstáculo). 3. Ao se aplicar a previsão do § 2º do art. 155 do CP , ao magistrado é conferido escolher, desde que o faça de forma fundamentada, entre as três alternativas legais apresentadas: a) substituir a pena de reclusão por detenção; b) diminuir a pena privativa de liberdade de um a dois terços; c) aplicar somente a pena de multa. No caso dos autos, há fundamentação idônea para fixar a pena de detenção, uma vez que é mais reprovável a conduta praticada pelo acusado, tendo em vista tratar-se de furto qualificado por rompimento de obstáculo, além do envolvido ter sido conjuntamente condenado pelo crime de ameaça à vítima. 4. Agravo regimental não provido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-3

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    HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ART. 155 , § 4º , IV C/C ART. 14 , II , AMBOS DO CP . RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE FIOS DE COBRE DE TRANSFORMADORES DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DO VALOR DO BEM. CONCURSO DE PESSOAS. ÓBICES AO RECONHECIMENTO DA BAGATELA. FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM NÃO CALCULADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O crime de furto foi qualificado pelo concurso de agentes, circunstância objetiva que denota a maior reprovabilidade da conduta e inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 3. A ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de insignificância do dano, afastando, assim, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 4. Nos termos da Súmula 511 /STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. No caso, a ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de valor do dano, o que obsta a aplicação do instituto previsto no art. 155 , § 2º , do Código Penal . 5. Habeas Corpus denegado.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. DESCABIMENTO. EXPRESSIVO VALOR DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a aplicação da figura do furto privilegiado, é necessário que o agente seja primário e de pequeno valor a coisa subtraída. Na esteira desse entendimento, posicionou-se este Tribunal no sentido de que pequeno valor é aquele que não excede um salário mínimo ao tempo da prática delitiva. 2. No caso, extrai-se que a motivação apresentada na origem é idônea para refutar a aplicação do privilégio, na medida em que a res furtiva não pode ser considerada de pequeno valor, uma vez que excede o salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, que era de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). 3. Ademais, embora aponte a defesa a ausência de certeza quanto ao valor furtado, a Corte local foi enfática ao afirmar que foram subtraídos ao menos R$ 766,00 (e-STJ, fl. 71). Assim, para desconstituir tal afirmativa seria necessário revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155 , § 1º , do CP , não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155 , § 4º , do CP . 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo qu e não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 5. Recurso especial parcialmente provido.

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