hc Prisão Preventiva Ausência de lei Maria da Penha em Jurisprudência

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC 428531 RJ XXXXX/XXXXX-5

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    HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO E AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA . PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE RISCO IMINENTE E EFETIVO À VIDA DAS VÍTIMAS. POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS OU DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Embora, a um primeiro olhar, o Código de Processo Penal impeça a decretação da custódia preventiva de modo originário em situações similares (acusação da suposta prática da contravenção penal de vias de fato e do crime de ameaça), há de se ponderar que a importância e a supremacia do bem jurídico concretamente ameaçado de perecimento - a vida humana, protegido inclusive constitucionalmente - não pode ficar sem tutela penal efetiva e eficiente. Assim, se o juiz, na análise do caso concreto, concluir não haver outro meio idôneo para evitar o mal prometido pelo acusado (a morte da vítima), parece desarrazoado e temerário impedir o uso da prisão preventiva. 2. O caso dos autos, contudo, não evidencia risco iminente e efetivo à vida das vítimas (sua companheira e o filho menor do casal), a justificar, de pronto, a decretação da custódia preventiva, porquanto o cenário descrito pelo Juiz de primeiro grau nem sequer menciona em que consistiram as supostas ameaças dirigidas à ofendida, tampouco se houve eventual lesão corporal: limitou a apontar a ocorrência de vias de fato. 3. As circunstâncias em que supostamente perpetrados os ilícitos em questão - agressão à vítima em outras ocasiões e ameaça também ao filho menor do casal - exigem que sejam aplicadas cautelas alternativas à prisão ou medidas protetivas de urgência que obriguem o paciente, especialmente para resguardar a segurança e a integridade da ofendida, e também do filho menor do casal, bem como evitar a repetição de novas infrações penais. 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar anteriormente deferida, assegurar ao paciente que responda em liberdade ao Processo n. XXXXX-15.2017.8.19.0001 se por outro motivo não houver a necessidade de ser preso, mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP ) ou de medidas protetivas de urgência, a serem estabelecidas pelo Juiz de primeiro grau, à luz das peculiaridades do caso concreto e do disposto nos arts. 22 e seguintes da Lei n. 11.340 /2006 ( Lei Maria da Penha ).

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC 479635 MG XXXXX/XXXXX-3

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    HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP . PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312 , 313 e 282 , I e II , do Código de Processo Penal . 2. Embora o decisum haja mencionado fato concreto que evidencia o periculum libertatis - prática de violência física contra a namorada, com quem o paciente se relaciona há três meses -, não se mostra tal circunstância suficiente, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada, por não estar demonstrado que a prisão preventiva seria o único meio de resguardar a integridade física da vítima. 3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva do réu pelas medidas cautelares previstas no art. 319 , I , II e III , do CPP , sem prejuízo da fixação de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218260000 SP XXXXX-70.2021.8.26.0000

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    Habeas Corpus. Vias de fato, ameaça e descumprimento de Medidas Protetivas. Pretendida revogação da prisão preventiva. Possibilidade. Liberdade do réu que é regra no sistema processual pátrio, já que a prisão preventiva deve ser decretada apenas excepcionalmente, cumpridos os estritos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal , e, ainda assim, somente se as medidas cautelares alternativas à prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes. Necessária proporcionalidade da medida restritiva. Paciente que, bem ou mal, é tecnicamente primário e está respondendo preso ao processo no qual fora denunciado por crimes que são apenados com detenção (art. 147 , do CP , e art. 24-A , da Lei Maria da Penha ) e que acarreta, se proferida sentença condenatória, na pior hipótese, início do cumprimento no regime semiaberto. Além disso, o paciente também responde por vias de fato (art. 21 , do Decreto-Lei nº 3.688 /41), apenado com prisão simples ou multa. Dessa forma, por uma questão de proporcionalidade e por não se evidenciar que a prisão do paciente seja realmente necessária no momento, já que, conforme se constata, a ele podem ser aplicadas, no lugar da prisão, outras medidas cautelares do art. 319 do CPP , é caso de conceder-lhe a liberdade provisória almejada. Tempo de prisão cautelar que, inclusive, já deve ter feito o paciente tomar consciência da seriedade de sua conduta. Recomendação n. 62 do CNJ. Máxima excepcionalidade das prisões cautelares. Ordem concedida com aplicação de medidas cautelares, com observância, sob pena de responsabilidade penal e revogação da liberdade provisória, das medidas protetivas anteriormente deferidas, que permanecem em vigor e das quais o paciente já estava ciente. Determinação para exp. Alvará de Soltura clausulado.

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1625912

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    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PACIENTE PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SUFICIENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. A custódia cautelar somente tem lugar quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti), requisitos estes aliados à necessidade de garantia da ordem pública, de garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis). 2. Ausentes os requisitos da prisão cautelar do art. 312 do CPP quando o agente for primário, possuidor de bons antecedentes, tiver residência e trabalho fixos e houver indícios duvidosos sobre os fatos que ocasionaram o deferimento da prisão preventiva. 3. Portanto, ausentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar, vislumbro a possibilidade de revogação da prisão preventiva com a substituição por outras medidas cautelares diversas, consistente no monitoramento eletrônico do paciente. 4. HABEAS CORPUS conhecido e ORDEM CONCEDIDA.

  • STF - NO HABEAS CORPUS: HC 238246 MG

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    Ementa: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E DE PERSEGUIÇÃO. ARTIGOS 24-A DA LEI Nº 11.340 /2006, E 147-A DO CÓDIGO PENAL . AUSÊNCIA DE DE JULGAMENTO COLEGIADO NA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A supressão de instância impede o conhecimento de habeas corpus quando ausente o exame do mérito da matéria posta sob exame da Corte Superior. Precedentes: HC nº 216.782 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso , DJe de 31/8/2022; HC nº 210.524 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin , DJe de 20/7/2022. 2. O habeas corpus é ação inadequada para impugnação de decisum monocrático proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: HC nº 218.896 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes , DJe de 16/9/2022; HC nº 216.856 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques , DJe de 15/9/2022. 3. In casu, o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos previstos nos artigos 24-A da Lei nº 11.340 /2006, na forma do art. 71 , do Código Penal , e 147-A, § 1º, II, do Código Penal (vítima V.); e no artigo 147-A , § 1º , I, c/c art. 61 , II , e , do Código Penal , c/c com a Lei nº 11.340 /2006 (vítima I.); todos na forma do art. 69 do Código Penal . A prisão preventiva foi mantida. 4. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 5. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 6. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental. Precedentes: HC nº 137.749-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso , DJe de 17/5/2017; HC nº 133.602 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia , DJe de 8/8/2016. 7. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC nº 136.071 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , DJe de 9/5/2017; HC nº 122.904 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin , DJe de 17/5/2016; e RHC nº 124.487 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso , DJe de 1º/7/2015. 8. Agravo interno desprovido.

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 64386 SP

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    Agravo regimental em reclamação. 2. Incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação na sentença condenatória de regime inicial semiaberto para cumprimento de pena. 3. Alegação de que a decretação ou a manutenção da preventiva na sentença deve ser compreendida levando-se em conta o contexto de toda a fundamentação do édito condenatório e não apenas o teor da fundamentação do regime prisional inicial. 4. Tráfico de drogas. Situação que não se amolda às exceções admitidas pela jurisprudência do STF para a manutenção da preventiva em casos tais. 5. Agravo decorre de mero inconformismo da parte, que não aceita os fundamentos da decisão. 6. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC 617579 SP XXXXX/XXXXX-8

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO GENÉRICA. REVOGAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313 , § 2º , CPP ). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP ). 2. É inidônea a fundamentação que contém apenas afirmações genéricas, de cunho social, sobre a gravidade do crime de tráfico de drogas e seu repúdio geral, sem que haja a análise concreta da imprescindibilidade da custódia cautelar. 3. Consoante a jurisprudência do STF e do STJ, é cabível a concessão de liberdade provisória a acusados de tráfico de drogas. Portanto, pra a decretação da prisão preventiva, inclusive em crimes dessa natureza, é necessária a motivação acerca da presença dos requisitos autorizadores dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal . 4. O acréscimo de fundamentos pelo Tribunal a quo - com o propósito de justificar a custódia cautelar, ainda que válidas, como no caso - não se presta a suprir a motivação deficiente do juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 5. Na hipótese, o Juízo de primeira instância mencionou apenas a gravidade em abstrato do delito e a impossibilidade de liberdade provisória àqueles presos em flagrante por tráfico de drogas. Não apresentou qualquer elemento concreto dos autos que pudesse justificar a custódia do acusado. A Corte estadual, a seu turno, apontou motivação idônea para demonstrar a gravidade do crime e o risco de reiteração delitiva, evidenciada pela reincidência do agente. Todavia, tal suplemento de motivação não é admitido na via do habeas corpus. 6. Ordem concedida para, confirmada a liminar outrora deferida, revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, mediante decisão fundamentada, caso concretamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP .

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX PA XXXX/XXXXX-4

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    RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RISCO ABSTRATO DE FUGA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. TESES NÃO CONHECIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313 , § 2º , CPP ). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP ). 2. É inidônea a fundamentação da custódia cautelar lastreada na presunção genérica de que há o risco de fuga do réu, se dissociada de elemento individualizado que indique tentativa de se esquivar de eventual responsabilização penal. 3. O acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal a quo, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 4. A simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido. 5. Na hipótese, conquanto a conduta imputada ao recorrente seja de alta gravidade ao menos em tese - homicídio qualificado -, não foram indicadas, no decreto da prisão preventiva, circunstâncias concretas e idôneas que a justificassem, motivo pelo qual a revogação da cautelar imposta ao réu é medida que se impõe. 6. As alegações de excesso de prazo e nulidade da citação por edital não foram analisadas pelas instâncias ordinárias, o que, evidentemente, não se pode admitir, por caracterizar indevida supressão de instância. 7. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para revogar a prisão preventiva do recorrente.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX10790556000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - INCÊNDIO - LEI MARIA DA PENHA - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - NECESSIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - SUBSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. 1. A prisão preventiva é medida excepcional, sendo reservada aos casos em que restar evidente o periculum libertatis do indivíduo. 2. Não havendo elementos concretos que justifiquem a imposição da medida extrema, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão se mostra adequada, proporcional e suficiente. V.V: HABEAS CORPUS - INCÊNCIO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - REITERAÇÃO NO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS - NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA - ORDEM DENEGADA.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC 606206 RO XXXXX/XXXXX-5

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    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1. O Paciente foi preso preventivamente, em 29/05/2020, em atendimento à representação da autoridade policial. Posteriormente, foi denunciado como incurso no art. 157 , § 2º , inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal , porque junto com corréu, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma arma de fogo, teria assaltado estabelecimento comercial. 2. Salientou o Juízo processante que o Paciente seria conhecido do meio policial em razão do crime de receptação, tendo pontuado que o mesmo já foi flagranteado em posse de objetos furtados. Ademais, evidenciou a especial gravidade da conduta, consistente em roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, praticado em concurso de agentes de forma organizada. 3. Assim, entenderam as instâncias ordinárias que a custódia cautelar do Paciente seria necessária para a garantia da ordem pública, tendo em vista o fundado receio de reiteração delitiva e a especial gravidade da conduta, revelada pelo modus operandi do delito. 4. Entretanto, no caso, entendo que os elementos angariados não são suficientes para a manutenção da custódia extrema, sendo bastante a aplicação de medidas cautelares alternativas. Isso porque, ao que consta, trata-se de Réu primário, com anotações antigas em sua folha de antecedentes, que comprovou possuir residência fixa e trabalhar licitamente para o sustento de sua família. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva do Paciente por medidas cautelares diversas da prisão, descritas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades); III (proibição de manter contato - pessoal, telefônico ou por meio virtual - com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) do art. 319 do Código de Processo Penal .

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