Hierarquia Constitucional dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos em Jurisprudência

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  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20154025116 RJ XXXXX-78.2015.4.02.5116

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    APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. IMPOSTO SOBRE A RENDA. REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. CONVENÇÃO BRASIL-HOLANDA. DECRETO Nº 355 /91. RETENÇÃO DO IRPJ NA FONTE INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, aventada pela recorrente. Com efeito, não pode ser considerada nula a sentença que, embora de forma concisa, se reporte ao pedido e à causa de pedir da demanda, possibilitando que as partes deduzam eventual inconformismo e m relação aos fundamentos nela contidos, como ocorre no presente caso. 2. A regra geral, prevista no art. 7º da Lei nº 9.779 /99, dispõe que os valores pagos, remetidos ao exterior, a título de remuneração pela prestação de serviços técnicos, estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte, i ndependentemente de haver ou não transferência de tecnologia. 3. Em nosso sistema constitucional, tem prevalecido o entendimento de que o tratado internacional (à exceção dos tratados internacionais que disponham sobre direitos humanos) e a lei federal gozam da mesma hierarquia normativa ( RE nº 80.004 do E. STF), de modo que, consoante a teoria dualista, prevalece a norma que for editada posteriormente, seja lei ou tratado. 4. Não obstante, em se tratando de confronto entre tratado e lei federal, segundo a norma do art. 98 do CTN , a lei ordinária não pode se sobrepor a tratado em vigor em matéria tributária. 5. Portanto, in casu, a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos, promulgada pelo Decreto nº 355, de 02/12/21991, sobrepõe-se às normas da Lei nº 9.779 /99, em conformidade com o disposto no art. 98 do CTN , razão pela deve 1 ser afastada a norma geral, prevalecendo a Convenção sobre a lei interna, por c onter normas especiais. 6. O E. STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.161.467 (DJe de 01/06/2012), que trata de questão idêntica à analisada no presente recurso, decidiu que a expressão "lucros", prevista na Convenção Internacional, deve ser entendida como lucro operacional, ou seja, o resultado das atividades que constituam o objeto da pessoa jurídica, o que engloba os valores pagos em decorrência da p restação de serviços. 7. Após o referido precedente do E. STJ, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reconheceu a necessidade de revisão dos fundamentos do Ato Cosit nº 1/2000, que dispunha no sentido de que as remessas decorrentes de contratos de serviços técnicos sem transferência de tecnologia sujeitavam-se à tributação do Imposto de Renda de acordo com o artigo 685 , inciso II , alínea a , do Decreto nº 3.000 /1999, ou seja, com sua retenção na fonte. 8. Nessa linha, o Parecer PGFN/CAT nº 2363/2013 reconheceu que os valores remetidos ao exterior, decorrentes de contratos de prestação de serviços técnicos, que não tenham por objeto a transferência de tecnologia, não devem mais ser submetidos ao Imposto de Renda na Fonte, devendo ser tributados no país da empresa contratada, salvo se: 1) a empresa exercer atividade no Brasil por meio de estabelecimento permanente; 2) se houver disposição autorizando a tributação no Brasil, a exemplo dos tratados ou respectivos protocolos que caracterizem os v alores pagos como royalties. 9. No caso em exame, considerando a revogação do Ato COSIT nº 1/2000 e os fundamentos do Parecer PGFN/CAT nº 2363/2013, e ainda, que o ajuizamento da presente ação se deu em 12/03/2015 (fl. 316/317), ou seja, após a revisão do entendimento pela Administração Tributária, reputo que não se configura, na espécie, a existência de justa causa para a propositura de mandado de segurança preventivo. Tampouco restou demonstrado, nos autos, a existência de ato coator, consistente na retenção, na fonte, do Imposto de Renda em razão de pagamento, crédito e/ou a remessa de valores, em contraprestação por serviços técnicos sem a transferência de tecnologia entre a impetrante/apelante e a empresa Fugro Marine B. V (Fugro Marine), domiciliada na Holanda, a justificar a impetração da p resente ação mandamental. 10. Como cediço, a finalidade precípua do mandado de segurança é a proteção de direito líquido e certo (individual ou coletivo), lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública (ou agente no exercício de atribuições do Poder Público), através de ação constitucional, com rito sumário. Deve ser proposto c ontra a autoridade coatora, a fim de que respeite o direito ofendido ou ameaçado. 11. Na hipótese em exame, como não restou demonstrado o direito líquido e certo 2 deduzido na demanda pela impetrante, bem como o ato ilegal ou abusivo da a utoridade impetrada, a denegação da segurança se impõe, devendo ser mantida. 1 2. Apelação da impetrante desprovida.

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  • TRT-13 - Agravo De Petição: AP XXXXX20175130025

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    MEDIDA PROVISÓRIA nº 905 /2019. JUROS DE MORA. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DAS NORMAS SUPRALEGAIS. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal deve haver o efeito paralisante das normas internas em descompasso com os Tratados Internacionais de Direitos Humanos. Temos assim que a previsão de sujeição do crédito trabalhista a juros módicos em descompasso com aqueles previstos para a mora do crédito civil e tributário, instituído pelo art. 47 da MP nº 905 /2019 constitui retrocesso social vedado internacionalmente (Artigo 2º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966; Art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969; Art. 1º do Protocolo de San Salvador - Adicional à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais). Agravo desprovido.

  • TRT-13 - Agravo De Petição: AP XXXXX20175130025 XXXXX-03.2017.5.13.0025

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    MEDIDA PROVISÓRIA nº 905 /2019. JUROS DE MORA. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DAS NORMAS SUPRALEGAIS. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal deve haver o efeito paralisante das normas internas em descompasso com os Tratados Internacionais de Direitos Humanos. Temos assim que a previsão de sujeição do crédito trabalhista a juros módicos em descompasso com aqueles previstos para a mora do crédito civil e tributário, instituído pelo art. 47 da MP nº 905 /2019 constitui retrocesso social vedado internacionalmente (Artigo 2º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966; Art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969; Art. 1º do Protocolo de San Salvador - Adicional à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais). Agravo desprovido.

  • TRT-13 - Agravo de Petição: AP XXXXX20175130025

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    MEDIDA PROVISÓRIA nº 905 /2019. JUROS DE MORA. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DAS NORMAS SUPRALEGAIS. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal deve haver o efeito paralisante das normas internas em descompasso com os Tratados Internacionais de Direitos Humanos. Temos assim que a previsão de sujeição do crédito trabalhista a juros módicos em descompasso com aqueles previstos para a mora do crédito civil e tributário, instituído pelo art. 47 da MP nº 905 /2019 constitui retrocesso social vedado internacionalmente (Artigo 2º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966; Art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969; Art. 1º do Protocolo de San Salvador - Adicional à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais). Agravo desprovido.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185040303

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    JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. DECISÃO DO STF NA RECLAMAÇÃO Nº 46536/RS . INCONVENCIONALIDADE DA LEI 13467 /17 NOS ARTS. 545, 578, 579, 587, 602 E 611-B, XXVI, FRENTE À CONVENÇÃO 98 DA OIT E ART. 8º DO PIDESC. LEGITIMIDADE E SUFICIÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO COLETIVA PRÉVIA E EXPRESSA PARA A VALIDADE DO DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. DIVERSA RATIO DECIDENDI. Controle de Convencionalidade que tem como base a condição obrigatória que assumem os estados partes do SIDH de fazer com que seu direito interno esteja de acordo com os instrumentos legais de seu sistema e tem por finalidade compatibilizar verticalmente as normas domésticas com os tratados internacionais de direitos humanos, ratificados pelo Estado e em vigor no território nacional. Diversa ratio decidendi a autorizar manutenção os descontos da contribuição sindical devem permanecer obrigatórios, pela necessidade da estabilidade do sistema até então concebido e diante da alta lesividade que acarreta o seu não recolhimento neste momento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . DEPOSITÁRIO INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45 /2004. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NOVEL POSICIONAMENTO ADOTADO PELA SUPREMA CORTE. 1. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seu art. 7º, § 7º, vedou a prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese do devedor de alimentos. Contudo, a jurisprudência pátria sempre direcionou-se no sentido da constitucionalidade do art. 5º, LXVII, da Carta de 1.988, o qual prevê expressamente a prisão do depositário infiel. Isto em razão de o referido tratado internacional ter ingressado em nosso ordenamento jurídico na qualidade de norma infraconstitucional, porquanto, com a promulgação da constituição de 1.988, inadmissível o seu recebimento com força de emenda constitucional. Nesse sentido confiram-se os seguintes julgados da Suprema Corte: RE XXXXX - GO , Relator Ministro MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ de 29 de junho de 2.006 e RE 206.482 - SP , Relator Ministro MAURICIO CORRÊA, Tribunal Pleno, DJ de 05 de setembro de 2.003. 2. A edição da EC 45 /2.004 acresceu ao art. 5º da CF /1.988 o § 3º, dispondo que "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados , em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais", inaugurando novo panorama nos acordos internacionais relativos a direitos humanos em território nacional. 3. Deveras, "a ratificação, pelo Brasil, sem qualquer reserva do pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica, (art , 7º, 7), ambos do ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da constituição , porém acima da legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código civil de 1916 e com o Decreto-Lei 911 /1969, assim como em relação ao art. 652 do novo Código Civil (Lei 10.406 /2002)."(voto proferido pelo Ministro GILMAR MENDES, na sessão de julgamento do Plenário da Suprema Corte em 22 de novembro de 2.006, relativo ao Recurso Extraordinário n.º 466.343 - SP , da relatoria do Ministro CEZAR PELUSO). 4. A Constituição da Republica Federativa do Brasil , de índole pós-positivista, e fundamento de todo o ordenamento jurídico, expressa, como vontade popular, que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana como instrumento realizador de seu ideário de construção de uma sociedade justa e solidária. 5. O Pretório Excelso, realizando interpretação sistemática dos direitos humanos fundamentais, promoveu considerável mudança acerca do tema em foco, assegurando os valores supremos do texto magno. O Órgão Pleno da Excelsa Corte, por ocasião do histórico julgamento do Recurso Extraordinário n.º 466.343 - SP , Relator MIn. Cezar Peluso, reconheceu que os tratados de direitos humanos têm hierarquia superior à lei ordinária, ostentando status normativo supralegal, o que significa dizer que toda lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade, máxime em face do efeito paralisante dos referidos tratados em relação às normas infra-legais autorizadoras da custódia do depositário infiel. Isso significa dizer que, no plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade. 6. No mesmo sentido, recentíssimo precedente do Supremo Tribunal Federal, verbis: "HABEAS CORPUS" - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO JUDICIAL - REVOGAÇÃO DA SÚMULA XXXXX/STF - A QUESTÃO DA INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA - CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, n. 7) - NATUREZA CONSTITUCIONAL OU CARÁTER DE SUPRALEGALIDADE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS? - PEDIDO DEFERIDO. ILEGITIMIDADE JURÍDICA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL, AINDA QUE SE CUIDE DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL. - Não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária, independentemente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito necessário, como o é o depósito judicial. Precedentes. Revogação da Súmula XXXXX/STF. TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS: AS SUAS RELAÇÕES COM O DIREITO INTERNO BRASILEIRO E A QUESTÃO DE SUA POSIÇÃO HIERÁRQUICA. - A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, n. 7). Caráter subordinante dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos e o sistema de proteção dos direitos básicos da pessoa humana. - Relações entre o direito interno brasileiro e as convenções internacionais de direitos humanos ( CF , art. 5º e §§ 2º e 3º). Precedentes. - Posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento positivo interno do Brasil: natureza constitucional ou caráter de supralegalidade? - Entendimento do Relator, Min. CELSO DE MELLO, que atribui hierarquia constitucional às convenções internacionais em matéria de direitos humanos. A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO . - A questão dos processos informais de mutação constitucional e o papel do Poder Judiciário: a interpretação judicial como instrumento juridicamente idôneo de mudança informal da Constituição . A legitimidade da adequação, mediante interpretação do Poder Judiciário, da própria Constituição da Republica , se e quando imperioso compatibilizá-la, mediante exegese atualizadora, com as novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea. HERMENÊUTICA E DIREITOS HUMANOS: A NORMA MAIS FAVORÁVEL COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER A INTERPRETAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. - Os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs. - Aplicação, ao caso, do Artigo 7º, n. 7, c/c o Artigo 29, ambos da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica): um caso típico de primazia da regra mais favorável à proteção efetiva do ser humano. ( HC 96772 , Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/06/2009, PUBLIC XXXXX-08-2009 EMENT VOL-02370-04 PP-00811) 7. Precedentes do STJ: RHC XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009; HC XXXXX/RS , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 14/09/2009; AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 28/09/2009; RHC XXXXX/RS , Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 14/10/2009; EDcl no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 11/05/2009; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 19/02/2009; HC XXXXX/SP , Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009) 8. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175130030

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    AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467 /2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DAS NORMAS SUPRALEGAIS SOBRE A CLT . Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal deve haver o efeito paralisante das normas internas em descompasso com os Tratados Internacionais de Direitos Humanos. Hipótese em que o Juízo singular aplicou o art. 790-B e determinou o pagamento dos honorários periciais pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sucumbente no objeto da perícia. A regra insculpida no art. 790-B caput e parágrafo § 4º restringe o acesso à justiça ao impor ao demandante pobre a assunção dos riscos da demanda, contrariando diversas normas internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em seus artigos 8 e 10; o Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 14 (item 1); e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) em seu artigo 8, (item 1), padecendo, por isso, de inconvencionalidade. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI 8.177 /91. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E. O texto do art. 879 , § 7º , da CLT introduzido pela Lei 13.467 /2017 não é nenhuma novidade legislativa uma vez que trata-se de mera repetição do art. 39 da Lei 8.177/89, inclusive citada no próprio artigo em comento, que já admitia o cabimento da taxa referencial ao processo do trabalho. Esse novo parágrafo é mais do mesmo, uma reiteração do que já se disse e repetiu. Ressalte-se que o Pleno do C.TST nos autos do AIRR-XXXXX-60.2011.5.04.0231 pronunciou a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177 /91. Além disso, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do RE XXXXX/SE (Relator: Min. LUIZ FUX), embora avaliando o art. 1-F da Lei 9.494 /97, referentes às condenações impostas à Fazenda Pública, fixou tese de repercussão geral pela qual a atualização monetária "segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB , art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Dessa forma, deve prevalecer o entendimento consolidado pelo C.TST pela aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em detrimento da Taxa Referencial Diária (TRD). Recurso ordinário autoral a que se dá provimento.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20225010011

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    RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CONDIÇÃO PARA PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGO 8º, I; ARTIGO 25. PREPONDERÂNCIA DE NORMAS DE DIREITOS HUMANOS SOBRE LEIS ORDINÁRIAS QUE OBSTACULIZAM A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS LABORAIS DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. Cabe ao intérprete a aplicação da lei, sem tornar letra morta as garantias fundamentais e que preserve o dever de coerência com um ordenamento jurídico que se pretenda um conjunto unitário, sistemático e completo bem como as normas de direitos internacional para a compreensão e alcance dos limites de seus dispositivos. Diz a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948 que "Toda e qualquer pessoa pode recorrer aos tribunais para fazer respeitar os seus direitos" por meio de um processo simples e breve, pelo qual seja protegido contra autoridades que violem direitos fundamentais. Inaplicável a regra que impõe ao trabalhador o pagamento de custas processuais fixadas em processo anterior, arquivado pela ausência do reclamante na audiência, por incompatibilidade entre a Lei 13.467 /2017 com os direitos às garantias judiciais e de proteção estabelecidos na Convenção Americana de Direitos Humanos (artigos 8.1, 8.2e, 25. 2.b, 25.2 c), normas com hierarquia superior e integrantes do núcleo dos Direitos Humanos.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225010011

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    RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CONDIÇÃO PARA PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGO 8º, I; ARTIGO 25. PREPONDERÂNCIA DE NORMAS DE DIREITOS HUMANOS SOBRE LEIS ORDINÁRIAS QUE OBSTACULIZAM A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS LABORAIS DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. Cabe ao intérprete a aplicação da lei, sem tornar letra morta as garantias fundamentais e que preserve o dever de coerência com um ordenamento jurídico que se pretenda um conjunto unitário, sistemático e completo bem como as normas de direitos internacional para a compreensão e alcance dos limites de seus dispositivos. Diz a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948 que "Toda e qualquer pessoa pode recorrer aos tribunais para fazer respeitar os seus direitos" por meio de um processo simples e breve, pelo qual seja protegido contra autoridades que violem direitos fundamentais. Inaplicável a regra que impõe ao trabalhador o pagamento de custas processuais fixadas em processo anterior, arquivado pela ausência do reclamante na audiência, por incompatibilidade entre a Lei 13.467 /2017 com os direitos às garantias judiciais e de proteção estabelecidos na Convenção Americana de Direitos Humanos (artigos 8.1, 8.2e, 25. 2.b, 25.2 c), normas com hierarquia superior e integrantes do núcleo dos Direitos Humanos.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195090028

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    EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. COMPROMETIMENTO COGNITIVO E SENSORIAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CF ARTS. 1º , 5º , 6º , 7º E 170 . LEIS 9.029 /1995 E 13.146 /2015, DA CONVENÇÃO 111 DA OIT E OUTROS TRATADOS INTERNACIONAIS. JUSTA CAUSA REVERTIDA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. INDENIZAÇÃO DEFERIDA. Se o empregador, ciente do déficit de neurodesenvolvimento, da perda parcial auditiva e do retardo mental de seu empregado, que mesmo moderado implica comprometimento do juízo crítico e a necessidade de suporte de terceiros para muitos aspectos da vida, ainda assim lhe exigiu capacidade plena para compreender novas rotinas de trabalho sem qualquer apoio e suporte, aplicando-lhe vinte e uma punições em um ano, entre advertências e suspensões, quando nos outros nove anos anteriores do contrato tolerou as mesmas condutas, não pode ter reconhecida a justa causa aplicada por desídia e insubordinação. Censurável a decisão de novo superior hierárquico de aplicar ao trabalhador com tais deficiências as mesmas exigências dos demais empregados, pois o princípio da igualdade, que é amplo e genérico, abre-se para a perspectiva do tratar igual aos iguais e tratar diferente aos diferentes, na medida de suas desigualdades. A conduta de prepostos do réu, de perseguir e ameaçar o trabalhador com dispensa por justa causa, nas circunstâncias analisadas é tipicamente discriminatória, possivelmente derivada do preconceito, da ignorância e da intolerância com o diferente. Injusta e com alto potencial ofensivo a direitos de personalidade da vítima, a conduta deve ser considerada ilícita. Os danos derivados são in re ipsa , e devem ser reconhecidos e compensados. Aplicação dos arts , 1º , III , 5º , 6º , 7º e 170 da CF/1988 , do princípio da boa-fé objetiva previsto no Código Civil , das Leis 9.029 /1995 e 13.146 /2015, da Convenção 111 da OIT e outras Convenções e Tratados Internacionais em matéria de discriminação no emprego. Recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho e do autor conhecidos e providos para deferir indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória.

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