TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20154025116 RJ XXXXX-78.2015.4.02.5116
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. IMPOSTO SOBRE A RENDA. REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. CONVENÇÃO BRASIL-HOLANDA. DECRETO Nº 355 /91. RETENÇÃO DO IRPJ NA FONTE INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, aventada pela recorrente. Com efeito, não pode ser considerada nula a sentença que, embora de forma concisa, se reporte ao pedido e à causa de pedir da demanda, possibilitando que as partes deduzam eventual inconformismo e m relação aos fundamentos nela contidos, como ocorre no presente caso. 2. A regra geral, prevista no art. 7º da Lei nº 9.779 /99, dispõe que os valores pagos, remetidos ao exterior, a título de remuneração pela prestação de serviços técnicos, estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte, i ndependentemente de haver ou não transferência de tecnologia. 3. Em nosso sistema constitucional, tem prevalecido o entendimento de que o tratado internacional (à exceção dos tratados internacionais que disponham sobre direitos humanos) e a lei federal gozam da mesma hierarquia normativa ( RE nº 80.004 do E. STF), de modo que, consoante a teoria dualista, prevalece a norma que for editada posteriormente, seja lei ou tratado. 4. Não obstante, em se tratando de confronto entre tratado e lei federal, segundo a norma do art. 98 do CTN , a lei ordinária não pode se sobrepor a tratado em vigor em matéria tributária. 5. Portanto, in casu, a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos, promulgada pelo Decreto nº 355, de 02/12/21991, sobrepõe-se às normas da Lei nº 9.779 /99, em conformidade com o disposto no art. 98 do CTN , razão pela deve 1 ser afastada a norma geral, prevalecendo a Convenção sobre a lei interna, por c onter normas especiais. 6. O E. STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.161.467 (DJe de 01/06/2012), que trata de questão idêntica à analisada no presente recurso, decidiu que a expressão "lucros", prevista na Convenção Internacional, deve ser entendida como lucro operacional, ou seja, o resultado das atividades que constituam o objeto da pessoa jurídica, o que engloba os valores pagos em decorrência da p restação de serviços. 7. Após o referido precedente do E. STJ, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reconheceu a necessidade de revisão dos fundamentos do Ato Cosit nº 1/2000, que dispunha no sentido de que as remessas decorrentes de contratos de serviços técnicos sem transferência de tecnologia sujeitavam-se à tributação do Imposto de Renda de acordo com o artigo 685 , inciso II , alínea a , do Decreto nº 3.000 /1999, ou seja, com sua retenção na fonte. 8. Nessa linha, o Parecer PGFN/CAT nº 2363/2013 reconheceu que os valores remetidos ao exterior, decorrentes de contratos de prestação de serviços técnicos, que não tenham por objeto a transferência de tecnologia, não devem mais ser submetidos ao Imposto de Renda na Fonte, devendo ser tributados no país da empresa contratada, salvo se: 1) a empresa exercer atividade no Brasil por meio de estabelecimento permanente; 2) se houver disposição autorizando a tributação no Brasil, a exemplo dos tratados ou respectivos protocolos que caracterizem os v alores pagos como royalties. 9. No caso em exame, considerando a revogação do Ato COSIT nº 1/2000 e os fundamentos do Parecer PGFN/CAT nº 2363/2013, e ainda, que o ajuizamento da presente ação se deu em 12/03/2015 (fl. 316/317), ou seja, após a revisão do entendimento pela Administração Tributária, reputo que não se configura, na espécie, a existência de justa causa para a propositura de mandado de segurança preventivo. Tampouco restou demonstrado, nos autos, a existência de ato coator, consistente na retenção, na fonte, do Imposto de Renda em razão de pagamento, crédito e/ou a remessa de valores, em contraprestação por serviços técnicos sem a transferência de tecnologia entre a impetrante/apelante e a empresa Fugro Marine B. V (Fugro Marine), domiciliada na Holanda, a justificar a impetração da p resente ação mandamental. 10. Como cediço, a finalidade precípua do mandado de segurança é a proteção de direito líquido e certo (individual ou coletivo), lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública (ou agente no exercício de atribuições do Poder Público), através de ação constitucional, com rito sumário. Deve ser proposto c ontra a autoridade coatora, a fim de que respeite o direito ofendido ou ameaçado. 11. Na hipótese em exame, como não restou demonstrado o direito líquido e certo 2 deduzido na demanda pela impetrante, bem como o ato ilegal ou abusivo da a utoridade impetrada, a denegação da segurança se impõe, devendo ser mantida. 1 2. Apelação da impetrante desprovida.