Icms Operações Internas em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188260000 SP XXXXX-33.2018.8.26.0000

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    TRIBUTO ICMS – Sucata – Diferimento – Fato gerador – Saída da mercadoria: – O ICMS decorrente da entrada de sucata somente é devido na saída do produto industrializado. TRIBUTO ICMS – Insumos – Processo produtivo – Dilação probatória – Necessidade: – Há necessidade de dilação probatória para confirmação de que os insumos que geraram o crédito glosado foram consumidos integralmente no processo industrial.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90597005003 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - ICMS/ST - OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM VINHOS NACIONAIS DESTINADOS A CONTRIBUINTE MINEIRO - MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA (MVA AJUSTADA) - INAPLICABILIDADE - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA AS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS AO COMÉRCIO DE VINHOS FABRICADOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA OU DESTINO DA MERCADORIA - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DO LANÇAMENTO 1. A MVA Ajustada apenas deve ser utilizada nas operações interestaduais submetidas ao regime de substituição tributária quando a alíquota interna estabelecida para a operação for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, objetivando evitar diferenciações de preços entre empresas de estados diferentes. 2. "É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino." (art. 152 da CR/1988 e art. 11 do CTN ). 3. Hipótese na qual o Estado de Minas Gerais deixa de desconstituir o fundamento da sentença no sentido de que a redução da base de cálculo do ICMS apenas nas operações internas com vinhos fabricados no Estado de Minas Gerais contraria o princípio da não discriminação tributária, insculpido no art. 152 da CR/1988 e no art. 11 do CTN . 4. Recurso não provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20088190042

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    DIREITO TRIBUTÁRIO. DÉBITO FISCAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Apelação em face de sentença que julgou procedente ação de anulatória de débito fiscal referente a ICMS na modalidade de substituição tributária relativa às operações internas de combustíveis que não foram objeto de retenção na etapa anterior faz com que o destinatário seja solidariamente responsável pelo tributo não recolhido. 1. É incontroverso que o valor do ICMS, no caso em foco, foi retido pela distribuidora de combustíveis, não sendo possível que o autor o recolha novamente, sob pena de incorrer em bi-tributação. 2. Aplicando-se a interpretação a contrariu sensu verifica-se que não há responsabilidade do autor, eis que o tributo foi devidamente retido. 3. Recurso ao qual se nega seguimento na forma do art. 557 , caput, do CPC .

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS INTERNAS OU INTERESTADUAIS ENVOLVENDO ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. MULTA POR INFRAÇÃO MERAMENTE FORMAL. ART. 11, II, E, LEI ESTADUAL Nº 6.537/73. 1. A simples transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, em operações internas ou interestaduais, sem que haja transferência efetiva de titularidade, não configura operação de circulação de mercadorias sujeita à incidência do ICMS. Orientação do Recurso Especial n.º 1125133/SP , julgado em regime de repercussão geral e da Súmula 166 do STJ. 2. Registra-se que houve o recolhimento tributário relativo a ambas as notas, situação que comprova a inexistência de prejuízo ao erário e, por consequência, de ausência de má-fé por parte da transportadora. 3. A infração capitulada não se configura infração material, como classificado pelo Fisco, mas sim, infração meramente formal, facultando-se ao Fisco a substituição da certidão de dívida ativa correspondente à autuação em questão, para que passe a constar exclusivamente a penalidade de multa na forma do artigo 11, II, ?e?, da Lei Estadual nº 6.537/73. 4. Sentença reformada. Ônus de sucumbência redimensionado.RECURSO PROVIDO EM PARTE.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . TRIBUTÁRIO. ICMS. BACALHAU IMPORTADO DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. ISENÇÃO. CONVÊNIO INTERESTADUAL 60/91, EXPIRADO EM 30.04.1999. SÚMULA 71 /STJ. PRODUÇÃO DE EFEITOS ATÉ 30.04.1999. 1. As operações de importação de bacalhau (peixe seco e salgado, espécie do gênero pescado), provenientes de países signatários do GATT - General Agreement on Tariffs and Trade, realizadas até 30 de abril de 1999, são isentas de recolhimento do ICMS (Precedente da Primeira Seção: REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, julgado em 24.10.2007, DJ 25.04.2008). 2. É que restou assente, na Primeira Seção, que a expiração do Convênio Interestadual 60/91, em 30 de abril de 1999, colocou termo final à autorização para os Estados Membros concederem isenção de ICMS sobre negociações internas com pescado, restrição legislativa que alcança as mercadorias similares oriundas de países signatários do GATT, donde se dessume que a Súmula 71 /STJ só pode produzir efeitos no que pertine às importações realizadas até 30 de abril de 1999. 3. O precedente desta Corte de Justiça dispõe que: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BACALHAU IMPORTADO DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE ICMS ATÉ 30/04/1999, DATA EXPIRAÇÃO DO CONVÊNIO 60/91. TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS A PARTIR DE 01/05/1999. ENTENDIMENTO PROCLAMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR NA ASSENTADA DE 24/10/2007. 1. O eminente relator, ao analisar recurso especial apresentado por Paulo A. dos Santos e Companhia Ltda., empresa contribuinte de ICMS, entendeu que continuam em pleno vigor as Súmulas 575 do STF e 71 do STJ, que isentam do ICMS o bacalhau, em face do Tratado Internacional - GATT. O eminente Ministro Castro Meira defende, de modo divergente, que a isenção em questão extinguiu-se em 30 de abril de 1999, data em que expirou o Convênio n. 60/91. Em face da controvérsia de entendimento, pedi vista dos autos. A discussão está centrada, a meu pensar, no exame da possibilidade ou não do Convênio n. 60, de 1991, ter posto termo final na isenção do ICMS sobre a importação do bacalhau. 2. Para a melhor solução da controvérsia em exame deve-se registrar que a isenção do ICMS sobre a entrada do bacalhau no Brasil é condicionada ao fato de o produto similar (peixe seco e salgado) gozar do mesmo benefício. É uma condição genérica. Peixe seco e salgado é espécie do gênero pescado. Enquanto existir isenção do ICMS para pescado, não pode o bacalhau, nas operações internas, deixar de gozar desse favor. No particular, as disposições do Tratado deverão prevalecer, por serem consideradas como normas federais. Em conclusão: a) o objetivo dos convênios interestaduais sobre ICMS é evitar a guerra fiscal; b) a concessão da isenção de ICM nas operações internas de determinado produto só pode ser concedida pelos Estados após celebração de convênio específico para tal fim e ratificação pelo Poder Legislativo Estadual mediante decreto legislativo; c) a extinção de isenção do ICMS sobre operações internas de produtos específicos só pode ocorrer após ser aprovada em convênio formado pelos Estados e ratificada pelo Poder Legislativo estadual por via do decreto legislativo; d) o reconhecimento de isenção de ICMS condicionado, de modo geral, por tratado internacional, produzirá efeitos enquanto todos os Estados, por via do convênio ratificado pelo Poder Legislativo, não extirparem a condição genérica estabelecida para o gozo do benefício fiscal; e) a celebração de Convênio Interestadual, por si só, não tem força de revogar tratado internacional, salvo se, em se tratando de isenção condicionada, esta for totalmente extirpada por consenso dos Estados e com aprovação legislativa. 3. Cumpre-se anotar, todavia, que a expiração do Convênio 60/91, em 30/04/1999, colocou termo final à autorização para os Estados concederem isenção do ICMS sobre as negociações internas com pescado, condição que, em decorrência, deve ser também aplicada à mercadoria similar estrangeira oriunda de país signatário do GATT. De tal maneira, deve-se reconhecer a integral aplicação dos efeitos da Súmula 71 /Superior Tribunal de Justiça somente em relação às importações que foram realizadas até 31 de abril de 1999. 4. Recurso especial da empresa contribuinte conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer vigente a isenção fiscal requerida até 31 de abril de 1999, data em que se expirou o Convênio 60/91. ( REsp XXXXX / RJ , Primeira Seção, DJe 25/04/2008) 4. In casu, o impetrante aduziu na inicial às fls. 03, que importou da Noruega Bacalhau Seco e Salgado, procedimento devidamente autorizado, conforme comprova o Extrato do Licenciamento de Importação (doc. 03), emitido em 05/07/2001, pelo SISCOMEX - Sistema de Comércio Exterior, tendo a referida mercadoria, a teor do Conhecimento de Embarque anexo (doc. 04), sido embarcada em 08/06/2001 para acudir ao Porto de Salvador em 07/07/2001, por isso que ilegítima a concessão da isenção do ICMS nas operações de importação de bacalhau, ainda que originário de país signatário do GATT, posteriormente à expiração do Convênio Interestadual 60/91, em 30 de abril de 1999. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1601

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. CONVÊNIO ICMS N. 120/1996. UNIFICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS INTERNAS INCIDENTES SOBRE TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS, CARGAS E MALA POSTAL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N. 1600. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE TRANSPORTE DE PESSOAS E TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS E MALA POSTAL. TRANSPORTE NACIONAL DE CARGAS E MALA POSTAL. VALIDADE DO BENEFÍCIO ACORDADO PARA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA NA CIRCULAÇÃO INTERMUNICIPAL DE CARGAS E MALA POSTAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “a instituição de benefícios fiscais relativos ao ICMS só pode ser realizada com base em convênio interestadual” ( ADI n. 4481 , Relator o Ministro Roberto Barroso, Pleno, DJe 19.5.2015). Inconstitucionalidade formal não configurada. 2. Pelo decidido por este Supremo Tribunal na ADI n. 1.600 , é inconstitucional a cobrança de ICMS sobre serviços de transporte aéreo de passageiros e de transporte internacional de cargas. 3. O convênio é válido para a redução e unificação das alíquotas internas estaduais no patamar de 12% a incidir apenas sobre o transporte intermunicipal (interno) de cargas e mala postal, nos termos do art. 155, inc. II e § 2º, inc. XII, al. g, da Constituição da Republica . 4. Inconstitucionalidade da cláusula segunda do Convênio ICMS n. 120/1996, por contrariedade à norma do inc. VII do § 2º do art. 155 da Constituição da Republica , alterado pela Emenda Constitucional n. 87 /2015. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.

  • TJ-DF - XXXXX20208070018 DF XXXXX-68.2020.8.07.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÕES INTERNAS. ALÍQUOTA. Lei Distrital nº 5.005/2012. art. 2º. revogação PARCIAL tácita. LEI Nº 6.375/2019. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA - Não é cabível mandado de segurança contra lei em tese. Ao se direcionar o mandamus contra o subsecretário de fazenda, é imprescindível a descrição do ato por ele praticado e sobre o qual se imputa ilegalidade ou abuso - O art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas Jurídicas, estabelece que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), for com ela incompatível ou regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita) - A Lei Distrital nº 5.005/2012, que instituiu as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores, estabeleceu, em seu art. 2º, inciso I, a alíquota de 12% (doze por cento) para o cálculo do imposto devido nas saídas internas e interestaduais. Contudo, a Lei Distrital nº 6.375/2019, ao modificar a redação do art. 3º da Lei Distrital nº 5.005/12, revogou de forma tácita parte do art. 2º da mesma lei, no que tange às operações internas - A alteração na fórmula de cálculo do referido imposto, com o aumento do percentual das alíquotas nas operações internas, em razão da nova redação do art. 3º da Lei Distrital nº 5.005/2012, não implica em ofensa ao disposto no art. 97 do CTN , tampouco ao art. 150 da Constituição Federal . - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20204047205 SC XXXXX-71.2020.4.04.7205

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    TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS E ICMS-DIFAL DA BASE DE CÁLCULO. DO PIS E DA COFINS. TEMA XXXXX/STF. 1. Nos termos do enunciado do Tema 69 - STF, o ICMS destacado nas notas fiscais não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, e a exclusão opera efeitos a partir de 15 de março de 2017, ressalvados os casos já ajuizados. 2. Assim como o ICMS cobrado nas operações internas, também o diferencial de alíquota do ICMS cobrado nas operações interestaduais apenas transita pela contabilidade da empresa até ser recolhido aos cofres estatais, razão pela qual deve ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20178060001 Fortaleza

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    TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CARGA TRIBUTÁRIA INCIDENTE NAS OPERAÇÕES INTERNAS E DE IMPORTAÇÃO COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS PROMOVIDAS PELAS CONCESSIONÁRIAS. PERCENTUAL MÍNIMO ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO CORRELATA. POSSIBILIDADE DE AUMENTO. LEGALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE RESULTOU NA DIMINUIÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA NO CURSO DO PROCESSO. INTERESSE PROCESSUAL REMANESCENTE NO QUE CONCERNE AO INTERVALO DE TEMPO EM QUE VIGENTE O AUMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBLIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI POSTERIOR, QUE NÃO TEM NATUREZA INTERPRETATIVA, NOS TERMOS DO CTN . SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. 1. O caso versa sobre a suposta ilegalidade da majoração da alíquota do ICMS incidente nas operações internas e de importação com veículos automotores promovidas pelas empresas concessionárias, a partir da edição da Lei Estadual n. 16.177/2016, que resultou no aumento da carga tributária naquelas operações. 2. A mesma lei que aumentou a alíquota do ICMS determinou o recálculo das cargas tributárias de acordo com o novo percentual da alíquota, restando legal, portanto, o aumento da carga tributária em questão, ainda mais porque atende o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 52/1995, isto é, de nunca ser inferior a 12%. 3. No curso do processo, entretanto, lei superveniente fez retornar a carga tributária incidente nas operações em questão, todavia, não tem o condão de retroagir seus efeitos visto não se tratar de lei interpretativa, nos moldes em que delineados pelo art. 106 , I , do CTN . 4. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA. ADESÃO DA AGRAVANTE AO BENEFÍCIO FISCAL INSTITUÍDO PELO DECRETO DE Nº 41.596/08, QUE CONCEDEU TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL NAS OPERAÇÕES INTERNAS DE EMPRESAS DO SETOR DE ARTEFATOS DE JOALHERIAS E AFINS. BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS CORRESPONDENTE À INCIDÊNCIA DE 7,5% DO VALOR DA OPERAÇÃO INTERNA DE SAÍDA MEDIANTE A ADOÇÃO DO REGRAMENTO LEGAL. BENEFÍCIO QUE SE APLICA, SEGUNDO DECRETO INSTITUIDOR, TAMBÉM ÀS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA E VEDA O APROVEITAMENTO DE QUAISQUER OUTROS CRÉDITOS VINCULADOS ÀS OPERAÇÕES DE SAÍDA BENEFICIADAS. VALIDADE DE BENEFÍCIO QUE PRESSUPÕE A OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO. AUTORIZAÇÃO PARA A UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL NAS OPERAÇÕES INTERNAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE NÃO PODE SIGNIFICAR IMPOSIÇÃO LEGAL DE TRIBUTAÇÃO EM HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS E BENS DE ATIVO IMOBILIZADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR, NA FORMA DA SÚMULA 166 DO STJ E DO RESP Nº 1.125.133/SP . PACIAL PROVIMENTO AO RECURSO, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A IMEDIATA INCIDÊNCIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA INTERNA OU INTERESTADUAL, DE MERCADORIAS, MATERIAL DE USO E CONSUMO E/ OU ATIVO IMOBILIZADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR, PARA A MATRIZ E QUALQUER FILIAL DA AUTORA, ORA AGRAVANTE. JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

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