Inépcia da Inicial por Falta de Pedido Certo em Jurisprudência

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  • TRT-7 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20215070026 CE

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    DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR CONFUSA. PEDIDOS GENÉRICOS. A inépcia da petição inicial está atrelada à existência de defeito na causa de pedir ou nos pedidos, sendo que as hipóteses de sua ocorrência estão expressamente elencadas no § 1º do art. 330 do Código de Processo Civil , de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. Ademais, os arts. 322 e 324 do mesmo Diploma Processual estabelecem que o pedido deve ser certo e determinado, sendo ilícito formular pedido genérico. No caso dos autos, observa-se que tanto a causa de pedir apresenta-se confusa, não se extraindo uma lógica na argumentação exposta, quanto os pedidos apresentam-se genéricos, com indicação de valores aleatórios e fora de lógica. Desse modo, da forma como se apresenta a peça de introito, resta impossibilitada ao Juiz a construção de uma linha de raciocínio, a ponto de entregar a prestação jurisdicional adequada e de acordo com os ditames legais. Via de consequência, em virtude dos defeitos existentes na causa de pedir e nos pedidos, forçoso reconhecer a inépcia da petição inicial por completo, mantendo-se incólume a decisão recorrida. Recurso Ordinário improvido.

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  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX40213383001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - PEDIDO GENÉRICO - INÉPCIA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NECESSIDADE. A petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330 , § 1 , do CPC , quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado. A petição inicial inepta importa na extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante dispõe o art. 485 , IV , do CPC .

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX12019501001

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    INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INCOERÊNCIA LÓGICA ENTRE A NARRATIVA DOS FATOS NARRADOS E O PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Muito embora o Direito do Trabalho se caracterize pela informalidade, na forma do art. 840 da CLT , é imprescindível que a petição contenha a indicação suficiente da pretensão deduzida em Juízo, permitindo à parte contrária a ampla defesa. Há que ser indeferida a peça inicial se a narrativa dos fatos é feita de forma confusa, desconexa e ininteligível, com deficiente indicação da causa de pedir, não permitindo ao Juízo definir os limites da lide.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205020385 SP

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    Inépcia do pedido. Ausência de causa de pedir. A inépcia consiste em defeitos no pedido ou na causa de pedir que impedem a parte contrária de contestar e o juízo de apreender o efeito jurídico almejado. Evidencia-se quando as pretensões são aduzidas sem fundamentação ou de forma ambígua ou obscura. Inexistente causa de pedir ou sequer uma breve exposição dos fatos ensejadores da pretensão, deve ser mantida a decisão que extinguiu o pedido, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330 , § 1º , I c/c art. 485 , I , do CPC , eis que inviável o exame da matéria. Recurso a que se nega provimento.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO: ADO 11 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Julgamento conjunto das ADOS 10 e 11. Direito de resposta ( CF , art. 5º , V ); regras de produção e de programação das emissoras de rádio e televisão ( CF , art. 220 , § 3º , II , e art. 221 , I a IV ); e proibição do monopólio e do oligopólio nos meios de comunicação social ( CF , art. 220 , § 5º ). Inépcia da inicial. Contrariedade à jurisprudência dominante. Perda superveniente do objeto. Prejudicialidade. 1. Inexistência de omissão legislativa quanto ao direito de resposta ( CF , art. 5º , V ). Norma constitucional de eficacia plena e a aplicabilidade imediata, cuja tutela judicial não requer disciplina específica, podendo ser prestada com fundamento direto na ordem constitucional, assim como por meio da aplicação da legislação ordinária. Precedentes ( ADPF 130 , Rel. Min. Ayres Britto). 2. Defesa da família contra as programações de rádio e televisão ( CF , art. 220 , § 3º , II ). Proteção constitucional instrumentalizada por meio do Sistema de Classificação Indicativa (ADI 2.404, Rel. Min. Dias Toffoli). 3. Preceitos constitucionais informativos do conteúdo das programações de rádio e televisão ( CF , art. 221 , I a IV ). Normas de princípio cuja densificação normativa não exige“lei específica”. Inépcia da inicial por não indicar a suposta norma instituidora do dever de legislar “especificamente” e por ausência de definição quanto ao conteúdo do provimento judicial requerido (Lei nº 9.868 /99, art. 12-B ). Prejuízo do pedido em razão da modificação substancial do quadro normativo existente à época do ajuizamento da ação. 4. Proibição do monopólio e do oligopólio nos meios de comunicação social ( CF , art. 220 , § 5º ). Substancial modificação do quandro normativo existente, com superveniente edição da Lei de Defesa da Concorrencia (Lei nº 12.529 /2011), entre outros diplomas destinados à proteção da ordem econômica. Prejudicialidade. 5. ADOs prejudicadas. Extinção dos processos sem resolução de mérito.

  • STF - AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 923 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Agravo regimental em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Portarias nºs 389 e nº 394 da SDA/MAPA, que estabelecem o calendário de semeadura de soja, referente à safra 2021/2022, em caráter obrigatório e em âmbito nacional. Impugnação voltada contra a majoração do prazo para a semeadura da soja nos estados de Goiás, Tocantins, Paraná e Mato Grosso. Ausência de indicação do vício de inconstitucionalidade e seus fundamentos jurídicos relativamente aos demais entes federativos. Apreciação do pedido nos limites da irresignação deduzida na peça inaugural. Não observância do dever de motivação do pedido. Maior ônus argumentativo para questões de ordem técnico-científica. Normas temporárias e exaurimento de sua eficácia pelo decurso do tempo. Perda superveniente do objeto. Irrelevância dos efeitos residuais concretos. Inexistência de ultra-atividade da norma. Persistência da controvérsia constitucional não demonstrada. Renovação, ano a ano, do quadro fático-normativo. Agravo regimental não provido. 1. Ao contrário do alegado no recurso, não foi a decisão que operou a limitação geográfica do pedido. Essa limitação decorre do próprio pedido, tal qual formulado, encontrando suporte expresso na petição inicial, que detalhou os vícios de inconstitucionalidade somente em relação aos estados de Goiás, Tocantins, Paraná e Mato Grosso. Relativamente aos demais entes federativos, o arguente não se desonerou de seu dever de motivar o pedido (art. 3º da Lei nº 9.882 /99; art. 3º da Lei nº 9.868/99), indicando em que consistiria a suposta inconstitucionalidade e quais os respectivos fundamentos jurídicos. 2. A impugnação de questões de ordem eminentemente técnica ' como se tem na hipótese dos autos ' exige do arguente um maior ônus argumentativo. É necessário demonstrar, de forma minudente e minimamente plausível, com suporte em dados fáticos e científicos confiáveis, que a opção concretizada na norma atacada não se encontra fundada no mínimo de respaldo científico, que fere o consenso científico vigente, ou, ainda, caminha em direção oposta a esse consenso, o que não aconteceu. 3. Conforme entendimento da Corte, “ainda que o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, não esteja vinculado aos fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir aberta), não cabe ao órgão jurisdicional, diante de postulação formulada de maneira incompleta, sub-rogar-se no papel do autor, elegendo os motivos que poderiam justificar o eventual acolhimento da pretensão” ( ADI nº 4831/DF , Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 17/3/22). A função jurisdicional do Supremo tribunal Federal é exercida nos limites do pedido formulado, que deve ser específico e estar bem delimitado, além de encontrar suporte em fundamentação idônea, ainda que não vinculante (v.g., ADI nº 2.728 , Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, publicado no DJ de 20/2/04). 4. É entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal que a extinção de vigência da norma impugnada, a alteração substancial de seu conteúdo ou o exaurimento dos efeitos das normas temporárias ' como no caso em apreço ' acarretam a perda superveniente de objeto da ação, independentemente da existência de efeitos residuais concretos, os quais devem ser questionados nas vias ordinárias adequadas. Precedentes. 5. A irresignação deduzida nos autos diz respeito ao calendário de plantio da soja estipulado exclusivamente para a safra 2021/2022, referindo-se a norma de vigência temporária cuja eficácia ' nos limites do pedido formulado ' já se exauriu. Quadro fático-normativo que se caracteriza pela nota de inquestionável mutabilidade, não se podendo presumir pela subsistência da controvérsia constitucional. 6. Exame de mérito inviabilizado, seja pela perda superveniente do objeto da arguição em decorrência do exaurimento da eficácia da norma, seja pela aparente inépcia da inicial, ocasionada pela confusão entre os institutos do “Vazio Sanitário” e do “Calendário de Semeadura”, cuja identificação só foi possível após a mínima instrução dos autos, o que provavelmente induziria, caso superado o óbice processual, a conclusões equivocadas e a erros de julgamento na apreciação de relevante política pública. 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU EM PARTE A PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 /STF. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO INDETERMINADO QUANTO AO PRÓPRIO DIREITO À REPARAÇÃO EM SI. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais no bojo da qual foi proferida decisão indeferindo em parte a petição inicial. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3. Embora seja possível a apresentação de pedido genérico quanto ao valor da reparação dos danos materiais na hipótese de impossibilidade de determinar as consequências do ato ou do fato, não pode ser indeterminado quanto ao próprio direito à reparação em si, ou seja, a pretensão autoral deve estar corretamente individualizada, constando na inicial elementos que permitam, no decorrer do processo, a adequada quantificação do prejuízo patrimonial. A ausência de indicação objetiva, no pedido, dos danos que o autor pretende ver reparados pelo réu inviabiliza o direito de defesa e a própria ação, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito. Precedentes. 4. Agravo interno no recurso especial não provido.

  • STF - AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA: ACO 2968 DF XXXXX-76.2016.1.00.0000

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    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO SIAFI/CAUC/CADIN. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO. CAUSA DE PEDIR. REQUISITO PARA O CONHECIMENTO DA AÇÃO. INÉPCIA. PEDIDO GENÉRICO. INVIABILIDADE. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A descrição suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos compõe a causa de pedir e sua deficiência, sob pena de inviabilizar a defesa, leva ao indeferimento da petição inicial por inépcia na forma prevista no Código de Processo Civil . 2. O pedido deve ser formulado de forma certa e determinada, não se admitindo sua formulação em termos genéricos, salvo as exceções expressamente previstas (nenhuma delas aplicável ao presente caso). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TRT-23 - XXXXX20195230056 MT

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    RECURSO DA PARTE AUTORA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS . O art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT , dispõe de modo indene de dúvidas que o pedido formulado na ação trabalhista "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", e que "os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito". A reforma trabalhista trouxe novo requisito à petição inicial, consistente na indicação do valor de cada pedido formulado na exordial, o que limita o montante da condenação (art. 492 do CPC ). Dessarte, por ausência de liquidação dos pedidos, não tendo a parte autora discriminado os valores relativos às parcelas principais e às acessórias, mantém-se a sentença que reconheceu a inépcia da inicial (art. 840 da CLT ), por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.

  • TRT-18 - : ROT XXXXX20215180051 GO XXXXX-59.2021.5.18.0051

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    INÉPCIA DA INICIAL. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. A utilização de termos genéricos como 'eventualmente' e ' não raras vezes' somada com a ausência de apontamento específico acerca dos dias em que a jornada era elastecida, traduz-se em pedido que não só dificulta a defesa, mas impede a solução da lide. Assim, a incerteza e indeterminação do pedido não só prejudicam o contraditório e ampla defesa, como também o exame dos limites do caso pelo Julgador, prejudicando, também, um pronunciamento judicial acerca do postulado e tornando inepta a petição exordial. (TRT18, ROT - XXXXX-59.2021.5.18.0051 , Rel. CELSO MOREDO GARCIA, 3ª TURMA, 25/11/2021)

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