RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017 – RITO SUMARÍSSIMO - PRESCRIÇÃO BIENAL - DIFERENÇAS SALARIAIS OBJETO DE AÇÃO ANTERIOR – REFLEXOS NAS VERBAS RESCISÓRIAS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Hipótese em que o trabalhador ajuizou duas reclamações anteriores pleiteando, em uma delas, o recebimento de diferenças salariais, e, em outra, o pagamento de verbas rescisórias. 2. Os reflexos das diferenças salariais nas verbas rescisórias, objeto da terceira e presente ação, é pedido que poderia ter sido cumulado em uma única ação (cumulação objetiva de ações), caso o Reclamante tivesse sido demitido antes do ajuizamento da primeira ação (ou, ao menos, antes da prolação da sentença). Inteligência do art. 55 , § 1º , do CPC . 3. Havendo, pois, a possibilidade, ainda que hipotética, de cumulação objetiva dos pedidos, não há falar que o interesse processual surgiu somente com o trânsito em julgado das decisões anteriores. Isso só seria admissível se o título judicial prévio fosse verdadeira condição da presente reclamação, o que não é verdade. 4. A simples conexão entre as demandas não posterga a fluência do prazo prescricional, não altera o momento da lesão, nem do nascimento da pretensão. 5. Há regras processuais específicas relativas ao procedimento a ser adotado quando da propositura de ações conexas em momentos distintos, e que não condicionam o ajuizamento de uma ação ao trânsito em julgado de outra. Inteligência dos arts. 54 a 58 e 313 , V , a , do CPC . 6. Desse modo, uma vez que a Reclamação foi ajuizada mais de dois anos após a extinção do contrato de trabalho – art. 7º, XXIX, da Constituição -, deve ser pronunciada a prescrição da pretensão objeto da presente demanda. Recurso de Revista conhecido e provido.