Incidência das Diferenças Salariais nas Verbas Rescisórias em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20205020362 SP

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    MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT . INCIDÊNCIA. VERBAS CONTROVERSAS. I - O simples reconhecimento, mediante decisão judicial, de diferenças de verbas rescisórias não acarreta, de per si, a aplicação da multa do artigo 477 da CLT , havendo controvérsia em torno das verbas rescisórias. II - A presença de controvérsia em torno das verbas rescisórias é suficiente para afastar a multa prevista no artigo 467 da CLT .

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  • TRT-10 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2020RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA XXXXX20205100020 DF

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    DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DA CATEGORIA. INOBSERVÂNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS. O descumprimento do piso salarial da categoria profissional enseja a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais. Recurso provido. MULTA DO ART. 467 DA CLT . PARCELAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. MULTA DEVIDA. "Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento" (art. 467 da CLT ). No caso, é devida a referida multa porque existentes parcelas rescisórias incontroversas.

  • TRT-2 - XXXXX20175020088 SP

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    EMENTA. MULTA 477 CLT . DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. A multa do art. 477 da CLT é devida em caso de não quitação das verbas rescisórias no prazo disposto no próprio art. 477 . Meras diferenças não garantem o direito à multa, por falta de fundamento legal. Aplicável a Súmula 33 , II, deste Regional: SÚMULA Nº 33 "Multa do art. 477 , § 8º , da CLT . Cabimento. ...II. O reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação da multa."Reformo para excluir apenas a multa do art. 477 da CLT .

  • TRT-18 - : RORSUM XXXXX20205180083 GO XXXXX-26.2020.5.18.0083

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    AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. O dano moral revela-se evidente e presumível pela ausência de pagamento das verbas rescisórias, em razão da inconteste violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, ultrapassando a seara de meros dissabores. Não se trata do atraso no pagamento previsto na Súmula 49 deste Regional, mas sim da completa ausência de pagamento destas, acarretando o dever de indenizar. (TRT18, RORSum - 0010605 - 26 .2020.5.18.0083, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, 16/04/2021)

  • TST - RR XXXXX20185110018

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    RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017 – RITO SUMARÍSSIMO - PRESCRIÇÃO BIENAL - DIFERENÇAS SALARIAIS OBJETO DE AÇÃO ANTERIOR – REFLEXOS NAS VERBAS RESCISÓRIAS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Hipótese em que o trabalhador ajuizou duas reclamações anteriores pleiteando, em uma delas, o recebimento de diferenças salariais, e, em outra, o pagamento de verbas rescisórias. 2. Os reflexos das diferenças salariais nas verbas rescisórias, objeto da terceira e presente ação, é pedido que poderia ter sido cumulado em uma única ação (cumulação objetiva de ações), caso o Reclamante tivesse sido demitido antes do ajuizamento da primeira ação (ou, ao menos, antes da prolação da sentença). Inteligência do art. 55 , § 1º , do CPC . 3. Havendo, pois, a possibilidade, ainda que hipotética, de cumulação objetiva dos pedidos, não há falar que o interesse processual surgiu somente com o trânsito em julgado das decisões anteriores. Isso só seria admissível se o título judicial prévio fosse verdadeira condição da presente reclamação, o que não é verdade. 4. A simples conexão entre as demandas não posterga a fluência do prazo prescricional, não altera o momento da lesão, nem do nascimento da pretensão. 5. Há regras processuais específicas relativas ao procedimento a ser adotado quando da propositura de ações conexas em momentos distintos, e que não condicionam o ajuizamento de uma ação ao trânsito em julgado de outra. Inteligência dos arts. 54 a 58 e 313 , V , a , do CPC . 6. Desse modo, uma vez que a Reclamação foi ajuizada mais de dois anos após a extinção do contrato de trabalho – art. 7º, XXIX, da Constituição -, deve ser pronunciada a prescrição da pretensão objeto da presente demanda. Recurso de Revista conhecido e provido.

  • TST - Ag-AIRR XXXXX20175060008

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    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS E REPERCUSSÕES. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DE 40% DO FGTS . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Tratando-se de agravante beneficiária de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC . Agravo não provido.

  • TRT-15 - : RORSum XXXXX20195150105 XXXXX-08.2019.5.15.0105

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    MULTA DO ARTIGO 477 , § 8º , DA CLT . PAGAMENTO PARCIAL DE VERBAS RESCISÓRIAS. INDEVIDA. No caso vertente, restou incontroverso o pagamento do montante rescisório, no prazo legal, sendo que o pagamento de eventuais diferenças de verbas rescisórias, após decorrido o prazo descrito no § 6º do art. 477 da CLT , não dá ensejo, por si só, à multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. Isso porque, a finalidade da lei, ao estabelecer a referida multa, é coibir o atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias; não é, portanto, apenar, em qualquer caso, o empregador que efetue o pagamento incompleto dentro daquele prazo, especialmente quando se trata de valor percentualmente ínfimo, ao se comparar com a quantia líquida paga no TRCT, como é o caso dos autos. Assim, a complementação realizada a título de verbas rescisórias, por injunção do sindicato, não conduz à aplicação da multa de que trata o art. 477 , § 8º , da CLT , pelo que cumpre expurgá-la da condenação. Reforma-se.

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20175150116 XXXXX-38.2017.5.15.0116

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    DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não tem potencialidade ofensiva capaz de transgredir os direitos da personalidade do autor, pois, nesta hipótese, o dano moral não se configura in re ipsa, sendo necessária prova concreta de violação ao patrimônio imaterial do trabalhador, o que não ocorreu no caso sub judice. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento.

  • TRT-2 - XXXXX20195020084 SP

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    DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O não pagamento das verbas rescisórias ou salários sem qualquer justificativa ofende o contrato civil, que é, via de regra, de natureza patrimonial. No caso de contrato de trabalho, contudo, a ofensa transcende a questão patrimonial e passa a afrontar o meio de subsistência do trabalhador. Não se pode negar que o não pagamento de salários ou das verbas rescisórias ou o seu pagamento tardio, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e abala a intimidade do trabalhador, que como qualquer pessoa, tem inúmeras obrigações a serem saldadas em datas aprazadas, o que é feito com o salário que recebe e com maior dificuldade ainda com as verbas rescisórias. O não pagamento ou o pagamento intempestivo gera grande aflição moral ao trabalhador. Isto porque o trabalhador se vê, de uma hora outra, sem condição de cumprir as obrigações anteriormente assumidas. Ser provedor de uma família é situação pessoal do empregado demitido que agrava sua lesão moral. Evidente a ofensa ao patrimônio ideal da trabalhadora (direitos de personalidade, artigo 5º , V e X , Constituição Federal ).

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20205010284 RJ

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    VERBAS RESCISÓRIAS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. Não tendo a reclamada apresentado qualquer comprovante de depósito, transferência , recibo de pagamento ou até mesmo testemunhas que comprovassem o pagamento em espécie das verbas rescisórias, não se desincumbiu do mister que lhe cabia, impondo-se sua condenação ao pagamento dos valores expressamente indicados no TRCT. Antes da Lei 13.467 /2017, este tipo de imbróglio se resolvia diante da então exigência legal que obrigava a homologação da rescisão contratual perante o sindicato de classe ou a DRT. Com a nova legislação, que dispensa a fiscalização sindical, o Judiciário Trabalhista precisa de meios para verificar a correção na quitação do TRCT. E, com efeito, o ônus de demonstrar o efetivo pagamento das verbas rescisórias é do empregador, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373 , II do CPC , por tratar-se de fato impeditivo do direito do trabalhador. Não se trata, frise-se, de prova difícil e muito menos impossível - basta o recibo de depósito bancário ou testemunha quando do pagamento em espécie.Sobre esse aspecto, cabe ressaltar o teor da Instrução Normativa SRT nº. 03/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego, com redação alterada pela IN SRT nº. 12/2009.

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