Invasão de Propriedade em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20178160174 União da Vitória XXXXX-41.2017.8.16.0174 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INVASÃO DE PROPRIEDADE PRIVADA - ESBULHO E TURBAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS - TRANSTORNOS QUE VÃO ALÉM DO MERO DISSABOR COTIDIANO – QUANTUM MANTIDO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE RECURSO DESPROVIDO – ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Estando evidenciados os requisitos ensejadores do direito à indenização, quais sejam, dano e nexo causal, justa é a condenação ao ressarcimento dos danos, com a obrigação de indenizar os prejuízos materiais e morais causados à apelada, nos termos dos arts. 186 e 927 , do Código Civil . (TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-41.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.02.2021)

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS - INCÊNDIO INICIADO NA ÁREA DE PROPRIEDADE DO RÉU QUE ATINGIU O IMÓVEL RURAL DO AUTOR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CORTE LOCAL QUE, AO RECONHECER A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DO RÉU (ART. 3º , INC. IV E ART. 14 , § 1º , DA LEI 6.938 /81), CONDENA-O AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS, A SEREM QUANTIFICADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. DANOS AMBIENTAIS INDIVIDUAIS OU REFLEXOS (POR RICOCHETE) - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 14, § 1º, DA LEI Nº 9.938/81, E, OUTROSSIM, EM VIRTUDE DA VIOLAÇÃO A DIREITOS DE VIZINHANÇA - RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR IMPUTÁVEL AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. Pretensão ressarcitória deduzida com escopo de serem indenizados os danos decorrentes de incêndio iniciado em propriedade vizinha, ocasionado pela prática de queimada. Pedidos julgados improcedentes pelo magistrado singular. Sentença reformada pela Corte de origem, ao reconhecer a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do imóvel lindeiro pelos danos decorrentes do incêndio, ainda que praticado por terceiro (arrendatário ou gestor de negócios), tendo em vista a aplicação dos ditames da responsabilidade civil ambiental. 1. Inviável a análise de suposta ofensa ao artigo 93 , inciso IX , da Constituição Federal , pois esta Corte não possui competência para apreciação de violação a disposições constitucionais, a qual é atribuída ao Supremo Tribunal Federal, de acordo com o artigo 102 da Carta Magna . 2. O conceito de dano ambiental engloba, além dos prejuízos causados ao meio ambiente, em sentido amplo, os danos individuais, operados por intermédio deste, também denominados danos ambientais por ricochete - hipótese configurada nos autos, em que o patrimônio jurídico do autor foi atingido em virtude da prática de queimada em imóvel vizinho. 2.1 Às pretensões ressarcitórias relacionadas a esta segunda categoria, aplicam-se igualmente as disposições específicas do direito ambiental e, por conseguinte, da responsabilidade civil ambiental (objetiva) - consignadas na Lei nº 6.938/91 ( Lei da Política Nacional do Meio Ambiente ), nos moldes em que preceituado no seu artigo 14, parágrafo 1º: "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. [...]" 2.2. A excludente de responsabilidade civil consistente no fato de terceiro, na seara ambiental, tem aplicação bastante restrita, dada a abrangência do disposto no artigo acima transcrito. Desse modo, só poderá ser reconhecida quando o ato praticado pelo terceiro for completamente estranho à atividade desenvolvida pelo indigitado poluidor, e não se possa atribuir a este qualquer participação na consecução do dano - ato omissivo ou comissivo, o que não se verifica na hipótese, consoante se infere do acórdão recorrido, o qual expressamente consignou ser o recorrente/réu "conhecedor de que as pessoas que 'limpavam' sua propriedade se utilizavam do fogo para fazê-lo, e a prática era reiterada, freqüente,"todos os anos", conforme descrito na inicial. E mesmo conhecedor do ilícito, nada fez para coibir a prática proscrita exercida em sua propriedade, tornando-se dessa forma responsável por ato de terceiro."2.3"Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem." (cf. REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Antonio Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/12/2009) 3. Não obstante a análise do caso à luz dos ditames da responsabilidade civil ambiental, a conclusão encerrada na hipóteses dos autos justifica-se, outrossim, sob a ótica do direito civil (em sentido estrito), notadamente porque aplicável a responsabilidade objetiva decorrente da violação de direitos de vizinhança, os quais coibem o uso nocivo e lesivo da propriedade. 4. Nos termos do enunciado nº 318 deste Tribunal Superior, "formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida". 5. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20198130479

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL - MORTE POR AFOGAMENTO - INVASÃO -PROPRIEDADE PARTICULAR - SINAL DE EMBRIAGUEZ - CULPA DA VÍTIMA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Não se cogita de dano moral suscetível de indenização no caso concreto, haja vista que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima - Se a vítima e sua acompanhante invadiram o local, mesmo cientes de ser propriedade particular assumiram o risco, motivo pela qual a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190055

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    APELAÇÃO CÍVEL. DEMOLITÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO DE VARANDA COM INOBSERVÂNCIA À DISTÂNCIA MÍNIMA DO IMÓVEL CONFINANTE. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOAVELMENTE ARBITRADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A hipótese envolve pretensão demolitória movida ao argumento de que o réu instalou porta de vidro onde era janela da sua sala, transformando o ambiente em varanda, o que permite o acesso mais fácil ao telhado do imóvel da autora que tem passagem para a parte interna da casa, bem como causando prejuízo à paz e ao sossego. 2. Nas relações de vizinhança, o exercício do direito de propriedade ou de posse está condicionado à preservação simétrica dos direitos dos proprietários ou possuidores dos prédios limítrofes, vedadas práticas, comportamentos e hábitos que acarretem prejuízos aos vizinhos. 3. O proprietário de imóvel responde civilmente pelos danos que o uso de seu bem venha a causar ao imóvel confinante. 4. Preceito estabelecido no art. 1.299 do Código Civil que se harmoniza com o princípio da função social da propriedade, inserto no art. 5º , XXIII , da Constituição Federal , e com o espírito da nova codificação civil, que considera ato ilícito o exercício de direito quando excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187 do Código Civil ). 5. Existindo restrição ao direito individual de construir, assinalada no art. 1301 do Código Civil , como decorrência lógica do exercício do direito de propriedade, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a demolição pelo réu do parapeito, do revestimento de cerâmica e do vidro temperado, nos termos do art. 1.312 do Código Civil . 6. Danos morais que decorrem dos transtornos ocasionados pela limitação do uso do imóvel e de todo o contratempo ocasionado pela varanda irregular, arbitrados em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em conta s circunstâncias fáticas, em observância à extensão do dano e à função preventiva, não merecendo a pretendida redução, conforme inteligência da Súmula 343 deste Tribunal. 7. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. 8. Desprovimento do recurso.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância avança no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se situação de flagrante delito. 2. Conforme constou do acórdão impugnado, após denúncias anônimas a respeito da prática de tráfico de drogas em determinado endereço, os policiais para lá se dirigiram e se depararam com o paciente e outra pessoa saindo do local, os quais correram para o interior do imóvel ao notar a aproximação da viatura, o que motivou o ingresso dos policiais e a apreensão de uma mochila contendo uma porção média de pasta base de cocaína, dois tijolos de maconha, porções de cocaína e de maconha, uma pedra grande e porções de crack, além de certa quantia em dinheiro. 3. A fuga do paciente não autoriza presumir armazenamento de drogas na residência, nem o ingresso nela sem mandado pelos policiais. O resultado utilitário da apreensão da droga não legitima a ação policial à margem da Constituição . O objetivo de combate ao crime não justifica a violação "virtuosa" da garantia constitucional da inviolabilidade do domicilio (art. 5º , XI - CF ). 4. Habeas corpus concedido para reconhecer a ilicitude da apreensão da droga, pela violação de domicílio, e, consequentemente, absolver o paciente da imputação constante da denúncia, pela qual foi condenado (art. 386 , II e VII - CPP ).

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX41040444001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVASÃO DE DOMICILIO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REDUÇÃO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVASÃO DE DOMICILIO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REDUÇÃO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVASÃO DE DOMICILIO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REDUÇÃO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -- INVASÃO DE DOMICILIO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REDUÇÃO. Para condenação em reparação civil deve se demonstrar o dano, a conduta ilícita e o nexo causal entre o comportamento culposo e o resultado lesivo. A casa é asilo inviolável, consumando-se direito à indenização por danos morais em razão da sua invasão abrupta e injustificada. No arbitramento da indenização pela reparação moral, deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando-se quantia que possua caráter pedagógico e simultaneamente se preste para indenizar, punir, evitar reiteração sem se constituir valor exagerado que consume enriquecimento sem causa.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20178260482 Presidente Prudente

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    APELAÇÃO. Ação de reintegração de posse c/c interdito possessório e obrigação de reconstruir o muro. Sentença que julgou procedente a ação. Inconformismo da parte ré. Esbulho possessório. Queda de muro divisório entre os lotes das partes. Construção de novo muro invadindo parte do terreno de posse da autora. Laudo pericial que comprova a invasão. Propriedade que não se confunde com a posse exercida pela autora desde 1972, sem objeção. Reintegração de posse bem determinada (artigo 1.210 e § 2º, do CC). Eventual avanço no terreno da autora por outros lotes que não influi na lide, pois dela não é objeto. Sentença mantida. Recurso improvido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX GO XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (57 G DE MACONHA). NULIDADE. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INVASÃO DE DOMICÍLIO. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A decisão agravada deve ser mantida, inicialmente porque não procede a alegação de necessidade de reexame probatório, uma vez que a conclusão de ausência de justa causa para ingresso em domicílio decorre da interpretação do direito; e não implica, no caso em análise, reavaliar fatos e provas. 2. Ademais, também evidenciada a ausência de justa causa para incursão em domicílio, uma vez que o entendimento desta Corte Superior é no sentido da inidoneidade de fundamentação calcada exclusivamente em denúncia anônima e na simples desconfiança policial, por mera atitude "suspeita" ou na fuga do indivíduo em direção à sua casa. 3. Agravo regimental improvido.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgRg no AREsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-4

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INVASÃO DE ÁREA PARTICULAR. LOTEAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO APOSSAMENTO E CONDUTA POSITIVA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REEXAME E REVALORAÇÃO DE PROVAS. DIFERENÇAS. OBJETO DO FEITO 1. Trata-se da Ação Ordinária de desapropriação indireta proposta por Setran Empreendimentos Ltda. contra o Estado do Maranhão, tendo em vista a ocupação de terreno (287.647,00 m² no município de São José de Ribamar/MA) de propriedade daquela empresa por quantidade indeterminada de pessoas. Alegou-se, desde a inicial, o seguinte: "No caso em comento a Requerente usando de recursos financeiros próprios adquiriu um terreno, o qual foi invadido por um grupo de invasores profissionais, que posteriormente repartiram a área entre um grande número de pessoas carentes, que nele rapidamente fixaram residência e foram mantidas em face da ajuda e benção do Governo do Estado do Maranhão, que atento ao apelo político da situação, em pouco tempo disponibilizou os mais variados serviços públicos, como água, luz, telefone, asfalto, esgoto, postos de saúde e escolas, obras estas realizadas em terreno de propriedade privada (...)" (fl. 10 - grifei). 2. Oportuno registrar uma peculiaridade do feito. A embargante (Setran Empreendimentos Ltda.) adquiriu da empresa C .O. Aragão o bem imóvel três anos após haver a invasão da área. E mais, àquela época já existia disputa judicial a respeito do desapossamento (Processo 28/1990 - Reintegração de Posse). Esse fato era de conhecimento prévio da empresa e é incontroverso nos autos. TRAMITAÇÃO NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM 3. O juiz de primeiro grau julgou o pedido procedente. Reconheceu expressamente que a causa de pedir se baseava nesse duplo fundamento: "(...) nota-se pela exordial que a pretensão indenizatória se escora em causa de pedir relativa à realização de serviços pelo Estado na área e na oferta de promessas pelos representantes do ente público no sentido de indenizar o proprietário anterior, devendo o mérito revelar o cabimento de tal argumento" (fl. 216 - grifo nosso). 4. Houve condenação na quantia de R$ 5.420.315,00 (data-base em 12/2002: fl. 89), além de juros moratórios de 6% a.a., a partir do trânsito em julgado, e juros compensatórios de 12% a.a., a contar da data do esbulho. Só para se ter melhor noção do principal atualizado, utilizando-se o IPCA (IBGE) de dezembro de 2002 a janeiro de 2015, o valor remonta a R$ 11.014.979,53. Calculando-se a quantia pelo mesmo período, mas com o indexador pelo INPC (IBGE), a importância chega a R$ 11.043.547,92. 5. Em linhas gerais, pode-se dizer que o TJMA seguiu a linha do juiz monocrático, no que se refere ao direito indenizatório em si. CONTEXTO PROCESSUAL NO STJ 6. No julgamento do Agravo Regimental, a Turma manteve decisão monocrática proferida pelo Min. Humberto Martins, Relator, que reconheceu inexistir direito à indenização, e a ementa do acórdão expõe as seguintes passagens (fl. 588): a) "O Tribunal de origem consignou no acórdão recorrido que o Estado do Maranhão não transgrediu o direito de propriedade do particular, porém fez promessas - noticiadas, inclusive, pela mídia -, sobre a regularização de área invadida aos ocupantes, e que, por isso, o Estado deveria ser 'compelido apropriar-se da área ocupada, com o conseqüente pagamento de indenização' (e-STJ fls. 346-347)"; b) "A desapropriação indireta pressupõe conduta positiva do ente estatal consistente no apossamento administrativo da área, caracterizando-se esbulho possessório ou ato que vise obstar o exercício da posse reivindicada pelo particular no caso de imóvel objeto de invasão. (Precedente: REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3.11.2009, DJe 2.2.2010)"; c) "Inexiste desapossamento por parte do ente público ao realizar obras de infraestrutura em imóvel cuja invasão já se consolidara, pois a simples invasão de propriedade urbana por terceiros, mesmo sem ser repelida pelo Poder Público, não constitui desapropriação indireta. (Precedente: REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3.112009, DJe 2.2.2010)". 7. Em seguida, a parte manejou Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos pelo e. Min. Relator Humberto Martins, com efeitos modificativos, para não conhecer do Recurso Especial. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELA SEGUNDA TURMA 8. Esta Colenda Segunda Turma tem precedentes no sentido de que a mera realização de obras de infraestrutura em imóvel cuja invasão já ocorrera não caracteriza, por si só, conduta positiva da Administração Pública. E mais, que a mera expedição de decreto expropriatório tampouco enseja indenização. Para que exista o direito indenizatório, é necessário que ocorra efetiva participação do Estado no apossamento em si. 9. No julgamento do AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20.6.2013, DJe 28.6.2013, decidiu-se que: "Este entendimento se coaduna com a orientação jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que inexiste desapossamento por parte do ente público ao realizar obras de infraestrutura em imóvel cuja invasão já se consolidara, pois a simples invasão de propriedade urbana por terceiros, mesmo sem ser repelida pelo Poder Público, não constitui desapropriação indireta. Precedentes: REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3.11.2009, DJe 2.2.2010; AgRg no AREsp XXXXX/MA , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20.3.2012, DJe 28.3.2012". 10. Por sua vez, no AgRg no AREsp XXXXX/PA , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 7.11.2013, DJe 18.11.2013, este Colegiado se posicionou no sentido de que: a) "Não enseja indenização a desapropriação direta não implementada em razão da caducidade do decreto expropriatório, vez que o ente expropriante, no caso concreto, não ultimou nenhum ato que implicasse a perda do domínio do bem pelo particular"; e b) "Tampouco se imputa responsabilidade ao Estado quando, em gleba cuja invasão por terceiros apresenta situação consolidada e irreversível, limita-se a realizar serviços públicos de infraestrutura, não tendo concorrido para o desapossamento ocasionado exclusivamente por particulares e, portanto, não sendo o caso de desapropriação indireta". 11. Ora, se a mera expedição de decreto expropriatório, que depois caducou, não enseja a desapropriação indireta se não existirem outros atos a indicar participação mais ativa do poder público, quanto menos a mera promessa sem cunho oficial por parte de governantes, via matérias veiculadas na mídia local. 12. Tendo por base esse cenário, entendo que o STJ pode fazer uma reavaliação do quadro probatório já posto para qualificá-lo juridicamente. Não se trata de reexaminar o acervo de provas. 13. É o caso de rememorarmos a conhecida dicotomia: reexame de provas x revaloração probatória. Esta Corte reconhece há tempos a diferença entre ambas as situações. Na revaloração, este Tribunal parte do que já foi estabelecido no julgamento a quo, sem revolver as provas. Faz apenas a qualificação jurídica do que está descrito no acórdão recorrido a respeito do material probante. No reexame de matéria fática, há necessidade de se verificar se as conclusões a que chegaram os julgadores do Tribunal de Apelação estão embasadas nas provas produzidas nos autos. Sobre o assunto, confira-se: a) EDcl no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 12.12.2014; b) AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 20.5.2014, DJe 5.6.2014; c) REsp XXXXX/MS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20.6.2013, DJe 28.6.2013; d) AgRg no AREsp XXXXX/SP , Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 30.9.2011; e e) REsp XXXXX/RS , Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 25.3.2011. 14. Fixadas essas premissas, deve-se entender que, embora o Tribunal a quo tenha dito que havia material probatório suficiente para autorizar o reconhecimento do direito indenizatório (desapropriação indireta), a questão é que os fatos listados merecem diversa qualificação jurídica por parte do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que aquele quadro seja ajustado à orientação do STJ. E mais, não há ali, a partir do que decide esta Corte, nenhuma indicação específica de que o Estado do Maranhão tivesse contribuído ativamente para a invasão em si. 15. Diante disso, a brilhante decisão monocrática do Min. Humberto Martins, mantida por esta Segunda Turma, além de apenas revalorar a prova, nada mais fez que ajustar o delineamento probatório declinado no acórdão do TJMA à orientação deste Colegiado. AQUISIÇÃO POSTERIOR À INVASÃO: PRÉVIO CONHECIMENTO DE LITÍGIO A RESPEITO DO BEM 16. Como já explicitado no tópico "Objeto do Feito", este processo tem ainda um ponto característico que merece ser ressaltado. A embargante (Setran Empreendimentos Ltda.) adquiriu da empresa C. O. Aragão o terreno três anos após o desapossamento, quando já existia Ação Possessória ajuizada pelo proprietário original contra os invasores. 17. Em situação análoga, o STJ tem negado pedido de indenização por limitações administrativas, quando estas são anteriores à aquisição do imóvel, visto que tal comportamento se mostra incompatível com o princípio da boa-fé objetiva. A título de exemplo: a) "As limitações administrativas preexistentes à aquisição do imóvel não geram indenização pelo esvaziamento do direito de propriedade, máxime quando o gravame narrativo é antecedente à alienação e da ciência do adquirente" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17.6.2010, DJe 1.7.2010); e b) "A jurisprudência do STJ pacificou-se nos sentido da responsabilização do Estado na indenização decorrente de limitação administrativa, desde que preenchidos certos requisitos; dentre eles, que a aquisição do imóvel tenha se dado antes da ocorrência da restrição administrativa" ( AR XXXXX/PR , Rel. Ministra Denise Arruda, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 27.5.2009, DJe 23.9.2009). 18. No mesmo sentido, confiram-se ainda os seguintes precedentes: a) EREsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Primeira Seção, julgado em 12.12.2006, DJ 12.3.2007, p. 189; b) REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17.6.2010, DJe 1.7.2010; c) AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22.9.2009, DJe 14.10.2009; d) AgRg no Ag XXXXX/SC , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.6.2009, DJe 23.6.2009. 19. Dentro dessa perspectiva, parece-me que, com muito mais razão, não se pode enxergar boa-fé na aquisição de imóvel invadido que já é objeto de litígio judicial do qual o adquirente tem ciência. CONCLUSÃO 20. Assim sendo, a decisão monocrática e o acórdão que negou provimento ao Agravo Regimental devem ser mantidos. 21. Embargos de Declaração rejeitados.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20178260000 São José do Rio Preto

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Agravo de Instrumento. Interdito Proibitório. Decisão que deferiu liminar para preservar a posse do agravado. Inconformismo. Alegação de ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, por não haver concorrido para o ato ilícito. Composse do agravante sobre área vizinha de onde teria partido a invasão. Propriedade indivisa. Compossuidores que podem exercer atos possessórios sobre a coisa. Art. 1.199 do Código Civil . Turbação que envolve o agravante. Afastada a alegação de ilegitimidade. Decisão mantida. Recurso não provido.

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