Juntada de Documentos na Fase de Execução em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20205020089 SP

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    DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. PRECLUSÃO. Pelo princípio da concentração dos atos processuais, os documentos que visam a comprovar as alegações das partes devem vir acompanhados da peça inicial ou da contestação ( CLT , artigo 787 e CPC/2015 , artigo 434 ), sob pena de preclusão. A juntada de documento após a inicial ou a contestação somente se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor documento acostado pela parte adversa ( CPC/2015 , artigo 435 ).

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX52021501001

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    RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. PRECLUSÃO. A juntada de documento novo somente é admissível desde que seja para provar fatos ocorridos depois dos deduzidos na inicial, ou, ainda, para contrapor aos que foram articulados nos autos, conforme disposto no art. 435 , do CPC e consoante a Súmula 08 do c. TST. Sob esse prisma, em não se tratando de documento novo, atinente a fato superveniente, inviável a juntada extemporânea, haja vista a ocorrência do fenômeno da preclusão. Apelo desprovido.

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20195010341 RJ

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    DIREITO PROCESSUAL. COISA JULGADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. É admitida a juntada de documentos na fase de liquidação que tenham por fim exclusivo apurar o quantum debeatur e não modificar ou inovar a coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT)

  • TRT-4 - Agravo De Petição: AP XXXXX20155040005

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    AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO. O momento oportuno para apresentação de documentos é a fase de instrução processual. A juntada de documentos na fase de liquidação/execução é medida extraordinária, aceita quando demonstrado justo impedimento para a oportuna apresentação, quando expressamente autorizada no título exequendo ou em caso de documento novo. Não sendo estas a hipótese dos autos, os documentos não podem ser considerados.

  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20165030109 MG XXXXX-20.2016.5.03.0109

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    EXECUÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. A determinação de juntada de documentos em fase de execução não configura qualquer violação ao art. 845 da CLT , que estabelece a juntada de documentos na audiência inicial. Isso porque, ainda que se trate de documentos preexistentes, sua juntada em fase posterior atenta ao princípio da busca da verdade real, visto que necessário para se limitar a liquidação aos parâmetros do título judicial, assim como para evitar o enriquecimento sem causa da parte, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Destarte, não há que se falar em preclusão quanto à juntada de documentos necessários à realização da conta liquidatória, quando se objetiva dar efetividade ao comando sentencial cognitivo, que deferiu ao exequente horas extras.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20135030156 MG XXXXX-36.2013.5.03.0156

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    DEDUÇÃO DE HORAS EXTRAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A apresentação de documentos e comprovação de pagamento deve ocorrer na fase de conhecimento, como regra orientadora da sentença a ser prolatada. Assim, não é permitida a juntada de documentos na fase de execução, pois encerrada a instrução probatória. No caso dos autos, não há fundamento a justificar a apresentação tardia. A reclamada alega, em contestação, a ausência de controle de jornada (art. 62 , I da CLT ), e admite, em contrarrazões, a inexistência de pagamento de horas extras. Caso contrário, premiar-se-ia a inércia da reclamada, contrariando o instituto da preclusão e à própria tese de defesa.

  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX MG XXXXX-02.2014.5.03.0007

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    DEDUÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. Não obstante na sentença tenha sido autorizada a dedução/compensação de valores pagos sob o mesmo título, referida autorização, por óbvio, somente pode ser feita à luz das informações e documentos constantes nos autos até aquele momento processual, ou seja, até o momento em que foi proferida a sentença que encerrou a fase de conhecimento, pois não foi permitida a juntada de documentos na fase de liquidação, operando-se a preclusão.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175090014

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    RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015 /2014, 13.105 /2015 E 13.467 /2017. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MESMO TÍTULO PARA FIM DE ABATIMENTO. SÚMULA Nº 8 DO TST . Ante a possível contrariedade à Súmula nº 8 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015 /2014, 13.105 /2015 E 13.467 /2017. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MESMO TÍTULO PARA FIM DE ABATIMENTO. SÚMULA Nº 8 DO TST . Discute-se, no tópico, a possibilidade de se juntar documentos quando da liquidação do julgado, para o abatimento de valores já quitados, nos termos do comando sentencial. A leitura do art. 493 do CPC e da Súmula nº 8 do TST deixa claro que a juntada de documentos que provem a existência de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito apenas pode ocorrer caso tais documentos se refiram a fatos novos ou, se antigos os fatos, se restar provado o justo impedimento para a sua oportuna apresentação em juízo. No caso dos autos , a Corte Regional admitiu a juntada de documentos existentes antes da propositura da ação, porquanto se trata de comprovantes de pagamento das parcelas relativas ao contrato de trabalho, sendo que a empresa foi declarada revel e não havendo notícias de que ela tenha comprovado justo impedimento para a apresentação oportuna dos comprovantes de pagamento que ensejariam o abatimento dos valores pagos a mesmo título. Nesse passo, não há como se admitir a juntada dos comprovantes de pagamento na fase de liquidação, ante o óbice do verbete sumular em questão. Estando a decisão posta em sentido diverso, comporta reforma. Recurso de revista do autor conhecido por contrariedade à Súmula nº 8 do TST e provido . III - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015 /2014, 13.105 /2015 E 13.467 /2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467 /2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT , que instituiu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição , ao art. 879 , § 7º , e ao art. 899 , § 4º , ambos da CLT , na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação , a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil )". Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525 , §§ 12 e 14 , ou art. 535 , §§ 5º e 7º , do CPC ) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso , tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista da empresa conhecido por violação do art. 879 , § 7º , da CLT e provido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido .

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a juntada posterior de documentos, desde que seja respeitado o contraditório, não exista má-fé e não se refiram a prova essencial. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-GO - XXXXX20148090029

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    EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação reivindicatória, fundada no direito de sequela, outorga ao proprietário o direito de pleitear a retomada do bem que se encontra em posse de terceiro, cabendo ao reivindicante comprovar o domínio da coisa reivindicada, a individualização do bem e a posse injusta. 2. A juntada de documentos na fase recursal é inoportuna e contrária, à disposição do art. 434 do CPC . 3. Nos termos do art. 435 do CPC , não se pode admitir a juntada de documentos ou alegações novas em fase recursal, salvo quando se trata de fato novo posterior à sentença ou documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir, não sendo o caso dos autos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

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