RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015 /2014, 13.105 /2015 E 13.467 /2017. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MESMO TÍTULO PARA FIM DE ABATIMENTO. SÚMULA Nº 8 DO TST . Ante a possível contrariedade à Súmula nº 8 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015 /2014, 13.105 /2015 E 13.467 /2017. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MESMO TÍTULO PARA FIM DE ABATIMENTO. SÚMULA Nº 8 DO TST . Discute-se, no tópico, a possibilidade de se juntar documentos quando da liquidação do julgado, para o abatimento de valores já quitados, nos termos do comando sentencial. A leitura do art. 493 do CPC e da Súmula nº 8 do TST deixa claro que a juntada de documentos que provem a existência de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito apenas pode ocorrer caso tais documentos se refiram a fatos novos ou, se antigos os fatos, se restar provado o justo impedimento para a sua oportuna apresentação em juízo. No caso dos autos , a Corte Regional admitiu a juntada de documentos existentes antes da propositura da ação, porquanto se trata de comprovantes de pagamento das parcelas relativas ao contrato de trabalho, sendo que a empresa foi declarada revel e não havendo notícias de que ela tenha comprovado justo impedimento para a apresentação oportuna dos comprovantes de pagamento que ensejariam o abatimento dos valores pagos a mesmo título. Nesse passo, não há como se admitir a juntada dos comprovantes de pagamento na fase de liquidação, ante o óbice do verbete sumular em questão. Estando a decisão posta em sentido diverso, comporta reforma. Recurso de revista do autor conhecido por contrariedade à Súmula nº 8 do TST e provido . III - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015 /2014, 13.105 /2015 E 13.467 /2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467 /2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT , que instituiu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição , ao art. 879 , § 7º , e ao art. 899 , § 4º , ambos da CLT , na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação , a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil )". Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525 , §§ 12 e 14 , ou art. 535 , §§ 5º e 7º , do CPC ) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso , tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista da empresa conhecido por violação do art. 879 , § 7º , da CLT e provido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido .