INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AMICI CURIAE. ADMISSÃO. PERDA DE OBJETO. REJEIÇÃO. PODER REGULAMENTAR. RESOLUÇÃO Nº 543/2015. CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN. SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR. APRENDIZAGEM. FORMAÇÃO. CONDUTORES DE VEÍCULOS. LEGALIDADE. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. LEI Nº 13.281 /2016. TESE JURÍDICA. FIXAÇÃO. 1. Incidente de resolução de demandas repetitivas em que se examina acerca da questão de direito relacionada à compatibilidade constitucional e legal do previsto nas alíneas b dos incisos IV e V do artigo 13 da Resolução nº 168/2004/CONTRAN, com redação atribuída pela Resolução nº 543/2015/CONTRAN, que versam sobre a obrigatoriedade das aulas com simulador de direção veicular na formação dos condutores para a obtenção da carteira de habilitação, à luz do princípio da legalidade. 2. Admissão na qualidade de amici curiae das entidades que demonstraram interesse na controvérsia e colaboraram com subsídios para o julgamento deste incidente, à vista de seu objeto de atuação e de sua comprovada representatividade adequada, uma vez que evidenciada a relevância e a repercussão social da matéria, que atinge a modo direto a todos os interessados em lograr carteira de habilitação para a condução de veículo automotor terrestre, principal meio de transporte do país, e indiretamente a todos que fazem uso de vias terrestres de circulação. 3. Ponderada ainda a especificidade do tema objeto da demanda de origem, relacionado à adequação e proporcionalidade da exigência do simulador de direção veicular, recurso tecnológico recente em nosso meio, com aplicação na formação de novos condutores, visando à redução da acidentalidade no trânsito, que sabidamente envolve complexos estudos técnicos. 4. Afastamento da prefacial de perda de objeto deste incidente de resolução de demandas repetitivas, sustentada ao fundamento da superveniência da Lei nº 13.281 /2016, a qual incluiu o inciso XV no artigo 12 do CTB , preceptivo que detalhou o poder regulamentar do CONTRAN quanto ao processo de aprendizagem ou formação dos candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, que acarretaria a convalidação dos termos da Resolução nº 543/2015 do CONTRAN. 5. Formada a compreensão no sentido de que remanesce ao autor originário ao menos o direito ao reconhecimento acerca da regularidade de sua atividade empresarial sem a adoção do simulador no lapso prévio ao advento dos efeitos da inovação implementada pela Lei nº 13.281 /2016. O controle de legalidade vindicado na ação de origem e destacado neste incidente, pendente de ultimação, faz por configurar o interesse processual do autor em ver reconhecida a invalidade originária da Resolução nº 543/2015/CONTRAN, assim como para a União há interesse na afirmação judicial de uma convalidação dessa resolução, quiçá com eficácia retrospectiva. 6. Ainda que assim não fosse e houvesse ponderar que a ação de origem perdeu o seu objeto, dado o caráter objetivo de que se reveste o incidente de resolução de demandas repetitivas, cuja matéria versa sobre questão unicamente de direito (I, art. 976 , CPC ) e abarca a cognição máxima possível para a formação do precedente (§ 2º, art. 984 , CPC ), é recomendável a sua continuidade. Merece consideração, para tanto, o fato de sua tramitação em etapa avançada, além do contido no § 1º do artigo 976 do CPC , que dispõe no sentido de que "a desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente". Ademais, persistem os requisitos principais para a sua admissibilidade, quais sejam o volume significativo de processos suspensos em âmbito nacional versando sobre o tema (I, art. 976 , CPC )- sem falar no eventual ajuizamento futuro de ações indenizatórias por centros de formação de condutores a depender do que aqui se decidirá -, bem assim o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (II, art. 976 , CPC ), já que diante de inúmeros processos suspensos, há de se permitir um norte aos magistrados de tais causas, fixando solução, seja pela perda de objeto das ações, e não deste incidente, seja pela apreciação meritória das demandas em um ou outro sentido. 7. Insta avaliar neste incidente sobre a observação ao princípio da legalidade por parte da atividade regulamentar empreendida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN na edição da Resolução nº 543/2015. De outra forma: é ver se o regulamento está em conformidade com a lei regulamentada. 8. A par da doutrina tradicional sobre os limites do poder regulamentar, percebe-se na atualidade um temperamento doutrinário, quando não um abrandamento do rigorismo, no tratamento da adstrição do regulamento à lei a respeito de temas específicos, seja em virtude da complexização das relações humanas, com alcance às relações da Administração com os administrados, seja em razão do progresso da ciência e do rápido avanço da tecnologia. 9. Representando o quantitativo mínimo de cinco horas/aula em simulador de direção veicular previsto nas alíneas b dos incisos IV e V do artigo 13 da Resolução nº 168/2004/CONTRAN, com redação atribuída pela Resolução nº 543/2015/CONTRAN, na qualidade de etapa de aprendizagem/formação e não de exame para a obtenção da habilitação, o regulamento logra enquadramento nos artigos 12 , X , e 141 , ambos do CTB , que expressamente autorizam o CONTRAN a regulamentar a matéria. 10. Segunda aproximação necessária à solução deste incidente diz respeito à avaliação sobre se a obrigação de cumprir as referidas horas/aula em simulador revela-se adequada e proporcional aos fins do CTB . 11. Significativa para dirimir a questão de direito ora proposta foi a valiosa colaboração prestada pelas entidades comparecentes a este incidente, realizada em grande medida por meio de estudos técnicos. Ficou demonstrado que o simulador de direção veicular é recurso pedagógico utilizado antecipadamente à etapa prática de direção na formação de condutores, proporcionando experiência em ambiente de plena segurança sobre as situações de trânsito, sem a exposição prematura do aluno a riscos, que consegue perceber situações perigosas no ambiente de trânsito e analisar os erros eventualmente cometidos e suas possíveis consequências. Estudos internacionais dão conta da substancial redução de acidentes nos dois primeiros anos após a formação dos condutores com o uso do simulador. De outra parte, o Brasil carece de tecnologias em segurança, figurando no 5º lugar mundial em mortes no trânsito e o simulador de direção complementa e aperfeiçoa a formação de condutores de veículos automotores, contribuindo para a redução da acidentalidade no trânsito. 12. Quanto aos aspectos econômicos da adoção do simulador de direção veicular, foi afirmado que o recurso tecnológico acarreta maior desenvoltura nas aulas práticas, que puderam ser reduzidas para a obtenção da carteira, com mitigação do custo final. Houve redução do número de veículos nos centros de formação, com ganho na circulação nas vias e diminuição da poluição ambiental. A respeito da regularidade do ambiente econômico, foi noticiado que há sete empresas fabricantes do simulador no Brasil. De outro lado, a Resolução nº 543/2015/CONTRAN não obriga o centro de formação à aquisição do equipamento de simulação de direção, permitindo o uso compartilhado de forma expressa em seu artigo 4º, o que afasta a alegação de elevado custo de implementação, o qual não se revela desarrazoado, conforme reconhecido pela Nota Técnica nº 06001/2014/DF do CADE. Viável, ademais, o aluguel de equipamentos, inclusive em espaços itinerantes. Hoje há 6.966 simuladores em operação com atendimento a aproximadamente 14.000 centros no país. 13. Confirmadas a adequação e a proporcionalidade da medida de inclusão das horas/aula com simulador de direção veicular na etapa de aprendizagem ou formação de condutores de veículos automotores terrestres, evidencia-se a legalidade do previsto nas alíneas b dos incisos IV e V do artigo 13 da Resolução nº 168/2004/CONTRAN, com redação atribuída pela Resolução nº 543/2015/CONTRAN, à luz do que rezam os artigos 5º , II , 37 e 84 , IV , da Constituição Federal , e 12 , X , 141 e 147 do Código de Trânsito Brasileiro . 14. A inovação legislativa representada pela edição da Lei nº 13.281 /2016, a qual incluiu o inciso XV no artigo 12 do CTB , preceptivo que detalhou o poder regulamentar do CONTRAN quanto ao processo de aprendizagem ou formação dos candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, apenas confirma a conclusão sobre a competência do CONTRAN para a edição da Resolução nº 543/2015 quanto à obrigatoriedade dos simuladores de direção veicular na forma como dispõe. 15. Fixada a tese jurídica consoante a seguinte redação: A Resolução nº 543/2015 do CONTRAN foi editada em estrita observação aos limites do poder regulamentar, do que resulta a legalidade da obrigatoriedade da inclusão de aulas em Simulador de Direção Veicular para os candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.