Perícia no Medidor em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80256621001 Lambari

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CONSUMO - VULNERAÇÃO DO MEDIDOR - VISTORIA - PROCEDIMENTO IRREGULAR - RESOLUÇÃO N. 456/2000, DA ANEEL - AUSÊNCIA DE EFICAZ CIENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO PARA O ACOMPANHAMENTO DA AFERIÇÃO ADMINISTRATIVA DO APARELHO - CERCEAMENTO DE DEFESA PATENTEADO - FATURAMENTO A MENOR NÃO CONSTATADO - DESCONSTITUIÇÃO DA COBRANÇA -COMPROVAÇÃO DE SUBSTANCIAL DIFERENÇA ENTRE O CONSUMO ANTERIOR E POSTERIOR À TROCA DO MEDIDOR - AUSÊNCIA - RECURSO PROVIDO - De acordo com o artigo 72, "caput", da Resolução n. 456/2000, da ANEEL, constatado qualquer procedimento irregular na unidade consumidora que tenha provocado o faturamento inferior ao correto, ou caso não haja qualquer faturamento, deverá a concessionária instaurar o competente processo administrativo para a cobrança do montante que lhe é devido - A eficaz cientificação do usuário responsável pela unidade consumidora, para o acompanhamento dos trabalhos de aferição administrativa do equipamento medidor, é medida intransponível para a validade do procedimento administrativo - Não demonstrada nos autos a oportunização exigida pela norma regulamentadora da questão, devem ser reconhecidos o cerceamento de defesa no âmbito administrativo e a consequente inadmissão da cobrança - A constatação da adulteração do medidor de energia elétrica, isoladamente, não enseja a imputação de débito ao consumidor. Faz-se necessária para tanto a demonstração da relevante diferença entre o consumo registrado antes e depois da troca do aparelho - Não comprovada pela concessionária, a quem incumbe a demonstração do fato constitutivo de seu direito, a alteração relevante do consumo após a substituição do aparelho, improcede a pretensão de cobrança - Recurso provido.

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  • TJ-GO - XXXXX20218090051

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. AUSÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANDO ELABORAÇÃO DO TOI. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E REDUZIDOS PARA ADEQUAR AOS VALORES PRATICADOS PELA TURMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aduz a autora que foi surpreendida por uma notificação de débito de irregularidade na medição de energia elétrica no valor de R$ 7.612,92. À vista disso, requer a condenação da reclamada na obrigação de fazer de suspender a cobrança e indenização por danos morais. O juízo de origem, em sentença (evento 21), julgou procedentes os pedidos da exordial, declarando a inexistência do débito impugnado, bem como condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Irresignada, a requerida interpôs recurso inominado (evento 25), o qual pugna, em sede de preliminar, a incompetência dos juizados em razão de necessidade de perícia e, no mérito, repete os argumentos da contestação, defendendo a legalidade do procedimento. 2. PRELIMINAR: verifica-se que não há complexidade para afastar a competência do juizado. Com efeito, o artigo 33 da Lei nº 9.099 /95 permite ao magistrado a limitação das provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, sendo que no caso específico da presente lide, evidencia-se dispensável a realização de perícia. Portanto, a causa não é complexa e não se faz necessário a realização da prova pericial, sendo que a prova documental é suficiente para o julgamento da lide. Soma que as provas apresentadas aos autos são suficientes para o julgamento da causa e não há necessidade da produção de prova pericial. 3. Aplicável ao caso as normas consumeristas (art. 3º , CDC ), bem como o artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal , os quais determinam que a responsabilidade da cessionária de serviços públicos é objetiva, devendo responder pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa (Teoria do Risco Administrativo). 4. Na espécie, a recorrente vem cobrando da recorrida o valor de R$ 7.612,92, corresponde a diferença de consumo estimada entre os meses maio de 2019 a julho de 2020 (vide PAD no ev. 14, arq. 04). 5. A Resolução Normativa 414/2010, ANEEL, em seu art. 167 inciso II, relaciona que o consumidor é responsável pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora. Insta salientar que a concessionária somente está autorizada a realizar a apuração de energia consumida e não faturada, em hipóteses de fraude e/ou irregularidade no medidor, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º , inciso LV , da CF/88 ), bem como as disposições específicas da referida Resolução Normativa. 6. No caso, o conjunto probatório revela que o procedimento administrativo que o TOI foi lavrado sem a presença de nenhum morador da unidade consumidora e, tão somente, pelos inspetores (evento 14, arq. 04). A resolução da ANEL dispõe no § 2º do art. 129: ?§ 2º. Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.? O encaminhamento do TOI ao consumidor por AR está autorizado, quando houver recusa do consumidor em participar da sua elaboração (§ 3º, do art. 129). In casu, não consta nenhuma justificativa no TOI para a sua elaboração sem a presença do morador da unidade, de forma que a nulidade do procedimento administrativo é medida que se impõe. Portanto não se desincumbiu do ônus estabelecido no art. 373 , II , CPC/2015 .6. Nesse toar tem decidido o TJGO: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. I - Procedimento administrativo. Necessidade de observância do rito estabelecido na Resolução 414/2010 da ANEEL e das garantias constitucionais. O procedimento administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica, com o fim de verificar suposta fraude no medidor da unidade consumidora, deve obedecer ao regramento do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. II - Violação ao disposto na Resolução 414/2010 da ANEEL. Procedimento administrativo nulo. Débito inexistente. No caso concreto, a consumidora ou um representante não foram acionados para acompanhamento da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e do procedimento da retirada do medidor de energia, não tendo sido juntado nenhum recibo da entrega da cópia do mencionado termo a qualquer pessoa (§ 2º, do art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL), tampouco comprovação de que houve recusa no recebimento, ao passo que também não foi demonstrada a entrega do comprovante do lacre do invólucro específico para acondicionamento e transporte do aparelho retirado (§ 5º, do art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL). Do mesmo modo, inexiste assinatura no Comunicado da Avaliação Técnica em Equipamento de Medição. Portanto, violado o regramento do art. 129, da Resolução 414/2010 da ANEEL, o reconhecimento da nulidade do procedimento adotado e do débito nele apurado é medida que se impõe. Apelação cível conhecida e desprovida.? (TJGO, Apelação ( CPC ) 5277352- 19.2019.8.09.0051, Rel. Des (a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe 13/07/2020). 7. No mesmo sentido é o entendimento desta Turma Recursal processos de nº 5021151- 54.2020.8.09.0051, relatoria do Juiz José Carlos Duarte; nº XXXXX-38.2020.8.09.0021 , relatoria da Juíza Mônica Cezar Moreno Senhorelo; e nº XXXXX-41.2017.8.09.0077 , relatoria do Juiz Élcio Vicente da Silva. 8. Portanto, violado o regramento do art. 129, da Resolução 414/2010 da ANEEL, o reconhecimento da nulidade do procedimento adotado e do débito nele apurado é medida que se impõe. 9. Em relação ao dano moral, afirma a parte autora que, durante atendimento realizado por telefone com o preposto da parte requerida, teria sido ofendida com os seguintes dizeres: ?Filha da puta, está nos devendo e ainda quer nos processar?. Houve requerimento no evento 09 para que a promovida apresentasse as gravações dos atendimentos referentes aos protocolos XXXXX e XXXXX, contudo a parte ré quedou-se inerte. 1 10. A indenização por danos morais é uma garantia de direitos individuais, inscrita na Constituição Federal , no art. 5º , incisos V e X , encontrando-se, também, assegurada nos Códigos Civil e do Consumidor. A reparabilidade de tais danos situa-se no fato de o ser humano ser titular de direitos patrimoniais e, igualmente, daqueles atinentes a sua personalidade. 11. .A reparação por dano moral é devida quando presentes seus pressupostos, quais sejam: ação ou omissão do agente, dano efetivo à vítima e nexo de causalidade entre a ação e o dano ocorrido. O corte de energia na chácara da reclamante por mais de 5 meses não trata de meros aborrecimentos. É certo que o fato narrado na inicial gerou angústia e decepção a autora em tal magnitude que deve ser considerado como prática de ato ilícito e a ensejar condenação em danos morais. Veja que o Reclamante diante da fatura exorbitante e totalmente dissonante com os valores médios que pagava procurou a Celg e seus prepostos não se preocuparam em dar uma solução. A Reclamante foi obrigado a ingressar em juízo para fins de tornar possível o restabelecimento da energia elétrica em seu imóvel. Não foi possível obter uma solução na esfera administrativa e a reclamada promoveu o corte de energia da Reclamante, de forma que não há como ser considerado que houve mero dissabor, mas sim abalo moral grave. Entendo como razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 5.000,00, que é o valor praticado pelas Turmas Recursais deste Estado em casos similares. 12. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para reformar a sentença a reduzir o valor do dano moral para R$5.000,00 13. Sem custas e honorários ante ao resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /05.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-1

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    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E AMEAÇA DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, REFERENTE A CONSUMO NÃO REGISTRADO, POR SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA RÉ, POR VIOLAR O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DO CONSUMIDOR, NA APURAÇÃO DO DÉBITO, E PELA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL, DE QUESTÕES FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º , IV , E 9º , § 4º , DA LEI 8.987 /95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 /STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Posto Bacanga Ltda em desfavor de Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, sustentando, em síntese, que a ré lhe imputa débito, a título de consumo não registrado, no valor de R$ 10.171,20 (dez mil, cento e setenta e um reais e vinte centavos), correspondente aos meses de 02/2018 a 05/2018, sob a alegação de suposta irregularidade no conjunto de medição da unidade consumidora. Sustenta que a concessionária de energia não lhe garantiu contraditório, uma vez que a inspeção, no medidor de consumo de energia elétrica, fora feita de forma unilateral. A sentença julgou improcedente a ação, concluindo que "o acervo probatório carreado aos autos não indica a caracterização de invalidade no procedimento levado a efeito pela concessionária de energia elétrica". O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento à Apelação da parte autora, para declarar inexigível o débito referente ao consumo de energia elétrica não registrado, bem como para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. III. O entendimento, há muito firmado nesta Corte, orienta-se no sentido da ilegalidade da cobrança de débito - e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica - decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária. Nesse sentido, os seguintes precedentes: STJ, REsp XXXXX/PI , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018; AgInt no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2017; AgRg no AREsp XXXXX/MA , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013. IV. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp XXXXX/RS , sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699) - cuja questão submetida a julgamento versava sobre a "possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço" -, consignou, em relação aos débitos apurados por fraude no medidor de energia, que "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida" (STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2018). V. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela inexigibilidade do débito e pela existência de dano moral indenizável, em razão da ilegalidade da cobrança e da ameaça de corte do serviço de energia elétrica, consignando que "a CEMAR não cumpriu fidedignamente o disposto no art. 129 da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL - que dispõe sobre os procedimentos que devem ser obrigatoriamente adotados pela concessionária para a caracterização de irregularidades e recuperação de receitas decorrente de consumo não registrado -, impossibilitando o devido processo legal, e, por via de consequência, exercício efetivo da ampla defesa e do contraditório pela parte hipossuficiente da relação jurídica, viciando todo o procedimento administrativo juntado aos autos, inclusive o próprio laudo expedido pelo INMEQ-MA". Registrou, ainda, que, "embora a reclamada tenha realizado a notificação da reclamante acerca da retirada e envio do equipamento de medição de energia elétrica para realização de perícia técnica em órgão metrológico (ID Num. XXXXX - Pág. 2), inclusive sendo informado da possibilidade de acompanhamento da perícia técnica no dia 11/06/2018, houve mudança da data para sua realização, sem que fosse novamente informado o consumidor, conforme exige o § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, fato que viola o contraditório e ampla defesa. (. ..) Inexistindo demonstração de efetivação [de] comunicação ao consumidor informando-lhe acerca da alteração da data para realização da perícia, torna-se forçoso concluir, uma vez mais, ter ocorrido violação do contraditório e ampla defesa e, por consequencia, nulidade do procedimento adotado pela apelante". VI. Considerando o contexto fático descrito no acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem - quanto à ilegalidade da cobrança de débito decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, constatada através de inspeção unilateral efetivada pela concessionária fornecedora do serviço de energia elétrica - não destoa da jurisprudência do STJ, não merecendo reforma, no ponto. VII. Levando-se em conta os fatos descritos no acórdão objeto do Recurso Especial, no sentido de que a verificação de fraude no medidor deu-se de forma unilateral, os argumentos utilizados pela parte recorrente, quanto à legalidade do procedimento adotado para a apuração do consumo não registrado e à inexistência de dano moral indenizável, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7 /STJ. No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2021; AgInt no AREsp XXXXX/MS , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgInt no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2017; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2014. VIII. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. arts. 7º , IV , e 9º , § 4º , da Lei 8.987 /95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11812482001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - CEMIG - IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CONSUMO - APURAÇÃO POR MEIO DE INSPEÇÃO ADMINISTRATIVA - PRESUNÇÃO RELATIVA QUE ADMITE A PRODUÇÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL - NÃO APRESENTAÇÃO DO MEDIDOR PELA CEMIG - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO - NULIDADE DECLARADA - RECURSO PROVIDO - Relativa a presunção de veracidade e legitimidade dos atos praticados pela concessionária de serviço público, há de ser assegurada ao autor a produção da prova pericial voltada à desconstituição pretendida, sob pena de vulneração do princípio do devido processo legal - A impossibilidade da produção da perícia judicial, em razão da não disponibilização do aparelho medidor pela concessionária de serviço público, configura óbice à defesa da parte e referenda a desconstituição do débito lançado unilateralmente - Recurso provido.

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20218040001 Manaus

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. VISTORIA TÉCNICA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. LEI ESTADUAL N.º 83/2010. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. COBRANÇA NULA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O fornecimento de energia elétrica constitui relação de consumo, sendo cabível a aplicação do CDC , conforme entendimento pacificado do STJ, e a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do referido diploma legal. 2) Conforme art. 1º da Lei Estadual n.º 83/2010, a inspeção realizada pela concessionária deve ser precedida de notificação de modo a permitir que o consumidor se faça acompanhar de profissional com conhecimentos técnicos necessários, o que não se vislumbra no caso em tela. 3) Deve ser garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa em todas as fases do procedimento realizado pela concessionária, incidindo em mácula a esse direito a realização de perícia em unidade da federação diversa da residência do consumidor, diante da vulnerabilidade deste. 4) A decisão de improcedência do recurso administrativo interposto pelo consumidor fundamentou-se em laudo metrológico ininteligível, que não serve para comprovar a existência de irregularidade ensejadora do faturamento a menor. Por outro lado, o Termo de Ocorrência e Inspeção – apontando a ausência de lacres no medidor – não é suficiente para atestar a deficiência da medição, tampouco o liame entre a irregularidade estrutural e a suposta diferença na aferição do consumo de energia. 5) Não havendo comprovação sobre a regularidade da apuração e a causa da deficiência na medição, não pode ser imputado ao usuário o pagamento de quantias superiores àquelas aferidas efetivamente no contador de energia, sob a alegação de recuperação de consumo. 6) Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260191 SP XXXXX-64.2019.8.26.0191

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    "RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE TROCA DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO" . "RECURSO INOMINADO DA PARTE REQUERIDA. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE. PERÍCIA. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO. Presunção de veracidade do TOI, o qual constatou a existência de fraude no medidor de energia elétrica, que pode ser infirmada pela produção de prova em sentido contrário. Relação de consumo caracterizada, sendo cabível a inversão do ônus da prova. Ré que requereu a realização de prova pericial. Ainda que o relógio medidor não tenha sido preservado, é possível a realização de perícia técnica indireta, in loco e com a análise do histórico de consumo de energia elétrica da autora, a fim de confirmar a veracidade das alegações da ré, não lhe podendo ser cerceado o direito de produzir a prova pericial, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Necessidade de perícia técnica no caso em julgamento que impede o processamento pelo Juizado Especial. Extinção do feito. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA JULGAR EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO".

  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208040001 Manaus

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO QUE NÃO CUMPRE COM OS REQUISITOS NORMATIVOS - DEVER DE INDENIZAR 1 – Rejeito a preliminar de complexidade, pois a Requerida apenas faz alegações genéricas da necessidade de perícia, sem suscitar qualquer motivo idôneo que leve à conclusão de sua imprescindibilidade. Além disso, as provas documentais presentes nos autos são suficientes para se proceder à análise do mérito. 2 - Sendo verificadas irregularidades no medidor, a fornecedora de energia elétrica pode, após observar o procedimento administrativo e assegurar ampla defesa ao consumidor, proceder à cobrança da diferença de valores, na forma estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica. 3 – Na hipótese, a concessionária NÃO DEMONSTROU ter obedecido às formalidades do art. 129, § 1º,inciso II, e §§ 4º e 5º, da Resolução 414 ANEEL. Pela análise das provas trazidas pelo autor, ficou comprovado que a vistoria ocorrera no dia 06/06/2019, conforme Termo em fls. 31/32. Entretanto, na notificação de retirada de medidor para ensaios metrológicos em laboratório, juntada pelo consumidor em fls. 33, consta que o medidor seria submetido a ensaios metrológicos em laboratório localizado no município de Contagem/MG. Embora a Requerida traga, em fls. 112/113, laudo de perícia realizada na cidade de Manaus, não há nos autos qualquer prova de que a concessionária notificara previamente o consumidor acerca da mudança do local de sua realização, tendo a mesma descumprido o prazo estabelecido para a realização, de 20 dias úteis, uma vez que somente ocorrera em outubro do referido ano. Além disso, pela análise do histórico de fls. 129, percebe-se que não houve o aumento da leitura após a troca do medidor, tendo o valor permanecido constante, não tendo a concessionária trazido provas suficientes para comprovar que houve fraude por parte do consumidor, ou que este se beneficiara de qualquer ato ilícito decorrente de desvio no medidor. Portanto, a cobrança no montante de R$ 16.851,79 (fls. 49) deve ser considerada inexigível e os danos morais restam configurados. 4 – Ademais, considerando que houve negativação em nome do autor (fls. 51/52), além da tentativa de solução administrativa frustrada, com a improcedência do recurso administrativo (fls. 53), associada à falta de cumprimento do dever de informação, considerando as divergências apontadas acerca do local de realização da perícia, mantenho o valor arbitrado no importe de R$ 10.000,00. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 55 DA LEI Nº 9.099 /95.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190004

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    APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. MEDIÇÃO IRREGULAR DO CONSUMO. COBRANÇA EXCESSIVA APURADA ATRAVÉS DE PERÍCIA JUDICIAL. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. AMEAÇA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO DÉBITO. REFATURAMENTO DAS CONTAS DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. Enseja a compensação por danos morais a cobrança e a ameaça de suspensão do serviço de fornecimento de água quando o valor se revela excessivo e decorre de defeito no medidor. Reclamação administrativa que não encontrou respaldo do ente estatal. Faturamento e cobrança que devem ser expurgados. Consumidor que não contribuiu para a má prestação do serviço. Perícia conclusiva na indicação de faturamento a maior. Dano moral configurado. Cabimento de honorários recursais. Conhecimento e desprovimento do recurso.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190001

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    DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ERRO DE MEDIÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NO RELÓGIO MEDIDOR DE CONSUMO. ANULAÇÃO DO DECISUM. Forçoso reconhecer, in casu, a cogente aplicação do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor , com todos seus consectários legais, uma vez que o réu, nitidamente, insere -se no conceito de fornecedor, consagrado no art. 3º , caput, da Lei 8.078 /90. Cinge-se a controvérsia sobre a regularidade da medição de consumo de energia elétrica relativa ao mês de janeiro de 2015, a qual superou significativamente a média de consumo habitual da residência da parte autora. Da detida análise dos autos, tem-se que a demandante logrou demonstrar a verossimilhança do direito invocado na exordial, até mesmo porque o aumento verificado em suas faturas após a troca do medidor de energia elétrica mostra-se sobremaneira exorbitante e, ao que tudo indica, incompatível com uma residência habitada por apenas dois adultos e dois bebês. Nesse ponto, é de se esclarecer que foi apresentada emenda à exordial às fls. 34, em que requerida a produção de perícia técnica no aludido relógio medidor, o que foi reiterado em sede recursal. Em que pese não tenha a parte autora se manifestado em provas, renovando seu desejo pela produção da perícia anteriormente pleiteada, certo é que sua realização revela-se imprescindível para o correto deslinde da presente controvérsia, pelo que poderia ter sido, inclusive, determinada de ofício pelo magistrado na origem. Não se pode perder de vista que é papel do magistrado buscar a verdade dos fatos para aplicação da justiça e da lei. Portanto, a produção da prova pericial é essencial para o aclaramento de matéria relevante e decisiva para o julgamento da lide. Não se trata de prova fútil ou protelatória, mas de elemento indispensável para solucionar o mérito. Provimento do recurso. Anulação da sentença.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20228130145

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CEMIG - IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - ENERGIA ELÉTRICA - INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - IMPRESTABILIDADE DA PROVA PARA FINS PROCESSUAIS. 1 - O art. 129, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, deve ser interpretado à luz do art. 5º , LV , da Constituição da Republica , de modo a ampliar a efetividade do princípio do contraditório. 2 - O pagamento de débito decorrente de irregularidade no medidor de energia elétrica somente pode ser exigido do consumidor quando houver perícia válida quanto às supostas irregularidades no medidor de energia elétrica. 3 - Deve-se possibilitar ao consumidor a efetiva participação na perícia administrativamente realizada, de modo que, caso seja realizada sem o possível acompanhamento deste, torna-se imprestável para fins probatórios.

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