Período Celetista e Estatutário em Jurisprudência

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  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185070026

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    COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONVERSÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUÁRIO. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista limita a execução ao período celetista. Comprovado nos autos que a Lei nº 299/2017, que instituiu o Regime Jurídico Único do Município demandado fora devidamente publicada no Diário Oficial dos Municípios em 28.09.2017, é de se manter a competência residual da Justiça do Trabalho para a análise dos pedidos relativos ao período em que o contrato de trabalho vigorou sob a égide celetista.

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  • TRT-2 - XXXXX20195020441 SP

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    TRANSMUTAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO PELO REGIME CELETISTA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 . AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EMPREGADO CONTRATADO HÁ MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 . IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS. Admite-se a possibilidade de transmutação automática do regime celetista para o estatutário apenas nos casos em que o empregado, contratado sem concurso público antes da Constituição de 1988 , tenha adquirido a estabilidade, na forma do artigo 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Em contrapartida, em situação como a dos autos, em que o reclamante foi contratado em 01/01/1986, ou seja, há menos de 5 (cinco) anos antes da promulgação da Constituição de 1988 , preserva-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos, porquanto nula a transposição automática para o regime estatutário, a corroborar a declaração da competência desta Justiça Especializada para apreciar a causa. A formação do vínculo de emprego com o ente público em período anterior à promulgação da Constituição de 1988 , à míngua de realização de concurso público, desautoriza a transposição automática do regime celetista para o estatutário, se não havia transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos entre a data da contratação e a promulgação da Constituição de 1988 , nos termos do artigo 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Portanto, no caso, a hipótese de transposição automática do regime jurídico não é válida, não havendo falar, assim, em incidência de prescrição bienal, observando-se, quanto às contribuições para o FGTS, devidas porque mantida a submissão do reclamante ao regime celetista originário, a prescrição trintenária quanto àquelas parcelas vencidas até 12/11/2014 e a prescrição quinquenal quanto àquelas parcelas vencidas a partir de 13/11/2014, nos termos da Súmula nº 362 do E. Tribunal Superior do Trabalho, do que se depreende que, havendo sido ajuizada a presente reclamação trabalhista em 29/03/2019, não há falar em prescrição extintiva, ainda que parcial. Recurso ordinário a que se dá provimento, para, declarada a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a causa, em razão da matéria, e, estando o processo em condições de imediato julgamento, julgar procedente a reclamação trabalhista, declarando-se nula, no caso, a transposição automática do reclamante para o regime estatutário e condenando-se a reclamada a depositar os valores correspondentes ao FGTS, devidos a partir de 12/12/1990, em parcelas vencidas e vincendas, na conta vinculada do reclamante, nos termos do parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.036 /90.

  • TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX20075090245

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    EXECUÇÃO. REGIME ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA. A competência material da Justiça do Trabalho limita-se ao período em que o servidor público encontra-se submetido ao regime celetista. Inteligência da OJ 138 da SBDI-1 do TST e Súmula 97 do STJ. Precedentes. No caso, houve a transmudação do regime celetista para estatutário, não detendo esta Especializada competência para prosseguir na execução das diferenças pleiteadas pelo autor. Recurso do exequente denegado.

  • TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: ReeNec XXXXX20194058000

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    EMENTA ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LIBERAÇÃO DO SALDO EM CONTA DE FGTS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Remessa ex officio de sentença que concedeu a segurança nos autos de ação mandamental em que o impetrante, servidor público municipal, objetiva a liberação do saldo da conta do FGTS em razão da alteração do regime de trabalho de celetista para estatutário. 2. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta eg. Corte Regional, a mudança do regime celetista para estatutário configura extinção unilateral da relação contratual por parte do empregador, condição que se enquadra na hipótese prevista no inc. I do art. 20 da Lei nº 8.036 /90 e que autoriza o levantamento imediato do saldo do FGTS. 3. Precedentes deste Tribunal: XXXXX20184058200 - Apelação / Reexame Necessário - , DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 4ª Turma, 16/05/2019; XXXXX20174058200 Apelação / Reexame Necessário - DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, 26/10/2018; XXXXX20174058200 , Apelação / Reexame Necessário - DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, 21/03/2019. 4. Remessa oficial improvida. mjc

  • STF - SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3221 ES

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE AMICUS CURIAE. NÃO CONHECIMENTO. GOVERNADOR DO ESTADO. PETIÇÃO ASSINADA FISICAMENTE. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL QUE GARANTE ESTABILIDADE A SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PROCEDÊNCIA. 1. Amicus curiae não tem legitimidade para a oposição de embargos de declaração em controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 2. Presume-se autêntica a petição assinada fisicamente pelo Governador e juntada aos autos mediante assinatura eletrônica do Procurador do Estado. 3. A declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 187/2000 do Estado do Espírito Santo, na linha do que decidido pelo Supremo nos autos da ADI 4.876 , Relator o ministro Dias Toffoli, deve observar o seguinte: a) Os servidores estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não são atingidos pelos efeitos da declaração de inconstitucionalidade consignada no acórdão embargado; b) Os servidores que, na data de prolação do acórdão objeto dos embargos, já houvessem passado à inatividade ou preenchido os requisitos para tanto não são, para efeito exclusivamente da aposentadoria, atingidos pelo mencionado pronunciamento; c) Os servidores nomeados após aprovação em concurso público, desde que o certame tenha sido para o cargo em que ocorreu a transposição do regime celetista ao estatutário, não são alcançados pela decisão questionada; d) Os servidores que não preenchem nenhum dos requisitos mencionados poderão permanecer no exercício da função por até 12 meses, a contar deste julgamento, a fim de que o Estado tenha tempo de realizar ou concluir concurso público específico. e) Os servidores que não se enquadram em nenhuma das hipóteses acima terão direito a Certidão de Tempo de Contribuição se de fato houverem exercido o cargo e recolhido para o Regime Próprio de Previdência (RPPS) ou para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 4. Embargos dos amici curiae não conhecidos. Embargos do Governador do Estado conhecidos e providos.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE MINAS GERAIS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 100/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. EFEITO EX TUNC. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. DIREITO. 1. No julgamento do RE XXXXX/RR , realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036 /1990, garantindo o direito ao depósito de FGTS aos empregados admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo. 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte, ( RE XXXXX/RS ), firmou a seguinte tese: "A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público ( CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036 /90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI XXXXX/DF , declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V, do art. 7º, da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais n. 100/2007, sob o fundamento de que o referido diploma legal tornou titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na administração pública sem a observância do preceito do art. 37, II, da CF/1988.4. O efeito prospectivo de parte da decisão proferida no julgamento da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade - definindo que a sua eficácia só começaria a surtir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata daquele julgamento - não retirou o caráter retroativo do julgado (ex tunc), tendo apenas postergado a incidência desse efeito em razão da necessidade de continuidade do serviço público e do grande volume de servidores envolvidos. Precedentes do STJ.5. A nulidade da efetivação dos servidores em cargo público alcançou todo o período regido pelos dispositivos declarados inconstitucionais, pois tal declaração de inconstitucionalidade, ao tornar nulo o provimento indevido em cargo efetivo, ensejou a nulidade da relação contratual jurídica-administrativa.6. O fato de ter sido mantido o vínculo estatutário do servidor com o Estado de Minas Gerais por determinado período não exclui o direito ao depósito do FGTS, já que, uma vez declarado nulo o ato incompatível com a ordem constitucional, nulo está o contrato firmado com o ente federativo.7. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese: "Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI XXXXX/DF , têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado."8. Hipótese em que o acórdão impugnado se encontra em dissonância com o entendimento ora estabelecido, merecendo amparo a pretensão formulada, com o reconhecimento do direito ao depósito dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada da parte recorrente.9. Recurso Especial provido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195010284 RJ

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    CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LIBERAÇÃO DO FGTS RECOLHIDO NO PERÍODO CELETISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. A Súmula nº 382 do TST define como marco inicial prescricional a data da alteração do regime celetista para estatutário. O ajuizamento da presente ação após 28 anos da alteração do regime, atrai a aplicação da prescrição extintiva prevista em lei.

  • TRT-2 - XXXXX20215020331 SP

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    SERVIDOR PÚBLICO - ALTERAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO - COMPETÊNCIA MATERIAL. Em consonância com o decidido pelo E. STF no Conflito de Competência 8018, compete à Justiça Comum a apreciação de demanda que envolve servidor estatutário, ainda que a natureza dos títulos postulados seja trabalhista e peculiar ao período que antecedeu a alteração do regime celetista para estatutário. Incompetência configurada.

  • TJ-PE - Apelação: APL XXXXX PE

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    APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE LIMOEIRO. SERVIDOR CONTRATADO PELO REGIME CELETISTA ADMITIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CARTA MAGNA DE 1988. SUBSEQUENTE LEI DE IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. CONVERSÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO SEM CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. POSSIBILIDADE. DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. VERBA RELATIVA A PERÍODO ANTERIOR À MUDANÇA DO REGIME FUNCIONAL. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME ESTATUTÁRIO. REJEIÇÃO. VERBA PRESCRITA. APELO PROVIDO. 1. O STF recentemente entendeu que, ingressando o servidor antes do advento da CF/88, sem concurso público, não possui direito adquirido a determinado regime administrativo, podendo ser submetido ao regime estatutário adotado pela Edilidade a qual se vincula. 2. Possível a transmudação de servidor de regime jurídico celetista para estatutário, por força de Lei Municipal que implementou o Regime Jurídico Único, ainda que se trate de servidor admitido sem concurso público. 3. Com a conversão do regime, torna-se incabível o recolhimento do FGTS, verba de natureza eminentemente celetista. 4. Como o direito a cobrança de verbas decorrentes de vínculo trabalhista prescreve em dois anos após a extinção do contrato de trabalho, nos termos do artigo 7º , inciso XXIX da Constituição Federal , estaria prescrita a pretensão de recebimento de valores de FGTS pleiteados, tendo em vista que o contrato foi extinto em dezembro/1993, com a mudança de regime jurídico e a ação só veio a ser ajuizada em junho/2012. 5. Apelo provido.

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20178042101 AM XXXXX-66.2017.8.04.2101

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. PROGRESSÃO FUNCIONAL EM CARGO DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. O Poder Público deve obediência ao princípio da legalidade, segundo o qual o administrador público só deve fazer aquilo que a lei expressamente autoriza. Por conseguinte, em nenhuma das disposições da Lei nº. 147/2016 há a previsão de cômputo de período laborado sob regime celetista para fins de concessão de direitos e privilégios previstos exclusivamente a servidores concursados, como por exemplo, o enquadramento funcional quando da promulgação da lei que estabeleceu o plano de cargos e subsídios 2.Verifica-se, em verdade, confusão entre regimes jurídicos distintos: o celetista e estatutário. Na hipótese dos autos, em 2005, a Apelante passou a integrar novo regime jurídico (estatutário), rompendo com o vínculo anterior, de modo que, a instituição da lei que implementou o plano de cargos e salários dos profissionais do magistério da educação básica de Anori não aproveita o tempo trabalhado antes da posse no cargo efetivo. 3. Quanto ao segundo ponto, a Apelante reclama que o seu pedido inicial não se restringe ao reenquadramento no cargo de Professor ED-ESP Nível 3, Classe J, devendo o pedido ser interpretado em conjunto com a postulação, requerendo que seja enquadrada corretamente em um dos cargos constantes no Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério do Município de Anori. Uma vez que a matéria não se apresenta como aquelas em que competiria a este Colegiado conhecer de ofício - não cabendo à Apelante inovar em seara recursal – não deve ser conhecido o pedido. 4. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida desprovido.

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