CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. ESTATUTO DE DESARMAMENTO. AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. POSSE DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. I O art. 6º , inciso VII , da Lei nº 10.826 /2003 ( Estatuto do Desarmamento ) prevê que os integrantes do quadro efetivo dos agentes penitenciários, em virtude de desempenharem atividades consideradas de risco, possuem direito ao porte de arma de fogo, mesmo fora do serviço. II Na hipótese dos autos, o pedido do impetrante para adquirir arma de fogo foi indeferido em virtude de não preencher o requisito de idade mínima de 25 anos, previsto no art. 3º , II , do Decreto nº 9.845 /2019, e pelo o seu vínculo ser de natureza temporária e não efetiva. Ocorre que não se reveste de razoabilidade o ato que indeferiu o pedido, tendo em vista que o impetrante, estando na atividade de agente prisional, se sujeita aos mesmos riscos que os agentes mais velhos, riscos esses que vão muito além dos complexos penitenciários, além de que o fato de ele ter sido contratado de forma temporária não significa que não exerça as mesmas atribuições que os servidores efetivos, bem como que não esteja submetido aos mesmos riscos inerentes a essa atividade profissional. III Desta feita, se os agentes penitenciários contratados de forma temporária exercem as mesmas atribuições e suportam os mesmos riscos dos agentes efetivos, deve ser assegurado o direito à posse de arma de fogo, com vistas a garantir a integridade física deles, que, inevitavelmente, acabam estando mais suscetíveis à atividade de criminosos. Precedentes. IV Reexame oficial desprovido. Sentença confirmada.