Porte de Arma para Agente Penitenciário em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047000 PR XXXXX-05.2019.4.04.7000

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    ADMINISTRATIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO. AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. SEMTENÇA PROCEDENTE. O Estatuto do Desarmamento passou a permitir, de forma expressa, que agentes e guardas prisionais tenham porte de arma de fogo mesmo fora de serviço, sem haver discriminação legal entre os agentes penitenciários do quadro efetivo e aqueles servidores temporários, visto que exercem as mesmas funções e estão sujeitos aos mesmos riscos, que são inerentes à natureza da atividade desempenhada, não importando a espécie de vínculo de trabalho que possuem com o Estado ou com a União.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20164013813

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DE DESARMAMENTO. AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. PORTE DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. I - O art. 6º , inciso VII , da Lei nº 10.826 /2003 ( Estatuto do Desarmamento ) prevê que os integrantes do quadro efetivo dos agentes penitenciários, em virtude de desempenharem atividades consideradas de risco, possuem direito ao porte de arma de fogo, mesmo fora do serviço. II - Na espécie, o pedido do autor para portar arma de fogo foi indeferido em virtude de o seu vínculo ser de natureza temporária e não efetiva. Ocorre que não se reveste de razoabilidade o ato que indeferiu o pedido do autor, tendo em vista que o fato de ele ter sido contratado de forma temporária não significa que não exerça as mesmas atribuições que os servidores efetivos, bem como que não esteja submetido aos mesmos riscos inerentes a essa atividade profissional. III - Não se deve interpretar a restrição imposta pelo inciso VII do art. 6º da Lei nº 10.826 /2003 de forma literal, tendo em vista que ela vai de encontro ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que se os agentes penitenciários contratados de forma temporária ou efetiva exercem as mesmas atribuições e suportam os mesmos riscos, devem ter assegurado o direito ao porte de arma de fogo com vistas a assegurar a sua integridade física, que, inevitavelmente, acaba estando mais suscetível à atividade de criminosos. IV - Apelação desprovida. Sentença confirmada.

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20224047005

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    ADMINISTRATIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO. AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. 1. O Estatuto do Desarmamento passou a permitir, de forma expressa, que agentes e guardas prisionais tenham porte de arma de fogo mesmo fora de serviço, sem haver discriminação legal entre os agentes penitenciários do quadro efetivo e aqueles servidores temporários, visto que exercem as mesmas funções e estão sujeitos aos mesmos riscos, que são inerentes à natureza da atividade desempenhada, não importando a espécie de vínculo de trabalho que possuem com o Estado ou com a União. 2. Sentença mantida.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7424 ES

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PORTE DE ARMA PARA AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. LEI COMPLEMENTAR 1.017/2022 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Compete privativamente à União legislar sobre a posse e o porte de armas de fogo em território nacional, bem como estabelecer em quais hipóteses deve ser assegurado o porte funcional de arma de fogo, não sendo franqueada aos Estados e ao Distrito Federal a prerrogativa de conceder porte de arma a agentes públicos ou privados não contemplados na legislação federal ( Constituição , arts. 21, VI e 22, I e XXI). 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, “O Estatuto do Desarmamento é norma federal e, de forma nítida, afastou a possibilidade do exercício das competências complementares e suplementares dos Estados e Municípios para autorizar porte de arma de fogo, ainda que a pretexto de regular carreiras ou de dispor sobre segurança pública, seja para garanti-lo aos inativos da carreira dos agentes penitenciários, seja para estendê-lo à dos agentes do sistema socioeducativo” (ADI XXXXX/DF, Rel. Min. Edson Fachin , Tribunal Pleno, DJe 5.5.2021). 3. É inconstitucional a lei estadual que concede porte de arma a inativos da carreira dos Agentes Penitenciários e aos Agentes de Segurança Socioeducativos, ativos e inativos, por violação manifesta de competência privativa da União. 4. Ação direta julgada procedente.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20214047200

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    ADMINISTRATIVO. AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA RESPECTIVA TAXA. 1. O Estatuto do Desarmamento passou a permitir, de forma expressa, que agentes e guardas prisionais tenham porte de arma de fogo mesmo fora de serviço, sem haver discriminação legal entre os agentes penitenciários do quadro efetivo e aqueles servidores temporários, visto que exercem as mesmas funções e estão sujeitos aos mesmos riscos, que são inerentes à natureza da atividade desempenhada, o que implica o reconhecimento da isenção da taxa prevista no art. 11 , § 2º , da Lei 10.826 /03. 2. Sentença mantida.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7269 MT

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.939/2019, DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONCESSÃO DE PORTE DE ARMA A AGENTES DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ARTS. 21 , VI E 22 , XXI , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA AUTORIZAR E FISCALIZAR A PRODUÇÃO E O COMÉRCIO DE MATERIAL BÉLICO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATERIAL BÉLICO. PROCEDÊNCIA. 1. Compete exclusivamente à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21 , VI , da CRFB ), o que inclui a concessão de porte de arma; além de legislar sobre material bélico (art. 22 , XXI , da CRFB ). 2. Legislações estaduais que concedam porte de arma a Agentes de Segurança Socioeducativos são formalmente inconstitucionais, pois violam competência privativa da União. 3. A concessão de porte de arma de fogo a Agentes de Segurança Socioeducativos reforça a ideia equivocada de que as medidas socioeducativas possuem caráter punitivo, contrariando o seu caráter educativo e preventivo, fundado nas disposições constitucionais de proteção aos direitos da criança e do adolescente, razão pela qual é materialmente inconstitucional. 4. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.939/2019, do Estado de Mato Grosso.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO: REO XXXXX20214013500

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. ESTATUTO DE DESARMAMENTO. AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. POSSE DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. I O art. 6º , inciso VII , da Lei nº 10.826 /2003 ( Estatuto do Desarmamento ) prevê que os integrantes do quadro efetivo dos agentes penitenciários, em virtude de desempenharem atividades consideradas de risco, possuem direito ao porte de arma de fogo, mesmo fora do serviço. II Na hipótese dos autos, o pedido do impetrante para adquirir arma de fogo foi indeferido em virtude de não preencher o requisito de idade mínima de 25 anos, previsto no art. 3º , II , do Decreto nº 9.845 /2019, e pelo o seu vínculo ser de natureza temporária e não efetiva. Ocorre que não se reveste de razoabilidade o ato que indeferiu o pedido, tendo em vista que o impetrante, estando na atividade de agente prisional, se sujeita aos mesmos riscos que os agentes mais velhos, riscos esses que vão muito além dos complexos penitenciários, além de que o fato de ele ter sido contratado de forma temporária não significa que não exerça as mesmas atribuições que os servidores efetivos, bem como que não esteja submetido aos mesmos riscos inerentes a essa atividade profissional. III Desta feita, se os agentes penitenciários contratados de forma temporária exercem as mesmas atribuições e suportam os mesmos riscos dos agentes efetivos, deve ser assegurado o direito à posse de arma de fogo, com vistas a garantir a integridade física deles, que, inevitavelmente, acabam estando mais suscetíveis à atividade de criminosos. Precedentes. IV Reexame oficial desprovido. Sentença confirmada.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5076 RO

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    1. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 3.230/2013, do Estado de Rondônia, que altera e revoga dispositivos da Lei 2.775/2012. 3. Norma que concede porte de arma de fogo aos integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia, de maneira incondicionada. 4. Superação da preliminar de ausência de impugnação de todo o complexo normativo. 5. Competência legislativa privativa da União. Precedentes. 6. Federalismo de cooperação. 7. Exame de proporcionalidade e prognose das normas estaduais. 8. Inconstitucionalidade das leis estaduais. 9. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20214047200 SC XXXXX-68.2021.4.04.7200

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    REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA RESPECTIVA TAXA. 1. Sujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário a sentença proferida que concede a segurança requerida, ainda que parcial, nos termos do art. 14 , § 1º da Lei 12.016 /09. Não se aplica, pois, a disposição geral contida no Código de Processo Civil eis que a Lei 12.016 /09 prevalece diante de sua especialidade. 2. A atividade desempenhada como agente penitenciário temporário em nada difere daquela exercida pelos servidores integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais, estando submetida aos mesmos riscos à vida e à integridade física, o que implica o reconhecimento da isenção da taxa prevista no art. 11 , § 2º , da Lei 10.826 /03.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20214047200

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. PORTE DE ARMA DE FOGO. AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Havendo cumulação de pedidos de naturezas administrativa e tributária envolvendo direito ao porte de arma, cabe a esta Seção o julgamento. 2. Inobstante o Estatuto do Desarmamento estabeleça como regra a proibição de porte de arma, que é excepcionada para determinadas categorias profissionais e institucionais, em razão da natureza das atividades que desempenham, é pacificado nesta Corte Regional o entendimento de que a atividade desempenhada como agente penitenciário temporário em nada difere daquela exercida pelos servidores integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais, estando submetida aos mesmos riscos à vida e à integridade física. 3. Assim, tendo sido reconhecido o direito do impetrante de portar arma de fogo, em razão da atividade de agente penitenciário por ele exercida, como consectário lógico, deve-lhe ser deferido tratamento idêntico ao que é dispensado ao integrante do quadro permanente de agentes penitenciários, inclusive no tocante à isenção da cobrança da taxa de emissão do porte, consoante § 1º, do art. 7º-A, da Lei Lei n.º 10.826 /200. Precedentes. 4. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.

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