EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO POR CARTÓRIO. DESNECESSIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. ADMISSIBILIDADE. A ação constitucional é tempestiva. A intimação (publicação) do indigitado ato coator se dera em 20/05/2021 (ev. 09, autos nº 5205672.52) e o ajuizamento do mandamus fora em 11/06/2021 (dentro do prazo de cento e vinte dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016 /2009). Fora apresentada prova pré-constituída; satisfeitos os pressupostos e condições da ação, deve ser a ação constitucional recebida. 2. DO MANDADO DE SEGURANÇA. 2.1 . Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do (a) Juiz (a) do Juizado Especial Cível da Comarca de Cidade Ocidental-GO, sob o fundamento de ter sido determinado, na Ação de Execução de Título Extrajudicial das Cotas Condominiais, em desfavor do (a) condômino (a) Elcy Peixoto dos Santos , autos nº 5205672.52.2021.8.09.0164, que a parte ora impetrante emendasse a inicial A FIM DE JUNTAR AOS AUTOS O COMPROVANTE DE TENTATIVA DE RECEBIMENTO DO DÉBITO DE MODO EXTRAJUDICIAL PERANTE O PROTESTO DO DÉBITO NO CARTÓRIO DE NOTAS E REGISTRO OU PERANTE O CEJUSC, para demonstrar seu interesse de agir, sob pena de indeferimento da inicial. 3. DA ANÁLISE DA QUESTÃO. 3.1. A questão se resolve ao elucidar se é necessário, em ação de execução de título extrajudicial, que a notificação extrajudicial ou protesto seja realizado através de cartório extrajudicial, para que a parte exequente possa dar seguimento a ação de execução. 3.2. Note-se que a notificação extrajudicial é realizada para dar conhecimento de uma informação ao notificado. Para colimar o seu fim, deve conter, de maneira clara e explícita (sem atentar contra a moral), a narrativa dos fatos que a motivaram e a relação jurídica, legal ou contratual debatida nos autos. Deve ainda constar o nome e endereço completos da pessoa a ser notificada (destinatário da notificação, notificado), o título ?Notificação Extrajudicial?, a data e a assinatura do notificante (emissor da notificação). 3.3. Observe-se que, usualmente, a notificação pode ser realizada por qualquer pessoa, devendo o notificante comprovar a remessa e recebimento da notificação, para que seja válida. Quanto ao meio de notificação, é comum que ela seja realizada pelas pessoas em geral, pelos Correios, mediante aviso de recebimento; ou por meio de cartórios extrajudiciais; ou através de advogados. 3.4. Esclarecidos os procedimentos usuais para a notificação extrajudicial, cabe observar que a lei não estabelece, como pressuposto para o ajuizamento da execução de título executivo extrajudicial, a realização de notificação por meio de cartório, basta que ela seja realizada por qualquer outro meio válido: (...) A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMPÕE ELEMENTO INDISPENSÁVEL PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR, CONFIGURANDO, POR ISSO, PRESSUPOSTO PROCESSUAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, RAZÃO POR QUE CUMPRE À PARTE AUTORA MUNICIAR A INICIAL COM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. SÚMULA Nº 72 DO COLENDO STJ (?) ?HÁ DE SE RESSALTAR QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIO QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEJA PROMOVIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULO E DOCUMENTOS, PODENDO SER FORMALIZADA MEDIANTE O ENVIO DE CARTA REGISTRADA, COM AVISO DE RECEBIMENTO, NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 911 /1969.? (ACÓRDÃO XXXXX, XXXXX20188070001 , RELATOR: SIMONE LUCINDO , 1ª TURMA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 4/12/2019, PUBLICADO NO DJE: 21/1/2020). 3.5. O Ministério Público comungara do mesmo entendimento e apontara a afronta ao acesso à justiça, em razão da exigência de notificação por cartório: CERTO É QUE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO ESTABELECE COMO PRESSUPOSTO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO DE FORMA EXTRAJUDICIAL. AO FIXAR TAL BARREIRA, A DECISÃO IMPUGNADA FRUSTRA DIREITO LEGÍTIMO DO IMPETRANTE DE BUSCAR EM JUÍZO A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO QUE ALEGA POSSUIR. TAMBÉM CONSTITUI AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, POIS OBSTA O EXERCÍCIO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA, SALVAGUARDADO PELO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CF/1988 (ev. 17). 3. 6. Deve ser, desse modo, acatado parecer ministerial e concedida a segurança pleiteada para cassar a decisão atacada e afastar a exigência de notificação extrajudicial, por cartório, para dar continuidade ao feito. Precedente: TJGO, 1ª Turma Recursal, MS nº 5291403-83, Rel. Dra. Alice Teles de Oliveira , p. 10/08/2021. 4. DISPOSIÇÕES DO VOTO. 4.1. Diante do exposto, pelas escandidas, concedida a segurança. 4.2. Sem custas e honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016 /2009, Súmulas nº. 512 do STF e 105 do STJ. Comunique-se o juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão. Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição.