Protesto de Débitos em Cartório em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 1424208

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTOS DE PROTESTOS INDEVIDOS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO APÓS SUSPENSÃO LIMINAR DOS TÍTULOS RECONHECIDAMENTE PAGOS. ABUSO DE DIREITO. ART. 187 , CCB . RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS CARTORÁRIAS PARA BAIXA DOS PROTESTOS INDEVIDOS. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ART. 1026 § 2º , CPC . APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Segundo o art. 1º da Lei nº 9.492 /1997 (Lei do Protesto), o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Não tendo havido inadimplência ou descumprimento de obrigação, o protesto é indevido e sem justa causa. 2. Sendo regular o protesto, visto o exercício de direito do credor, o seu cancelamento diretamente no respectivo cartório é ônus do devedor mediante a apresentação de comprovante do pagamento ou declaração de anuência do credor ou, ainda, por determinação judicial, conforme reza o art. 26 da Lei 9.492 /97. Sendo indevido o protesto, seu cancelamento, bem como o pagamento dos emolumentos, incumbe a quem deu causa ao apontamento. 3. Não despontam protelatórios os embargos de declaração opostos no exercício do direito de defesa daquele que utiliza dos instrumentos processuais que a lei lhe assegura, sobretudo se ausente dolo processual da parte ou a manifesta intenção de atrapalhar o andamento do processo. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-23.2021.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS – CANCELAMENTO DE PROTESTO – insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o requerimento da agravante de expedição de ordem ao cartório para cancelamento definitivo dos protestos independentemente do pagamento dos emolumentos – responsabilidade pelo pagamento das custas e emolumentos que é da parte vencida na demanda, que deu causa ao protesto indevido – descabimento de condicionar a baixa definitiva do protesto ao pagamento pela agravante das despesas de cartório – decisão reformada para o fim de determinar a expedição de ofício ao Tabelião para que promova o cancelamento definitivo dos protestos independentemente do pagamento das custas e emolumentos, que poderão ser exigidos da parte vencida na demanda – agravo provido.

  • TJ-DF - XXXXX20198070018 DF XXXXX-21.2019.8.07.0018

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTA DE ÁGUA RETIDA PARA ANÁLISE. INTIMAÇÃO DE PROTESTO. PAGAMENTO CONFORME ORIENTAÇÕES FORNECIDAS PELA CONCESSIONÁRIA. CANCELAMENTO DO PROTESTO. ÔNUS DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 548 DO C. STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DEVIDA. 1. Nos termos do art. 16 da Lei nº 9.492 /97, havendo o pagamento do débito antes da lavratura do protesto, cabe ao apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas. 2. Verificado que a concessionária orientou o pagamento da segunda via da fatura e silenciou quanto à necessidade de o consumidor diligenciar diretamente no cartório, inviabilizando a resolução da questão administrativamente, resta patente a falha da fornecedora quanto ao dever de informação previsto no art. 6º , inciso III , do CDC . 3. Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito (Súmula nº 548 do STJ). 4. É assente na jurisprudência pátria que o protesto indevido do título é fato bastante para gerar dano moral a ser indenizado, sendo desnecessária a prova do dano extrapatrimonial, pois presumido. 5. Na fixação dos danos morais, o magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a reparar adequadamente o dano suportado pelo ofendido, sem, porém, implicar o enriquecimento indevido desse ou onerar sobremaneira o ofensor de forma desnecessária. É devida a redução do quantum indenizatório no caso dos autos. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX12019574001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO - TUTELA ANTECIPADA - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - REQUISITOS - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - PERIGO DE DANO - PRESENÇA - ENTENDIMENTO STJ - AREsp XXXXX/SP - OFÍCIO AO CARTÓRIO - DETERMINAÇÃO DO JUÍZO - CABIMENTO. 1- O deferimento da tutela de urgência em caráter antecedente, disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil , deve ser analisado mediante a verificação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2- O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento sobre a possibilidade do deferimento da suspensão de protesto em caráter liminar, devendo, para tanto, a requerente demonstrar, concomitantemente, a presença dos seguintes requisitos: a) a contestação da existência integral ou parcial do débito; b) a demonstração de que a pretensão funda-se na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Raul Araújo).

  • TJ-GO - XXXXX20218099001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO POR CARTÓRIO. DESNECESSIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. ADMISSIBILIDADE. A ação constitucional é tempestiva. A intimação (publicação) do indigitado ato coator se dera em 20/05/2021 (ev. 09, autos nº 5205672.52) e o ajuizamento do mandamus fora em 11/06/2021 (dentro do prazo de cento e vinte dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016 /2009). Fora apresentada prova pré-constituída; satisfeitos os pressupostos e condições da ação, deve ser a ação constitucional recebida. 2. DO MANDADO DE SEGURANÇA. 2.1 . Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do (a) Juiz (a) do Juizado Especial Cível da Comarca de Cidade Ocidental-GO, sob o fundamento de ter sido determinado, na Ação de Execução de Título Extrajudicial das Cotas Condominiais, em desfavor do (a) condômino (a) Elcy Peixoto dos Santos , autos nº 5205672.52.2021.8.09.0164, que a parte ora impetrante emendasse a inicial A FIM DE JUNTAR AOS AUTOS O COMPROVANTE DE TENTATIVA DE RECEBIMENTO DO DÉBITO DE MODO EXTRAJUDICIAL PERANTE O PROTESTO DO DÉBITO NO CARTÓRIO DE NOTAS E REGISTRO OU PERANTE O CEJUSC, para demonstrar seu interesse de agir, sob pena de indeferimento da inicial. 3. DA ANÁLISE DA QUESTÃO. 3.1. A questão se resolve ao elucidar se é necessário, em ação de execução de título extrajudicial, que a notificação extrajudicial ou protesto seja realizado através de cartório extrajudicial, para que a parte exequente possa dar seguimento a ação de execução. 3.2. Note-se que a notificação extrajudicial é realizada para dar conhecimento de uma informação ao notificado. Para colimar o seu fim, deve conter, de maneira clara e explícita (sem atentar contra a moral), a narrativa dos fatos que a motivaram e a relação jurídica, legal ou contratual debatida nos autos. Deve ainda constar o nome e endereço completos da pessoa a ser notificada (destinatário da notificação, notificado), o título ?Notificação Extrajudicial?, a data e a assinatura do notificante (emissor da notificação). 3.3. Observe-se que, usualmente, a notificação pode ser realizada por qualquer pessoa, devendo o notificante comprovar a remessa e recebimento da notificação, para que seja válida. Quanto ao meio de notificação, é comum que ela seja realizada pelas pessoas em geral, pelos Correios, mediante aviso de recebimento; ou por meio de cartórios extrajudiciais; ou através de advogados. 3.4. Esclarecidos os procedimentos usuais para a notificação extrajudicial, cabe observar que a lei não estabelece, como pressuposto para o ajuizamento da execução de título executivo extrajudicial, a realização de notificação por meio de cartório, basta que ela seja realizada por qualquer outro meio válido: (...) A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMPÕE ELEMENTO INDISPENSÁVEL PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR, CONFIGURANDO, POR ISSO, PRESSUPOSTO PROCESSUAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, RAZÃO POR QUE CUMPRE À PARTE AUTORA MUNICIAR A INICIAL COM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. SÚMULA Nº 72 DO COLENDO STJ (?) ?HÁ DE SE RESSALTAR QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIO QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEJA PROMOVIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULO E DOCUMENTOS, PODENDO SER FORMALIZADA MEDIANTE O ENVIO DE CARTA REGISTRADA, COM AVISO DE RECEBIMENTO, NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 911 /1969.? (ACÓRDÃO XXXXX, XXXXX20188070001 , RELATOR: SIMONE LUCINDO , 1ª TURMA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 4/12/2019, PUBLICADO NO DJE: 21/1/2020). 3.5. O Ministério Público comungara do mesmo entendimento e apontara a afronta ao acesso à justiça, em razão da exigência de notificação por cartório: CERTO É QUE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO ESTABELECE COMO PRESSUPOSTO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO DE FORMA EXTRAJUDICIAL. AO FIXAR TAL BARREIRA, A DECISÃO IMPUGNADA FRUSTRA DIREITO LEGÍTIMO DO IMPETRANTE DE BUSCAR EM JUÍZO A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO QUE ALEGA POSSUIR. TAMBÉM CONSTITUI AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, POIS OBSTA O EXERCÍCIO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA, SALVAGUARDADO PELO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CF/1988 (ev. 17). 3. 6. Deve ser, desse modo, acatado parecer ministerial e concedida a segurança pleiteada para cassar a decisão atacada e afastar a exigência de notificação extrajudicial, por cartório, para dar continuidade ao feito. Precedente: TJGO, 1ª Turma Recursal, MS nº 5291403-83, Rel. Dra. Alice Teles de Oliveira , p. 10/08/2021. 4. DISPOSIÇÕES DO VOTO. 4.1. Diante do exposto, pelas escandidas, concedida a segurança. 4.2. Sem custas e honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016 /2009, Súmulas nº. 512 do STF e 105 do STJ. Comunique-se o juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão. Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição.

  • TJ-GO - XXXXX20228090051

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DE PROTESTO NO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL A PEDIDO DA CREDORA. INSCRIÇÃO NO BANCO DE DA SERASA POR INFORMAÇÃO DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE PROTESTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POR PARTE DA SERASA EM VIRTUDE DA PUBLICIDADE DO PROTESTO REGISTRADO NO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DA DÍVIDA NÃO INFORMADA AO CARTÓRIO DE PROTESTO E NEM À SERASA. AUSÊNCIA DE CULPA DA RECORRENTE. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260008 SP XXXXX-04.2020.8.26.0008

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. SUSTAÇÃO DE PROTESTO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Protesto indevido de título - Sentença de procedência - Recurso de ambas as partes – Protesto indevido – Dano moral - Ocorrência (in re ipsa) - Dever de reparação – Pleito de majoração do montante indenizatório arbitrado em primeiro grau em R$ 2.000,00 (dois mil reais) – Viabilidade – Majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) – Montante superior adequado às circunstâncias do caso concreto, bem como ao entendimento desta Câmara - Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85 , § 2º do CPC - Sentença parcialmente reformada – RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E PROVIDO O DO AUTOR.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20228120001 Campo Grande

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROTESTO DE DOCUMENTO DE DÍVIDA – PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS APRESENTAÇÃO E ANTES DA LAVRATURA DO PROTESTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO PROTESTOPROTESTO INDEVIDO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – ART. 14 DO CDC – DANO MORAL – DEVIDO – VALOR ALTERADO – RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O procedimento para o protesto extrajudicial da dívida, consoante previsto na Lei 9.492 /97, é composto das seguintes fases: a) apresentação/protocolização do título ou documento da dívida no cartório; b) análise dos requisitos formais pelo tabelião; c) intimação do devedor para pagamento em 3 dias; d) lavratura do protesto. Nos termos do art. 16 da Lei 9.492 /97, antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o documento de dívida. Desta forma, considerando as etapas que antecedem a lavratura do protesto e, tendo em vista que o pagamento da dívida ocorreu antes de eventual notificação expedida pelo tabelião, nos termos do art. 16 da Lei 9.492 /97, competia ao credor e, portanto à concessionária-apelante, desistir do protesto e retirar o documento de dívida. Na hipótese, não restou demonstrado que a concessionária-apelante tenha requerido tempestivamente a desistência do protesto junto à serventia, a fim de se eximir de sua responsabilidade pela realização do protesto, incidindo, portanto, a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078 /1990 ( Código de Defesa do Consumidor ). A ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta. O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto. Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Recurso da concessionária conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260361 SP XXXXX-91.2019.8.26.0361

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO E PROTESTO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ERRO DO CREDOR AO INFORMAR O ENDEREÇO DO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apesar de o protesto e negativação terem se originados a partir de uma mora legítima, faz-se necessário, como requisito do protesto, o envio de notificação prévia ao endereço do devedor. Para isso, é dever do credor informar ao cartório de notas o endereço correto em que tal procedimento se realizará. 2. Restaram comprovados o fato lesivo de responsabilidade da recorrida, o dano moral experimentado e o nexo de causalidade entre ambos. 3. Recurso provido.

  • TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20158220001 RO XXXXX-48.2015.822.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ATO ADMINISTRATIVO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O protesto indevido em cartórios de protesto enseja a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. O quantum indenizatório deve ser arbitrado de forma razoável e proporcional ao dano experimentado pelo ofendido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo