Regime Ditatorial em Jurisprudência

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  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5371 DF XXXXX-68.2015.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Previsão legal de sigilo em processos administrativos. 1. Ação direta contra o art. 78-B da Lei nº 10.233 /2001, que estabelece sigilo em processos administrativos sancionadores instaurados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ. 2. A regra no Estado democrático de Direito inaugurado pela Constituição de 1988 é a publicidade dos atos estatais, sendo o sigilo absolutamente excepcional. Somente em regimes ditatoriais pode ser admitida a edição ordinária de atos secretos, imunes ao controle social. O regime democrático obriga a Administração Pública a conferir máxima transparência aos seus atos. Essa é também uma consequência direta de um conjunto de normas constitucionais, tais como o princípio republicano (art. 1º , CF/1988 ), o direito de acesso à informação detida por órgãos públicos (art. 5º , XXXIII , CF/1988 ) e o princípio da publicidade (art. 37 , caput e § 3º, II, CF/1988). 3. A Constituição ressalva a publicidade em apenas duas hipóteses: (i) informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado e da sociedade (art. 5º, XXXIII, parte final); e (ii) proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (arts. 5º , X e 37 , § 3 , II , CF/1988 ). Como se vê, o sigilo só pode ser decretado em situações específicas, com forte ônus argumentativo a quem deu origem à restrição ao direito fundamental à informação, observado o princípio da proporcionalidade. 4. A restrição contida no dispositivo legal impugnado não se amolda às exceções legítimas ao acesso à informação pública. Não se vislumbra, em abstrato, nos processos administrativos instaurados pela ANTT e pela ANTAQ para apuração de infrações e/ou aplicação de penalidades, nenhuma informação cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado e da sociedade ou que configure violação ao núcleo essencial dos direitos da personalidade. 5. Procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 78-B da Lei nº 10.233 /2001. 6. Fixação da seguinte tese de julgamento: “Os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda a sua tramitação, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo previstas em lei e na Constituição”.

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  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-66.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: PLINIO LAURINDO DE CARVALHO ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio Da Silva REPRESENTANTE: ALEXANDRE LAURINDO DE CARVALHO e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Isabelle Marne Cavalcanti De Oliveira Lima PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-68.2019.4.05.8304 - 20ª VARA FEDERAL - PE EMENTA ADMINISTRATIVO. AGTR. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ANISITA. REGIME MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão da douta Juíza Federal da 20ª Vara da SJ/PE que, nos autos da ação ordinária de origem, rejeitou a prescrição do fundo de direito. 2. Alega a agravante, em apertada síntese, que: a) em relação ao pedido de indenização por danos morais, a origem invocada pelo autor é a alegada perseguição política que sofreu durante o regime militar; b) considerando o lapso temporal, identifica-se a ocorrência da prescrição de fundo de direito, uma vez que os fatos narrados remontam aos anos setenta; c) Mesmo que se considere que o prazo prescricional, nas hipóteses de danos cometidos durante a vigência de regimes ditatoriais, só começa a correr do retorno das garantias democráticas, com a Constituição de 1988 já havia a menção expressa à possibilidade de reparação de danos não patrimoniais; d) ainda que se pretenda contar o prazo prescricional da Portaria n. 1.087, de 13.06.2005, que reconheceu ao autor a condição de anistiado, ainda assim a pretensão de reparação pelo dano moral está fulminada pela prescrição. 3.Para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, faz-se necessário o atendimento dos requisitos previstos no art. 300 do NCPC , quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4.Na hipótese vertente, não há probabilidade do direito ao reconhecimento da prescrição do fundo do direito, na forma pleiteada, considerando que consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto 20.910 /1932, não se estende aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, mormente quando decorrentes do Regime Militar. 5.Por outro lado, não se verifica o risco de dano irreparável que possa ser suportado pela parte recorrente com a rejeição da alegação de prescrição do fundo de direito, caso haja o aguardo do julgamento da ação ordinária. Considerando que não há previsão de ordem de pagamento a ser realizada. 6.Dessa forma, não há como acolher, nesta fase processual, a alegada prescrição do fundo do direito. 7. Agravo de instrumento improvido. ats

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164013400

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA. ART. 8º DO ADCT/88. LEI N. 10.559 /2002. PORTARIA N. 1.104/GM3/64. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS ATOS DE INCORPORAÇÃO E LICENCIAMENTO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Conforme previsão do art. 8º do ADCT/88, a anistia ali disciplinada destinou-se àqueles que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, praticados durante o regime ditatorial. Portanto, essa anistia visou reparar os danos causados às vítimas de perseguições políticas ocorridas durante o período de exceção. 2. A Lei nº 10.559 /2002, ao regular a matéria acerca da concessão da condição de anistiado político, dispõe que o ato administrativo lesivo tenha sido praticado por motivação exclusivamente política. 3. Tanto no art. 8º do ADCT/88 como na Lei n. 10.559 /2002 existe expressa previsão da necessidade de se comprovar a motivação exclusivamente política para que o interessado faça jus ao reconhecimento da condição de anistiado. 4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os militares que não ostentavam a condição de Cabo da Força Aérea quando da edição da Portaria nº 1.104/MG3-64 não tem direito à anistia, uma vez que não foram alcançados pela norma. ( AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013). 5. Na hipótese, os documentos colacionados aos autos revelam que o autor ingressou no serviço militar em 01/07/1963 e foi licenciado em 31/08/1970, por conclusão do tempo de serviço. Contudo, verifica-se que o requerente passou a ostentar a graduação de cabo somente em 01/08/1966, posteriormente, portanto, à edição da Portaria n. 1.104/MG3/64, não havendo que se falar em perseguição política, uma vez que não foi atingido pela referida norma. Evidencia-se, em verdade, que o desligamento do reservista decorreu de mera liberalidade da Força Aérea e com base nos seus critérios de conveniência e oportunidade na manutenção do militar na caserna, sem que se possa concluir, desse modo, que o demandante fora efetivamente licenciado do serviço ativo por ato de exceção, até porque, como dito, à Administração Pública é conferido o juízo de conveniência e oportunidade de negar o reengajamento ou licenciar os seus praças, em consonância com os Estatutos Militares, cuja previsão legal já existia, foi mantida nos governos militares e também após o período do regime de exceção. 6. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85 , §§ 2º , 3º e 11 do CPC , totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 , § 3º do Codex adrede mencionado. 7. Apelação da parte autora desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20144013400

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR. ARSENAL DA MARINHA. ANISTIA. ART. 8º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. ART 2º DA LEI 10.559 /02. PUNIÇÃO DISCIPLINAR COM BASE NA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. REALIZAÇÃO DE GREVE. SÚMULA 674 DO STF. IMPROCEDÊNCIA 1. O autor, ora apelante, visa ter reconhecida sua condição de anistiado político, por força do disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei 10.559 /2002, por ter sido expulso das fileiras da Marinha, ao argumento que tal ato se deu por motivos políticos. 2. Contudo, nos termos do art. 8º do ADCT/88, a anistia se destina àqueles que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, praticados durante o regime ditatorial. 3. Na hipótese dos autos, o autor foi expulso das fileiras da Marinha, por justa causa, por ter participado de movimento grevista. Não fora produzida nenhuma prova no sentido de que a punição estivesse relacionada com motivação de natureza política. Ademais, ainda que tivesse sido comprovada a relação das punições com motivações políticas, não existe nenhuma sombra de dúvida que estas tiveram cunho disciplinar, trazendo a lume os efeitos da Sumula 674 do Supremo Tribunal Federal: "A anistia prevista no art. 8º do ADCT não alcança os militares expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política". 4. Apelação desprovida.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3738 ES

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    ESTADO – RESPONSABILIDADE. A unidade da Federação responde por danos causados a custodiado quando a prisão tenha decorrido de iniciativa própria.

    Encontrado em: Cita indenização e pensão vitalícia previstas a vítimas do regime ditatorial, a implicarem aumento de despesa pública... Aduz-se que a instituição de indenização e pensão vitalícia previstas a vítimas do regime ditatorial implicam em aumento de despesa pública... Articula com a finalidade do diploma em exame, a ensejar compensação por danos provocados pelo Estado durante regime de exceção

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    DIREITO CONSTITUCIONAL. PROGRAMA RADIOFÔNICO “A VOZ DO BRASIL”. RETRANSMISSÃO EM HORÁRIO IMPOSITIVO DESDE QUE RAZOÁVEL E ADEQUADO À SUA FINALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O artigo 38 , alínea e, da Lei 4.117 /1962, em sua redação original, estabelecia que “as emissoras de radiodifusão, excluídas as de televisão, são obrigadas a retransmitir diariamente, das 19 (dezenove) às 20 (vinte) horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Poderes da República, ficando reservados 30 (trinta) minutos para divulgação de noticiário preparado pelas duas Casas do Congresso Nacional”. 2. A Lei 13.644 , de 4 de abril de 2018, alterou o dispositivo, para permitir a transmissão, até as 22 horas, do programa “A Voz do Brasil”. 3. No exame da ADI 561 MC/DF, de relatoria do Min. CELSO DE MELLO, julgado em 23/8/1995, o Plenário do STF declarou que o artigo 38 , alínea e, da Lei 4.117 /1962 foi recepcionado pela Constituição de 1988 . 4. A norma prevê a obrigatoriedade de transmissão de programas oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de interesse de toda a sociedade, em horário de grande audiência, com o escopo de fazer chegar, ao maior número de cidadãos, informações de interesse público. 5. Permitir que a emissora de rádio veicule o programa no horário que desejar pode reduzir drasticamente seu alcance, desvirtuando a finalidade da norma. 6. Recurso Extraordinário da União a que se dá provimento. Tema 1039, fixada a seguinte tese de repercussão geral: ““Presente razoável e adequada finalidade de fazer chegar ao maior número de brasileiros diversas informações de interesse público, é constitucional o artigo 38 , 'e', da Lei 4.117 /1962, com a redação dada pela Lei 13.644 /2018, ao prever a obrigatoriedade de transmissão de programas oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (“Voz do Brasil”), em faixa horária pré-determinada e de maior audiência”.

    Encontrado em: Concluindo, no Estado de Direito levou tempo para se sedimentar em nosso país e algumas excrescências do regime ditatorial continuaram, por longo tempo, convivendo com a plena democracia, sem que houvesse... Além disso, tinha também poderes para censurar ou proibir manifestações de crítica ao regime. Em 1962, chegou-se à nomenclatura “A Voz do Brasil”, com destinação da segunda meia hora ao Legislativo... É essa a dimensão delicada da liberdade pública: não se pode impor conteúdo, ideia, sob pena de descambar para regime de feição totalitária, uma vez que ocorrerá ante os olhos da ideologia dominante

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20134013400

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR. ARSENAL DA MARINHA. ANISTIA. ART. 8º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. ART 2º DA LEI 10.559 /02. PUNIÇÃO DISCIPLINAR COM BASE NA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. REALIZAÇÃO DE GREVE. SÚMULA 674 DO STF. IMPROCEDÊNCIA 1. O autor, ora apelante, visa ter reconhecida sua condição de anistiado político, por força do disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei 10.559 /2002, por ter sido expulso das fileiras da Marinha, ao argumento que tal ato se deu por motivos políticos. 2. Contudo, nos termos do art. 8º do ADCT/88, a anistia se destina àqueles que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, praticados durante o regime ditatorial. 3. Na hipótese dos autos, o autor foi expulso das fileiras da Marinha, por justa causa, por ter participado de movimento grevista. Não fora produzida nenhuma prova no sentido de que a punição estivesse relacionada com motivação de natureza política. Ademais, ainda que tivesse sido comprovada a relação das punições com motivações políticas, não existe nenhuma sombra de dúvida que estas tiveram cunho disciplinar, trazendo a lume os efeitos da Sumula 674 do Supremo Tribunal Federal: "A anistia prevista no art. 8º do ADCT não alcança os militares expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política". 4. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20134013400

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR. MARINHA. ANISTIA. ART. 8º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. ART 2º DA LEI 10.559 /02. PUNIÇÃO DISCIPLINAR COM BASE NA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO GREVISTA. SÚMULA 674 DO STF. IMPROCEDÊNCIA 1. O autor, ora apelante, visa ter reconhecida sua condição de anistiado político, por força do disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei 10.559 /2002, por ter sido expulso das fileiras da Marinha, ao argumento que tal ato se deu por motivos políticos. 2. Contudo, nos termos do art. 8º do ADCT/88, a anistia se destina àqueles que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, praticados durante o regime ditatorial. 3. Na hipótese dos autos, o autor foi expulso das fileiras da Marinha, por justa causa, por ter participado de movimento grevista. Não fora produzida nenhuma prova no sentido de que a punição estivesse relacionada com motivação de natureza política. Ademais, ainda que tivesse sido comprovada a relação das punições com motivações políticas, não existe nenhuma sombra de dúvida que estas tiveram cunho disciplinar, trazendo a lume os efeitos da Sumula 674 do Supremo Tribunal Federal: A anistia prevista no art. 8º do ADCT não alcança os militares expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política. 4. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20104013400

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. ART. 8º DO ADCT/88. LEI N. 10.559 /2002. PORTARIA N. 1.104/GM3/64. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS ATOS DE INCORPORAÇÃO E LICENCIAMENTO. MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Conforme previsão do art. 8º do ADCT/88, a anistia ali disciplinada destinou-se àqueles que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, praticados durante o regime ditatorial. Portanto, essa anistia visou reparar os danos causados às vítimas de perseguições políticas ocorridas durante o período de exceção. 2. Tanto no art. 8º do ADCT/88 como na Lei n. 10.559 /2002 existe expressa previsão da necessidade de se comprovar a motivação exclusivamente política para que o interessado faça jus ao reconhecimento da condição de anistiado. 3. A orientação pacífica da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte Regional, firmou-se no sentido de que os militares que ingressaram no serviço castrense em data posterior à vigência da Portaria n. 1.104/GM3/64 tinham prévia ciência da impossibilidade de engajamento ou reengajamento após 8 (oito) anos de serviço ativo, de modo que tal norma não representa, em si mesma, ato de motivação exclusivamente política, mas mero regulamento abstrato, já existente quando da incorporação e de conhecimento de todos, o que acarreta sua observância obrigatória, razão pela qual o interessado deve comprovar ter ocorrido a perseguição política para fazer jus à anistia regulamentada pela Lei n. 10.559 /2002. 4. Hipótese em que, não comprovada a existência de ato de motivação exclusivamente política para o licenciamento, não fazem jus os autores à anistia com fulcro no art. 8º do ADCT/88 e na Lei n. 10.559 /2002, uma vez que foram incorporados em período posterior à entrada em vigor da Portaria n. 1.104/GM3/64 e licenciados por conclusão do tempo de serviço, tendo exercido os respectivos tempos de serviço sem qualquer intercorrência que indique eventual perseguição política. 5. Apelação desprovida.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 529748: AI XXXXX20144030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE ÓBITO, C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. REJEIÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ARTIGO 300 DO CPC . VERIFICAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. - A decisão recorrida não padece de nulidade por ausência de motivação (artigo 93, inciso IX, da CF/88), uma vez que, ainda que de forma sucinta, fundamentou a negativa de antecipação da tutela pela ausência dos requisitos do artigo 273 do CPC , à vista da longa data do óbito, bem como por ter sido a respectiva certidão objeto de retificação anterior por determinação judicial em ação de retificação ajuizada há mais de vinte anos. - O comando do artigo 1º, § 3º, da Lei n.º 8.347/92 impede a concessão de provimento antecipatório dos efeitos da tutela contra a fazenda pública na hipótese de esgotamento no todo ou em parte do objeto da ação. Busca-se evitar, com isso, a concessão de provimentos irreversíveis, o que não ocorre nos caso dos autos, dado que a retificação por ordem judicial liminar da certidão de óbito de Ruy Carlos Vieira Berbert , mais especificamente sua causa mortis, não é irreversível, eis que pode ser alterada na hipótese de a demanda, ao final, ser julgada improcedente, razão pela qual é viável a concessão da medida de urgência sem afronta ao dispositivo legal anteriormente explicitado. - Acerca da antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento, assim dispõe o novo Código de Processo Civil : "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)"- Quanto à antecipação da tutela, os artigos 300 (tutela de urgência) e 311, inciso II (tutela de evidência), da nova lei processual civil assim estabelecem:"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; - Evidencia-se, assim, que a outorga da antecipação da tutela recursal é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifique, acerca da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, quanto à tutela de evidência, que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. In casu, à falta de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante relativamente à matéria (artigo 311 do CPC ), passa-se à análise nos termos do artigo 300 , caput, do CPC . - Cuida-se de retificação da certidão de óbito de Ruy Carlos Vieira Berbert , em relação à causa da morte"suicídio por enforcamentopraticado unilateralmente", para que passe a constar"homicídio causado por asfixia mecânica por enforcamento, decorrente de maus tratos e tortura nas dependências do Estado ditatorial". A documentação acostada aos autos evidencia que Ruy Carlos Vieira Berbert era militante contrário ao regime ditatorial militar, bem como faleceu e foi sepultado em 1972 no Município de Natividade, à época pertencente ao Estado de Goiás e, atualmente, ao Estado de Tocantins. Revela, também, que, em razão da condição de opositor do regime e de ter regressado de Cuba, foi perseguido na denominada" Operação Ilha ", que tinha por objetivo claro o assassinato dessas pessoas, conforme trecho da conclusão do relatório coletivamente produzido pelo DOI/CODI/COM, DOI/3ª Bda. Inf. E CIE/ADP e encaminhado à Presidência da República, em 02.05.1972, pela Agência Brasília do Serviço Nacional de Informações - SNI:"Em conseqüência é vital a eliminação desses elementos antes que consigam se firmar e quando sua vulnerabilidade é clara". Dessa forma, considerado o contexto político e os documentos trazidos ao conhecimento público depois do fim do regime militar ditatorial, que comprovaram a tortura e o assassinato de inúmeros militantes oposicionistas, antes tidos invariavelmente como suicidas ou mortos por resistência à prisão ou atropelamento, como no notório caso do Jornalista Vladimir Herzog , afigura-se razoável se entender que Ruy Carlos Vieira Berbert não cometeu suicídio na cadeia pública do Município de Natividade-GO, ainda mais considerado que a viga central do teto tem aproximadamente de quatro a cinco metros de altura, conforme laudo da equipe de medicina legal da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP e fotos do local, bem como que o auto de exame cadavérico e o respectivo atestado foram assinados por profissional de enfermagem e não da medicina. Por fim, saliente-se que a retificação no registro de óbito mencionada pelo juízo a quo se refere à alteração do nome do desaparecido político, para que, no lugar do codinome, passasse a constar o verdadeiro. Assim, não guarda relação com o pleito formulado na ação de origem, tampouco configura óbice para sua análise. - Presente, também, o periculum in mora, em virtude da idade avançada da agravante e do constante sofrimento que a acomete pelas circunstâncias dos fatos, que atingem de maneira singular sua intimidade e personalidade. - Assim, à vista da fundamentação e dos precedentes anteriormente colacionados, verifica-se a presença dos requisitos hábeis a fundamentar a concessão da providência pleiteada, o que justifica a reforma da decisão agravada. - Preliminar de nulidade da decisão agravada rejeitada, agravo de instrumento provido, a fim de confirmar a antecipação da tutela recursal anteriormente deferida e, em consequência, conceder a antecipação de tutela nos autos de origem, para determinar a retificação da certidão de óbito de Ruy Carlos Vieira Berbert , para que no lugar de"suicídio por enforcamento praticado unilateralmente"passe a constar como causa da morte"asfixia mecânica por enforcamento, decorrente de maus tratos e tortura nas dependências da Cadeia Pública do Município de Natividade-GO".

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