PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE ÓBITO, C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. REJEIÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ARTIGO 300 DO CPC . VERIFICAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. - A decisão recorrida não padece de nulidade por ausência de motivação (artigo 93, inciso IX, da CF/88), uma vez que, ainda que de forma sucinta, fundamentou a negativa de antecipação da tutela pela ausência dos requisitos do artigo 273 do CPC , à vista da longa data do óbito, bem como por ter sido a respectiva certidão objeto de retificação anterior por determinação judicial em ação de retificação ajuizada há mais de vinte anos. - O comando do artigo 1º, § 3º, da Lei n.º 8.347/92 impede a concessão de provimento antecipatório dos efeitos da tutela contra a fazenda pública na hipótese de esgotamento no todo ou em parte do objeto da ação. Busca-se evitar, com isso, a concessão de provimentos irreversíveis, o que não ocorre nos caso dos autos, dado que a retificação por ordem judicial liminar da certidão de óbito de Ruy Carlos Vieira Berbert , mais especificamente sua causa mortis, não é irreversível, eis que pode ser alterada na hipótese de a demanda, ao final, ser julgada improcedente, razão pela qual é viável a concessão da medida de urgência sem afronta ao dispositivo legal anteriormente explicitado. - Acerca da antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento, assim dispõe o novo Código de Processo Civil : "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)"- Quanto à antecipação da tutela, os artigos 300 (tutela de urgência) e 311, inciso II (tutela de evidência), da nova lei processual civil assim estabelecem:"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; - Evidencia-se, assim, que a outorga da antecipação da tutela recursal é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifique, acerca da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, quanto à tutela de evidência, que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. In casu, à falta de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante relativamente à matéria (artigo 311 do CPC ), passa-se à análise nos termos do artigo 300 , caput, do CPC . - Cuida-se de retificação da certidão de óbito de Ruy Carlos Vieira Berbert , em relação à causa da morte"suicídio por enforcamentopraticado unilateralmente", para que passe a constar"homicídio causado por asfixia mecânica por enforcamento, decorrente de maus tratos e tortura nas dependências do Estado ditatorial". A documentação acostada aos autos evidencia que Ruy Carlos Vieira Berbert era militante contrário ao regime ditatorial militar, bem como faleceu e foi sepultado em 1972 no Município de Natividade, à época pertencente ao Estado de Goiás e, atualmente, ao Estado de Tocantins. Revela, também, que, em razão da condição de opositor do regime e de ter regressado de Cuba, foi perseguido na denominada" Operação Ilha ", que tinha por objetivo claro o assassinato dessas pessoas, conforme trecho da conclusão do relatório coletivamente produzido pelo DOI/CODI/COM, DOI/3ª Bda. Inf. E CIE/ADP e encaminhado à Presidência da República, em 02.05.1972, pela Agência Brasília do Serviço Nacional de Informações - SNI:"Em conseqüência é vital a eliminação desses elementos antes que consigam se firmar e quando sua vulnerabilidade é clara". Dessa forma, considerado o contexto político e os documentos trazidos ao conhecimento público depois do fim do regime militar ditatorial, que comprovaram a tortura e o assassinato de inúmeros militantes oposicionistas, antes tidos invariavelmente como suicidas ou mortos por resistência à prisão ou atropelamento, como no notório caso do Jornalista Vladimir Herzog , afigura-se razoável se entender que Ruy Carlos Vieira Berbert não cometeu suicídio na cadeia pública do Município de Natividade-GO, ainda mais considerado que a viga central do teto tem aproximadamente de quatro a cinco metros de altura, conforme laudo da equipe de medicina legal da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP e fotos do local, bem como que o auto de exame cadavérico e o respectivo atestado foram assinados por profissional de enfermagem e não da medicina. Por fim, saliente-se que a retificação no registro de óbito mencionada pelo juízo a quo se refere à alteração do nome do desaparecido político, para que, no lugar do codinome, passasse a constar o verdadeiro. Assim, não guarda relação com o pleito formulado na ação de origem, tampouco configura óbice para sua análise. - Presente, também, o periculum in mora, em virtude da idade avançada da agravante e do constante sofrimento que a acomete pelas circunstâncias dos fatos, que atingem de maneira singular sua intimidade e personalidade. - Assim, à vista da fundamentação e dos precedentes anteriormente colacionados, verifica-se a presença dos requisitos hábeis a fundamentar a concessão da providência pleiteada, o que justifica a reforma da decisão agravada. - Preliminar de nulidade da decisão agravada rejeitada, agravo de instrumento provido, a fim de confirmar a antecipação da tutela recursal anteriormente deferida e, em consequência, conceder a antecipação de tutela nos autos de origem, para determinar a retificação da certidão de óbito de Ruy Carlos Vieira Berbert , para que no lugar de"suicídio por enforcamento praticado unilateralmente"passe a constar como causa da morte"asfixia mecânica por enforcamento, decorrente de maus tratos e tortura nas dependências da Cadeia Pública do Município de Natividade-GO".