Registro em Carteira Profissional da Profissão de Secretaria Executiva em Jurisprudência

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175040571

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    ENQUADRAMENTO SINDICAL. SECRETÁRIA EXECUTIVA. Não comprovados os requisitos estabelecidos na Lei 7.377 /1985, estatuto profissional correspondente aos secretários executivos, impossível o enquadramento da trabalhadora em tal categoria diferenciada, não fazendo jus, assim, aos direitos a esta inerentes. Apelo improvido.

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  • TRT-4 - ROT XXXXX20175040571

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    ENQUADRAMENTO SINDICAL. SECRETÁRIA EXECUTIVA. Não comprovados os requisitos estabelecidos na Lei 7.377 /1985, estatuto profissional correspondente aos secretários executivos, impossível o enquadramento da trabalhadora em tal categoria diferenciada, não fazendo jus, assim, aos direitos a esta inerentes. Apelo improvido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174049999 RS

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ERRO NA INDICAÇÃO DO CPF DO EXECUTADO. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. 1. Não há nulidade na CDA que atende aos requisitos previstos no art. 202 , I a IV e parágrafo único, do CTN , e no § 5º do art. 2º da LEF . 2. A indicação de número errôneo de CPF na carteira profissional não tira a certeza e a liquidez da cobrança executiva, nem impede o profissional de exercer seu ofício, tratando-se, pois, de mera formalidade, passível de ser corrigida a requerimento do interessado.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174049999 RS XXXXX-44.2017.4.04.9999

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ERRO NA INDICAÇÃO DO CPF DO EXECUTADO. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. 1. Não há nulidade na CDA que atende aos requisitos previstos no art. 202 , I a IV e parágrafo único, do CTN , e no § 5º do art. 2º da LEF . 2. A indicação de número errôneo de CPF na carteira profissional não tira a certeza e a liquidez da cobrança executiva, nem impede o profissional de exercer seu ofício, tratando-se, pois, de mera formalidade, passível de ser corrigida a requerimento do interessado.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047100

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    CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PESSOA FÍSICA. FATO GERADOR POSTERIOR À LEI 12.514 /2011. INSCRIÇÃO NA ENTIDADE. REGISTRO PROVISÓRIO. PRAZO DE VALIDADE. 1. O fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional (art. 5º da Lei 12.514 /2011). 2. A falta de cumprimento das exigências impostas pela Resolução Normativa CONFEF 13, de 1999, impede a emissão da Carteira Profissional Definitiva, o que impede, por sua vez, a cobrança de anuidades após o termo final da inscrição provisória.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20114040000 XXXXX-72.2011.4.04.0000

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÃO DA PROFISSÃO DE SECRETÁRIA EXECUTIVA. ARTIGO 557 DO CPC . 1 No caso dos autos, o ato praticado não contém, contudo, qualquer vício de ilegalidade porque a autoridade impetrada indeferiu o registro profissional da impetrante como Secretaria Executiva com fundamento no art. 2º , I , b , da Lei nº. 7.377 /85 com a redação dada pela Lei nº. 9.261 /963, pois a impetrante não cumpria todos os requisitos previstos na Lei nº. 7.377 /85. 2. Ausente a prova do prazo de exercício profissional previsto no art. 3º da Lei nº 7.377 /1985 até à data de início de vigência desse diploma legal, não tem a agravante direito ao registro como secretária executiva. 3. Acrescente-se que o edital do concurso público sequer foi coligido ao agravo de instrumento quando do seu protocolo e, de qualquer forma, inaplicável a Lei nº 11.091 /2005, que trata da estruturação do plano de carreira de cargos técnico-administrativos em Educação no âmbito das Instituições Federais de Ensino, o que não é o caso da COMPAGÁS, concessionária para a qual a agravante prestou concurso público.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20104047200 SC XXXXX-52.2010.4.04.7200

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÃO DA PROFISSÃO DE SECRETÁRIA EXECUTIVA. 1. O art. 5º , XIII , da Constituição Federal de 1988 ( CF/88) dispõe que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Ve-se que a regra constitucional é a liberdade do exercício profissional, respeitada a qualificação exigida pela lei. 2. No caso dos autos, o ato praticado não contém, contudo, qualquer vício de ilegalidade porque a autoridade impetrada indeferiu o registro profissional da impetrante como Secretaria Executiva com fundamento no art. 2º , I , b , da Lei nº. 7.377 /85 com a redação dada pela Lei nº. 9.261 /963, pois a impetrante não cumpria os dois requisitos previstos na Lei nº. 7.377 /85. 3. Em 30 de setembro de 1985 não possuía graduação em curso superior e não comprovou o exercício efetivo das atribuições de secretário pelo período de 36 meses anteriores à entrada em vigor desta Lei.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047127 RS XXXXX-38.2018.4.04.7127

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    administrativo. apelação. ensino. curso técnico. enfermagem. expedição de carteira profissional. coren. registro profissional. ausência de requisitos. não configurada. Da análise das normas supra, verifica-se ser possível a oferta de cursos de educação profissionalizante por instituições inseridas na modalidade EAD, desde que, na hipótese de atuação fora da unidade da Federação onde estiver sediada, tenha solicitado credenciamento junto ao Ministério da Educação. Em relação aos Conselhos Regionais de Enfermagem, ao procederem a inscrição dos profissionais de enfermagem no respectivo órgão de classe, cabível a fiscalização do exercício da profissão. Estes, não possuem, assim, o poder de fiscalizar a regularidade de cursos reconhecidos ou em fase de reconhecimento, bem como de diplomas expedidos pelas instituições de ensino, ultrapassando, quando o fazem, os limites de sua competência.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 14538 MG XXXXX-3

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    ADMINISTRATIVO. ENSINO. CURSO SEQUENCIAL DE GESTOR DE SECRETARIA EXECUTIVA. CURSO DE GRADUAÇÃO. DIFERENÇAS. REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Para anotação de registro profissional de secretaria executiva na CTPS é necessário que o requerente seja diplomado em curso superior de graduação, e não em curso superior seqüencial, de que trata o art. 44 , inciso I , da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº. 9.394 /1996). 2. Apelação e remessa oficial a que se dá provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20064013800

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO. REGISTRO PROFISSIONAL. ARTIGO 2º , II , da LEI Nº 7.377 /85. INDEFERIMENTO. (6) 1. Inicialmente, não se conhecerá de agravo retido se a parte não requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal nas razões ou na resposta da apelação ( CPC , art. 523 , § 1º ). 2. A profissão de secretária executiva é regulamentada pela Lei 7.377 /85, com a alteração do artigo 2º , II pela Lei 9.261 /96. 3. A Delegacia Regional do Trabalho e Emprego/DRT indeferiu o pedido de registro da parte autora (fl. 116) sob o argumento de que o curso profissionalizante realizado no período de março/agosto de 1977 (fl.18), não se equivale ao curso de secretariado de nível médio, por se tratar de modalidade de ensino livre. A parte autora apresentou certificado de conclusão em curso de nível médio (fl.23), contudo não logrou êxito em comprovar o exercício efetivo da atividade de secretariado, pelo período mínimo de 36 meses (fls. 27/31) antes do advento da Lei 9.261 /96. E, assim sendo, não atendeu às exigências legais. 4. Custas e verba honorária mantidas nos termos da sentença recorrida, cuja execução fica suspensa nos termos da Lei 1.060 /50, em face da justiça gratuita deferida. Sem custas. 5. Agravo retido prejudicado e apelação não provida.

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