PROCESSO Nº: XXXXX-02.2019.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GIUSEPPE GENTILE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Alcides Saldanha Lima EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE VISTO BRASILEIRO A CIDADÃO ESTRANGEIRO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA. PROTOCOLO DE PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DA MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXCEÇÃO. ART. 312 , § 8º , DO DECRETO N. 9.199 /2017. 1. Apelação interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido para "afastar a multa aplicada no Processo nº: 08270.000593/2019-83, referente Auto de Infração/Termo Notificação nº 0328-00021-2019, assim como de outras sanções advindas do seu não pagamento e assegurar ao autor o direito à renovação de seu visto, atendidos os demais requisitos para a permanência regular no território nacional". A União Federal deixou de ser condenada em honorários sucumbenciais em razão do disposto na Súmula 421 do STJ. 2. Discute-se, nos presentes autos, se o Autor, Estrangeiro, tem direito ao cancelamento da multa que lhe foi imposta, em decorrência do Auto de Infração nº 0328-00021-2019, por exceder o prazo de permanência no País, facultando-lhe a possibilidade de regularização de sua estada no Brasil, com o recebimento e processamento do seu pedido de autorização de residência para fins de reunião familiar. 3. O Autor entrou no Brasil em 27/09/2018, portando Visto de Turista, com prazo de validade de 3 (três) meses. Sua intenção era fixar residência no País, contraindo matrimônio com uma brasileira. O casamento foi realizado em 26/12/2018, último dia do Visto de Turista. No entanto, o Autor somente conseguiu agendar seu atendimento na Polícia Federal, para formular o pedido de autorização de residência por reunião familiar, para o dia 16/01/2019. 4. Ao comparecer àquela Instituição no mencionado dia, foi autuado por descumprimento do art. 109 , II , da Lei n. 13.445 /2017, por ter ultrapassado em 21 (vinte e um) dias o período de permanência em Território Nacional com Visto de Turista, o que gerou a aplicação de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante dessa situação, foi informado de que somente poderia protocolizar e dar seguimento ao pedido de autorização de residência se pagasse a aludida multa. 5. O art. 109 , II , da Lei n. 13.445 /2017 prevê que constitui infração "permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória", estando o infrator sujeito à pena de multa por dia de excesso e deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado. Consoante dicção do art. 108, V, dessa mesma Lei, essa espécie de multa, por infração cometida por pessoa física, pode variar de R$ 100,00 até o máximo de R$ 10.000,00. Inclusive, o art. 129 , § 3º , do Decreto n. 9.199 /2017, que regulamentou a Lei n. 13.445 /2017, previu que "A tramitação de pedido de autorização de residência ficará condicionada ao pagamento das multas aplicadas com fundamento no disposto neste Decreto." Até aí não há qualquer ilegalidade na atuação da Administração Pública. 6. No entanto, o art. 312 , § 8º , do Decreto n. 9.199 /2017 excepcionou da cobrança de multas, inclusive das taxas e emolumentos consulares para concessão de Vistos ou obtenção de documentos para regularização migratória, os integrantes de grupos vulneráveis e os indivíduos em condição de hipossuficiência econômica. 7. No caso, apesar de a Polícia Federal haver entendido que a declaração de pobreza na forma da Lei não se harmoniza com o "amplo movimento migratório" do Autor; para o Judiciário, a Assistência pela Defensoria Pública da União gera presunção de hipossuficiência econômica e financeira, eis que, para que o patrocínio da causa do indivíduo seja aceito pela referida instituição, é necessário que ele passe por uma triagem inicial em que fique constatada tal situação de vulnerabilidade econômica e financeira. 8. Destarte, a condição de hipossuficiente do Apelado permite a isenção da multa aplicada por meio da Auto de Infração impugnado. Precedentes desta Corte Regional: (Processo XXXXX-06.2018.4.05.8100 , Apelação/Remessa Necessária, Rel. Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 10/10/2019; e Processo XXXXX-74.2019.4.05.8100 , Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Arthur Napoleão Teixeira Filho (Convocado), 1ª Turma, Julgamento: 11/03/2021). 9. Apelação improvida. Sem condenação em honorários recursais, eis que não houve fixação de honorários sucumbenciais na sentença. ff