Renovação de Visto de Turista em Jurisprudência

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  • TRF-4 - RECURSO EM HABEAS CORPUS EX OFFICIO: REOHC 5153 PR XXXXX-5

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REEXAME NECESSÁRIO. ESTRANGEIROS. LEI 6.815 /80. VISTO DE TURISTA. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA NO PAÍS ALÉM DO PRAZO LEGAL. TRATAMENTO MÉDICO DA FILHA. APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À VIDA. 1. A negativa de prorrogação de visto de turista, acompanhada do alerta acerca das possíveis conseqüências decorrentes da permanência em território nacional reproduz os exatos termos da lei que regulamenta a situação jurídica do estrangeiro no Brasil (Lei nº 6.815 /80); 2. No entanto as circunstâncias fáticas devem sempre ser analisadas à luz dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, assegurados na Constituição Federal , relativizando-se a rigidez das regras que disciplinam a permanência do estrangeiro no território nacional. 3. A permanência dos estrangeiros no território nacional revela-se como o meio disponível para garantir o direito à vida, quando o país de origem não dispõe de recursos suficientes para proporcionar o tratamento de saúde necessário à doença que acomete um deles; 4. Conforme os princípios constitucionais, o direito à vida sobrepõe-se ao dever de sair do território nacional pela expiração do visto de permanência.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1897497: ApReeNec XXXXX20104036100 REMESSA NECESSÁRIA -

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    ESTRANGEIRA QUE OBJETIVAMENTE PRESENTE EM BRASIL DENTRO DA PREVISÃO CRONOLÓGICA DA LEI 11.961 /2009, INOPONÍVEIS POSTERIORES MOVIMENTAÇÕES EM FUNÇÃO DO IMPERATIVO DE VISTOS DE TURISTA, PARA A MANUTENÇÃO DE SITUAÇÃO DA PARTE AUTORA - PROCEDÊNCIA MANTIDA PARA A REGULARIZAÇÃO DA PARTE APELADA EM SOLO BRASILEIRO - IMPROVIDOS REMESSA E APELO. 1. A temática do agravo retido implica diretamente com o mérito adiante enfrentado e resolvido, logo assim aqui a ser o todo examinado, doravante, de modo conjunto, face ao agravo, ao apelo e ao reexame devolvidos. 2. Precisa e justa a r. sentença, inclusive com âncora, pois sim, no sublime valor da dignidade da pessoa humana. 3. Com precisão fincou o E. Juízo a quo atende a parte apelada ao desígnio eximidor e legitimador de sua internação perante a Nação Brasileira inclusive em termos cronológicos, a partir do estabelecido pela Lei 11.961 /2009, vez que objetivamente já adentrara ao País a parte recorrida muito tempo antes, além de naturalmente atender aos demais supostos positivados a tanto, a este passo então inoponível, como o deseja a União, tenha a parte recorrida saído e retornado ao Brasil, em momentos posteriores, exatamente porque aquele o imperativo às suas renovações de visto para turista, precária situação a que se sujeitou exatamente para poder prosseguir a habitar e a prestar seu lavor a esta Nação, com mesmo argúcia registrando a r. sentença posicionamento dessa E. Terceira Turma e do C. STJ, exatamente ao encontro do cenário digladiado, versos de fls. 94 e fls. 95. 4. Aliás, teve sua formação universitária a parte recorrida exatamente construída em solo brasileiro. 5. Logrou, sim, a parte autora/recorrida amoldar o conceito de seu fato ao das normas de sua regularização em solo brasileiro, à luz de todos os elementos dos autos, logo impondo-se manutenção da r. sentença (inclusive na bem sopesada sucumbência), de conseguinte improvidos remessa nem apelo. 6. Improvimento ao agravo retido, à apelação e à remessa oficial.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047000 PR XXXXX-19.2014.404.7000

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. VISTO TEMPORÁRIO. EXERCÍCIO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO. VISTO TEMPORÁRIO. INGRESSO NO TERRITÓRIO NACIONAL COM VISTO DE TURISTA. TRANSFORMAÇÃO DO VISTO DE TURISTA EM VISTO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO. LEI 6.815 /80. RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 68/2005. 1. O estrangeiro que ingressa no país para exercer serviço voluntário junto a entidade de assistência social, sem vínculo empregatício com pessoa jurídica sediada no Brasil, deve obter o visto temporário, conforme previsão do artigo 13 , inciso I, da Lei 6.815 /80; 2. A Lei 6.815 /80 não prevê a transformação do visto de turista em visto temporário, tampouco o Decreto 86.715 /81, que a regulamenta, concede tal autorização. 3. A Resolução Normativa n.º 68/2005 do Conselho Nacional de Imigração, em seu artigo 1º, parágrafo único, dispõe que o pedido de visto temporário deverá ser apresentado às missões diplomáticas, repartições consulares de carreira ou vice-consulados com jurisdição sobre o local de residência do interessado. 4. Não há direito líquido e certo à transformação de visto de turista em visto temporário quando o estrangeiro ingressa no território brasileiro na condição de turista. 5. Apelação a que se nega provimento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047100 RS XXXXX-63.2016.404.7100

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    MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE VISTO DE TURISTA FORA DO PRAZO. MULTA AFASTADA. RAZOABILIDADE. 1. Desarrazoada a imposição de penalidade, considerando o quadro fático dos autos. A regularidade da permanência da impetrante no país, inclusive com recebimento de identidade de estrangeiro, afasta as sanções previstas no artigo 125 , item II, da Lei 6.815 /80, em razão de suposta estadia irregular no território nacional. 2. Manutenção da sentença na íntegra.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 46585 BA XXXXX-62.2011.4.01.0000

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    TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER PENA DE PERDIMENTO DE EMBARCAÇÃO - PERDA DE PRAZOS PARA PRORROGAÇÃO DO REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA E DO VISTO DE TURISTA DO CONDUTOR - DEMORA ESCUSÁVEL - MÁ-FÉ NÃO EVIDENTE - RAZOABILIDADE - COGNIÇÃO SUMÁRIA (ART. 273 DO CPC )- AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1- Antecipação de tutela exige os requisitos concomitantes do art. 273 do CPC . 2- Casos inusitados exigem leitura sob a lente do bom senso, à luz do que ordinariamente tende a ocorrer, tanto mais em cognição sumária. 3- Dado que (ponto incontroverso) a embarcação e seu condutor adentraram no Brasil de modo legítimo (regime de admissão temporária e visto de turista), e que a embarcação está avariada e o acidente em que se envolveu pende de julgamento pelo Tribunal Marítimo, denota-se que, em princípio, nos limites do art. 273 /CPC , e prestigiando-se a razoabilidade, à luz do vetor usual de que a "silhueta objetiva" das normas (datas/prazos) encontra seu vigor só quando animada pela "vontade humana" (dirigida a um fim), o extrapolamento dos prazos não transparece intenção de afronta às normas próprias de regência (inclusive pelo natural menor grau de compreensão do estrangeiro), o que a regular oportuna instrução do feito, todavia, melhor esclarecerá, até porque a só existência de alternativas legais melhores tal não evidencia e a ré não explicita qualquer eventual entrave para a renovação ou prorrogação do regime e do visto. 4- Agravo de instrumento não provido. 5- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 6 de dezembro de 2011., para publicação do acórdão.

  • TRF-5 - AC - Apelação Civel: AC XXXXX20134058400

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    ADMINISTRATIVO. VISTO DE TURISTA. NEGATIVA POR AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. PRORROGAÇÃO. LEI 6.815 /80. PRORROGAÇÃO CONDICIONADA AOS INTERESSES NACIONAIS. REGULAMENTO EXPEDIDO PELO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. OBSERVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. Apelação da sentença que denegou a segurança que objetivava fosse determinada à autoridade impetrada, a concessão da extensão do seu visto de turista, de modo a prorrogar o prazo de estada do impetrante no país. 2. O Impetrante é nacional da Bélgica e pretende a extensão do seu visto de turista, como forma de permanecer legalmente no país. Indeferimento do pedido de renovação do visto, com fundamento em regulamento expedido pelo Ministério das Relações Exteriores, datado de 08.10.2012. 3. Quanto ao visto de estrangeiro no Brasil, a Lei 6.815 /80, estabelece que a sua concessão, prorrogação ou transformação ficarão sempre condicionadas aos interesses nacionais (art. 3º). 4. O Decreto nº 7.821 /12, que promulga o acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia sobre Isenção de Vistos de Curta Duração para Portadores de Passaportes Comuns, firmado em Bruxelas, em 8 de novembro de 2010 em seu art. 5º , inciso 4, textualmente prevê: "4. O presente Acordo não impede que o Brasil e os Estados-Membros prolonguem a duração da estada além do período de três meses, em conformidade com a legislação nacional e a legislação interna da União." 5. A despeito da possibilidade da prorrogação do visto de turista, a sua concessão reveste-se de caráter discricionário da autoridade administrativa competente. Precedente: AMS XXXXX71070051460, MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, TRF4 - TERCEIRA TURMA, DJ 14/05/2003 PÁGINA: 929. 6. O impetrante não alegou nenhum motivo relevante para a sua permanência no país, a despeito do argumento de que "é pessoa idosa e atualmente conta com 67 anos de idade. Afirma que seu estado de saúde é bastante debilitado, sendo este portador de doença pulmonar obstrutiva crônica, doença arterial periférica, já tendo sido submetido a uma angioplastia e que sofre frequentemente de falta de ar, necessitando utilizar constantemente de corticóide e broncodilatadores.". Contudo, não trouxe aos autos nenhuma prova pré-constituída que comprovasse possível enfermidade. 7. A concessão, prorrogação ou transformação de visto guarda observância de requisitos legais previamente estabelecidos, verificados na via administrativa, mais precisamente ao Departamento de Polícia Federal (art. 9º do Decreto 6.893 /09 e Portaria de nº 2.231/09), cabendo a intervenção do judiciário apenas quando o ato estiver revestido de ilegalidade, o que não restou demonstrado no caso em apreço, pois, não configura ilegalidade o indeferimento do pedido de extensão do visto, notadamente quando a negativa possui respaldo em ato do Ministério das Relações Exteriores. 8. Manutenção da sentença que denegou a segurança, por ausência de violação a direito líquido e certo. 9. Apelação improvida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: APELREEX XXXXX20104036100 SP

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    ESTRANGEIRA QUE OBJETIVAMENTE PRESENTE EM BRASIL DENTRO DA PREVISÃO CRONOLÓGICA DA LEI 11.961 /2009, INOPONÍVEIS POSTERIORES MOVIMENTAÇÕES EM FUNÇÃO DO IMPERATIVO DE VISTOS DE TURISTA, PARA A MANUTENÇÃO DE SITUAÇÃO DA PARTE AUTORA - PROCEDÊNCIA MANTIDA PARA A REGULARIZAÇÃO DA PARTE APELADA EM SOLO BRASILEIRO - IMPROVIDOS REMESSA E APELO. 1. A temática do agravo retido implica diretamente com o mérito adiante enfrentado e resolvido, logo assim aqui a ser o todo examinado, doravante, de modo conjunto, face ao agravo, ao apelo e ao reexame devolvidos. 2. Precisa e justa a r. sentença, inclusive com âncora, pois sim, no sublime valor da dignidade da pessoa humana. 3. Com precisão fincou o E. Juízo a quo atende a parte apelada ao desígnio eximidor e legitimador de sua internação perante a Nação Brasileira inclusive em termos cronológicos, a partir do estabelecido pela Lei 11.961 /2009, vez que objetivamente já adentrara ao País a parte recorrida muito tempo antes, além de naturalmente atender aos demais supostos positivados a tanto, a este passo então inoponível, como o deseja a União, tenha a parte recorrida saído e retornado ao Brasil, em momentos posteriores, exatamente porque aquele o imperativo às suas renovações de visto para turista, precária situação a que se sujeitou exatamente para poder prosseguir a habitar e a prestar seu lavor a esta Nação, com mesmo argúcia registrando a r. sentença posicionamento dessa E. Terceira Turma e do C. STJ, exatamente ao encontro do cenário digladiado, versos de fls. 94 e fls. 95. 4. Aliás, teve sua formação universitária a parte recorrida exatamente construída em solo brasileiro. 5. Logrou, sim, a parte autora/recorrida amoldar o conceito de seu fato ao das normas de sua regularização em solo brasileiro, à luz de todos os elementos dos autos, logo impondo-se manutenção da r. sentença (inclusive na bem sopesada sucumbência), de conseguinte improvidos remessa nem apelo. 6. Improvimento ao agravo retido, à apelação e à remessa oficial.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20194058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-02.2019.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GIUSEPPE GENTILE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Alcides Saldanha Lima EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE VISTO BRASILEIRO A CIDADÃO ESTRANGEIRO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA. PROTOCOLO DE PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DA MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXCEÇÃO. ART. 312 , § 8º , DO DECRETO N. 9.199 /2017. 1. Apelação interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido para "afastar a multa aplicada no Processo nº: 08270.000593/2019-83, referente Auto de Infração/Termo Notificação nº 0328-00021-2019, assim como de outras sanções advindas do seu não pagamento e assegurar ao autor o direito à renovação de seu visto, atendidos os demais requisitos para a permanência regular no território nacional". A União Federal deixou de ser condenada em honorários sucumbenciais em razão do disposto na Súmula 421 do STJ. 2. Discute-se, nos presentes autos, se o Autor, Estrangeiro, tem direito ao cancelamento da multa que lhe foi imposta, em decorrência do Auto de Infração nº 0328-00021-2019, por exceder o prazo de permanência no País, facultando-lhe a possibilidade de regularização de sua estada no Brasil, com o recebimento e processamento do seu pedido de autorização de residência para fins de reunião familiar. 3. O Autor entrou no Brasil em 27/09/2018, portando Visto de Turista, com prazo de validade de 3 (três) meses. Sua intenção era fixar residência no País, contraindo matrimônio com uma brasileira. O casamento foi realizado em 26/12/2018, último dia do Visto de Turista. No entanto, o Autor somente conseguiu agendar seu atendimento na Polícia Federal, para formular o pedido de autorização de residência por reunião familiar, para o dia 16/01/2019. 4. Ao comparecer àquela Instituição no mencionado dia, foi autuado por descumprimento do art. 109 , II , da Lei n. 13.445 /2017, por ter ultrapassado em 21 (vinte e um) dias o período de permanência em Território Nacional com Visto de Turista, o que gerou a aplicação de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante dessa situação, foi informado de que somente poderia protocolizar e dar seguimento ao pedido de autorização de residência se pagasse a aludida multa. 5. O art. 109 , II , da Lei n. 13.445 /2017 prevê que constitui infração "permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória", estando o infrator sujeito à pena de multa por dia de excesso e deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado. Consoante dicção do art. 108, V, dessa mesma Lei, essa espécie de multa, por infração cometida por pessoa física, pode variar de R$ 100,00 até o máximo de R$ 10.000,00. Inclusive, o art. 129 , § 3º , do Decreto n. 9.199 /2017, que regulamentou a Lei n. 13.445 /2017, previu que "A tramitação de pedido de autorização de residência ficará condicionada ao pagamento das multas aplicadas com fundamento no disposto neste Decreto." Até aí não há qualquer ilegalidade na atuação da Administração Pública. 6. No entanto, o art. 312 , § 8º , do Decreto n. 9.199 /2017 excepcionou da cobrança de multas, inclusive das taxas e emolumentos consulares para concessão de Vistos ou obtenção de documentos para regularização migratória, os integrantes de grupos vulneráveis e os indivíduos em condição de hipossuficiência econômica. 7. No caso, apesar de a Polícia Federal haver entendido que a declaração de pobreza na forma da Lei não se harmoniza com o "amplo movimento migratório" do Autor; para o Judiciário, a Assistência pela Defensoria Pública da União gera presunção de hipossuficiência econômica e financeira, eis que, para que o patrocínio da causa do indivíduo seja aceito pela referida instituição, é necessário que ele passe por uma triagem inicial em que fique constatada tal situação de vulnerabilidade econômica e financeira. 8. Destarte, a condição de hipossuficiente do Apelado permite a isenção da multa aplicada por meio da Auto de Infração impugnado. Precedentes desta Corte Regional: (Processo XXXXX-06.2018.4.05.8100 , Apelação/Remessa Necessária, Rel. Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 10/10/2019; e Processo XXXXX-74.2019.4.05.8100 , Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Arthur Napoleão Teixeira Filho (Convocado), 1ª Turma, Julgamento: 11/03/2021). 9. Apelação improvida. Sem condenação em honorários recursais, eis que não houve fixação de honorários sucumbenciais na sentença. ff

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS 1440 AP XXXXX-2

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. VISTO DE TURISTA EXPIRADO. INGRESSO NO TERRITÓRIO NACIONAL ANTERIOR A 29.6.1998. LEI N. 9.675 /1998, ART. 1º . REGISTRO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. Tem decidido o STJ que "é ilegal a situação de quem vive permanentemente no Brasil, usando visto de turista. A renovação periódica de tal visto não afasta a irregularidade, nem impede a outorga do registro provisório, desde que o primeiro ingresso em nosso território tenha ocorrido até 29/6/98 (Lei 9.675 /98 - art. 1º )" (2ª Turma; REsp XXXXX/PR ; Relatora: Ministra Eliana Calmon; DJ de 6.5.2002, p. 268). 2. Eventuais ausências, após 29.6.1998, não descaracteriza a permanência do estrangeiro no Brasil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, a lavratura do nascimento do filho em 19.1.1981, tendo como declarante o impetrante, comprova sua entrada no território nacional em data anterior a 29.6.1998. 4. Remessa oficial a que se nega provimento.

  • TRF-5 - HABEAS CORPUS XXXXX20164050000

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    CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". ESTRANGEIRA. IMINÊNCIA DE DEPORTAÇÃO. EXPIRAÇÃO DE VISTO DE TURISTA. PACIENTE QUE SOFRE DE INFERTILIDADE SECUNDÁRIA. DOENÇA SEM RISCO DE MORTE. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO NO PAÍS DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. "Habeas Corpus" preventivo impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Paciente, cidadã guineense, em face da decisão que indeferiu o pedido de salvo-conduto impeditivo da prisão dela para evitar sua deportação, por ela estar de forma irregular em território brasileiro desde o dia 22.12.2015, quando adentrou no País com visto de turista e permaneceu no território nacional para supostamente obter tratamento médico gratuito para a infertilidade secundária que a acomete. 2. A concessão de vistos é discricionariedade da Administração, decorrente da soberania do Estado, podendo ela concedê-los ou não, não possuindo o cidadão estrangeiro direito líquido e certo a ingressar ou mesmo permanecer no território nacional. 3. De acordo com o art. 57 do Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815 /80), nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado em Regulamento, será promovida sua deportação. 4. Paciente originária de Guiné-Bissau que entrou no País com visto de turista (30 dias) em 07.11.2015, com passagem de retorno para 13.11.2015, permanecendo no Brasil para atendimento médico no dia 16.11.2015, ou seja, após a data prevista para seu retorno, sendo o apontamento médico marcado para 23.11.2015, no qual foi diagnosticada como portadora de fístula uterina e infertilidade secundária. 5. O andamento da conduta da Paciente denota que ela veio ao Brasil como turista, porém visando atendimento médico de modo a permanecer indefinidamente no País, utilizando-se da condição de turista para obter tratamento médico como meio de burlar a forma de aquisição legal de um visto permanente. 6. O laudo médico atesta que ela foi diagnosticada com infertilidade secundária, ou seja, a incapacidade de ter uma segunda gestação, sem registro de risco de morte ou sequer de necessidade de acompanhamento médico para aferir eventual evolução do quadro de saúde. 7. Paciente consciente de seu problema de saúde, visto que apresentou cópias de exames realizados em Guiné-Bissau que atestaram o mesmo diagnóstico brasileiro, porém deixando de comprovar a impossibilidade de realizar o tratamento no País de origem. 8. Ausência de problema de saúde grave que necessite de tratamento prioritário e impossibilite a Paciente de retornar ao seu País de origem, sendo certo que ela já se encontra há mais de 100 (cem) dias de forma irregular no Brasil, não havendo ilegalidade ou abuso de poder na decisão que determinou a ela que se retire voluntariamente do território nacional sob pena de deportação. Ordem denegada.

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