RECURSO Nº XXXXX-78.2019.8.05.0150 RECORRENTE: GOOGLE BR RECORRIDO: EDESIA DOS SANTOS EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO DIREITO À IMAGEM E À HONRA. GOOGLE E YOUTUBE. PROVEDOR DE CONTEÚDO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE APLICAÇÕES PELO CONTEÚDO DA PÁGINA. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA RETIRAR O CONTEÚDO DO AR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE PRÉVIA ORDEM JUDICIAL. ART. 19 , § 1º , DA LEI Nº 12.965 /2014 ( MARCO CIVIL DA INTERNET ). SENTENÇA QUE DETERMINOU A REMOÇÃO DO VÍDEO TIDO COMO OFENSIVO E CONDENOU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado (ev. 47) interposto por GOOGLE BR, em face da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor (ev. 35 C/C 36). O recurso foi recebido em seu regular efeito, sendo tempestivo e com o devido preparo (ev. 52). A parte recorrida, regularmente intimada, apresentou contrarrazões (ev. 51). Preparados e sorteados, coube-me a função de Relatora. V O T O Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. Em síntese, afirma a parte autora na exordial que para sua surpresa e indignação, recebeu um vídeo via redes sociais do programa CASSETA E PLANETA, veiculado pelo GOOGLE, com exposição indevida e não autorizada de sua imagem, em paródia referente a sua religião. Compulsando os autos, verifica-se que o Recorrente é mero provedor de conteúdo. A responsabilidade do GOOGLE/YOUTUBE deve ficar restrita à natureza da atividade por ele desenvolvida no site, a de um provedor de conteúdo, disponibilizando na rede as informações inseridas por seus usuários. A fiscalização prévia do conteúdo das informações que são postadas por cada usuário não é responsabilidade da GOOGLE, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC , o site que não examina previamente e filtra o material nele inserido. Também não se pode sustentar que o YOUTUBE/GOOGLE tenha responsabilidade objetiva pelas mensagens que são publicadas em seu site. Não se pode falar em risco da atividade como meio para a responsabilização do provedor por danos causados pelo conteúdo de mensagens publicadas pelos usuários. O Marco Civil da Internet (Lei 12.965 /2014), em prestígio à liberdade de expressão, tornou isento de responsabilização civil os provedores e mantenedores de conteúdo na rede mundial de computadores, apenas detendo estes o dever de exclusão dos conteúdos tidos por ofensivos e após expressa determinação judicial, momento no qual, apenas em caso de descumprimento, há que se falar em ato ilícito. Outra não é a interpretação do art. 19 do referido diploma: Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. ¿ grifei e sublinhei Caso similar foi julgado no REsp 1.308.830-RS , de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, concluindo que a empresa somente responde por mensagens ilícitas postadas na sua rede social se for comunicada do texto ou imagem de conteúdo ilícito e não retirar a página do ar. Nessa situação, ela responderá solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. (https://www.dizerodireito.com.br/2012/08/responsabilidade-civil-dos-provedores.html) É esse o entendimento dos Tribunais: APELAÇÕES CIVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM EM JORNAL TELEVISIVO. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO EM SITES MANTIDOS PELO GOOGLE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR. A tão só postagem de conteúdo ofensivo em sites como Orkut e Youtube, ambos mantidos pelo requerido, não responsabiliza o provedor pelo conteúdo divulgado por terceiro. A responsabilidade da empresa proprietária das ferramentas de comunicação dá-se somente quando comprovada a omissão do provedor quando da retirada do conteúdo, não sendo o caso. Provedor procedeu na retirada das postagens tão-logo restou informado através da Ação Cautelar interposta. DANO MORAL INOCORRENTE. Demonstrado nos autos que a reportagem veiculada pela ré limita-se a divulgar fato verídico, sem qualquer cunho difamatório, não há falar em indenização por danos morais. Hipótese em que o próprio autor deu causa aos fatos, ao se expor em frente às câmeras de TV, bem como por ter iniciado a celeuma na Casa Noturna ré. Ausência de prova de que o autor tenha sido agredido pelos prepostos da casa noturna. Aplicação da regra do Venire contra factum proprium. Improcedência do pedido. APELAÇÃO DAS RÉS PROVIDA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. ( Apelação Cível Nº 70050133594 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/11/2013) (TJ-RS - AC: XXXXX RS , Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 28/11/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/01/2014) EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - GOOGLE - PICASA - EXTINÇÃO DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM - PERDA DO OBJETO - AUSÊNCIA - VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL - EDITORA - LEGITIMIDADE PASSIVA - DIVULGAÇÃO ILÍCITA DE CONTEÚDO DE OBRAS LITERÁRIAS - AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO DO FATO AO PROVEDOR - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL - Não há falar-se em perda do objeto da ação se ainda persiste o interesse processual da parte autora - A legitimidade das partes é uma das condições da ação e consubstancia-se quando constatado que o autor é o possível titular do direito postulado e o réu a pessoa responsável por suportar eventual condenação - A empresa Google Brasil Internet Ltda possui legitimidade passiva para responder ação em que se discute a responsabilidade civil pela veiculação de conteúdos ilícitos no provedor de Hospedagem Picasa - "O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas em site por usuário não constitui risco inerente à atividade desenvolvida pelo provedor de busca na internet, que não realiza controle prévio de conteúdo inserido e disponibilizado por usuários, pelo que não se lhe aplica a responsabilidade objetiva, prevista no art. 927 , parágrafo único , do CC/2002 ;" - "A fiscalização prévia dos conteúdos postados não é atividade intrínseca ao serviço prestado pelo provedor de mera busca." ( AgRg no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 17/03/2016) (TJ-MG - AC: XXXXX11732004001 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 16/08/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSTAGEM OFENSIVA NO ORKUT. RETIRADA DO CONTÉUDO E IDENTIFICAÇÃO DO OFENSOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROVEDOR GOOGLE NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS INOCORRENTES, NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Não é possível impor ao servidor de hospedagem o dever de controlar previamente o conteúdo postado por seus usuários, sob pena de censura. Sendo assim, a responsabilidade subjetiva do provedor só se caracteriza se este não retira rapidamente a postagem ofensiva ou não providencia a identificação do autor do dano. Caso em que restou incontroversa a exclusão da comunidade após o recebimento da denúncia administrativa e em que o Apelado, cumprindo a decisão liminar, forneceu os dados do responsável pelas ofensas, afastando sua responsabilidade civil. Danos morais inocorrentes, na espécie. Sentença mantida. Apelo improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-41.2007.8.05.0250 , Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 16/04/2019 ) (TJ-BA - APL: XXXXX20078050250 , Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2019) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. MECANISMO DE BUSCA DO GOOGLE. GOOGLE SEARCH. IMPOSSIBILIDADE DO PROVEDOR DE BUSCA DE FILTRAR PREVIAMENTE O CONTEÚDO RETORNADO NO RESULTADO DE PESQUISAS FEITAS PELOS USUÁRIOS DA INTERNET. PRECEDENTE DO STJ. O Google Search, serviço fornecido pela empresa agravante, é apenas uma ferramenta de pesquisa de conteúdo da internet. Sua função é, diante dos parâmetros de busca informados pelo usuário, localizar na web as páginas virtuais que contenham os termos pesquisados e relacioná-las, por relevância, informando os respectivos links. Portanto, o provedor de busca não possui ingerência sobre o conteúdo disponível na web e eventualmente veiculado nos resultados da busca. Precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça. REsp XXXXX/RJ . Agravo de instrumento provido. ( Agravo de Instrumento Nº 70058620303 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 17/04/2014) (TJ-RS - AI: XXXXX RS , Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 17/04/2014, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/05/2014) Quanto a obrigação de fazer, a sentença vergastada fez um exame cuidadoso das questões fáticas, como também bem aplicou o direito à espécie, inclusive, com correta aplicação das normas consumeristas, não merecendo reforma. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para EXCLUIR a indenização, a título de danos morais, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos. Sem condenação em custas e honorários nos termos do art. 55 da lei 9099 /95. É como voto. Salvador, sala das sessões, em 5 de maio de 2021. TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA Juíza Relatora