Responsabilidade Civil dos Provedores de Internet em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MARCO CIVIL DA INTERNET . DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS VEICULADOS A PROSTITUIÇÃO E A CONTEÚDO SEXUAL EXPLÍCITO. PROVEDORES DE APLICAÇÃO DE INTERNET. RESPONSABILIDADE. CONTEÚDO GERADO POR TERCEIRO. DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 25/11/2020 e concluso ao gabinete em 31/03/2022. 2. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais. 3. O propósito recursal consiste em determinar se há dever indenizatório dos provedores de aplicação de internet por conteúdo gerado por terceiro. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está amplamente consolidada no sentido de afirmar que a responsabilidade dos provedores de aplicação da internet, por conteúdo gerado de terceiro, é subjetiva e solidária, somente nas hipóteses em que, após ordem judicial, negar ou retardar indevidamente a retirada do conteúdo. 5. A motivação do conteúdo divulgado de forma indevida é indiferente para a incidência do art. 19 , do Marco Civil da Internet . 6. Recurso especial conhecido e provido.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20154036144 SP

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO IBAMA. EMPRESA PROVEDORA DE CONTEÚDO, SOB A MOTIVAÇÃO DE "EXPOR À VENDA ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE SEM LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE". MULTA DESCONSTITUÍDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I - O débito exequendo decorre de multa aplicada pelo IBAMA, por suposta infração descrita na Lei nº 9.605 /1998: "expor à venda espécimes da fauna silvestre sem licença de autoridade competente". Segundo consta do processo administrativo nº 02001.004672/2004-41, a executada teria violado o disposto no arts. 29 , III e 70 da Lei Federal nº 9.605 /1998 e 11 inciso I , do Decreto nº 3.179 /99. II - A sentença de primeiro grau acolheu os embargos à execução, tendo o juiz de primeiro grau consignado que não há elementos que autorizem o prosseguimento da cobrança empreendida na execução fiscal, pois: a) a atividade identificada no contrato social da embargante é de "venda de espaço virtual para propaganda on-line de terceiros", e não para propaganda de produtos ou serviços próprios; b) a política comercial adotada pela embargante veda anúncios para venda de animais "em risco de extinção" ou que "sejam de comércio proibido"; c) a embargante adota mecanismos que permitem identificar a autoria de anúncios veiculados em seus sites. III - A apelada é empresa de tecnologia com mais de 40 (quarenta) milhões de anúncios ativos no Brasil, possuindo mais de 160 (cento e sessenta) milhões de usuários em todos os 19 (dezenove) países nos quais atua. Nesse tipo de serviço, o site atua como provedor que disponibiliza espaço de comércio eletrônico para terceiros, pois dispõe de um espaço virtual que permite aos vendedores anunciar imóveis, veículos e serviços, desde que sejam observadas as disposições constantes dos Termos e Condições Gerais de Uso. IV - A atuação da apelada limita-se a disponibilizar uma plataforma virtual onde são veiculados milhões de anúncios e informações desenvolvidas e postadas por terceiros, inserindo-se como uma nova modalidade de comércio online, em que, dentro de um site vários vendedores e lojas independentes podem vender os mais variados produtos e serviços, sendo que seus usuários é que realizam anúncios, vendem e se responsabilizam pelos produtos comercializados. V- Assim, é de se afastar a responsabilidade da apelada. A possibilidade de responsabilização (cível) da empresa provedora em prisma, por ausência de fiscalização antecipada do conteúdo publicado em seu site, já foi objeto de análise pelo E. Superior Tribunal de Justiça, tendo a Corte Cidadã, em importante precedente, refutado a invocada pretensão. VI- A Lei nº 12.965 de 23 de abril de 2014, cognominada " Marco Civil da Internet ", no tocante à responsabilização dos provedores de internet dispõe: "Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário." VII - Logo, acertado o julgamento de procedência ao pedido, ante a clara inexigibilidade da multa imposta. VIII - Apelação não provida.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROVEDOR DE INTERNET. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. RETIRADA DE CONTEÚDO DA PLATAFORMA REQUERIDA. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE FISCALIZAÇÃO PRÉVIA. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROVEDOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INÉRCIA DO PROVEDOR. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pela civilística processual, proceder à exegese necessária à formação do livre convencimento motivado. A questão probatória do ônus do autor ou do réu é inviável de ser analisada por esta Corte Superior, em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. Não é exigido ao provedor que proceda a controle prévio de conteúdo disponibilizado por usuários, pelo que não se lhe aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927 , parágrafo único , do CC/2002 . 3. O provedor somente será responsabilizado caso se mantenha inerte após ter sido instado pelo usuário a retirar as mensagens causadora da ofensa aos direitos do recorrente. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050150

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    RECURSO Nº XXXXX-78.2019.8.05.0150 RECORRENTE: GOOGLE BR RECORRIDO: EDESIA DOS SANTOS EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO DIREITO À IMAGEM E À HONRA. GOOGLE E YOUTUBE. PROVEDOR DE CONTEÚDO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE APLICAÇÕES PELO CONTEÚDO DA PÁGINA. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA RETIRAR O CONTEÚDO DO AR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE PRÉVIA ORDEM JUDICIAL. ART. 19 , § 1º , DA LEI Nº 12.965 /2014 ( MARCO CIVIL DA INTERNET ). SENTENÇA QUE DETERMINOU A REMOÇÃO DO VÍDEO TIDO COMO OFENSIVO E CONDENOU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado (ev. 47) interposto por GOOGLE BR, em face da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor (ev. 35 C/C 36). O recurso foi recebido em seu regular efeito, sendo tempestivo e com o devido preparo (ev. 52). A parte recorrida, regularmente intimada, apresentou contrarrazões (ev. 51). Preparados e sorteados, coube-me a função de Relatora. V O T O Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. Em síntese, afirma a parte autora na exordial que para sua surpresa e indignação, recebeu um vídeo via redes sociais do programa CASSETA E PLANETA, veiculado pelo GOOGLE, com exposição indevida e não autorizada de sua imagem, em paródia referente a sua religião. Compulsando os autos, verifica-se que o Recorrente é mero provedor de conteúdo. A responsabilidade do GOOGLE/YOUTUBE deve ficar restrita à natureza da atividade por ele desenvolvida no site, a de um provedor de conteúdo, disponibilizando na rede as informações inseridas por seus usuários. A fiscalização prévia do conteúdo das informações que são postadas por cada usuário não é responsabilidade da GOOGLE, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC , o site que não examina previamente e filtra o material nele inserido. Também não se pode sustentar que o YOUTUBE/GOOGLE tenha responsabilidade objetiva pelas mensagens que são publicadas em seu site. Não se pode falar em risco da atividade como meio para a responsabilização do provedor por danos causados pelo conteúdo de mensagens publicadas pelos usuários. O Marco Civil da Internet (Lei 12.965 /2014), em prestígio à liberdade de expressão, tornou isento de responsabilização civil os provedores e mantenedores de conteúdo na rede mundial de computadores, apenas detendo estes o dever de exclusão dos conteúdos tidos por ofensivos e após expressa determinação judicial, momento no qual, apenas em caso de descumprimento, há que se falar em ato ilícito. Outra não é a interpretação do art. 19 do referido diploma: Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. ¿ grifei e sublinhei Caso similar foi julgado no REsp 1.308.830-RS , de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, concluindo que a empresa somente responde por mensagens ilícitas postadas na sua rede social se for comunicada do texto ou imagem de conteúdo ilícito e não retirar a página do ar. Nessa situação, ela responderá solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. (https://www.dizerodireito.com.br/2012/08/responsabilidade-civil-dos-provedores.html) É esse o entendimento dos Tribunais: APELAÇÕES CIVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM EM JORNAL TELEVISIVO. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO EM SITES MANTIDOS PELO GOOGLE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR. A tão só postagem de conteúdo ofensivo em sites como Orkut e Youtube, ambos mantidos pelo requerido, não responsabiliza o provedor pelo conteúdo divulgado por terceiro. A responsabilidade da empresa proprietária das ferramentas de comunicação dá-se somente quando comprovada a omissão do provedor quando da retirada do conteúdo, não sendo o caso. Provedor procedeu na retirada das postagens tão-logo restou informado através da Ação Cautelar interposta. DANO MORAL INOCORRENTE. Demonstrado nos autos que a reportagem veiculada pela ré limita-se a divulgar fato verídico, sem qualquer cunho difamatório, não há falar em indenização por danos morais. Hipótese em que o próprio autor deu causa aos fatos, ao se expor em frente às câmeras de TV, bem como por ter iniciado a celeuma na Casa Noturna ré. Ausência de prova de que o autor tenha sido agredido pelos prepostos da casa noturna. Aplicação da regra do Venire contra factum proprium. Improcedência do pedido. APELAÇÃO DAS RÉS PROVIDA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. ( Apelação Cível Nº 70050133594 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/11/2013) (TJ-RS - AC: XXXXX RS , Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 28/11/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/01/2014) EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - GOOGLE - PICASA - EXTINÇÃO DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM - PERDA DO OBJETO - AUSÊNCIA - VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL - EDITORA - LEGITIMIDADE PASSIVA - DIVULGAÇÃO ILÍCITA DE CONTEÚDO DE OBRAS LITERÁRIAS - AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO DO FATO AO PROVEDOR - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL - Não há falar-se em perda do objeto da ação se ainda persiste o interesse processual da parte autora - A legitimidade das partes é uma das condições da ação e consubstancia-se quando constatado que o autor é o possível titular do direito postulado e o réu a pessoa responsável por suportar eventual condenação - A empresa Google Brasil Internet Ltda possui legitimidade passiva para responder ação em que se discute a responsabilidade civil pela veiculação de conteúdos ilícitos no provedor de Hospedagem Picasa - "O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas em site por usuário não constitui risco inerente à atividade desenvolvida pelo provedor de busca na internet, que não realiza controle prévio de conteúdo inserido e disponibilizado por usuários, pelo que não se lhe aplica a responsabilidade objetiva, prevista no art. 927 , parágrafo único , do CC/2002 ;" - "A fiscalização prévia dos conteúdos postados não é atividade intrínseca ao serviço prestado pelo provedor de mera busca." ( AgRg no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 17/03/2016) (TJ-MG - AC: XXXXX11732004001 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 16/08/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSTAGEM OFENSIVA NO ORKUT. RETIRADA DO CONTÉUDO E IDENTIFICAÇÃO DO OFENSOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROVEDOR GOOGLE NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS INOCORRENTES, NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Não é possível impor ao servidor de hospedagem o dever de controlar previamente o conteúdo postado por seus usuários, sob pena de censura. Sendo assim, a responsabilidade subjetiva do provedor só se caracteriza se este não retira rapidamente a postagem ofensiva ou não providencia a identificação do autor do dano. Caso em que restou incontroversa a exclusão da comunidade após o recebimento da denúncia administrativa e em que o Apelado, cumprindo a decisão liminar, forneceu os dados do responsável pelas ofensas, afastando sua responsabilidade civil. Danos morais inocorrentes, na espécie. Sentença mantida. Apelo improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-41.2007.8.05.0250 , Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 16/04/2019 ) (TJ-BA - APL: XXXXX20078050250 , Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2019) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. MECANISMO DE BUSCA DO GOOGLE. GOOGLE SEARCH. IMPOSSIBILIDADE DO PROVEDOR DE BUSCA DE FILTRAR PREVIAMENTE O CONTEÚDO RETORNADO NO RESULTADO DE PESQUISAS FEITAS PELOS USUÁRIOS DA INTERNET. PRECEDENTE DO STJ. O Google Search, serviço fornecido pela empresa agravante, é apenas uma ferramenta de pesquisa de conteúdo da internet. Sua função é, diante dos parâmetros de busca informados pelo usuário, localizar na web as páginas virtuais que contenham os termos pesquisados e relacioná-las, por relevância, informando os respectivos links. Portanto, o provedor de busca não possui ingerência sobre o conteúdo disponível na web e eventualmente veiculado nos resultados da busca. Precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça. REsp XXXXX/RJ . Agravo de instrumento provido. ( Agravo de Instrumento Nº 70058620303 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 17/04/2014) (TJ-RS - AI: XXXXX RS , Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 17/04/2014, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/05/2014) Quanto a obrigação de fazer, a sentença vergastada fez um exame cuidadoso das questões fáticas, como também bem aplicou o direito à espécie, inclusive, com correta aplicação das normas consumeristas, não merecendo reforma. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para EXCLUIR a indenização, a título de danos morais, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos. Sem condenação em custas e honorários nos termos do art. 55 da lei 9099 /95. É como voto. Salvador, sala das sessões, em 5 de maio de 2021. TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA Juíza Relatora

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE INTERNET. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR URL DA PÁGINA OU RECURSO DA INTERNET. COMANDO JUDICIAL ESPECÍFICO. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que os provedores de internet não podem exercer controle prévio do conteúdo dos sites que hospedam, motivo pelo qual não pode ser aplicada a responsabilidade objetiva preconizada no art. 14 do CDC . 2. A responsabilidade desses provedores por eventuais danos se caracteriza quando, ciente de que determinada publicação causa lesão a outrem, não toma as providências necessária para retirá-la. 3. É necessária a "indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet. O fornecimento do URL é obrigação do requerente" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/2/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DIGITAL. MARCO CIVIL DA INTERNET . RESPONSABILIDADE DE PROVEDOR DE APLICAÇÃO POR ATOS DE USUÁRIOS. REMOÇÃO DE CONTEÚDO DA INTERNET. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 19 DA LEI N. 12.965 /14. RESERVA DE JURISDIÇÃO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 21. DESNECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL. NOTICE AND TAKE DOWN. CENAS DE NUDEZ E DE ATOS SEXUAIS QUE DEVEM SER DE CARÁTER NECESSARIAMENTE PRIVADO. INAPLICABILIDADE A FOTOGRAFIAS E DEMAIS MATERIAIS PRODUZIDOS EM ENSAIO FOTOGRÁFICO COM INTUITO COMERCIAL E DESTINADOS À CIRCULAÇÃO. 1. Violação do art. 489 , § 1º , II , IV , V e VI , do CPC não configurada, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e suficiente acerca de todas as alegações relevantes à solução da lide. 2. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados, ainda que não tenha havido omissão relevante ou mesmo negativa de prestação jurisdicional. Aplicação da Súmula 211 /STJ. 3. Deficientes as razões do recurso especial quando, ao impugnar a distribuição dos ônus de sucumbência, alega-se a violação de dispositivo legal que não guarda qualquer relação com a questão. Aplicação da Súmula 284 /STF. 4. A responsabilidade do provedor por atos de seus usuários, como regra, apenas se verifica quando há descumprimento de ordem judicial de remoção de conteúdo. Inteligência do art. 19 do Marco Civil da Internet , que prevê reserva de jurisdição. 5. Excepcionalmente, em casos de divulgação, sem consentimento, de cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, há possibilidade de remoção de conteúdo mediante simples notificação da vítima. Inteligência do art. 21 do Marco Civil da Internet que, em excepcional sistema de notice and take down, prevê a responsabilidade do provedor pela omissão diante de simples notificação do ofendido para retirada do conteúdo ofensivo. 6. Para a aplicação do art. 21, mostra-se imprescindível i) o caráter não consensual da imagem íntima; ii) a natureza privada das cenas de nudez ou dos atos sexuais disseminados; e iii) a violação à intimidade. 7. Exceção prevista no art. 21 que se destina a proteger vítimas de um tipo de violência digital conhecido como disseminação de imagens intimas não consentidas, também conhecida pela sigla NCII (da expressão em inglês non-consensual intimate images); 8. Modelo que tem suas fotografias sensuais indevidamente divulgadas de forma pirata não pode ser equiparada à vítima de disseminação de Imagens Íntimas Não Consentidas, que tem sua intimidade devassada e publicamente violada e cuja ampla e vexaminosa exposição de seu corpo de forma não consentida demanda remoção mais célere do conteúdo que viola de forma direta, pungente e absolutamente irreparável o seu direito fundamental à intimidade. 9. Equiparação indevida que poderia acabar por desvirtuar a proteção dada às vítimas de divulgação de NCII, diminuindo o grau de reprovabilidade desse tipo de conduta e diluindo os esforços da sociedade civil e do legislador no sentido de aumentar a conscientização acerca dessa nova forma de violência surgida com a internet. 10. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260100 SP XXXXX-89.2016.8.26.0100

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    APELAÇÃO CÍVEL - "Ação de Rito Ordinário por Perdas e Danos" (sic.) - Apelante que busca a remoção do compartilhamento de obras literárias em página de internet, bem como o ressarcimento dos danos materiais por ofensa a direitos autorais de editoras que lhe são associadas – Sentença de parcial procedência, com condenação do réu à obrigação de remover os conteúdos, bem como ao pagamento de indenização no valor de R$50.000,00 – Insurgência de ambas as partes. GRATUIDADE DE JUSTIÇA – Requerimento do réu – Concessão – Elementos constantes dos autos indicando que o réu, embora milite como advogado, atua essencialmente nas causas que lhe são encaminhadas pelo convênio entre Ordem dos Advogados do Brasil e Defensoria Pública do Estado – Renda mensal auferida que, por isso, não é elevada – Réu, ainda, que sustenta uma filha menor e um irmão igualmente menor, além de arcar com o pagamento de aluguel do imóvel onde reside e atuar como servente de pedreiro, eventualmente, para completar a renda – Autora que não apresentou qualquer elemento a indicar a capacidade financeira do réu, limitando-se a questioná-la genericamente – Benesse, portanto, deferida. PRELIMINAR – Ilegitimidade passiva – Rejeição – Fundamentos que se confundem com o mérito. MÉRITO – Réu que foi o criador e administrador da comunidade "MJT Downloads", hospedada na plataforma "Google Plus", página esta voltada ao compartilhamento de livros, vídeo aulas e apps, entre usuários previamente cadastrados – Obras literárias referidas nos autos, que foram objeto de compartilhamento no grupo por dois usuários diversos, que não o próprio réu – Atuação do réu equiparada à de um provedor de conteúdo, o que, nos termos do art. 19 , caput do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965 /14), somente autoriza a sua responsabilização pela retirada dos conteúdos ilícitos, após determinação judicial, não podendo ele ser compelido ao ressarcimento de danos, o que deve ser exigido dos próprios responsáveis pelos compartilhamentos – Marco Civil da Internet que consagra, como regra, a responsabilidade subjetiva dos provedores em geral, de modo que, no caso concreto, não pode o réu ser condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, o que implicaria clara responsabilização objetiva – Recurso da autora voltado à majoração do quantum indenizatório que, nesse cenário, resta prejudicado. Sentença reformada, com julgamento de parcial procedência do pedido inicial, para o único fim de restringir a condenação do réu à exclusão dos conteúdos ilícitos divulgados na página "MJT Downloads" – RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O DO RÉU.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FACEBOOK. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTEÚDO REPUTADO OFENSIVO. MONITORAMENTO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE. AFASTAMENTO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 10/08/2014. Recurso especial interposto em 09/03/2016 e distribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal reside na definição do termo inicial da responsabilidade solidária da recorrente - uma provedora de aplicações de internet - por conteúdos gerados por terceiros que utilizam suas aplicações. 3. A verificação do conteúdo das imagens postadas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de compartilhamento de vídeos, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC , a aplicação que não exerce esse controle. 4. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de compartilhamento de vídeos, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927 , parágrafo único , do CC/02. 5. Sobre os provedores de aplicação, incide a tese da responsabilidade subjetiva, segundo a qual o provedor de aplicação torna-se responsável solidariamente com aquele que gerou o conteúdo ofensivo se, ao ser notificado a respeito da lesão, não tomar providências para a sua remoção. Precedentes. 6. Diante da ausência de disposição legislativa específica, este STJ havia firme jurisprudência segundo a qual o provedor de aplicação passava a ser solidariamente responsável a partir do momento em que fosse de qualquer forma notificado pelo ofendido. 7. Com o advento da Lei 12.965 /2014, o termo inicial da responsabilidade do provedor de aplicação foi postergado no tempo, iniciando-se tão somente após a notificação judicial do provedor de aplicação. 8. A regra a ser utilizada para a resolução de controvérsias deve levar em consideração o momento de ocorrência do ato lesivo ou, em outras palavras, quando foram publicados os conteúdos infringentes: (i) para fatos ocorridos antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet , deve ser obedecida a jurisprudência desta corte; (ii) após a entrada em vigor da Lei 12.965 /2014, o termo inicial da responsabilidade da responsabilidade solidária do provedor de aplicação, por força do art. 19 do Marco Civil da Internet , é o momento da notificação judicial que ordena a retirada de determinado conteúdo da internet. 9. Recurso especial conhecido e provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190002

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    APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INTERNET - DANO MORAL CONFIGURADO. A prestadora de serviço de internet deve garantir o funcionamento adequado do mesmo, sob pena de responder pelos danos causados ao consumidor, a teor do disposto nos artigos 373 , II do CPC/15 e 14 , § 3º do CDC . Dano moral configurado. Cancelamento da Súmula nº 75 , TJRJ. Verba indenizatória fixada consoante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desprovimento do recurso.

  • STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de Admissibilidade

    EMENTA Direito Constitucional. Proteção aos direitos da personalidade. Liberdade de expressão e de manifestação. Violação dos arts. 5º, incisos IV, IX, XIV; e 220 , caput, §§ 1º e 2º , da Constituição Federal . Prática de ato ilícito por terceiro. Dever de fiscalização e de exclusão de conteúdo pelo prestador de serviços. Reserva de jurisdição. Responsabilidade civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais. Constitucionalidade ou não do art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965 /14) e possibilidade de se condicionar a retirada de perfil falso ou tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente somente após ordem judicial específica. Repercussão geral reconhecida.

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