Serviço Público de Transporte de Passageiro em Jurisprudência

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  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20184050000

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    EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL SEDE DA EXECUTADA. BEM UTILIZADO COMO SEDE ADMINISTRATIVA E GARAGEM. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE. ARTS. 832 , DO CPC C/C 100 , DO CC . OMISSÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. 1. Autos que retornam ao TRF5, em cumprimento à determinação do Colendo STJ, em cumprimento à determinação do Colendo STJ, nos autos do AGRESP XXXXX/PE, para rejulgamento dos embargos de declaração opostos pelo particular, desta feita com expresso enfrentamento da impenhorabilidade do bem sob a ótica do art. 832 do CPC/2015 e do art. 100 do Código Civil . 2. Agravo de instrumento desafiado pelo particular contra decisão que, em sede de Execução Fiscal, rejeitou embargos de declaração manejados contra decisão que reconsiderou o indeferimento da constrição incidente em imóvel onde funciona empresa concessionária de serviço público de transporte de passageiros, por entender que tal providência não compromete a prestação do citado serviço, mas tão somente a realização da atividade administrativa. 3. Requer o agravante que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem em questão, postulando que a constrição incida sobre a Fazenda São José do Egito, na Comarca de Casa Nova/BA. 4. Esta Quarta Turma manteve a decisão prolatada, por entender que foi demonstrado que o imóvel em questão é utilizado como sede administrativa da empresa executada e como garagem para estacionamento dos ônibus, sendo possível penhorá-lo, haja vista que a constrição não impede o desenvolvimento da atividade empresarial, qual seja o transporte de passageiros. Na hipótese do bem imóvel em questão ser penhorado e alienado, haverá apenas o comprometimento da atividade administrativa e de garagem, podendo tais atividades continuarem a ser realizadas em outro imóvel a ser alugado. 5. O STJ, apreciando o recurso interposto pelo particular, reconheceu que este Tribunal não se manifestou sobre a impenhorabilidade do bem imóvel em questão sob a ótica do art. 832 do CPC/2015 e do art. 100 do Código Civil , determinando que sejam enfrentados tais pontos. 6. O art. 833 , V , do CPC estabelece a impenhorabilidade dos livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; entretanto, no caso em apreço, o bem constrito não se mostra útil ou necessário para o desenvolvimento das atividades da parte executada (transporte de passageiros), haja vista que no referido imóvel é realizada a atividade administrativa e de garagem da empresa devedora. A penhora incidente sobre o bem não interfere nas atividades empresariais, podendo ser alugado outro imóvel para o desenvolvimento da atividade administrativa e de garagem da empresa. 7. Diante da possibilidade de penhora sobre o bem em tela, não há incidência, na hipótese, das disposições do art. 832 , do CPC , que exclui da execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Por outro lado, não se caracterizando o bem penhorado como bem público ou de uso especial, eis que pertencente à empresa privada, também não há que se falar na aplicação à espécie do art. 100 , do CC (Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar). 8. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes. LMABP

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20078260002 SP XXXXX-49.2007.8.26.0002

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    TRANSPORTE PASSAGEIRO. INDENIZAÇÃO. COOPERATIVA. PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE PRESTAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA . CULPA DO CONDUTOR COOPERADO DEMONSTRADA PASSAGEIRO . LESÕES SOFRIDAS . INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204040000 XXXXX-19.2020.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. PENHORA DE ÔNIBUS. REMOÇÃO PARA DEPÓSITO JUDICIAL. 1. Não há ilegalidade na penhora de três ônibus da frota da executada, porquanto a eventual alienação dos referidos veículos não inviabilizará as atividades da empresa, tampouco irá comprometer a prestação do serviço público como um todo. 2. A remoção de bens para o depósito do leiloeiro, mormente quando já designadas datas para realização de leilões, constitui-se em medida que visa a facilitar o acesso a estes por parte de possíveis interessados na respectiva aquisição.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00374924002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. TRANSFERÊNCIA AOS HERDEIROS. INADMISSIBILIDADE. RECUSO NÃO PROVIDO. 1. A permissão de serviço público de transporte coletivo de passageiros é ato administrativo discricionário intuitu personae, portanto intransmissível. 2. Falecido o permissionário, não é possível a transmissão por sucessão legítima ou testamentária, em virtude do caráter personalíssimo. 3. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que rejeitou a pretensão inicial.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

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    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. POSSE DE IMÓVEL SEM ANIMUS DOMINI PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO: SÚMULAS NS. 279 E 454 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

  • TJ-GO - XXXXX20198090138

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. MOTOTÁXI. EDITAL MUNICIPAL. PERMISSÃO/AUTORIZAÇÃO MEDIANTE LICITAÇÃO. LEGALIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO, ILEGITIMIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Tratando-se o serviço de mototáxi de serviço de utilidade pública, cuja exploração pelo particular é autorizada pelo Poder Público, cabe à Municipalidade estabelecer os requisitos autorizadores da referida exploração, bem como a fiscalização da atividade e a proibição de seu exercício clandestinamente. 2. Demonstrada a relevância do interesse tutelado, por sua abrangência social, configurada está a legitimidade do Ministério Público para promover em juízo a defesa da sociedade. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11130513001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - PASSAGEIRO LESIONADO - DANO MORAL CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. - Por força do art. 37 , § 6º , da CF , em relação às pessoas jurídicas prestadoras de serviço público impera a responsabilidade objetiva, razão pela qual, independentemente de culpa, a concessionária de serviço de transporte público responde pelos danos sofridos pelos passageiros em decorrência de acidente de trânsito no qual se envolveu o veículo de transporte coletivo - Caracteriza dano moral indenizável a dor decorrente das lesões físicas sofridas pelo passageiro do veículo acidentado, mormente quando aliada ao estresse vivenciado no período em que o passageiro teve que permanecer no hospital sendo medicado e submetido a exames e avaliações médicas - Hodiernamente, prevalece em âmbito doutrinário e jurisprudencial o entendimento de que no arbitramento da indenização por dano moral deve-se buscar, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, um valor que compense a ofensa sofrida pela vítima e, concomitantemente, atenda ao efeito pedagógico da indenização, dissuadindo a repetição da conduta lesiva por parte do ofensor.

  • TJ-DF - XXXXX20228070015 1638841

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL. ÔNIBUS. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, cujo conceito se amolda a empresa de transporte recorrente, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186 , 187 e 927 do CC , não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 2. Por sua vez, o artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal , dispõe a respeito da responsabilidade objetiva das permissionárias de serviços de transporte coletivo interestadual de passageiros. Além disso, prevê o artigo 737 , do Código Civil , o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.? 3. Além de o Código de Defesa do Consumidor dispor em seu art. 6º , VIII , que é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, a inversão do ônus probatório não objetiva favorecer a parte autora, mas propiciar que o feito seja adequadamente instruído com elementos capazes de esclarecer se houve falha na prestação do serviço, de modo que, pelos documentos apresentados, constata-se a existência de suporte probatório suficiente a embasar as alegações da autora, não se desincumbindo a apelada do ônus que lhe cabia. 4. Os documentos carreados aos autos pela passageira confirmam a existência de falha na prestação dos serviços, primeiro, quanto ao atraso de duas horas no horário de início da viagem, e, segundo, em relação às condições de segurança, higiene, dignidade e conforto dos passageiros, configurando violação ao direito da personalidade apto a ensejar dano moral, pois ofendeu a dignidade e o equilíbrio emocional da autora durante toda a viagem, não se tratando de mero dissabor ou aborrecimento decorrente de relações cotidianas. Não merece, no ponto, reparos na sentença recorrida. 5. Observadas as peculiaridades do caso, sobretudo a gravidade da lesão, a intensidade da culpa e a condição socioeconômica das partes, atendendo aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, conclui-se que a indenização por danos morais fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende, com adequação, as funções preventiva, compensatória e pedagógica da condenação. 6. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260126 SP XXXXX-19.2018.8.26.0126

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – PROCEDIMENTO COMUM – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - QUEDA DE PEDESTRE NO INTERIOR DE ESTAÇÃO RODOVIÁRIA – CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – PODER CONCEDENTE – INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FALHA OU OMISSÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – CITAÇÃO – NECESSIDADE – SENTENÇA ANULADA. 1. A responsabilidade por prejuízos causados a terceiros, no caso de concessão, é da prestadora do serviço público. Poder concedente responde subsidiariamente em relação aos prejuízos decorrentes da execução do serviço público, em caso de insuficiência de bens da concessionária. Precedentes do STJ. 2. Queda em terminal rodoviário municipal. Legitimidade passiva ante a titularidade do serviço público. Manutenção do Município no polo passivo da ação. Responsabilização subsidiária que depende, no entanto, do reconhecimento da responsabilidade da empresa concessionária responsável pela exploração do serviço. Formação de litisconsórcio passivo imprescindível à apreciação do pedido. Sentença anulada. Recurso do Município provido. Recurso adesivo prejudicado.

  • TJ-DF - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20158070016

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    JUIZADOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARADA DE ÔNIBUS FORA DO LOCAL DE DESCIDA DOS PASSAGEIROS. IRREGULARIDADE. COLISÃO NA TRASEIRA. CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37 , § 6º , CF ). OFENSA AOS ARTS. 28 E 34 DO CTB . AUSENCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. REPARAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Ficou comprovado nos autos, por meio de fotografias e do laudo de exame de local de acidente (ID XXXXX, 137101, 137109 e XXXXX), que o condutor do ônibus de transporte coletivo parou em local inapropriado, ou seja, fora da parada de passageiros. Portanto, não há que se falar em culpa exclusiva do autor que, em razão da parada brusca, não conseguiu desviar do ônibus parado irregularmente e o abalroou na traseira. - A responsabilidade civil das concessionárias e permissionária do serviço público é objetiva (art. 37 , § 3º , CF ), somente ilidível no caso de culpa exclusiva da vítima. No caso presente, conforme decorrente do conjunto probatório, o veículo integrante do sistema de transporte público de passageiros optou por ignorar os locais devidamente pré-fixados pelo Poder Público para realizar as paradas, o que veio ocasionar o acidente, porque inesperada e imprevisível sua parada sob o leito da pista de rolamento. - A parada brusca de transporte coletivo, fora do local para a descida de passageiros e sem as devidas cautelas, faz surgir a responsabilidade em indenizar o autor pelos danos causados, conforme disposição contida nos artigos 26 , 28 , 34 , 42 , 47 e 48 , § 3º , do Código de Trânsito Brasileiro . - Julgamento na forma do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. - Condeno a recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação. - Recurso conhecido e desprovido.

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