Serviço Terceirizado de Costura em Jurisprudência

2.282 resultados

  • TRT-18 - : ROT XXXXX20195180281 GO XXXXX-32.2019.5.18.0281

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 , DO C. TST. O contrato de facção, que possui natureza civil, não enseja nenhuma responsabilidade trabalhista, em razão da independência com que o trabalho é prestado à empresa contratante bem como por inexistir prestação de serviços dos empregados da contratada, diretamente à contratante. Assim, restando evidenciado nos autos a celebração de um contrato de facção típico, sem qualquer elemento que o invalide, não há falar em responsabilidade da 2ª reclamada pelas parcelas devidas à reclamante, sendo inaplicável a Súmula 331 do C. TST. (TRT18, ROT - XXXXX-32.2019.5.18.0281, Rel. CESAR SILVEIRA, 1ª TURMA, 27/07/2020)

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205040781

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONTRATO DE FAÇÃO. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. O contrato de facção consiste no negócio jurídico interempresarial, de natureza comercial, em que uma das partes, após o recebimento da matéria-prima, se obriga a confeccionar e fornecer os produtos acabados para ulterior comercialização pela contratante. As especificações para a confecção dos produtos e o controle de qualidade por parte da contratante são da essência do contrato de facção, não caracterizando interferência na forma de trabalho da contratada. Ausente contrato de prestação de serviços terceirizados, não há falar em responsabilidade subsidiária da contratante.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20225090011

    Jurisprudência • Acórdão • 

    VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE FACÇÃO . O contrato de facção se consubstancia em negócio jurídico interempresarial, de natureza civil, por meio do qual a contratante se exime parcial ou integralmente das fases de um processo produtivo, adquirindo da contratada produtos prontos e acabados, sem qualquer ingerência sobre a sua produção. A contratante não participa do processo produtivo, outorgando-o a terceiros, que assumem a obrigação de lhe fornecer peças, partes ou serviços relacionados à atividade preponderante. Com isso, a produção é desmembrada, de forma que cada empresa assume a responsabilidade por uma parcela da fabricação, restringindo seu objeto social àquele segmento. Não sobressaindo do conjunto probatório a existência de exclusividade na prestação de serviços da autora à contratante ou ingerência direta desta no processo de produção da contratada, tampouco demonstrada a presença dos elementos fático-jurídicos configuradores do vínculo de emprego, não há como se reconhecer a relação empregatícia entre as partes. Recurso da reclamante a que se nega provimento.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195040271

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 , IV, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO. 1. A Súmula 331 , IV, desta Corte dispõe que o tomador de serviços, quando empresa privada, será responsabilizado subsidiariamente na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso ordinário das Reclamadas Arezzo e ZZSAP, tendo mantido, em sede de rito sumaríssimo, a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária ao fundamento de que houve quarteirização de serviços, embora tenha registrado a relação comercial entre as Reclamadas . 3. Contudo, depreende-se dos autos, até mesmo pelos fatos consignados pela própria Reclamante, em réplica à contestação, que as Recorrentes firmaram contrato mercantil de fornecimento ou compra e venda de mercadorias com a 1ª Reclamada, inexistindo terceirização de mão de obra, mas fornecimento de produtos ("a Piber e a Impactus entregavam os calçados prontos para a Arezzo e, antes disso, mediante quarteirização de serviços (sic) , haviam enviado as peças cortadas para a realização dos serviços de costura pelas Empregadoras") . 4. A contratação para terceirização de serviços cunha-se pela disponibilização de mão de obra para a execução da tarefa (e não pela entrega de produtos), mediante empresa interposta, integrando a cadeia de produção do tomador de serviços. É a inteligência do sintetizado na Súmula 331 , I e IV, do TST. Noutro giro, o contrato mercantil de compra e venda de produtos, e, mais especificamente, no contrato de facção invocado pelas Recorrentes, muito próprio do setor de indústrias têxteis e de calçados, o objeto é a entrega do produto acabado, havendo autonomia da empresa contratada, sem ingerência da contratante no processo produtivo fabril, nem realização dos serviços nas dependências desta. É típico ainda da modalidade de contratação em liça a possibilidade de a empresa contratada atender a vários contratantes, estando ausente, portanto, a exclusividade. 5. Assim, da exígua sentença mantida pelo acórdão regional, não emerge, em nenhum momento, a existência de ingerência das Empresas contratantes na forma de produção da Contratada ou na condução da prestação de serviços por seus empregados ou, ainda, de exigência de exclusividade na prestação dos serviços por esta, o que basta para inviabilizar a responsabilização subsidiária das Contratantes pelos débitos trabalhistas devidos pela 1ª Reclamada. Por fim, também não se evidenciou nenhum elemento de desvirtuamento ou extrapolação das balizas do contrato comercial. A sentença mantida pelo TRT assentou, ademais, a existência de relação comercial entre as Reclamadas, conforme expuseram os relatórios da Secretaria da Fazenda . 6. Nessa esteira, por má aplicação da Súmula 331 , IV, do TST, merece reforma o acórdão regional, para excluir a responsabilidade subsidiária das Recorrentes . Recurso de revista provido.

  • TST - Ag-AIRR XXXXX20225030129

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015 /2014 E Nº 13.467 /2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE FACÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA XXXXX/TST. Para o Direito do Trabalho, terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno, insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. No caso concreto, a Corte de origem, valorando fatos e provas, assentou que "não houve contratação de parte do processo produtivo e tampouco de um serviço específico e pontual, visto que as roupas eram inteiramente fabricadas pelos empregados da primeira reclamada, a favor da segunda e terceira reclamadas" , concluindo que "não foi firmado contrato de facção, mas de prestação de serviços de costura". Não obstante os ajustes empresariais privados, comocontrato de facção,de parceria ou pactuações congêneres, possam ser enquadrados nas figuras justrabalhistas existentes (grupo econômico por coordenação ou subordinação e terceirização trabalhista, por exemplo), com os efeitos responsabilizatórios correlatos, podendo também, ao revés, ser enquadrados fora desses parâmetros responsabilizatórios (dependendo da efetiva situação fática), é imprescindível a tal enquadramento o circunstanciado exame dos fatos e provas da causa- conduta inerente às Instâncias Ordinárias e não permitida ao TST pelo caminho do recurso de revista (Súmula XXXXX/TST). Para que se pudesse chegar a conclusão fática diversa, necessário seria o revolvimento do conjunto probatório constante dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula XXXXX/TST. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557 , caput , do CPC/1973 ; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155090662

    Jurisprudência • Acórdão • 

    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM. LICITUDE . RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE XXXXX . REPERCUSSÃO GERAL. Ante a demonstração de possível violação do art. 265 do CC , merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE XXXXX . REPERCUSSÃO GERAL. 1 . Registre-se, inicialmente, que o quadro fático delineado pelo acórdão regional não permite constatar a efetiva existência de contrato de facção e a natureza meramente comercial da relação jurídica mantida entre as reclamadas, de modo a afastar a tese de terceirização de serviços. 2. Contudo, não subsiste a conclusão adotada na origem quanto à condenação solidária da recorrente em decorrência da terceirização de atividade fim, por ausência de amparo legal. 3. Ora, o Supremo Tribunal Federal, no último dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958252 , com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 4 . A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 5 . Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade fim e/ou atividade meio. 6 . Logo, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa ( CF , art. 170 ) e da livre concorrência ( CF , art. 170 , IV ), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização, sobretudo porque a terceirização aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade. 7 . Entretanto, não obstante a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, por certo que , na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e das demais verbas trabalhistas devidas, sendo certo, ainda, que a conclusão do Supremo Tribunal Federal de licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, pois o remate da licitude da terceirização não pode resultar na precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção do trabalhador. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155090662

    Jurisprudência • Acórdão • 

    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM. LICITUDE . RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE XXXXX . REPERCUSSÃO GERAL. Ante a demonstração de possível violação do art. 265 do CC , merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE XXXXX . REPERCUSSÃO GERAL. 1 . Registre-se, inicialmente, que o quadro fático delineado pelo acórdão regional não permite constatar a efetiva existência de contrato de facção e a natureza meramente comercial da relação jurídica mantida entre as reclamadas, de modo a afastar a tese de terceirização de serviços. 2. Contudo, não subsiste a conclusão adotada na origem quanto à condenação solidária da recorrente em decorrência da terceirização de atividade fim, por ausência de amparo legal. 3. Ora, o Supremo Tribunal Federal, no último dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 4 . A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 5 . Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade fim e/ou atividade meio. 6 . Logo, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa ( CF , art. 170 ) e da livre concorrência ( CF , art. 170 , IV ), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização, sobretudo porque a terceirização aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade. 7 . Entretanto, não obstante a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, por certo que , na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e das demais verbas trabalhistas devidas, sendo certo, ainda, que a conclusão do Supremo Tribunal Federal de licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, pois o remate da licitude da terceirização não pode resultar na precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção do trabalhador. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20145030129

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS (BORDA KORTE CONFECÇÕES LTDA. - ME E NOITE DE SONHOS CONFECÇÕES LTDA - EPP). PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU O REQUISITO DO ART. 896 , § 1º-A, I, DA CLT . NÃO CONHECIMENTO . I . No julgamento do E- RR-XXXXX-62.2013.5.15.0067 , a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte (Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896 , § 1º-A, da CLT nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então embargante. II. No caso, as Recorrentes não transcreveram no recurso de revista as suas razões de embargos de declaração em que indicou os pontos não examinados pela Corte Regional e que são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. III. Logo, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior, a transcrição contida no recurso de revista não atende ao comando do art. 896 , § 1º-A, I, da CLT . IV . Recurso de revista de que não se conhece . 2. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PIS . REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS DA REVELIA. EXTENSÃO AOS LITISCONSORTES. ENTREGA DA RAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional não se pronunciou especificamente sobre os temas em destaque. II . Assim sendo, inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297 , I, do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece . 3. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE COSTURA. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252 . TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I . O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 , de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela ilicitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela Autora, com a consequente responsabilidade solidária das empresas tomadoras dos serviços, na forma da Súmula nº 331 , I, do TST. III . Esse entendimento diverge da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, razão pela qual o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe. IV . Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º , II , da Constituição Federal , e a que se dá parcial provimento .

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20145030129

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS (BORDA KORTE CONFECÇÕES LTDA. - ME E NOITE DE SONHOS CONFECÇÕES LTDA - EPP). PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU O REQUISITO DO ART. 896 , § 1º-A, I, DA CLT . NÃO CONHECIMENTO . I. No julgamento do E- RR-XXXXX-62.2013.5.15.0067 , a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte (Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896 , § 1º-A, da CLT nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então embargante. II. No caso, as Recorrentes não transcreveram no recurso de revista as suas razões de embargos de declaração em que indicou os pontos não examinados pela Corte Regional e que são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. III. Logo, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior, a transcrição contida no recurso de revista não atende ao comando do art. 896 , § 1º-A, I, da CLT . IV. Recurso de revista de que não se conhece . 2. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PIS . REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS DA REVELIA. EXTENSÃO AOS LITISCONSORTES. ENTREGA DA RAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional não se pronunciou especificamente sobre os temas em destaque. II. Assim sendo, inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297 , I, do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece . 3. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE COSTURA. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252 . TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 , de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela ilicitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela Autora, com a consequente responsabilidade solidária das empresas tomadoras dos serviços, na forma da Súmula nº 331 , I, do TST. III. Esse entendimento diverge da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, razão pela qual o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º , II , da Constituição Federal , e a que se dá parcial provimento .

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20205040781

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017 - RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO DE FACÇÃO - DESVIRTUAMENTO - FATOS E PROVAS DA CAUSA. 1. O tomador dos serviços é responsável subsidiário por todas as obrigações trabalhistas contraídas pelo efetivo empregador e inadimplidas para com o empregado. Aplicação da Súmula nº 331 , IV, do TST. 2. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, verificou que houve real contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, visto que a primeira reclamada não tinha autonomia para gerir o seu próprio negócio (produção e empregados), descaracterizando o contrato de facção formalizado. É inadmissível recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela insurgente, seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo