TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20138260344 SP XXXXX-02.2013.8.26.0344
*CONTRATO. FACTORING. GARANTIA POR MEIO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULA PARCIALMENTE VÁLIDA. REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. 1. Não incorre em cerceamento de defesa o julgamento imediato da lide que prescinde da realização de prova pericial, diante da possibilidade da exegese contratual mediante apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário. Cerceamento de defesa não caracterizado. 2. Em se tratando de operações de factoring, a faturizadora assume riscos da compra dos títulos, em razão de ágio que recebe a título de remuneração pela operação, não tendo, em regra, direito de regresso em face da faturizada. 3. Ocorre que, se os créditos contiverem vício, o direito de regresso decorre da responsabilidade do cedente pela cessão de crédito empreendida com a operação. 4. Assim, embora, na operação de factoring o cedente não responda pela solvência do devedor, responde pela existência do crédito, nos termos do art. 295 do CC . 5. Na hipótese em que o faturizado cedente responde pela dívida, válida a garantia oferecida. Ou seja, é válida a previsão de alienação fiduciária no contrato de factoring, desde que a garantia diga respeito à obrigação que possa ser exigida do cedente. 6. A cláusula que previu a garantia é parcialmente inválida quanto à responsabilização do cedente pela solvência do crédito. Na operação de factoring, o cedente não responde pela solvência do crédito, sob pena de desnaturação do negócio. 7. Recursos parcialmente providos.