PROCESSO Nº: XXXXX-58.2017.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LUIZ MARTINS DA SILVA SOBRINHO ADVOGADO: Andreia Araujo Munemassa APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Magnus Augusto Costa Delgado EMENTA: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PROFESSO APOSENTADO. PROGRESSÃO DE PROFESSOR ADJUNTO PARA ASSOCIADO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 18 DA LEI Nº 12.772 /12 . INATIVO. 1.Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido do autor, que pleiteia o reconhecimento do direito à retribuição por titulação de Doutor, bem como o seu enquadramento como Professor Associado IV, com a consequente progressão, nos termos da Lei nº 12.778 /12. Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo, contudo, a condenação permanecer suspensa, em atenção ao disposto no art. 98 , § 3º , do CPC . 2.Afirma o autor que exerceu docência na UFRN, tendo ingressado na referida instituição na data de 01/01/1978, e se aposentado em 10/11/2003, como Professor Adjunto IV. 3.Aduz que obteve o título de Doutor em 06 de setembro de 2016, requerendo junto ao Departamento Pessoal da UFRN sua progressão vertical por titulação, através do Processo Administrativo nº 23077.056688/2016-60. Porém, restou indeferido tal pleito, por entender a UFRN que o autor já estando aposentado, torna inviável a realização de promoção na carreira. 4.A Lei nº 11.344 /2006 instituiu após a classe de Professor Adjunto, a de Professor Associado, contendo igualmente os níveis de I a IV. Para a ascensão à nova classe, exigiu o legislador (art. 5º , I a III , Lei 11.344 /2006), além do título de doutor ou de livre-docente, o servidor deve está, no mínimo, há dois anos no último nível da classe de Professor Adjunto e, ainda, ser aprovado em avaliação de desempenho acadêmico. 5.No caso dos autos, o autor se aposentou em 10/11/2003, não tendo, portanto, preenchido os requisitos necessários para o alcance da progressão almejada, uma vez que não houve a sua submissão às avaliações de desempenho exigidas pela norma que trata da progressão pretendida. 6.Finalmente, no que se refere à alegação do autor de que a imutabilidade de sua aposentadoria ainda não se concretizou, em razão de ainda não haver homologação pelo TCU, tal afirmação não merece prosperar. 7.O ato de aposentação ocorreu em 2003, data em que a parte autora deixou de exercer suas funções, não estando mais submetida a qualquer tipo de avaliação que pudesse lhe assegurar direito a promoção. 8.Honorários recursais, fixados com a majoração dos anteriormente fixados em 2%, devendo, contudo, a condenação permanecer suspensa, em atenção ao disposto no art. 98 , § 3º , do CPC . 9.Apelação improvida. [04]