Titulação de Doutor Ou de Livre Docência em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20044013900

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    ADMINISTRATIVO. PROFESSOR CATEDRÁTICO. TRANSFORMAÇÃO EM PROFESSOR TITULAR. GRATIFICAÇÃO DE DOUTORADO. APRESENTAÇÃO DE TÍTULO. 1. Na hipótese, os documentos trazidos aos autos atestam que o instituidor do benefício doutorou-se pela Faculdade de Medicina da Bahia, tendo apresentado "theses", além de ter sido Professor Catedrático na Universidade do Pará. É desnecessária a prova que, para a obtenção do referido título, tenha o servidor cursado toda a carga horária exigida nos doutorados oficiais 2. Comprovado o título de Doutor, é de direito a concessão da gratificação de que trata de que trata o art. 1º , 'a', da Lei 8.243 /91. 3. Apelação a que se dá provimento, para condenar a Universidade Federal do Pará - UFPA a acrescentar aos proventos da recorrente o valor correspondente à gratificação pela livre docência e/ou titulação de doutor, bem como o pagamento das diferenças devidas entre o que pagou, mês a mês, a menor e a pensão com o acréscimo da gratificação deste 02/02/1996, até a efetiva correção da pensão, ressalvada a prescrição quinquenal.

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20174058400

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    PROCESSO Nº: XXXXX-58.2017.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LUIZ MARTINS DA SILVA SOBRINHO ADVOGADO: Andreia Araujo Munemassa APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Magnus Augusto Costa Delgado EMENTA: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PROFESSO APOSENTADO. PROGRESSÃO DE PROFESSOR ADJUNTO PARA ASSOCIADO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 18 DA LEI Nº 12.772 /12 . INATIVO. 1.Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido do autor, que pleiteia o reconhecimento do direito à retribuição por titulação de Doutor, bem como o seu enquadramento como Professor Associado IV, com a consequente progressão, nos termos da Lei nº 12.778 /12. Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo, contudo, a condenação permanecer suspensa, em atenção ao disposto no art. 98 , § 3º , do CPC . 2.Afirma o autor que exerceu docência na UFRN, tendo ingressado na referida instituição na data de 01/01/1978, e se aposentado em 10/11/2003, como Professor Adjunto IV. 3.Aduz que obteve o título de Doutor em 06 de setembro de 2016, requerendo junto ao Departamento Pessoal da UFRN sua progressão vertical por titulação, através do Processo Administrativo nº 23077.056688/2016-60. Porém, restou indeferido tal pleito, por entender a UFRN que o autor já estando aposentado, torna inviável a realização de promoção na carreira. 4.A Lei nº 11.344 /2006 instituiu após a classe de Professor Adjunto, a de Professor Associado, contendo igualmente os níveis de I a IV. Para a ascensão à nova classe, exigiu o legislador (art. 5º , I a III , Lei 11.344 /2006), além do título de doutor ou de livre-docente, o servidor deve está, no mínimo, há dois anos no último nível da classe de Professor Adjunto e, ainda, ser aprovado em avaliação de desempenho acadêmico. 5.No caso dos autos, o autor se aposentou em 10/11/2003, não tendo, portanto, preenchido os requisitos necessários para o alcance da progressão almejada, uma vez que não houve a sua submissão às avaliações de desempenho exigidas pela norma que trata da progressão pretendida. 6.Finalmente, no que se refere à alegação do autor de que a imutabilidade de sua aposentadoria ainda não se concretizou, em razão de ainda não haver homologação pelo TCU, tal afirmação não merece prosperar. 7.O ato de aposentação ocorreu em 2003, data em que a parte autora deixou de exercer suas funções, não estando mais submetida a qualquer tipo de avaliação que pudesse lhe assegurar direito a promoção. 8.Honorários recursais, fixados com a majoração dos anteriormente fixados em 2%, devendo, contudo, a condenação permanecer suspensa, em atenção ao disposto no art. 98 , § 3º , do CPC . 9.Apelação improvida. [04]

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20074014000

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    CERTIFICADO DE ESPECIALIZAÇÃO. LEI N. 444/1937. LEI N. 8.243 /91. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. As Leis 8.243 /91 (art. 1º) e 11.344 /2006 (art. 6º) garantem a vantagem "incentivo doutor", única e exclusivamente (sem qualquer extensão ou equiparação) aos que possuem os títulos de doutor e de livre-docente, assim compreendidos os que se submeteram aos procedimentos administrativos próprios à obtenção dessas titulações acadêmicas. 2. No caso, há prova de que o autor participou com sucesso do processo seletivo detalhado pela Lei n. 444/37, que outorgava aos habilitados no certame, o grau de doutor e o título de livre-docente. 3. Demonstrado que o autor detém o título de Doutor, está demonstrado que são devidos os acréscimos nos percentuais de 50% e 75%, conforme disciplinam as Leis 8.243 /91 e 11.344 /2006. 4. Mantida a condenação do autor a pagar honorários à UFPI, excluída da relação processual por ilegitimidade. 5. Apelações e remessa oficial desprovidas. Sentença mantida.

  • TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX CE XXXXX-53.2002.4.05.8100

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    ADMINISTRATIVO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO DE DOUTORADO. DECRETO Nº 94.644/87 E LEI Nº 8.243 /91. VANTAGEM DESTINADA APENAS AOS DETENTORES DO GRAU DE DOUTOR OU DO TÍTULO DE LIVRE-DOCENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A autora busca a declaração do direito à incorporação da vantagem instituída pelo Decreto nº 94.664 /87 c/c a Lei nº 8.243 /91, para fazer jus ao respectivo acréscimo pecuniário sobre seus proventos/pensão, sob o argumento de que o professor universitário instituidor da pensão era detentor do grau de Doutor e do título de Livre Docente. 2. Hipótese em que não restou comprovado o atendimento, pelo servidor instituidor da pensão, dos requisitos do artigo 31, parágrafo 3º, 'a', do Decreto nº 94.664 /87 e do artigo 1º , parágrafo 1º da Lei nº 8.243 /91. 3. Ainda que a vantagem ora pretendida tenha sido deferida outrora ao servidor, em caráter excepcional, tal fato não confere o direito à sua percepção, em face da não comprovação da titulação exigida por Lei. 4. Apelação improvida.

  • STJ - Pet 15746

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    Nesse contexto, a partir da vigência da supracitada lei, verifica-se que o título de doutor passou a ser exigido para inscrição em concurso de livre-docência, ressalvados os direitos dos professores que... Entretanto, o art. 1º da lei 5.802/1972 dispõe que "O título de Doutor, obtido em curso credenciado de pós graduação, constitui requisito para a inscrição em prova de habilitação à livre-docência, ressalvados... NÃO EQUIVALÊNCIA DO TÍTULO DE LIVRE DOCÊNCIA E DOUTORADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DESCONTO NO CONTRACHEQUE. POSSIBILIDADE. 1

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013400

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO RT. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. EQUIPARAÇÃO DOS TÍTULOS DE LIVRE-DOCÊNCIA E DOUTORADO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO ESTABELECIDO PELA LEI N. 5.802/72. DESCUMPRIMENTO. 1. A gratificação denominada Retribuição por Titulação RT foi estabelecida pela Lei nº. 11.784 /2008, em favor dos servidores participantes do Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas PCCHFA, portadores de certificado de especialização e de títulos de mestre e doutor. 2. Em 20/03/2009, foi indeferido o requerimento administrativo da parte autora, que buscava a concessão da Retribuição por Titulação - RT, realizado com lastro no seu título de livre-docência - conferido pela Universidade Federal de Goiás em 17/03/1978 -, o qual não foi considerado como equiparado ao título de doutor, requisito exigido pela Lei nº. 11.784 /2008 para o pagamento da referida verba. 3. A sentença recorrida pronunciou a prescrição do fundo de Direito. Entretanto, a lesão alegada pela parte autora e, por conseguinte, a sua pretensão, renova-se periodicamente, uma vez que a relação jurídica subjacente a pretensão é continua e, portanto de trato sucessivo. Assim, somente as parcelas eventualmente devidas e vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da demanda são alcançadas pela prescrição. 4. A lei n. 444/37, que dispunha sobre o concurso para o magistério superior, também contemplava o candidato aprovado no certame de livre-docência com o grau de doutor. Entretanto, a legislação posterior (Lei n. 5.802/72), estabeleceu regramento diferente, exigindo que o candidato já portasse o título de doutor para inscrever-se em prova de habilitação à livre-docência. 5. Constata-se que, muito embora o doutorado seja um "minus" em relação à livre-docência, é certo que o simples fato de a autora ter obtido este título - após o novo regramento estabelecido pela Lei n. 5.802/72 -, não faz jus à obtenção daquele grau. 6. Impossibilidade de concessão de validade ao título de livre-docente concedido pela Universidade Federal de Goiás, em 17/03/1978, porque realizada sem a observância das exigências legais. 7. Apelação a que se nega provimento.

  • TRF-2 - APELRE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO -: REEX XXXXX51020007645

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    ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO DE LIVRE-DOCENTE SEM DOUTORADO. ILEGALIDADE. BOA FÉ. ERRO ESCUSÁVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS. 1. A sentença condenou a UFF, inclusive antecipadamente, a abster-se de descontar da remuneração de professora qualquer valor a título de diferenças entre a Gratificação de Estímulo à Docência (GED) de professor com título de doutor e a de mestre, restabelecendo o pagamento da primeira, sob pena de multa de R$ 500,00 por evento, e a devolver os valores já descontados, mais verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, convencido o Juízo de que a Administração decaiu do direito à anulação do ato administrativo, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784 /99. 2. O ato administrativo nulo pode ser revisto pela Administração Pública a qualquer tempo, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9784 /99. Precedentes. 3. Ainda que a livre-docência seja equivalente ao doutorado, nos termos da Portaria 475/87 do MEC e, para efeitos financeiros, também conforme o Decreto nº 94.664 /87, o título de doutor, desde setembro de 1976, é requisito para a obtenção do título de livre-docente, não havendo, portanto, equivalência entre ambas as titulações. Inteligência das Leis nºs 5.802/72 e 6.096/74. 4. O título de livre-docente conferido por universidade particular sem o requisito do doutorado é inoponível às universidades públicas, valendo apenas no âmbito da instituição que o concedeu, em razão da autonomia universitária. Precedente da Corte. 5. É impossível a repetição de parcelas indevidamente pagas pelo Estado, quando presentes os seguintes requisitos: (i) boa fé do servidor; (ii) ausência de influência ou interferência à concessão da vantagem impugnada; (iii) dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, na edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; (iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. Precedentes. 6. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20198260323 Lorena

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DOCENTE VINCULADA À UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (USP). PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE EQUIVALÊNCIA DE TÍTULO DE LIVRE-DOCÊNCIA OBTIDO JUNTO À OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PELA CONGREGAÇÃO, PELO CONSELHO DELIBERATIVO OU PELO ÓRGÃO EQUIVALENTE DA UNIDADE A QUE PERTENCE O DOCENTE, CONFORME PREVISÃO DO ART. 98, CAPUT, DO REGIMENTO DE PÓS-GRADUAÇÃO DA USP. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO REQUISITO PRÉVIO QUE AFASTA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. PRECEDENTES DO TJSP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260323 SP XXXXX-21.2019.8.26.0323

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DOCENTE VINCULADA À UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (USP). PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE EQUIVALÊNCIA DE TÍTULO DE LIVRE-DOCÊNCIA OBTIDO JUNTO À OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PELA CONGREGAÇÃO, PELO CONSELHO DELIBERATIVO OU PELO ÓRGÃO EQUIVALENTE DA UNIDADE A QUE PERTENCE O DOCENTE, CONFORME PREVISÃO DO ART. 98, CAPUT, DO REGIMENTO DE PÓS-GRADUAÇÃO DA USP. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO REQUISITO PRÉVIO QUE AFASTA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. PRECEDENTES DO TJSP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TRF-2 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX20094025102 RJ XXXXX-96.2009.4.02.5102

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    ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO DE LIVRE-DOCENTE SEM DOUTORADO. ILEGALIDADE. BOA FÉ. ERRO ESCUSÁVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS. 1. A sentença condenou a UFF, inclusive antecipadamente, a abster-se de descontar da remuneração de professora qualquer valor a título de diferenças entre a Gratificação de Estímulo à Docência (GED) de professor com título de doutor e a de mestre, restabelecendo o pagamento da primeira, sob pena de multa de R$ 500,00 por evento, e a devolver os valores já descontados, mais verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, convencido o Juízo de que a Administração decaiu do direito à anulação do ato administrativo, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784 /99. 2. O ato administrativo nulo pode ser revisto pela Administração Pública a qualquer tempo, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9784 /99. Precedentes. 3. Ainda que a livre-docência seja equivalente ao doutorado, nos termos da Portaria 475/87 do MEC e, para efeitos financeiros, também conforme o Decreto nº 94.664 /87, o título de doutor, desde setembro de 1976, é requisito para a obtenção do título de livre-docente, não havendo, portanto, equivalência entre ambas as titulações. Inteligência das Leis nºs 5.802/72 e 6.096/74. 4. O título de livre-docente conferido por universidade particular sem o requisito do doutorado é inoponível às universidades públicas, valendo apenas no âmbito da instituição que o concedeu, em razão da autonomia universitária. Precedente da Corte. 5. É impossível a repetição de parcelas indevidamente pagas pelo Estado, quando presentes os seguintes requisitos: (i) boa fé do servidor; (ii) ausência de influência ou interferência à concessão da vantagem impugnada; (iii) dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, na edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; (iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. Precedentes. 6. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.

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