Transferência de Estudante em Jurisprudência

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  • TJ-PI - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218180000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE. CURSO DE MEDICINA. POSSIBILIDADE. LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Os atestados médicos acostados ao feito revelam a imprescindibilidade da transferência das atividades acadêmicas da agravante para a sua cidade de origem, próximo à sua família, relevante para o resgate de sua saúde física e mental. 2. Decerto, a impossibilidade, por motivo de saúde, de um aluno, que ingressou regularmente na universidade, continuar seus estudos na instituição onde se matriculou inicialmente é um caso especial que precisa ser examinado com abstração da rigidez do regramento normativo. É de se considerar que ninguém adoece por ato de vontade própria. 3. Destarte, comprovada a impossibilidade de a aluna agravante continuar os estudos em local incompatível com a doença que a acomete, nada mais razoável do que lhe permitir a continuidade dos estudos onde a sua saúde não seja afetada, e que terá a presença dos seus genitores para acompanhamento e apoio necessário ao seu restabelecimento completo. 4. Ademais, frisa-se que se trata de transferência entre instituições congêneres. 5. Restam evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. Constata-se a verossimilhança das alegações. A existência de doença gravosa como causa de transferência de aluno regular, a despeito de não constituir expressa hipótese legal, impõe uma decisão consentânea à observação dos direitos fundamentais da agravante, de status constitucional, especialmente o direito à saúde, à educação, à convivência familiar e à dignidade humana, sendo dever da sociedade colaborar para o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme art. 205 da CF/88 .

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  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20208090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES. MOTIVO DE SAÚDE. DEPRESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 , do CPC PREENCHIDOS. I. É cabível a concessão de transferência compulsória entre instituições de educação superior, para cursos afins, em casos excepcionais, devidamente comprovadas as circunstâncias fáticas, levando em conta os princípios básicos garantidos pela Constituição Federal . II. In casu, a ausência de previsão legal para a pretendida transferência não é suficiente, por si só, para acarretar o indeferimento da tutela de urgência, sendo necessário valorar o caso concreto em consonância com as garantias constitucionais do direito à saúde e à educação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013700

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    ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA). ESTUDANTE ACOMETIDO POR PROBLEMAS DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE CAMPI. 1. Apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do Maranhão (UFMA) contra sentença proferida em ação versando sobre transferência de estudante entre instituições de ensino superior, na qual o pedido foi julgado procedente em parte para determinar que a UFMA se abstenha de negar a transferência do autor do Curso de Medicina da UFPE para o Curso de Medicina da UFMA, aproveitando-se eventuais períodos já cursados no campus de origem. 2. Na sentença, considerou-se: a) embora não disposta em textos normativos, a transferência de discente para entidade de ensino superior por força de enfermidade tem encontrado amparo na jurisprudência, tendo em vista a necessidade de garantia dos direitos à saúde e à educação, protegidos pela Constituição da Republica ; b) a perícia médica, realizada nestes autos, pelo psiquiatra, Dr. Hamilton Raposo de Miranda Filho, informou que o autor necessita de tratamento médico e psicológico de forma contínua, bem como de suporte e apoio sociofamiliar, bem ainda asseverou que em consequência do seu estado psicológico, o autor não apresenta condições de frequentar universidade ou trabalhar longe do convívio familiar, pois, segundo o expert, apresenta fragilidade psicológica que necessita de cuidados especiais; c) o direito à educação e à saúde ( CF/88 , art. 6º ) reclama tratamento compatível com sua dignidade constitucional, devendo, dessa forma, se sobrepor à ausência de normatização da transferência por motivo grave de saúde. 3. Apesar de não ser pacífica a jurisprudência, essa Corte possui orientação no sentido de que as garantias constitucionais do direito à saúde, à educação e à unidade familiar amparam a pretensão da estudante de ensino superior de transferência para entidade congênere no local de residência de sua família, tendo em vista que os transtornos psiquiátricos de que é acometida a impedem de morar sozinha em outra cidade, longe do seu núcleo familiar (TRF-1, REOMS XXXXX-18.2014.4.01.3500 , Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 de 29/09/2015). 4. Negado provimento à apelação.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036100 SP

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    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE CURSO ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS EM RAZÃO DE ENFERMIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O presente caso exige a análise da possibilidade de ser deferida a transferência do curso de medicina entre instituições de ensino superior congêneres, Universidade Federal do Paraná e Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP, em virtude da necessidade do apelante acompanhar sua genitora, acometida de grave doença, Mieloma Múltiplo, câncer de medula óssea incurável, cujo tratamento é realizado no Estado de São Paulo. 2. Na espécie, consta dos autos que o apelante é aluno de graduação da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Paraná desde 2014, cuja genitora é portadora de neoplasia maligna, Mieloma Múltiplo, câncer de medula óssea incurável, o que de fato é confirmado pelos documentos juntados aos autos, com tratamento realizado em hospitais no Estado de São Paulo (Hospital Universitário São Francisco, localizado em Bragança Paulista/SP e Hospital das Clínicas em São Paulo/SP). 3. A jurisprudência ampara, em tese, a transferência universitária nesses casos, para a garantia dos direitos constitucionalmente protegidos à saúde e à educação. Precedentes. 4. Analisando-se as circunstâncias específicas, vislumbra-se a necessidade da concessão da tutela jurisdicional no caso em discussão. O pedido está fundado, dentro outros, no direito à saúde de sua genitora e à proteção à família, e também ao direito à educação, todos tutelados em sede constitucional. Não há controvérsia em relação às razões que justificam o pedido de continuar os estudos em São Paulo. A documentação juntada é suficiente para comprovar a gravidade da doença de sua mãe, qual seja, Mieloma Múltiplo, câncer de medula óssea incurável. Há nos autos laudo médico atestando que a paciente foi, inclusive, submetida a transplante de medula óssea e quimioterapia, sendo que, diante desse quadro, há que se reconhecer a real necessidade da presença do apelante junto ao convívio com a sua genitora, permitindo a prestação do indispensável auxílio e acompanhamento de seu tratamento oncológico. Fazendo-se uma interpretação extensiva da Lei nº 9.536 /97, que permite a transferência compulsória de instituição de ensino mesmo no caso de inexistência de vaga, infere-se que tal medida seria assegurada nos casos de necessidade em razão das condições de saúde de integrante da família. 5. Esta efetivação seria dever do Estado, a fim de garantir a redução dos riscos da doença e de outros agravos à saúde dos seus cidadãos, mediante políticas públicas, em caso de doença grave. 6. Apelação provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20154013800

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    ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA ENTRE CAMPUS. MOTIVO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. FATO CONSOLIDADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora a situação descrita no processo - doença grave devidamente comprovada nos autos - não se enquadre nos requisitos previstos no art. 49 da Lei n. 9.394 /1996, que trata da transferência de alunos regulares para cursos afins, deve ser prestigiado o direito à educação, à saúde e à unidade familiar, dispostos nos arts. 6º , 196 , 205 e 226 da Constituição Federal . 2. Essa questão já foi objeto de apreciação por Tribunal, que vem adotando o entendimento no sentido de que o caso deve ser analisado à luz das garantias constitucionais do direito à saúde, à educação e à unidade familiar, assegurando, assim, ao estudante de ensino superior, regularmente matriculado, o direito à transferência para outra cidade em entidade congênere, para fins de tratamento médico seu ou de seu dependente, em razão de enfermidade grave, devidamente, comprovada nos autos. 3. Hipótese em que os documentos juntados aos autos (Relatório Médico, fls. 26) comprovam a enfermidade da aluna e demonstram a inexistência de tratamento em Lavras, onde estudava anteriormente. 4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento jurisprudencial firmado "no sentido da aplicabilidade da teoria do fato consumado na hipótese de o estudante frequentar a instituição de ensino, na qualidade de aluno, há pelo menos 3 anos, ainda que amparado por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação dos efeitos da tutela" ( AgRg no REsp n. 1.267.594/RS , Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 21.05.2012). 5. Caso em que em que a medida liminar foi deferida em 24.08.2015 (fls. 50-54), portanto, há quase de 3 (três) anos, o que configura situação de fato consolidada, cuja desconstituição não se recomenda, sob pena de prejuízo ímpar à requerente, desproporcional, por conseguinte. 6. Apelação e remessa oficial não providas. 7. Verba honorária majorada em R$ 1.000,00 (um mil reais) por força dos honorários de sucumbência recursal (artigo 85, par.11 do CPC).

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-32.2021.4.04.0000

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO. TRATAMENTO DE SAÚDE DO GENITOR. NECESSIDADE DE CUIDADOS DIÁRIOS E CONSTANTES PELA FILHA. EXCEPCIONALIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE, EDUCAÇÃO E AO NÚCLEO FAMILIAR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INVULNERÁVEL. Em que pese a ausência de expressa previsão de transferência estudantil na hipótese discutida, restam consagrados os direitos constitucionais à saúde, à vida, à educação e ao núcleo familiar, devendo, em excepcionais situações como a presente, adotar-se interpretação que, dada a natureza pública das instituições de ensino envolvidas, resguarde, simultaneamente, todos os bens tutelados. Cabe ao juiz analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros. Não deve ele ficar adstrito aos fatos técnicos constantes dos autos, e sim aos sociais que possam advir de sua decisão ( REsp XXXXX/RS ). Quanto ao princípio da autonomia universitária, a jurisprudência do STF tem se firmado no sentido de que a transferência de alunos entre Universidades congêneres não conflita com o princípio da autonomia universitária.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20144013300

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    MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO CONGÊNERES. DOENÇA GRAVE DOS GENITORES. 1. A jurisprudência desta Corte admite transferência compulsória de estudante por motivo de doença grave dele próprio ou dos genitores, respeitada a congeneridade das instituições de ensino. Confiram-se, entre tantos outros: AMS XXXXX-07.2019.4.01.3307 , Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 09/06/2021; TRF1, AMS XXXXX-49.2016.4.01.4000 , Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 29/11/2021; AC XXXXX-54.2017.4.01.3500 , Juiz Federal Gláucio Maciel, 6T, PJe 06/04/2021; AC XXXXX-25.2015.4.01.3500 , Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 08/07/2019; AMS XXXXX-92.2010.4.01.3500/GO , Juíza Federal Convocada Hind Ghassan Kayath, 6T, e-DJF1 02/02/2015. 2. A transferência pretendida é entre instituições de ensino privadas (congêneres). 3. Os relatórios médicos juntados pelas impetrantes dizem que o genitor apresenta quadro de depressão grave, sem sintomas psicóticos, necessitando de acompanhamento familiar e médico e que a genitora apresenta insuficiência cardíaca congestiva com descompensação do quadro clínico, faz acompanhamento médico e não consegue, sozinha, acompanhar seu esposo. 4. Apelação provida. Segurança deferida.

  • TJ-TO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218272700

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. PROCESSO SELETIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VAGAS. CURSO DE MEDICINA. ESTUDANTE CURSANDO FACULDADE LOCALIZADA NO EXTERIOR. ENFERMIDADE DO GENITOR COMPROVADA. AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO QUE ANALISOU CORRETAMENTE OS REQUISTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E RISCO DE RESULTADO ÚTIL AO FINAL DA DEMANDA. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1- Constata-se que a decisão de primeiro grau foi proferida com bases sólidas e fundamentação idônea, analisando acertadamente os documentos carreados aos autos, tendo em vista a ausência de elementos comprobatórios, que pudessem motivar justificadamente o deferimento da medida de urgência em liminar inaudita altera pars, no bojo da ação ora em análise. Cediço que para a concessão de liminar nestes casos, torna-se necessária a demonstração cabal dos requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória. Contudo, o agravante não se desincumbiu desse ônus na primeira instância, bem como não ensejou demonstrar a plausibilidade do direito neste recurso. 2- Hipótese em que o autor/agravante acadêmico do curso de medicina em faculdade particular no exterior (UNINTER - Universidad Internacional "Tres Fronteras", no Paraguai), postula sua transferência cursada, para a faculdade de medicina do Instituto Tocantinense Presidente Antonio Carlos - ITPAC em Araguaína. 3- Não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado pelo agravante, e o fundado receio de ineficácia do provimento final. Uma vez que a transferência de curso de ensino superior entre Universidades está disciplinada na Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional , art. 49 de Lei Federal n.º 9.394 /96, a qual prevê, expressamente, que "As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo". Sendo assim, tendo em vista a existência de um regulamento que estabelece a forma e modo pela qual haverá transferência de universitários, a instituição de ensino superior não pode ser compelida a receber um aluno em transferência de outra faculdade, sem que se tenha preenchido os requisitos necessários a tal desiderato. 4- No que se refere à plausibilidade da existência do direito à transferência do curso superior por questões de saúde de seu genitor, deve-se considerar que o fato de estar o agravante com esse tipo de problemas, alegando ser necessário sua presença no acompanhamento do tratamento médico, tal situação não lhe garante o acesso à vaga pretendida, uma vez inexiste previsão legal para determinar a transferência de um estudante entre instituições de ensino em razão de sua situação pessoal, ainda que de natureza médica. Portanto, é certo que o deslinde da questão deverá ser analisado e decidido à luz da instrução probatória, com a decisão de mérito na ação principal, não sendo cabível fazê-lo nos limites certos e estreitos deste agravo. 5- Da análise dos autos não se verifica elementos suficientes para constatar a necessidade de provimento ao presente recurso, tendo em vista que a matéria restou bem analisada na primeira instância, inexistindo qualquer dano ou violação do direito do agravante causado pela decisão atacada, inexistindo a presença da lesão grave com dano irreparável ou de difícil reparação cumulado com a fundamentação relevante, requisitos imprescindíveis ao provimento do agravo de instrumento. 6- Sem honorários advocatícios recursais, em virtude de inexistência de condenação em honorários a ser majorada. - Recurso conhecido e desprovido, com o fim de manter na íntegra a decisão vergastada. (TJTO , Agravo de Instrumento, XXXXX-97.2021.8.27.2700 , Rel. ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 28/04/2021, DJe 07/05/2021 15:53:53)

  • TJ-GO - XXXXX20228090149

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    ?Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.? ?Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."Contudo, restou provado que toda a assistência médica necessária ao autor ocorre na cidade de Goiânia/GO e, diante da proximidade entre as cidades de Goiânia e Trindade, benéfico a transferência para a universidade localizada na cidade de Trindade/GO, além disso, tem-se a impossibilidade de retorno a cidade de Mineiros/GO uma vez que pode ocorrer piora no seu quadro psicológico.Assim, tais enfermidades justificam a transferência do aluno de faculdade situada em Mineiros-GO, para a instituição localizada em Trindade-GO.Nesse sentido, destaco as seguintes ementas:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES. MOTIVO DE SAÚDE. DEPRESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 , do CPC PREENCHIDOS. I. É cabível a concessão de transferência compulsória entre instituições de educação superior, para cursos afins, em casos excepcionais, devidamente comprovadas as circunstâncias fáticas, levando em conta os princípios básicos garantidos pela Constituição Federal . II. In casu, a ausência de previsão legal para a pretendida transferência não é suficiente, por si só, para acarretar o indeferimento da tutela de urgência, sendo necessário valorar o caso concreto em consonância com as garantias constitucionais do direito à saúde e à educação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) XXXXX-26.2020.8.09.0000 , Rel. Des (a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020) [negrito inserido]CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO CONGÊNERES. ALUNO ACOMETIDO DE DOENÇA PSÍQUICA. NECESSIDADE DE PROXIMIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR. POSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À EDUCAÇÃO E À UNIDADE FAMILIAR. 1. As garantias constitucionais do direito à saúde, à educação e à unidade familiar, previstas nos art. 196 , 205 e 226 da Constituição Federal , asseguram ao estudante regularmente matriculado em instituição de ensino superior, o direito à transferência para outra entidade congênere, em virtude de enfermidade que impõe a necessidade de apoio familiar, devidamente comprovada. Precedentes. 2. No caso dos autos, os laudos médicos juntados comprovam que o impetrante, estudante de Medicina de faculdade privada, situada em Rio Branco/AC, estaria acometido por transtornos psíquicos graves e, para tratamento adequado, seria necessária a proximidade de seus familiares. As enfermidades justificam a transferência do aluno para instituição congênere, localizada na cidade de Parnaíba/PI. 3. Remessa oficial desprovida. (REO XXXXX-13.2017.4.01.4002 , DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/09/2020 PAG.) [negrito inserido]Não vejo necessidade de maiores detenças.Isso posto, confirmo a liminar proferida no evento 09 e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos moldes do artigo 487 , I , do Código de Processo Civil , para condenar a requerida a proceder com a transferência do autor Micael Helou Victoy, estudante do Curso de Medicina do Campus de Mineiros/GO para o Curso de Medicina do Campus de Trindade/GO, sob pena de multa.Sem custas e honorários de advogado, conforme o artigo 55 da Lei 9.099 /95. Nos termos do artigo 11 da Lei 12.153 /2009, deixo de submeter a presente Sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas e baixas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Trindade, datado e assinado digitalmente.Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 13

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 23304 RS XXXXX-1

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    ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE. TRANSFERÊNCIA.DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIVERSIDADE FEDERAL. 1. É firme a jurisprudência no sentido de estender aos dependentes de servidores públicos estaduais o direito à transferência de instituição de ensino, em razão de transferência ou remoção ex officio destes. 2. Frente ao que dispõe o artigo 1º , caput, da Lei nº 9.536 /97, não mais exige que a transferência do servidor civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se dê entre Instituições de ensino congêneres, assim permitido o ingresso em Universidade Pública para o aluno matriculado originalmente em escola particular. 3. Não se aplica o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.536 /97, ao caso de remoção por necessidade de serviço.

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