Transferência Escolar a Pedido em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260604 SP XXXXX-73.2019.8.26.0604

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    Apelação – Educação – Ação de Obrigação de Fazer – Pleito ajuizado por adolescente visando transferência escolar para equipamento educacional a sua escolha - Impossibilidade - Inexistência de obrigatoriedade do oferecimento de vaga conforme escolha de cada estudante – Poder discricionário da administração pública no gerenciamento de vagas – Distância máxima de 2km entre a residência da criança e a unidade escolar – Limites respeitados – Adolescente, ademais, que já se encontra devidamente matriculada na rede pública de ensino – Direito à educação que não está sendo obstado – Apelação não provida.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-39.2019.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de obrigação de fazer – Pedido de transferência escolar – Pretensão da infante agravante de vaga em escola pública municipal localizada mais perto de sua residência – Decisão que indefere pedido de tutela antecipada – Manutenção – Infante que já se encontra matriculada em escola pública municipal localizada em distância inferior a 2 Km (dois quilômetros) de sua residência – Distância considerada próxima para efeito de cumprimento dos preceitos do ECA – Precedentes desta C. Câmara Especial – Ausência de comprovação de eventual limitação da agravante que justifique a intervenção judicial para obrigar o Município a transferi-la para escola mais próxima de sua residência – Agravo não provido.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238120000 Chapadão do Sul

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – EMISSÃO DO HISTÓRICO ESCOLAR – DIREITO SUBJETIVO DO ALUNO, AINDA QUE INADIMPLENTE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS – ASTREINTES FIXADOS EM VALOR COMPATÍVEL AS PECULIARIDADES DO CASO. DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Constitui direito subjetivo dos discentes a informação e expedição de documentos que versem acerca de sua vida escolar, inclusive com indicação das séries, ciclos ou etapas cursadas, o rendimento e a frequência. Por outro lado, impõe-se como dever da instituição de ensino, quando instada, o fornecimento do histórico escolar, declarações e certificados de conclusão de curso aos alunos, a ser efetuado em tempo razoável. 2. Se estão presentes os requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a tutela de urgência deve ser deferida, mostrando-se correta a decisão agravada que determinou a instituição de ensino o fornecimento do histórico escolar ao discente. 3. Inexistindo vedação à imposição de multa para a hipótese de descumprimento da obrigação, tenho que não se afigura exagerado o valor arbitrado pelo juízo singular, em especial se considerarmos que a obrigação pretendida é de certa urgência e tem por escopo regularizar a situação escolar dos agravados. Recurso conhecido e improvido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 Maracaí

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    Agravo de instrumento – Infância e Juventude – Mandado de Segurança – Obrigação de Fazer – Pedido de vaga em unidade de ensino mais próxima à residência da menor – Insurgência do Estado de São Paulo contra decisão que deferiu a antecipação da tutela para que o ente público providencie a imediata transferência da autora para a escola solicitada, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de, não o fazendo, disponibilizar transporte condigno à criança até a unidade de ensino em que se encontra matriculada, fixando-se multa diária no importe de R$ 1.000,00 – Situação excepcional evidenciada – Criança que, embora resida a uma distância de 1,8 km da escola onde está matriculada, necessita caminhar, em bairro perigoso, durante o percurso até a unidade escolar – Genitores que exercem atividade laborativa durante o dia e, por isso, não possuem condições de levar a infante até a escola – Inteligência do artigo 53 , inciso V , do ECA – Multa cominatória - Possibilidade - Redução do valor das astreintes e limitação ao patamar de R$ 30.000,00 – Recurso parcialmente provido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6926 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 14.172 , de 10 de junho de 2021. Conhecimento parcial. Transferência de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para garantir acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica pública, em virtude da calamidade pública decorrente da Covid-19. Política pública voltada à concretização do direito social à educação. Ausência de afronta ao devido processo legislativo. Não incidência das condicionantes fiscais das Emendas Constitucionais nºs 106 /20 e 109 /21. Observância das regras legais e constitucionais voltadas ao equilíbrio fiscal. Ausência de contrariedade ao princípio da eficiência. Improcedência do pedido. 1. A ação direta perdeu parcialmente seu objeto após a superveniência da Lei nº 14.351 /22, a qual deu nova redação ao art. 2º , § 3º , da Lei nº 14.172 /21. Não se conheceu do pedido quanto ao ponto. 2. A Lei nº 14.172 /21, ao buscar garantir a conectividade a alunos e professores da rede pública de ensino no contexto da pandemia de Covid-19, foi ao encontro do mandamento constitucional que posiciona a educação como um direito social (art. 205 da CF/88), bem como do princípio segundo o qual o ensino será ministrado com “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola” (art. 206, inciso I, da CF/88). 3. A norma prevê a transferência de R$ 3.501.597.083,20 (três bilhões, quinhentos e um milhões, quinhentos e noventa e sete mil e oitenta e três reais e vinte centavos) pela União mediante repasse único aos Estados e ao Distrito Federal, que serão os entes executores da política pública, o que não importa na criação de órgãos na administração pública federal, tampouco em sua reorganização ou alteração de atribuições. Ademais, o Projeto de Lei nº 3.477/20, que deu origem à lei impugnada, contou com estimativa de impacto orçamentário, em observância ao art. 113 do ADCT, não havendo que se falar em ofensa ao devido processo legislativo. 4. A aprovação da lei em testilha observou as limitações legais impostas às proposições legislativas que impliquem criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, não tendo sido amparada pelas dispensas implementadas pelas Emendas Constitucionais nºs 106 /20 e 109 /21. 5. Demonstrada a observância da regularidade orçamentária da proposição legislativa, o cumprimento da meta de resultado primário, da regra de ouro e do teto de gastos deve ser aferido ao final do respectivo exercício financeiro, a permitir que a realização da despesa busque a devida compensação, de forma a garantir sua neutralidade perante o orçamento. A discussão sobre o mérito desse processo de adequação e de escolha de prioridades, porém, é reservada ao campo político e administrativo, cuja análise escapa à competência do Poder Judiciário. 6. Há meios jurídicos para que a União garanta o cumprimento da norma pelos estados e pelo Distrito Federal, o que, todavia, não pode ser proporcionado pelo Supremo Tribunal de antemão pela estreita via do controle concentrado. Cuida-se de provimento reservado ao campo dos casos concretos, os quais deverão ser analisados oportunamente pela autoridade jurisdicional competente quando for o caso. Assim sendo, o princípio da eficiência não se opõe pura e simplesmente à política pública que ora se escrutina. 7. Ação direta da qual se conhece em parte, quanto a qual a ação é julgada improcedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5546 PB

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual. Cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. Procedência. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 2º, I e IV, da Lei nº 6.676, de 13 de novembro de 1998, do Estado da Paraíba, que inclui nas despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino a remuneração e os encargos de professores e servidores inativos. 2. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reconhece que a definição do que sejam despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino constitui matéria de diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/1988), ou mesmo de normas gerais sobre educação (art. 24, IX e § 1º, CF/1988), de competência privativa da União. 3. Ao exercer essa competência, o ente central editou os arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394 /1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que, ao contrário do ato impugnado, não incluem nesse rol os gastos previdenciários. Logo, há vício formal de inconstitucionalidade na hipótese. 4. Pedido julgado procedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-76.2020.8.26.0000

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    Ação de obrigação de fazer – Indeferimento do pedido liminar de matrícula do autor na unidade SESI da Vila Leopoldina – Controvérsia entre as partes acerca dos fatos que levaram à transferência compulsória do adolescente entre unidades escolares do SESI – Questão que deve ser analisada durante a fase de instrução probatória – Probabilidade do direito alegado não evidenciada – Decisão anterior desta C. Câmara em sede de agravo de instrumento que deferiu a reserva de vaga ao menor na unidade pleiteada – Medida que se revela capaz de afastar eventual dano na hipótese de procedência do pedido – Não configurado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que permitida a matrícula do autor na unidade para a qual foi transferido – Medidas de distanciamento social em razão da pandemia de COVID-19 ainda vigentes quanto às atividades escolares presenciais – Decisão mantida – Recurso não provido.

  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20218250001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA GENÉRICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECUSA DA ENTREGA DE DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA ESCOLAR EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO. CONDUTA ILÍCITA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 373 , I , DO CPC . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 202300809085 Nº único: XXXXX-06.2021.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Vaga de Desembargador (Des. José dos Anjos) - Julgado em 19/05/2023)

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de obrigação de Fazer – Pretensão que visa à transferência escolar do autor, em virtude de conflito com os horários de atividade extracurricular e de bairro da escola atual apresentar risco para deslocamento de uma criança – Dever do Poder Público (inc. I , do art. 208 , e 227 da CF e inc. I, do art. 53 , inc., II do art. 54 e inc. I , do art. 208 , ambos do ECA )– Súmulas 63 e 65 deste Eg. Tribunal de Justiça - Autor que já está matriculado em unidade escolar próxima da residência familiar (1,1 Km), dentro dos parâmetros adotados por esta Colenda Câmara Especial – No entanto, a transferência escolar possibilita conciliação entre o horário de aulas e da prática esportiva – Medida excepcional que se impõe para a preservação os princípios da proteção integral e superior interesse da criança – Direito da criança e do adolescente ao esporte (art. 4 , art. 59 e art. 71 da Lei nº 8.069 /1990)- Precedente - Recurso provido.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050080 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-86.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: UNIÃO METROPOLITANA UNIME FEIRA DE SANTANA LTDA Advogado (s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS, LEANDRO TOURINHO DANTAS APELADO: LUIS AMERICO SANTOS SILVA Advogado (s):GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR EMENTA Apelação Cível. CDC . Ação Indenizatória decorrente de responsabilidade civil em face da negativa de entrega do histórico escolar ou certidão de curso. Sentença procedência, sendo a apelante condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Conforme o CDC , a responsabilidade dos fornecedores é objetiva (art. 14). Ou seja, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam. Conforme entendimento jurisprudencial, a instituição privada de ensino não pode se negar a fornecer histórico escolar ou qualquer documento que o aluno necessite, ainda que inadimplente (art. 6º da Lei 9870 /99). Na hipótese, sustentou a apelante inexistência de prova quanto à solicitação pelo apelado da emissão do histórico escolar ou documento equivalente em sua instituição e que, assim, não restou evidenciada qualquer negativa ao fornecimento de tal documentação. Contudo, a própria apelante juntou aos autos as solicitações, realizadas pelo apelado, em 2013, de emissão de certidão de estudo e de histórico escolar. E não comprovou a recorrente, ônus que lhe cabia, o atendimento a tais requerimentos, sendo certo que o histórico escolar, colacionado aos autos pela recorrente, data de 06/04/2018, quando o apelado já havia ajuizado esta ação. Logo, a demora na entrega dos documentos, ainda que o motivo não tenha sido inadimplência, demonstra existência de falha na prestação de serviço. E, considerando a necessidade dos mencionados documentos para que o apelado fosse dispensado de disciplinas na nova Universidade em que se matriculou, conclui-se que a conduta da apelante ultrapassa o mero aborrecimento e enseja reparação por danos morais. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor da reparação por danos morais fixado na sentença - R$ 10.000,00 - revela-se adequado e atende às finalidades ressarcitória e punitiva inerentes à indenização, não merecendo qualquer revisão. Sentença mantida. Apelação cível não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º XXXXX-86.2018.8.05.0080, que figuram como apelante UNIÃO METROPOLITANA UNIME FEIRA DE SANTANA LTDA, e como apelado, LUIS AMERICO SANTOS SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento parcial ao recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos:

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