"VALOR DA CAUSA EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Considerando que o art. 292 , do CPC , não fixou nenhum critério para indicação do valor da causa em mandado de segurança, do mesmo modo que não estabeleceu parâmetros objetivos para a alteração do valor da causa pelo juízo, conclui-se que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inadmissível, portanto, a indicação de valor irrisório ou exorbitante, sendo plenamente cabível a readequação pelo juízo de origem." A recorrente não se conforma com a r. sentença de fls. 125/126, que, ao extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito, majorou, de ofício, o valor da causa para R$1.000.000,00, com custas de R$20.000,00. Pugna pela manutenção do valor da causa apresentado na inicial e, subsidiariamente, requer a redução do valor das custas. A parte contrária apresentou contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O Conheço do recurso, eis que, além de tempestivo, foi demonstrado o pagamento das custas em discussão (fls. 142/143). Majoração do valor da causa Toda a controvérsia se cinge em torno da r. sentença de fls. 125/126 que, ao acolher o pedido de desistência do mandado de segurança, majorou, de ofício, o valor da causa de R$1.000,00 para R$1.000.000,00, de modo que as custas foram fixadas em R$20.000,00. Alega a recorrente que a majoração não pode prevalecer, eis que arbitrária e destituída de fundamento, posto que não havia estimativa do real prejuízo decorrente do ato dito coator. Aduz, ainda, que o valor fixado é exorbitante e o das custas, abusivo, devendo ser mantido o valor da causa apontado na inicial do mandamus. Subsidiariamente, requer a redução do valor das custas. Em que pese os judiciosos fundamentos da r. sentença, a insurgência comporta parcial acolhimento. Cumpre destacar, de início, que o art. 292 , do CPC , não fixou nenhum critério para indicação do valor da causa em mandado de segurança, do mesmo modo que não estabeleceu parâmetros objetivos para a alteração do valor da causa pelo juízo. Assim, é certo o valor da causa em mandado de segurança deve ser pautado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ainda que o impetrante não busque vantagem econômica imediata. Inadmissível, portanto, a indicação de valor irrisório ou exorbitante. Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência recente do C. TST, valendo transcrever as seguintes ementas: "(...) 2." VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO . O art. 292 , § 3º , do CPC de 2015 e a Lei 12.016 /2009 não estabelecem parâmetros objetivos para a atribuição do valor da causa, razão pela qual se deve adotar um critério amparado na proporcionalidade e na razoabilidade e, ainda, tendo em vista que no mandado de segurança não se reivindica uma vantagem econômica imediata e, sim, a proteção de suposto direito líquido e certo. 2.2 - Nesse cenário, embora se reconheça não ser razoável o valor atribuído de ofício pelo Tribunal Regional, no importe de R$ 1.269.413,30 (um milhão e duzentos e sessenta e nove mil e quatrocentos e treze reais e trinta centavos), e considerando que a impetrante indicou o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) na petição inicial, o qual se revela desproporcional em relação à discussão da matéria do presente mandado de segurança, arbitra-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-se, em consequência, as custas processuais em R$ 200,00 (duzentos reais)."Recurso ordinário conhecido e provido. (Relatora originária Ministra Delaíde Miranda Arantes)" ( RO-XXXXX-33.2017.5.15.0000 , Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2019). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO . 1 - O art. 292 do CPC de 2015 e a Lei 12.016 /2009 não estabelecem parâmetros objetivos para a atribuição do valor da causa no mandado de segurança e, ainda, não se reivindica uma vantagem econômica imediata, e, sim, a proteção de suposto direito líquido e certo , razão pela qual pode o impetrante livremente estabelecer o valor, mas desde que observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 2 - Hipótese em que não se questiona o valor do bloqueio propriamente dito de maneira a justificar a vinculação dessa quantia ao mandado de segurança. 3 - Nesse cenário, embora se reconheça não ser razoável o valor atribuído de ofício pelo Tribunal Regional, porque equivalente à exata quantia bloqueada, e considerando que a impetrante indicou o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) na petição inicial, o qual se revela desproporcional em relação à discussão da matéria do presente mandado de segurança, arbitra-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-se, em consequência, as custas processuais em R$ 200,00 (duzentos reais). 4 - Precedente. Recurso ordinário conhecido e provido "( RO-XXXXX-92.2017.5.03.0000 , Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 01/03/2019)."RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. I - IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. Ocorre a perda de objeto do mandado de segurança que impugna tutela antecipada liminarmente concedida, com a superveniência de sentença nos autos do processo originário, como no caso em exame. Tal fato leva à ausência de interesse jurídico a ser tutelado , ensejando a denegação da segurança, na forma do § 5º do artigo 6º da Lei nº 12.016 /2009 . Incidência da Súmula nº 414 , III, do TST. Assim, deve ser mantida a denegação da segurança, embora por fundamento diverso. Recurso ordinário não provido. II- MAJORAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 . No mandado de segurança a parte impetrante não pleiteia uma vantagem econômica imediata, mas busca resguardar direito líquido e certo supostamente atingido por ato da autoridade apontada como coatora. O artigo 292 do CPC de 2015 não contém regra específica em relação ao valor da causa no mandado de segurança. Assim, o valor da causa deve ser livremente fixado pelo Impetrante, observado apenas os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se evitar a atribuição de valor ínfimo ou mesmo de valor exorbitante que possa comprometer o direito de defesa da parte adversa. No presente caso discute-se a legalidade da determinação de se averbar a existência da reclamação trabalhista nas matrículas dos registros de bens imóveis, razão pela qual revela - se desarrazoada a majoração do valor da causa para o equivalente ao valor dos respectivos bens imóveis, uma vez que não se discute, nesta ação, a propriedade ou posse desses bens. Recurso ordinário provido no particular " ( RO-XXXXX-64.2016.5.15.0000 , Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 15/02/2019).(g.n.) No caso vertente, a impetrante, ora recorrente, discute a legalidade do ato de Auditor Fiscal do Trabalho, que lavrou termo de interdição total de máquinas/equipamentos, por não atendidas as condições de saúde e segurança do trabalho (fl. 15), não havendo, em princípio, discussão de caráter econômico. Entretanto, tendo em vista que a interdição impugnada foi passível de gerar prejuízo econômico indireto e considerável à empresa, concluo que o valor indicado na inicial, de R$1.000,00, revela-se irrisório e desproporcional. Por outro lado, entendo que o valor atribuído de ofício pelo juízo de origem, de R$1.000.000,00, também não se mostra razoável. Até porque, conforme informado no pedido de desistência (fl. 123), o maquinário interditado foi posteriormente liberado pela autoridade dita coatora, de modo que o prejuízo, se houve, não foi vultoso. Destarte, reformo a r. sentença, para rearbitrar o valor da causa em R$10.000,00, fixando-se, em consequência, as custas processuais em R$200,00. Provejo parcialmente, portanto, e determino que, depois de comprovado o efetivo recolhimento, restituam-se à recorrente as custas de fls.142/143. Diante do exposto, decido: conhecer do recurso ordinário em mandado de segurança interposto por VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. e o PROVER EM PARTE, para rearbitrar o valor da causa em R$10.000,00, e o das custas processuais em R$200,00, determinando que, após a comprovação do efetivo recolhimento, sejam restituídas à recorrente as custas de fls.142/143, tudo nos termos da fundamentação.