Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
Complementando também, o Supremo Tribunal Federal, tem-se a súmula que traz a mesma orientação, vejamos : Súmula 512 do STF - “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança... Conclui-se, que não é devida a condenação em honorários de sucumbência, pois o rito especial do Mandado de Segurança os exclui, nos termos do Art. 25 da Lei nº 12.016 /09, da Súmula 512 do STF e da Súmula... Assim também é a orientação deste Egrégio Superior Tribunal em sua súmula 105, a qual diz: “ Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios ”