Ausência do Reclamante à Audiência de Instrução em Jurisprudência

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  • TRT-20 - XXXXX20195200015

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    RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA EM QUE IRIA DEPOR. CONFISSÃO FICTA. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECIDIDO. In casu, diante da ausência da Reclamante, houve confissão ficta da mesma, uma vez que não se fez presente na Audiência em que iria depor, apesar de devidamente ciente. Dito isto, temos que, conforme estatuído na Súmula 74 , do C. TST, o não comparecimento injustificado da parte à Audiência de Instrução e Julgamento na qual deveria ser interrogada, embora regularmente notificada com a cominação de aplicação da confissão ficta quanto aos fatos alegados, importa em aplicação da pena de confissão presumida quanto à matéria de fato, a ser examinada em confronto com o conjunto probatório pré-constituído. Assim, considerando que a Reclamante não compareceu à Audiência de Instrução e Julgamento, mostra-se configurada a sua confissão ficta e presunção de veracidade dos fatos trazidos com a Defesa, que, in casu, não foi elidida por prova contrária. Atente-se que o atestado médico apresentado pela Obreira não afirma a impossibilidade de locomoção da mesma, e, portanto, não afasta a penalidade prevista para o não comparecimento, mostrando-se regular a aplicação, por analogia, do contido na Súmula 122 , do C. TST. Assim, é de se manter a Decisão de origem no aspecto. Recurso Ordinário a que se nega provimento.

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20215030053 MG XXXXX-59.2021.5.03.0053

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    AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO. Como bem se sabe, na processualística trabalhista, a ausência da reclamante à audiência de instrução e julgamento, em que deveria prestar depoimento pessoal e produzir provas, importa em considerá-la confessa quanto à matéria fática alegada na defesa, eis que intimada sob tal cominação, conforme disposto na Súmula 74 , I, do c. TST.

  • TRT-2 - XXXXX20195020323 SP

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    AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE. CONFISSÃO FICTA. A ausência do reclamante à audiência em que deveria depor enseja a presunção decorrente da confissão ficta, pela qual tomam-se por verdadeiros os fatos articulados na peça defensiva. In casu, na sessão de audiência ocorrida em 02/09/2020, a patrona do reclamante requereu que a instrução fosse realizada de forma presencial, o que restou deferido pelo MM. Juízo de Origem, e as partes saíram cientes de que deveriam comparecer ao próximo ato, sob as cominações do art. 844 da CLT , vide assentada ID. c35ca03. Ausente o reclamante na data aprazada, nos termos da ata ID. 8bdf046, aplicou-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual, com a concordância das partes, sendo certo que não foram lavrados protestos naquela oportunidade, a teor do artigo 795 da CLT , pelo que a questão foi atingida por incontornável preclusão. Desse modo, não há que se falar em nulidade estribada no argumento de cerceamento de defesa. Recurso do autor ao qual se nega provimento, no particular.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225090325

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    CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. A ausência injustificada do autor à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal implica em pena de confissão, presumindo-se a veracidade dos fatos narrados pela parte contrária. No caso em análise, o documento colacionado não foi apto a justificar a ausência do reclamante à audiência de instrução processual, não sendo capaz de reverter o efeito jurídico de sua contumácia. Recurso do autor a que se nega provimento.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20185020002

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    RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467 /2017. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. Nas reclamações trabalhistas propostas a partir da vigência da Lei 13.467 /2017, como no presente caso, a ausência injustificada do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação trabalhista e a condenação ao pagamento de custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 844 , § 2º , da CLT . Precedentes. Recurso de Revista de que não se conhece.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20205010055 RJ

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    CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Correta a aplicação da pena de confissão ficta ao reclamante que, devidamente intimado, não comparece à assentada em que deveria prestar depoimento pessoal e produzir prova oral, presumindo-se verdadeiras as matérias de fato aduzidas pela ré em sede de contestação.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195040451

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    AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE. CONFISSÃO FICTA. Conforme Súmula 74 do TST, aplica-se a confissão ficta à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência de prosseguimento em que deveria depor. Hipótese em que a parte autora não compareceu à audiência de forma injustificada

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20205010042

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    "FICTA CONFESSIO". AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. A Súmula 74 do TST exige, para a confissão ficta do reclamante, que tenha sido o mesmo notificado com essa cominação. No caso sob análise, o reclamante, consoante se observa dos autos, foi regularmente notificado a comparecer à audiência de instrução, ocasião em que prestaria depoimento, sob pena de confissão. Assim, face a ausência do reclamante, cabe a aplicação da pena de confissão ao mesmo. Apelo obreiro de que se conhece e a que se nega provimento.

  • TST - : Ag XXXXX20195060143

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467 /2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DA RECLAMADA NA AUDIÊNCIA. REVELIA. DOCUMENTOS ENCAMINHADOS ELETRONICAMENTE COM A CONTESTAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR À AUDIÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência jurídica, porém negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - A controvérsia cinge-se à viabilidade de se considerar a contestação e os documentos a ela anexados, ambos carreados eletronicamente antes da audiência, no caso em que se declarou a revelia e a confissão ficta em razão da ausência da reclamada e de seu advogado à audiência inaugural realizada sob a égide da Lei nº 13.467 /2017. 3 - Consoante o caput do artigo 844 da CLT , o não comparecimento da reclamada à audiência acarreta o reconhecimento de revelia, além de confissão quanto à matéria fática. 4 - De forma inovatória, no âmbito do processo do trabalho, a Lei nº 13.467 /2017 determinou que, mesmo se ausente a reclamada, o juízo aceite a contestação e os documentos eventualmente apresentados, desde que o advogado da demandada compareça à audiência (artigo 844 , § 5º , da CLT ). 5- No caso concreto , a reclamada não compareceu à audiência, revelando-se inarredável a declaração de revelia e o reconhecimento de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 , caput , da CLT . 6- Além disso, depreende-se dos trechos transcritos do acórdão regional que o advogado da reclamada igualmente faltou à audiência, razão porque não se admite o conhecimento da contestação e dos documentos correlatos, ainda que tenham sido juntados eletronicamente antes da audiência. Noutras palavras, o conhecimento da contestação e de eventuais documentos apensados, mesmo carreados aos autos anteriormente à audiência, condiciona-se à presença do advogado da reclamada na audiência, conforme o disposto no artigo 844 , § 5º , da CLT . 7 - Nesse contexto, é irrepreensível a decisão monocrática que não vislumbra cerceamento de defesa na conduta do magistrado que não conhece da contestação e dos documentos apresentados eletronicamente antes da audiência, no caso em que a reclamada e o seu advogado não foram à audiência inaugural e, por conseguinte, reconheceu-se a revelia e a confissão ficta . 8 - Agravo a que se nega provimento.

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