TRT-20 - XXXXX20195200015
RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA EM QUE IRIA DEPOR. CONFISSÃO FICTA. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECIDIDO. In casu, diante da ausência da Reclamante, houve confissão ficta da mesma, uma vez que não se fez presente na Audiência em que iria depor, apesar de devidamente ciente. Dito isto, temos que, conforme estatuído na Súmula 74 , do C. TST, o não comparecimento injustificado da parte à Audiência de Instrução e Julgamento na qual deveria ser interrogada, embora regularmente notificada com a cominação de aplicação da confissão ficta quanto aos fatos alegados, importa em aplicação da pena de confissão presumida quanto à matéria de fato, a ser examinada em confronto com o conjunto probatório pré-constituído. Assim, considerando que a Reclamante não compareceu à Audiência de Instrução e Julgamento, mostra-se configurada a sua confissão ficta e presunção de veracidade dos fatos trazidos com a Defesa, que, in casu, não foi elidida por prova contrária. Atente-se que o atestado médico apresentado pela Obreira não afirma a impossibilidade de locomoção da mesma, e, portanto, não afasta a penalidade prevista para o não comparecimento, mostrando-se regular a aplicação, por analogia, do contido na Súmula 122 , do C. TST. Assim, é de se manter a Decisão de origem no aspecto. Recurso Ordinário a que se nega provimento.