PROCESSO CIVIL. SEGURO. INDENIZAÇÃO POR MORTE E PERDA TOTAL DO VEÍCULO. ENTREGA DE DOCUMENTOS E QUITAÇÃO DE DÉBITOS. INEXIGIBILIDADE ANTES DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. VALOR. TABELA FIPE DA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte apelante ao pagamento da cobertura securitária decorrente da perda total do veículo e da cobertura contratual em caso de morte por ocupante (APO), bem como dos débitos incidentes sobre o automóvel sinistrado, ressalvada a possibilidade de abater do montante devido os valores relativos ao financiamento bancário, encargos tributários, multas, seguro obrigatório e licenciamentos vencidos antes da ocorrência do sinistro, além de determinar que o réu promova a baixa do gravame. 2. Condicionar o pagamento das indenizações decorrentes da morte do segurado e da perda total do veículo à apresentação dos documentos relacionados ao seu financiamento "[...] contraria a boa-fé objetiva e inviabiliza a própria finalidade do contrato de proteção firmado" (Acórdão n.984925, 20150710257927APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/11/2016, Publicado no DJE: 06/12/2016. Pág.: 482/521). 3. A entrega da documentação exigida pela seguradora, bem como a quitação dos débitos, somente pode ser exigida após o pagamento da indenização securitária. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a data de referência para a indenização decorrente de perda total é a da ocorrência do acidente, sendo abusiva - e, portanto, nula - a cláusula que estabelece a data da liquidação do sinistro, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor . 5. A correção monetária se destina a manter atualizado o valor da moeda, devendo fluir da data do acidente, e não da liquidação do sinistro. Precedentes. 6. No que tange ao prequestionamento, tem-se que o enfrentamento da matéria posta em julgamento já se mostra suficiente para os fins pretendidos. 7. Recurso conhecido e desprovido.